Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no CC 209368/SC (2024/0411257-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: VITORIA MACHADO
ADVOGADO: MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN - SC041986
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE JOINVILLE - SJ/SC
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE JARAGUÁ DO SUL - SC
INTERESSADO: FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina, na qualidade de terceiro prejudicado, contra a decisão de fls. 333/335, por meio da qual o presente conflito de competência foi conhecido, declarando competente para processar e julgar a demanda subjacente a 6ª Vara Federal de Joinville - SJ/SC. Nas razões recursais, alega o recorrente não ser aplicável ao caso o entendimento de que competiria à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra atos de dirigentes de instituições privadas de ensino superior vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, porquanto o mandamus que deu origem a este incidente versa sobre políticas públicas estaduais, decorrente da recusa de uma instituição privada de ensino superior em incluir aluno no programa "Universidade Gratuita", instituído pela Lei Complementar Estadual n. 831/2023, no exercício de sua autonomia administrativa e financeira (fls. 345/346). Cita em seu favor julgamento proferido em caso idêntico ao dos autos, nos autos do CC 204.285/SC, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 25/4/2024 (fls. 345/346). Afirma que se trata de programa de caráter eminentemente estadual, configurando política pública voltada à ampliação do acesso ao ensino superior gratuito, cuja regulação está integralmente inserida no sistema estadual de ensino, não envolvendo delegação de atribuições pela União às instituições privadas de ensino superior (fl. 347). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste recurso ao colegiado, a fim de se fixar a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaraguá do Sul/SC para processar e julgar o feito (fl. 347). Sem contrarrazões (fl. 353), vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC; e 259, § 3º, do RISTJ, para reconsiderar o decisum agravado, passando à nova análise do incidente processual. Conforme esclarecido nas razões recursais acima relatadas, o ato apontado como ilegal e atribuído ao reitor da instituição de ensino privada na impetração originária - recusa em incluir aluno como beneficiário do programa estadual "Universidade Gratuita" - não versa sobre o exercício, pela autoridade indigitada coatora, de poderes decorrentes da delegação de competência federal, constituindo, na realidade, ato de caráter administrativo, porém no âmbito estadual, que não desloca a competência para a Justiça Federal. Dito de outro modo, apesar de o ato inquinado ilegal estar na esfera de competências do reitor de instituição de ensino de natureza privada, não está ele a agir, nessa função, como longa manus da administração federal, no exercício de competências típicas do sistema federal de ensino, sendo descabida, portanto, a sua identificação como autoridade federal, para fins de definição da competência para processar e julgar mandado de segurança. Em casos idênticos, que também versavam sobre o programa "Universidade Gratuita", citam-se as seguintes decisões monocráticas que igualmente concluíram pela competência da Justiça estadual: CC n. 206.209/SC, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 11/2/2025; CC n. 205.704/SC, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 26/9/2024; CC n. 204.285/SC, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 25/4/2024. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 1.021, § 2º, do CPC; 34, XXII, e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada para, em novo exame da matéria, conhecer do conflito de competência, a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, ora suscitado. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA