ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
EXPRESSO ALVORADA LTDA
CNPJ
Autor
AUDITOR CHEFE DA REGIONAL DE NOVA FRIBURGO
Reu
AUDITOR FISCAL CHEFE DA REGIONAL DO CANTAGALO
Reu
SUBSECRETARIO ADJUNTO DE FISCALIZACAO
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO BRAGA RIOS
OAB/MG 77838·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
NICOLA TUTUNGI JUNIOR
CPF·Representa: Autor
RODRIGO CRELIER ZAMBAO DA SILVA
CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº. 01/2019, proferi o seguinte Ato Ordinatório: À PARTE AUTORA, sobre Certidão retro, para regularizar as despesas processuais, promovendo o Apostilamento, ou novo recolhimento, vinculando e juntando ao processo o extrato de GRERJ e o respectivo comprovante de recolhimento, para a devida certificação e impulso processual.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Idx. 0910: Certificado o correto recolhimento das custas, expeça-se certidão conforme solicitado.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2019, proferi o seguinte ato ordinatório: CUMPRA-SE A R. DECISÃO / O V. ACÓRDÃO.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 15:19
Decurso de Prazo
12/11/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:11
Protocolo de Petição
16/09/2025, 13:57
Publicação
16/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882033/RJ (2025/0086369-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO CRELIER ZAMBAO DA SILVA
NICOLA TUTUNGI JUNIOR
AGRAVADO: EXPRESSO ALVORADA LTDA
ADVOGADO: MARCELO BRAGA RIOS - MG077838
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882033/RJ (2025/0086369-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO CRELIER ZAMBAO DA SILVA
NICOLA TUTUNGI JUNIOR
AGRAVADO: EXPRESSO ALVORADA LTDA
ADVOGADO: MARCELO BRAGA RIOS - MG077838
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•25/05/2026, 00:00
Despacho
•20/05/2026, 00:00
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 15:19
Decurso de Prazo
12/11/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:11
Protocolo de Petição
16/09/2025, 13:57
Publicação
16/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882033/RJ (2025/0086369-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO CRELIER ZAMBAO DA SILVA
NICOLA TUTUNGI JUNIOR
AGRAVADO: EXPRESSO ALVORADA LTDA
ADVOGADO: MARCELO BRAGA RIOS - MG077838
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882033/RJ (2025/0086369-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO CRELIER ZAMBAO DA SILVA
NICOLA TUTUNGI JUNIOR
AGRAVADO: EXPRESSO ALVORADA LTDA
ADVOGADO: MARCELO BRAGA RIOS - MG077838
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
05/08/2025, 09:21
Protocolo de Petição
05/08/2025, 09:07
Publicação
25/07/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882033/RJ (2025/0086369-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO CRELIER ZAMBAO DA SILVA
NICOLA TUTUNGI JUNIOR
AGRAVADO: EXPRESSO ALVORADA LTDA
ADVOGADO: MARCELO BRAGA RIOS - MG077838
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/07/2025, 16:21
Protocolo de Petição
23/07/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
29/05/2025, 16:32
Publicação
29/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882033/RJ (2025/0086369-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO CRELIER ZAMBAO DA SILVA
NICOLA TUTUNGI JUNIOR
AGRAVADO: EXPRESSO ALVORADA LTDA
ADVOGADO: MARCELO BRAGA RIOS - MG077838
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 503): APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ICMS. PRETENSÃO AO CREDITAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE PNEUS, ÓLEO DIESEL, LUBRIFICANTES E CÂMARAS DE AR UTLIZADOS EM SUA FROTA DE VEÍCULOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CREDITAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OMISSÃO DO DECISUM QUANTO AO ALEGADO DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS INCIDENTE SOBRE PNEUS, LUBRIFICANTES E CÂMARAS DE AR. VÍCIO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE JULGAMENTO IMEDIATO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1013, § 3º, III, DO CPC/15. REAL NATUREZA: INSUMO ESSENCIAL, INDISPENSÁVEIS A CONSECUÇÃO DE SUA ATIVIDADE- FIM EMPRESARIAL. NÃO CONSUNÇÃO IMEDIATA NO PROCESSO PRODUTIVO NEM INCORPORAÇÃO AO PRODUTO FINAL. IRRELEVÂNCIA. LC N.° 87/96, ART. 20. LEI 2.657/96, ART. 33, § 2º. REDAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E § 1º DA LC N.º 87/96 QUE, CONTUDO, NÃO CONDICIONA, DE FORMA ABSOLUTA, O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO À NECESSIDADE DE QUE OS INSUMOS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS INTEGREM FISICAMENTE AQUELES COMERCIALIZADOS PELO ESTABELECIMENTO; IMPÕE, APENAS, SEJAM UTILIZADOS DE FORMA EFETIVA NA CONSECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO CONTRIBUINTE. RESTRIÇÃO TEMPORAL AO CREDITAMENTO LIMITADA EXPLICITAMENTE ÀQUELES BENS DE USO E CONSUMO (ART. 33, I, LC N.º 87/96). PRECEDENTE DA C. CORTE SUPERIOR. PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A AFERIÇÃO DA UTILIZAÇÃO, DESTINAÇÃO E COMPATIBILIDADE DO MATERIAL ISENTO COM A FROTA EXISTENTE, CUMPRINDO A FAZENDA ESTADUAL VERIFICAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE EM MOMENTO POSTERIOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 558-563). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 578-621), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927 do CPC; 33, I, da Lei Complementar 87/1996; e 46, §3º, do Decreto 27.427/2000. Sustentou que os Tribunais inferiores devem obrigatoriamente observar os precedentes dos Tribunais superiores, o que não ocorreu no caso, uma vez que "ignoraram os Temas nº 881 e 885 do STF, nos quais a Suprema Corte se aproximou da tese da objetivação do controle difuso. Além disso, também houve omissão em relação ao Tema nº 633 do STF, oportunidade em que se restou confirmado que a não cumulatividade do ICMS está sujeita ao crédito físico" (e-STJ, fl. 582). Alegou que o critério da essencialidade, adotado pelo acórdão recorrido, é insuficiente e inadequado para o fim de habilitar um bem ao creditamento de ICMS. Apontou que os bens em análise, por definição, não são insumos, mas, sim, bens destinados ao uso e consumo da agravada e, portanto, não dão direito ao crédito, nos termos do art. 33, I, da Lei Complementar 87/1996. Quanto ao óleo diesel, argumentou que a decisão recorrida desconsidera a norma do art. 46, §3º, do Regulamento do ICMS, que condiciona o direito ao crédito à aquisição de combustível diretamente de distribuidora. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 695-698). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 704-718), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 869-872). Recurso extraordinário interposto (e-SJT, fls. 627-667), com juízo negativo de admissibilidade (e-STJ, fls. 719-725). Brevemente relatado, decido. A questão de fundo versa sobre a (im)possibilidade de creditamento de ICMS pela aquisição, por empresa de transporte rodoviário de cargas, de combustível óleo diesel, lubrificantes, pneus e câmaras de ar, utilizados como insumos em sua prestação de serviços. Relativamente à alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, verifica-se que houve fundamentação concreta acerca da inaplicabilidade dos Temas invocados pelo recorrente ao caso concreto, consoante se depreende dos seguintes excertos (e-STJ, fls. 561-562 – sem grifo no original): O que o embargante considera omissão no tocante ao enfrentamento do Tema 633 da repercussão geral consiste, na realidade, na conclusão do Colegiado ao não identificar, no caso, clara aderência da matéria debatida nestes autos ao citado julgamento recente do Supremo Tribunal Federal acerca do ICMS em contexto de exportação, mesmo porque o busílis da espécie residia naquilo que se deveria considerar bem de uso e de consumo, e não a disciplina legal deste tipo de bem, sabidamente reputada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal: Confira-se: Outrossim, naturalmente não se pode desconsiderar a existência do também recente julgamento do RE 704.815, vinculado ao tema n.° 633 da repercussão geral, considerado pelo Estado do Rio de Janeiro como favorável à sua tese. A Corte Constitucional debateu, “à luz dos artigos 155, § 2º, incisos X, a e XII, c, da Constituição Federal, a possibilidade de creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional”. Questionava-se, assim, “a autoaplicabilidade da referida emenda constitucional e seus efeitos sobre a Lei Complementar 87/1996, como norma de imunidade tributária”. Firmou-se, então, a tese de que “a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação. Logo se vê a impertinência do argumento fazendário, porque a espécie dos autos não se subsome ao âmbito do precedente qualificado, relativo a regime tributário repleto de singularidades que gravitam em torno da lógica de não exportação de tributos e que, por isso mesmo, não pode ser, irrefletidamente, aplicado a controvérsias apenas aparentemente semelhantes.” A propósito, o acórdão foi claro em asseverar que “o Supremo Tribunal Federal já assinalou que a previsão constitucional de não cumulatividade restringe-se ao âmbito do crédito físico, o que, de todo modo, não impede que o legislador infraconstitucional conceba o sistema do crédito financeiro”, tanto é que aquela Corte consignou que “a norma constitucional, art. 155, § 2º, I, não impede que o legislador ordinário conceda mais”, i. e., “o que não pode fazer é conceder menos, na interpretação do texto constitucional”. Houve, como se percebe, nítido enfrentamento da quaestio. Assim, não se vislumbra qualquer afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 507-524 – sem grifo no original): No mérito, necessário aferir a adequada classificação do óleo diesel, lubrificantes, pneus e câmaras de ar para a apelante utilizados nos caminhões para o transporte da carga, posto que, de acordo com a recorrente, seriam essenciais à prestação do serviço, portanto, insumos que geram direito ao crédito ou materiais de consumo como concluiu o julgador de 1º grau para afastar o direito ao creditamento até o dia 01/01/2033, considerando a modulação temporal ao disposto no art. 20, da Lei Complementar nº 87/96, pelo art. 33, do citado diploma, com a redação da Lei Complementar nº 171/2019. De fato, a Lei Complementar n.° 87/96 autoriza amplamente o creditamento referente à tributação de mercadorias que tenham entrado no estabelecimento, inclusive aquelas atinentes i) ao uso ou consumo, além das destinadas ii) ao ativo permanente: [...] Nada obstante, logo após, ela mesma estabelece limitações a tal direito. Mediante dispositivo que vem sendo reiteradamente alterado, o legislador posterga para momento futuro a possibilidade de haver creditamento especificamente decorrente de aquisição de bens de uso ou consumo: [...] Como se vê, o cerne da quaestio é justamente estremar mercadorias destinadas ao uso ou consumo daqueles produtos empregados no processo produtivo. É conhecida a distinção entre o sistema do crédito físico e o sistema do crédito financeiro. Naquele, o direito à utilização de créditos de ICMS diz com mercadorias que se incorporam fisicamente ao bem que será comercializado; neste, o direito à utilização de créditos de ICMS independe da incorporação física no produto final ou da consunção das mercadorias adquiridas pelo empresário, no que se incluem as destinadas ao ativo permanente, ao uso e ao consumo. [...] O alcance do creditamento do ICMS sempre foi questão polêmica, especialmente porque, historicamente, avultava no cenário legislativo o restritivo critério do crédito físico, no seio do qual surgia com grande relevância a análise da incorporação dos produtos ou mercadorias no produto final ou a sua consunção no processo produtivo: [...] Essa compreensão forjou o pensamento jurídico tradicional, contudo, o advento da Lei Complementar n.° 87/96 abalou convicções até então consolidadas, porque o legislador contemplou claras concessões ao regime do crédito financeiro, ainda que sem maior ênfase: [...] Malgrado a doutrina registre que “o princípio da não cumulatividade exige venha deduzido, do montante a pagar, todo o ICMS recolhido nas aquisições – inclusive de insumos, produtos intermediários e bens do ativo fixo – efetuadas pelo contribuinte” (CARRAZZA, Roque Antonio, ICMS, 18ª. ed., JusPodivm-Malheiros, 2020, p. 424), o Supremo Tribunal Federal já assinalou que a previsão constitucional de não cumulatividade restringe-se ao âmbito do crédito físico, o que, de todo modo, não impede que o legislador infraconstitucional conceba o sistema do crédito financeiro: [...] são expressivos os julgados que conservam essa noção de consumo imediato/desgaste ou incorporação do produto para que se reconheça o direito ao respectivo creditamento do ICMS. Pode-se dizer que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça inclina-se – ou inclinava-se, como se comentará – a essa orientação: [...] Lado outro, a Primeira Turma da Corte Superior há algum tempo admite, com razoável firmeza, o regime do crédito financeiro após a LC n.º 87/96: [...] De todo modo e com efeito, o exame do direito à compensação pelo prisma da essencialidade do produto é mesmo o mais consentâneo com o cenário legislativo contemporâneo tocante ao ICMS. [...] É que, além de não ter se referido à incorporação física ou à consumição, o legislador, deliberada e explicitamente, almejou ampliar o direito ao creditamento tributário, como se colhe da própria justificativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 95/96, de autoria do Deputado Antônio Kandir: [...] Pode-se dizer, portanto, que, à luz da Lei Complementar n.º 87/96 e da jurisprudência contemporânea, é mais importante que, antes, se defina o que constituem bens de uso e de consumo do que o que são, propriamente, insumos, afinal, a lei explicitamente excepciona do creditamento os impostos incidentes sobre aqueles até 2033 (art. 33, I, n/f da LC n.º 171/19); com relação a estes, recai-se, em linha de princípio, na regra a respeito de entradas de mercadorias passíveis de ensejar compensação, desde que se vinculem ao objeto social, lembre-se: [...] Dito de outro modo, “a Lei Complementar n. 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial” (AgInt nos E Dcl no AR Esp 1.394.400/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 8/11/2021). [...] Outro julgamento importante e contemporâneo, agora no âmbito da Primeira Seção da Corte, resultou no provimento de embargos de divergência interpostos por sociedade que almejava o creditamento de diversos produtos intermediários, negado pelo Fisco Paulista sob o recorrente fundamento de que eles não se consumiriam no processo de industrialização (cf. ER Esp 1.775.781/SP, j.: 11-10-2023). [...] Outrossim, naturalmente não se pode desconsiderar a existência do também recente julgamento do RE 704.815, vinculado ao tema n.° 633 da repercussão geral, considerado pelo Estado do Rio de Janeiro como favorável à sua tese. [...] Logo se vê a impertinência do argumento fazendário, porque a espécie dos autos não se subsome ao âmbito do precedente qualificado, relativo a regime tributário repleto de singularidades que gravitam em torno da lógica de não exportação de tributos e que, por isso mesmo, não pode ser, irrefletidamente, aplicado a controvérsias apenas aparentemente semelhantes. Por fim, não se pode assentir na categorização de produto essencial, inerente ao processo produtivo – que neste se emprega diretamente, independentemente de sua não consunção imediata ou de sua não incorporação ao produto final – como mero bem de “uso ou consumo do estabelecimento”, em igualdade de condições, verbi gratia, com materiais de limpeza e demais despesas gerais com itens de índole unicamente administrativa, que dão mero suporte à atividade empresarial. [...] No caso, não restam dúvidas de que a atividade-fim da impetrante é o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, conforme consta do Contrato Social e do CNPJ (index 26). Dessa forma, no tocante a aquisição de combustíveis e derivados de petróleo utilizados na atividade de transporte de cargas, é certo que se caracterizam como insumo indispensável à sua atividade empresarial, atendendo ao conceito de essencialidade para fins de insumo, que admite o creditamento do imposto incidente sobre tais aquisições. [...] Idêntico raciocínio aplica-se à aquisição de pneus, câmaras de ar e lubrificantes utilizados na frota de veículos da apelante, na medida em que indispensáveis a consecução de sua atividade-fim empresarial, razão pela qual não se trata de bens destinados ao “uso e consumo” mas de insumos essenciais à prestação dos serviços de transporte de cargas. [...] À vista do exposto, dá-se provimento ao recurso para conceder a segurança, declarando o direito da impetrante/apelante ao creditamento de ICMS em relação à aquisição de combustível óleo diesel, lubrificantes, pneus e câmaras de ar utilizados em sua frota de veículos para a prestação do serviço de transporte de rodoviário de cargas, nos termos do pedido inicial. Com efeito, consoante entendimento da Primeira Seção desta Corte, afigura-se "cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023). O julgado ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGÁVEL O ACÓRDÃO QUE NÃO TENHA CONHECIDO DO RECURSO, EMBORA TENHA APRECIADO A CONTROVÉRSIA (ART. 1.043, III, DO CPC/2015). ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - Conquanto se trate de Recurso Especial não conhecido pela 2ª Turma, a apreciação da controvérsia tributária (premissa jurídica) atrai a disciplina radicada no art. 1.043, III, do CPC/2015, a qual autoriza a interposição de embargos de divergência contra o acórdão de órgão fracionário que "divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". III - À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim. IV - Tais materiais não se sujeitam à limitação temporal prevista no art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo. V - Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023.) Transcreva-se, ainda, ementa de precedente da Segunda Turma do STJ, semelhante ao caso dos autos, no qual foi dado provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência do entendimento firmado no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CREDITAMENTO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E PNEUS. FROTA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA ENTREGUE PELA DISTRIBUIDORA. TRANSPORTE RELACIONADO À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DE ICMS. SISTEMÁTICA DA LC N. 87/1996. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO EARESP 1.775.781/SP, DJE 1º/12/2023. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANALISE DAS QUESTÕES ENTÃO PREJUDICADAS. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela contribuinte sob a alegação de possuir direito líquido e certo à apropriação de créditos de ICMS sobre a aquisição dos bens destinados à manutenção da frota própria utilizada para a distribuição de mercadorias (combustíveis, peças, lubrificantes e pneus) na proporção de suas saídas tributadas. A sentença denegou a segurança ao fundamento de que a atividade principal da empresa não corresponde à prestação de serviços de transporte, os quais seriam somente uma de suas atividades secundárias. O acórdão recorrido manteve a sentença, afirmando que "embora o transporte da mercadoria esteja relacionado com a atividade-fim do estabelecimento, não integra a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não é consumido no processo de forma integral e imediata" (fls. 571 e-STJ). 2. A premissa sob a qual a Corte de origem negou o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de combustível, lubrificantes, peças e pneus utilizados na frota própria da empresa distribuidora de produtos alimentícios foi a de que os referidos insumos, a despeito de estarem relacionados à atividade-fim do estabelecimento, não integram a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não são consumidos no processo de forma imediata e integral. 3. O entendimento exarado pelo acórdão local não reflete a atual orientação da Primeira Seção desta Corte, adotada no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, ocasião na qual concluiu-se que a LC n. 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final. 4. Embora não seja possível afirmar que a empresa presta serviço de transporte de carga - pois se assim o fizesse seria contribuinte de ICMS transporte em serviço dessa natureza em operações interestaduais e intermunicipais -, ela atua, também, como distribuidora dos produtos comercializados, utilizando frota própria para a entrega dos produtos, incluindo nas notas fiscais de saída das mercadorias o custo do transporte da mercadoria, de modo que não há como dissociar a entrega, realizada pela própria empresa, da atividade fim da comercial distribuidora, certo de que os valores do transporte integram a base de cálculo do ICMS e, pelo princípio da não cumulatividade, os insumos utilizados no serviço de transporte em casos que tais geram direito a créditos de ICMS. 5. Reconhecido o direito à tomada de créditos relativos à aquisição de "insumos necessários à realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim", devem os autos retornar à origem para análise de questões tidas por prejudicadas, visto que não é possível a esta Corte avançar sobre elas, seja em razão da impossibilidade de supressão de instância, seja em razão da ausência de prequestionamento, quais sejam: (i) a possibilidade de utilização dos créditos para compensação tanto em relação ao ICMS próprio quanto em relação ao ICMS-ST recolhido antecipadamente; (ii) a possibilidade de apropriação extemporânea dos créditos de ICMS não aproveitados nos 5 anos anteriores à ação, com correção monetária pela Taxa Selic, desde o momento em que poderiam ter sido utilizados e não o foram. 6. A discussão relativa à contrariedade entre o entendimento desta Corte adotado no EAREsp n. 1.775.781/SP e o entendimento do STF no Tema 633 da repercussão geral sobre o alcance da não cumulatividade prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal (RE 704.815/SC, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2023) deve ser veiculado em recurso próprio, tendo em vista que não cabe a esta Corte analisar ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024 – sem grifo no original.) Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, agravo interno interposto pelo Estado contra decisão que deu provimento ao recurso especial do contribuinte. II - Esta Corte não realizou reexame fático-probatório para analisar a controvérsia dos autos, o que seria vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Para se chegar à conclusão diversa, verificou-se a matéria delimitada no decisório proferido na origem, concluindo que o presente caso trata de questão pacificada na jurisprudência do STJ. A partir da vigência da Lei Complementar n. 87/1996, é legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.054.083/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024. AgInt no AREsp n. 1.505.188/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.010.669/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. [...] 3. O entendimento do acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, "no sentido de reconhecer o direito ao creditamento de ICMS no que concerne à aquisição de combustível e lubrificantes por sociedade empresária prestadora de serviço de transporte" (AgInt no AREsp 424.110/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). [...] 8. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.844.316/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; sem grifos no original.) TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS ESSENCIAIS PARA A FABRICAÇÃO DO PRODUTO FINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. O aresto recorrido, ao entender pela possibilidade de a contribuinte, no caso, creditar-se do ICMS pago na aquisição de produtos intermediários, essenciais para a fabricação de seu produto final, encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.056.381/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023; REsp n. 2.054.083/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.891.332/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.394.400/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.647/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. QUEROSENE DE AVIAÇÃO. INSUMO. CREDITAMENTO PROPORCIONAL. APROVEITAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 166 DO CTN 1. Discute-se nos autos o direito aos créditos de ICMS oriundos das aquisições de combustível de aeronave (querosene), utilizados na prestação de transporte aéreo tributado pelo imposto estadual. 2. Afasta-se a incidência da Súmula 280/STF, uma vez que essa instância superior, no presente caso, não enfrentará o modo de execução ou de cálculo do crédito de ICMS, mas sim o direito ao creditamento. Afastam-se igualmente os óbices apontados em contrarrazões contidos nas Súmulas 282 e 283 do STF, uma vez que a questão controvertida foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, havendo prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, não havendo argumento não impugnado pelo recorrente, no que diz respeito ao direito ao creditamento do ICMS. 3. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que, para fins de creditamento de ICMS, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva para que seja considerado insumo (AgInt no AREsp 424.110/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 4. Mediante interpretação do art. 20, caput, da LC 87/1996, tem-se que o combustível utilizado por empresa de prestação de serviço de transporte aéreo constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte. 5. "A 1ª. Seção desta Corte já consolidou entendimento quanto à inaplicabilidade do art. 166 do CTN quando trata a questão jurídica de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes do princípio da não-cumulatividade. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgRg no REsp. 1.178.563/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15/3/2011; AgRg no Ag 1.022.174/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/3/2009" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 471.109/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 3/12/2020, DJe 15/12/2020). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.844.316/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021; sem grifos no original.) TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS ADQUIRIDOS INDISPENSÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. A Lei Complementar n. 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial. Precedentes. 2. Hipótese em que a Corte local decidiu que o combustível adquirido para utilização na frota de veículos destinados à manutenção da rede de transmissão de energia elétrica não geraria crédito de ICMS à prestadora de serviço de transmissão de energia, conclusão em desalinho com o entendimento deste Tribunal Superior, uma vez que a manutenção das torres de transmissão constitui condição indispensável à atividade-fim da contribuinte. 3. Releva-se desnecessário o reexame dos fatos e das provas dos autos para se analisar a questão posta no recurso especial, em razão da matéria ser eminentemente de direito, além das premissas fáticas necessárias ao enfrentamento da temática serem incontroversas, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.394.400/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021.) Verifica-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o verbete sumular n. 83 do STJ. Quanto à alegação de que o entendimento exarado no EARESP 1.775.781/SP teria sido superado pela Tema 633/STF, que reafirma o regime de crédito físico para o ICMS, cumpre transcrever a elucidativa fundamentação adotada pelo relator Ministro Mauro Campbell Marques, no supracitado AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS: A discussão relativa à contrariedade entre o entendimento desta Corte adotado no EAREsp n. 1.775.781/SP e o entendimento do STF no Tema 633 da repercussão geral sobre o alcance da não cumulatividade prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal (RE 704.815/SC, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2023) deve ser veiculado em recurso próprio, tendo em vista que não cabe a esta Corte analisar ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/05/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882033/RJ (2025/0086369-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO CRELIER ZAMBAO DA SILVA
NICOLA TUTUNGI JUNIOR
AGRAVADO: EXPRESSO ALVORADA LTDA
ADVOGADO: MARCELO BRAGA RIOS - MG077838
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Redistribuição
28/04/2025, 18:15
Recebimento
28/04/2025, 17:15
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 17:15
Publicação
28/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882033/RJ (2025/0086369-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: EXPRESSO ALVORADA LTDA
ADVOGADO: MARCELO BRAGA RIOS - MG077838
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:00
Distribuição
23/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882033/RJ (2025/0086369-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: EXPRESSO ALVORADA LTDA
ADVOGADO: MARCELO BRAGA RIOS - MG077838
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:05
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 14:30
Recebimento
14/03/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: EXPRESSO ALVORADA LTDA ADVOGADO: MARCELO BRAGA RIOS OAB/MG-077838 DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário nº 0025338-75.2017.8.19.0001
Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravado: EXPRESSO ALVORADA LTDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar as decisões agravadas. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho as decisões agravadas. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Após, ao E. Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 1.042, §8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025338-75.2017.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0025338-75.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00739428 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravado: EXPRESSO ALVORADA LTDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar as decisões agravadas. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho as decisões agravadas. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Após, ao E. Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 1.042, §8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0025338-75.2017.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0025338-75.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00033569 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: EXPRESSO ALVORADA LTDA ADVOGADO: MARCELO BRAGA RIOS OAB/MG-077838 DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário nº 0025338-75.2017.8.19.0001
21/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025338-75.2017.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0025338-75.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00033561 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: EXPRESSO ALVORADA LTDA ADVOGADO: MARCELO BRAGA RIOS OAB/MG-077838 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0025338-75.2017.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0025338-75.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00033569 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: EXPRESSO ALVORADA LTDA ADVOGADO: MARCELO BRAGA RIOS OAB/MG-077838 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
27/01/2025, 00:00
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DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: EXPRESSO ALVORADA LTDA ADVOGADO: MARCELO BRAGA RIOS OAB/MG-077838 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0025338-75.2017.8.19.0001
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: EXPRESSO ALVORADA LTDA. DECISÃO
Edital RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0025338-75.2017.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0025338-75.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00739435 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 569/612 e 618/658, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ICMS. PRETENSÃO AO CREDITAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE PNEUS, ÓLEO DIESEL, LUBRIFICANTES E CÃMARAS DE AR UTLIZADOS EM SUA FROTA DE VEÍCULOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CREDITAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.. OMISSÃO DO DECISUM QUANTO AO ALEGADO DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS INCIDENTE SOBRE PNEUS, LUBRIFICANTES E CÂMARAS DE AR. VÍCIO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE JULGAMENTO IMEDIATO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1013, § 3º, III, DO CPC/15. REAL NATUREZA: INSUMO ESSENCIAL, INDISPENSÁVEIS A CONSECUÇÃO DE SUA ATIVIDADE- FIM EMPRESARIAL. NÃO CONSUNÇÃO IMEDIATA NO PROCESSO PRODUTIVO NEM INCORPORAÇÃO AO PRODUTO FINAL. IRRELEVÂNCIA. LC N.° 87/96, ART. 20. LEI 2.657/96, ART. 33, § 2º. REDAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E § 1º DA LC N.º 87/96 QUE, CONTUDO, NÃO CONDICIONA, DE FORMA ABSOLUTA, O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO À NECESSIDADE DE QUE OS INSUMOS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS INTEGREM FISICAMENTE AQUELES COMERCIALIZADOS PELO ESTABELECIMENTO; IMPÕE, APENAS, SEJAM UTILIZADOS DE FORMA EFETIVA NA CONSECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO CONTRIBUINTE. RESTRIÇÃO TEMPORAL AO CREDITAMENTO LIMITADA EXPLICITAMENTE ÀQUELES BENS DE USO E CONSUMO (ART. 33, I, LC N.º 87/96). PRECEDENTE DA C. CORTE SUPERIOR. PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A AFERIÇÃO DA UTILIZAÇÃO, DESTINAÇÃO E COMPATIBILIDADE DO MATERIAL ISENTO COM A FROTA EXISTENTE, CUMPRINDO A FAZENDA ESTADUAL VERIFICAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE EM MOMENTO POSTERIOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. FUNDADA, E CLARA COMPREENSÃO DO COLEGIADO SOBRE O CENÁRIO JURÍDICO. MERA DISCORDÂNCIA. VÍCIOS AUSENTES. PRETENSÃO DE EXPLÍCITO PREQUESTIONAMENTO QUE EXIGE A CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 1.022, DO CPC/15, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO. INCONFORMISMO QUE HÁ DE SER VEICULADO ATRAVÉS DE MEIO PRÓPRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Nas suas razões no recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 489, §1º, VI, e 927 do CPC, uma vez que não observou os precedentes dos tribunais superiores e foi omisso quanto à incidência dos Temas 633, 881 e 885 do STF. Defende que os bens em análise, por definição, não são insumos, mas, sim, bens destinados ao uso e consumo da recorrida e, portanto, não dão direito ao crédito, nos termos do art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96. Afirma que a tese acolhida no acórdão, com relação ao óleo diesel é contra legem, na medida em que implicaria desconsiderar, por completo, a norma do art. 46, § 3º, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 27.427/2000), que prevê que a aquisição de combustíveis, em princípio, somente gera direito a crédito quando a operação em causa envolve, de um lado, como alienante, a empresa distribuidora, e, de outro, como comprador, o estabelecimento de um fabricante, que empregará o combustível "em processo industrial". Destaca que o combustível é considerado estritamente uma mercadoria destinada ao uso ou consumo do transportador, de modo que não dá direito a crédito. Aponta que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 633/RG), o princípio da não cumulatividade no ICMS não confere ao contribuinte direito irrestrito de crédito sobre todo e qualquer bem relevante à atividade empresarial, o que somente decorre de eventual benefício fiscal, a cargo do legislador infraconstitucional, o que inexiste atualmente, tendo em vista a redação do art. 33, I, da LC 87/96. Defende que são passíveis de creditamento apenas os bens que se integram fisicamente ao produto final, por força do sistema do crédito físico, consagrado pelo STF no Tema 633 de Repercussão Geral, com exceção do crédito financeiro permitido pela Lei Complementar 87/96, como o de bens do ativo fixo e energia elétrica, que não estão em discussão nesta demanda. Afirma que, com fundamento nas teses firmadas nos Temas 346 e 633, não é compatível com a Constituição da República qualquer interpretação do princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS que, sem previsão em lei específica ou à revelia do regramento nela previsto, permita a compensação de créditos de ICMS sobre a entrada de bens de uso ou consumo que não se integrem fisicamente à mercadoria na saída. Argumenta que, de acordo com o decidido pelo STF no Tema 346 de repercussão geral, não é incompatível com o princípio da não-cumulatividade a previsão em lei complementar que adie a vigência do regime de compensação do ICMS com base em crédito financeiro, exceção à regra constitucional de crédito físico. Aduz que, a partir do julgamento do Tema nº 633 pelo STF, estão superados todos os entendimentos pretéritos em sentido contrário adotados pelo STJ, inclusive a interpretação conferida ao princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS e dos arts. 19, 20 e 33 da Lei Complementar n. 87/96. Frisa que o critério da essencialidade, adotado pelo acórdão recorrido, é insuficiente e inadequado para o fim de habilitar um bem ao creditamento de ICMS. Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos paradigmas dos Temas nº 346 e 633 de Repercussão Geral. Defende que os bens em questão se qualificam como bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento e, ainda que pudessem ser classificados como produtos intermediários, não existiria o direito ao crédito escritural, eis que a categoria "produtos intermediários" é própria do IPI, e não de ICMS. Frisa que a LC 87 criou um regime de transição, admitindo crédito de bens do ativo permanente, porém em relação aos bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento, o direito ao crédito só passará a existir a partir de 1º de janeiro de 2033, conforme redação dada ao inciso I do art. 33 pela Lei Complementar nº 171/2019. Sustenta que o aproveitamento do crédito de ICMS está condicionado à entrada de bens que, de algum modo, se integrem na operação da qual resultará a saída da mesma ou de outra mercadoria - crédito físico, portanto. Repisa os argumentos apontados em sede de recurso especial. Contrarrazões às fls. 686/689 e 690/693. É o brevíssimo relatório. A lide originária trata de mandado de segurança em que se pretende garantir crédito fiscal decorrente de apropriação indevida de crédito relativo ao ICMS nas aquisições de combustível óleo diesel, lubrificantes, pneus e câmaras de ar, ao argumento de que se caracterizam como insumos utilizados na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas. O Órgão Colegiado deu provimento ao recurso de apelação do contribuinte, reformando a sentença de improcedência, para "conceder a segurança, declarando o direito da impetrante/apelante ao creditamento de ICMS em relação à aquisição de combustível óleo diesel, lubrificantes, pneus e câmaras de ar utilizados em sua frota de veículos para a prestação do serviço de transporte de rodoviário de cargas, nos termos do pedido inicial". 1. DO RECURSO ESPECIAL O recorrente afirma que o acórdão foi omisso quanto à incidência dos Temas 633, 881 e 885 do STF. Todavia, com relação à alegada omissão, não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco a respectiva violação, deficiência que obsta a admissão do recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. TAC. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONSTANTES NO AJUSTE. SÚMULA N. 5 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. (...) 2. A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) No que concerne à violação aos artigos 489, §1º, VI, e 927 do CPC, o recorrente afirma que o acórdão não observou os precedentes vinculantes do STF firmados nos Temas 346 e 633 de repercussão geral. Porém, o recurso especial não merece ser admitido com relação a esse tópico, por se tratar de matéria constitucional. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CREDITAMENTO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E PNEUS. FROTA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA ENTREGUE PELA DISTRIBUIDORA. TRANSPORTE RELACIONADO À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DE ICMS. SISTEMÁTICA DA LC N. 87/1996. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO EARESP 1.775.781/SP, DJE 1º/12/2023. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANALISE DAS QUESTÕES ENTÃO PREJUDICADAS. (...) 6. A discussão relativa à contrariedade entre o entendimento desta Corte adotado no EAREsp n. 1.775.781/SP e o entendimento do STF no Tema 633 da repercussão geral sobre o alcance da não cumulatividade prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal (RE 704.815/SC, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2023) deve ser veiculado em recurso próprio, tendo em vista que não cabe a esta Corte analisar ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Quanto às demais alegações, o recurso especial não merece ser admitido, eis que o recorrente não indicou precisamente os dispositivos de lei considerados violados, tampouco a respectiva violação, apenas fazendo menção a normas legais no corpo da sua fundamentação. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o "a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Com efeito, a "competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame" (AgInt no AREsp n. 1.746.337/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022). A deficiência delineada atrai a incidência por analogia do verbete nº 284 da Súmula do STF, inviabilizando a admissão do presente recurso especial. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. TAC. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONSTANTES NO AJUSTE. SÚMULA N. 5 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Não fossem os óbices supra, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da leitura dos arestos abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EN RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte, após o advento da LC 87/96, é possível o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa. Precedentes. 3. Os autos devem retornar à origem para que o TJ-MG analise as provas e verifique se os insumos suscitados pela contribuinte são, efetivamente, aplicados e consumidos na atividade-fim da empresa. Em caso positivo, deverá reconhecer o direito ao creditamento, nos termos do art. 20 da LC 87/1996, ainda que esses bens não integrem o produto final. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.891.332/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CREDITAMENTO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E PNEUS. FROTA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA ENTREGUE PELA DISTRIBUIDORA. TRANSPORTE RELACIONADO À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DE ICMS. SISTEMÁTICA DA LC N. 87/1996. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO EARESP 1.775.781/SP, DJE 1º/12/2023. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANALISE DAS QUESTÕES ENTÃO PREJUDICADAS. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela contribuinte sob a alegação de possuir direito líquido e certo à apropriação de créditos de ICMS sobre a aquisição dos bens destinados à manutenção da frota própria utilizada para a distribuição de mercadorias (combustíveis, peças, lubrificantes e pneus) na proporção de suas saídas tributadas. A sentença denegou a segurança ao fundamento de que a atividade principal da empresa não corresponde à prestação de serviços de transporte, os quais seriam somente uma de suas atividades secundárias. O acórdão recorrido manteve a sentença, afirmando que "embora o transporte da mercadoria esteja relacionado com a atividade-fim do estabelecimento, não integra a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não é consumido no processo de forma integral e imediata" (fls. 571 e-STJ). 2. A premissa sob a qual a Corte de origem negou o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de combustível, lubrificantes, peças e pneus utilizados na frota própria da empresa distribuidora de produtos alimentícios foi a de que os referidos insumos, a despeito de estarem relacionados à atividade-fim do estabelecimento, não integram a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não são consumidos no processo de forma imediata e integral. 3. O entendimento exarado pelo acórdão local não reflete a atual orientação da Primeira Seção desta Corte, adotada no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, ocasião na qual concluiu-se que a LC n. 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final. 4. Embora não seja possível afirmar que a empresa presta serviço de transporte de carga - pois se assim o fizesse seria contribuinte de ICMS transporte em serviço dessa natureza em operações interestaduais e intermunicipais -, ela atua, também, como distribuidora dos produtos comercializados, utilizando frota própria para a entrega dos produtos, incluindo nas notas fiscais de saída das mercadorias o custo do transporte da mercadoria, de modo que não há como dissociar a entrega, realizada pela própria empresa, da atividade fim da comercial distribuidora, certo de que os valores do transporte integram a base de cálculo do ICMS e, pelo princípio da não cumulatividade, os insumos utilizados no serviço de transporte em casos que tais geram direito a créditos de ICMS. 5. Reconhecido o direito à tomada de créditos relativos à aquisição de "insumos necessários à realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim", devem os autos retornar à origem para análise de questões tidas por prejudicadas, visto que não é possível a esta Corte avançar sobre elas, seja em razão da impossibilidade de supressão de instância, seja em razão da ausência de prequestionamento, quais sejam: (i) a possibilidade de utilização dos créditos para compensação tanto em relação ao ICMS próprio quanto em relação ao ICMS-ST recolhido antecipadamente; (ii) a possibilidade de apropriação extemporânea dos créditos de ICMS não aproveitados nos 5 anos anteriores à ação, com correção monetária pela Taxa Selic, desde o momento em que poderiam ter sido utilizados e não o foram. 6. A discussão relativa à contrariedade entre o entendimento desta Corte adotado no EAREsp n. 1.775.781/SP e o entendimento do STF no Tema 633 da repercussão geral sobre o alcance da não cumulatividade prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal (RE 704.815/SC, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2023) deve ser veiculado em recurso próprio, tendo em vista que não cabe a esta Corte analisar ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. QUESTIONAMENTO ACERCA DE AUTORIZAÇÃO DE CREDITAMENTO REFERENTES A MERCADORIAS ALHEIAS À ATIVIDADE-FIM DO ESTABELECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Lei Complementar n. 87/1996 autoriza o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização de tais produtos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial. Precedentes. III - A discussão acerca do direito ao creditamento de ICMS referente à aquisição de quaisquer produtos intermediários, mesmo que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada sua utilização na atividade-fim da empresa contribuinte, não demanda análise de matéria fática e/ou probatória. IV - In casu, contudo, a proposta do ente fazendário de questionar se equipamentos de estocagem e movimentação, assim como bombas e tanques de combustível cedidos em comodato pela ora Agravada estariam acobertados pelo creditamento, demandaria afastar as conclusões da Corte de origem de que se trata de mercadorias relacionadas à atividade-fim do estabelecimento, revelando-se imprescindível o exame de matéria fática. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.049.119/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Havendo, nas contrarrazões ao recurso especial, alegação sobre a ilegitimidade ativa da recorrente, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão, especificamente quanto a esse ponto. 3. O entendimento do acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, "no sentido de reconhecer o direito ao creditamento de ICMS no que concerne à aquisição de combustível e lubrificantes por sociedade empresária prestadora de serviço de transporte" (AgInt no AREsp 424.110/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). 4. Quanto à alegada omissão sobre qual seria a disposição legal que fundamenta o acórdão embargado (fls. 1.008), verifica-se, todavia, que a controvérsia foi resolvida mediante inteligência do art. 20 da LC 87/1996 e com apoio na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à sua interpretação, conforme ficou expresso nos itens 3 e 4 da ementa do acórdão embargado (fl. 991). 5. No que diz respeito à alegada omissão quanto aos fundamentos do afastamento da incidência da Súmula 283/STF, igualmente há expresso enfrentamento deste argumento no voto do acórdão embargado (fl. 997). 6. O acórdão foi claro quanto aos seus fundamentos, particularmente no sentido de que o direito ao creditamento se restringe aos serviços tributados e que o modo específico de segregação dos serviços é uma matéria que deve ser enfrentada por ocasião da constituição da matéria tributável, na seara de lançamento individualizado de cada crédito referente às obrigações tributárias específicas. 7. Sobre a sucumbência, foi mantida nos "mesmos termos da sentença" (fl. 999), ou seja, no percentual fixado pelo juízo de primeiro grau, sendo que referida verba será suportada exclusivamente pela Fazenda "diante do provimento integral do recurso especial do contribuinte" (fl. 999). Não há omissão ou contradição também nesse ponto. 8. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.844.316/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. 2. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Primeiramente, afasta-se a incidência da tese firmada no Tema 633 do STF, eis que o tema trata do aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, enquanto este recurso excepcional cuida de insumos e produtos intermediários. Ademais, a tese repetitiva é específica para operação de exportação, o que não coaduna com a presente hipótese. Da mesma forma, não se aplica a tese firmada no Tema 346 do STF, uma vez que não se discute, neste recurso extraordinário, a possibilidade, ou não, de lei complementar dispor sobre o direito à compensação de créditos do ICMS, sob o argumento de que somente norma constitucional poderia impor limites à não-cumulatividade do ICMS. O recurso extraordinário não merece ser admitido, eis que o recorrente não indicou os dispositivos constitucionais considerados violados, tampouco a respectiva violação, deficiência que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do STF. Nesse sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 6.6.2019. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. É incognoscível recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição da República, sem que a parte Recorrente tenha indicado os dispositivos constitucionais tidos por violados. Súmula 284 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Nos termos do artigo 85, §11, CPC, majoro em 1/4 (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 1182959 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS SEM PROCESSO LICITATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM AS HIPÓTESES PERMISSIVAS NA LEI DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação - não indicação do dispositivo constitucional supostamente violado - não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional (Súmula 280/STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1288495 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) EMENTA DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ausente a indicação de dispositivo constitucional a amparar a insurgência do recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 3 As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1314123 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) A falta de indicação do dispositivo violado atrai a aplicação da Súmula 284 do STF inclusive em capítulo fundamentado no artigo 102, inciso III, alíneas "c" e "d", da Constituição da República. Veja-se: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados. Deficiência de fundamentação. Cabimento do recurso extraordinário pela alínea d do permissivo constitucional. Lei local contestada em face de lei federal. Não ocorrência. Precedentes. 1. A recorrente não indicou, no recurso extraordinário, quais normas constitucionais teriam sido violadas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O acórdão recorrido não julgou válida lei local contestada em face de lei federal, o que torna incabível a interposição do recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, d, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1131117 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. OFENSA AO ART. 102, III, C E D, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O recurso é inadmissível, tendo em vista que o recorrente não indicou os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Nessas condições, incide a Súmula 284/STF. 2. De qualquer forma, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. O recorrente não indicou as razões pelas quais caberia o recurso extraordinário pelas alíneas c e d do dispositivo constitucional autorizador. Nessas condições, aplica-se a Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 952448 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA DA QUESTÃO SUSCITADA NO RE. INTERESSES SUBJETIVOS DA CAUSA. ICMS. CREDITAMENTO. MATERIAL UTILIZADO NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, da existência de repercussão geral das questões nele suscitadas, desprovida de fundamentação adequada, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Novo Código de Processo Civil e no art. 327, § 1°, do RISTF. II - O creditamento do ICMS, gerado na aquisição de telas e feltros, utilizados no processo de produção do setor papeleiro, constitui matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional e que impõe o reexame do conteúdo fático-probatório constante dos autos (Súmula 279/STF). III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observados os limites legais. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (RE 1325829 AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2021 PUBLIC 07-12-2021) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. ICMS. Produtos intermediários utilizados no processo de fabricação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a análise da legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1279402 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) Não se admite, pois, o recurso extraordinário. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]