5. JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO DE SÃO PEDRO DO SUL - RS (SUSCITANTE)
Autor
2. UNIÃO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULA PREVEDELLO CERETTA
CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Representa: Autor
FERNANDA FIGUEIRA TONETTO
OAB/RS 52442·Representa: Autor
MARISA PIVOTO MULAZZANI ZABOETZKI
OAB/RS 60345·Representa: Autor
MARIANE BRAIBANTE PEREIRA
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/01/2026, 17:36
Trânsito em julgado
14/01/2026, 17:36
Documento (Ofício)
29/10/2025, 19:51
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2025, 19:49
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2025, 19:48
Publicação
29/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no RE no AgInt no CC 208855/RS (2024/0379222-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: FERNANDA FIGUEIRA TONETTO - RS052442
PAULA PREVEDELLO CERETTA - RS092377
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: RUTIMAR JOAO PRASS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL
ADVOGADOS: MARISA PIVOTO MULAZZANI ZABOETZKI - RS060345
MARIANE BRAIBANTE PEREIRA - RS094195
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO DE SÃO PEDRO DO SUL - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SANTA MARIA - SJ/RS
DECISÃO 1. Consta dos autos Ofício Eletrônico n. 22.335/2025, juntado às fls. 414-440, no qual foi comunicada a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação n. 86.292/RS. É o relatório. 2. Tendo em vista a procedência da Rcl n. 86.292/RS, no sentido de "determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda de origem e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal" (fl. 439), os presentes embargos de declaração ficaram prejudicados em razão da perda superveniente de objeto. 3. Oficie-se aos Juízos Suscitante e Suscitado, com cópia da decisão proferida na Rcl n. 86.292/RS (fls. 415-339). Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no RE no AgInt no CC 208855/RS (2024/0379222-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: FERNANDA FIGUEIRA TONETTO - RS052442
PAULA PREVEDELLO CERETTA - RS092377
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: RUTIMAR JOAO PRASS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL
ADVOGADOS: MARISA PIVOTO MULAZZANI ZABOETZKI - RS060345
MARIANE BRAIBANTE PEREIRA - RS094195
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO DE SÃO PEDRO DO SUL - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SANTA MARIA - SJ/RS
DECISÃO 1. Consta dos autos Ofício Eletrônico n. 22.335/2025, juntado às fls. 414-440, no qual foi comunicada a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação n. 86.292/RS. É o relatório. 2. Tendo em vista a procedência da Rcl n. 86.292/RS, no sentido de "determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda de origem e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal" (fl. 439), os presentes embargos de declaração ficaram prejudicados em razão da perda superveniente de objeto. 3. Oficie-se aos Juízos Suscitante e Suscitado, com cópia da decisão proferida na Rcl n. 86.292/RS (fls. 415-339). Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/10/2025, 00:00
Recurso prejudicado
26/10/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
23/10/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
12/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
12/10/2025, 18:03
Publicação
29/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no CC 208855/RS (2024/0379222-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULA PREVEDELLO CERETTA - RS092377
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: RUTIMAR JOAO PRASS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL
ADVOGADOS: MARISA PIVOTO MULAZZANI ZABOETZKI - RS060345
MARIANE BRAIBANTE PEREIRA - RS094195
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO DE SÃO PEDRO DO SUL - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SANTA MARIA - SJ/RS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 20:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no CC 208855/RS (2024/0379222-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULA PREVEDELLO CERETTA - RS092377
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: RUTIMAR JOAO PRASS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL
ADVOGADOS: MARISA PIVOTO MULAZZANI ZABOETZKI - RS060345
MARIANE BRAIBANTE PEREIRA - RS094195
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO DE SÃO PEDRO DO SUL - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SANTA MARIA - SJ/RS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
27/07/2025, 21:11
Protocolo de Petição
27/07/2025, 20:52
Publicação
23/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no CC 208855/RS (2024/0379222-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULA PREVEDELLO CERETTA - RS092377
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: RUTIMAR JOAO PRASS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL
ADVOGADOS: MARISA PIVOTO MULAZZANI ZABOETZKI - RS060345
MARIANE BRAIBANTE PEREIRA - RS094195
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO DE SÃO PEDRO DO SUL - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SANTA MARIA - SJ/RS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
17/06/2025, 15:17
Publicação
11/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no CC 208855/RS (2024/0379222-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULA PREVEDELLO CERETTA - RS092377
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: RUTIMAR JOAO PRASS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL
ADVOGADOS: MARISA PIVOTO MULAZZANI ZABOETZKI - RS060345
MARIANE BRAIBANTE PEREIRA - RS094195
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO DE SÃO PEDRO DO SUL - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SANTA MARIA - SJ/RS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foi fixada a competência de Juízo Estadual para processar e julgar a demanda originária em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico. A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia a responsabilidade da entidade federal pela prestação vindicada. Além disso, aduz ser a questão dotada de repercussão geral. Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. A Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.366.243-RG/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas, estabelecendo diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e da responsabilidade pelo custeio nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos - Tema n. 1.234 do STF. No acórdão no qual foi fixada a tese do Tema n. 1.234, o relator esclareceu (grifos acrescidos): Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. No presente caso, contudo, discute-se a responsabilidade pela realização e custeio de cirurgia de angioplastia, o que afasta a incidência do Tema n. 1.234/STF. 3. Feitos esses esclarecimentos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão de qual Justiça é competente para a apreciação de ação que busca o fornecimento de tratamento médico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE n. 855.178 RG, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2015, DJe de 16/3/2015.) Na hipótese, esta Corte Superior manteve a decisão por meio da qual foi fixada a competência da Justiça Estadual. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 793 do STF. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
09/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 11:00
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 18:33
Publicação
19/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no CC 208855/RS (2024/0379222-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULA PREVEDELLO CERETTA - RS092377
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: RUTIMAR JOAO PRASS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL
ADVOGADOS: MARISA PIVOTO MULAZZANI ZABOETZKI - RS060345
MARIANE BRAIBANTE PEREIRA - RS094195
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO DE SÃO PEDRO DO SUL - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SANTA MARIA - SJ/RS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 208855/RS (2024/0379222-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO DE SÃO PEDRO DO SUL - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SANTA MARIA - SJ/RS
INTERESSADO: RUTIMAR JOAO PRASS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL
ADVOGADOS: MARISA PIVOTO MULAZZANI ZABOETZKI - RS060345
MARIANE BRAIBANTE PEREIRA - RS094195
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULA PREVEDELLO CERETTA - RS092377
INTERESSADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
15/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
15/05/2025, 14:22
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 13:59
Petição (Recurso extraordinário)
14/05/2025, 06:31
Protocolo de Petição
13/05/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:20
Publicação
15/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 208855/RS (2024/0379222-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULA PREVEDELLO CERETTA - RS092377
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: RUTIMAR JOAO PRASS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL
ADVOGADOS: MARISA PIVOTO MULAZZANI ZABOETZKI - RS060345
MARIANE BRAIBANTE PEREIRA - RS094195
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO DE SÃO PEDRO DO SUL - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SANTA MARIA - SJ/RS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 20:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 11:21
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 11:39
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 208855/RS (2024/0379222-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULA PREVEDELLO CERETTA - RS092377
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: RUTIMAR JOAO PRASS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL
ADVOGADOS: MARISA PIVOTO MULAZZANI ZABOETZKI - RS060345
MARIANE BRAIBANTE PEREIRA - RS094195
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO DE SÃO PEDRO DO SUL - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SANTA MARIA - SJ/RS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).