Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Paineira Alimentos Ltda. -
Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo -
Apelado: Estado de São Paulo -
Nº 0005319-67.2010.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar -
Vistos. 1 - Desde a regulamentação do Acordo Paulista (Lei n. 17.843/2023) pelo Edital de Transação n. 1/2024 da PGE, diversas manifestações chegaram a esta Presidência, pois apresentadas nos autos em fase de juízo de admissibilidade de recursos especial e extraordinário, com ou sem sobrestamento do feito. Acontece que, não obstante o fundamento seja idêntico (adesão ao Acordo Paulista), os pedidos consistem ora em renúncia ao direito, ora em desistência da ação, ora em mero pedido de suspensão, ou seja, com pretensões por vezes dissociadas dos termos do Edital 1/2024. Considerando-se que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º do CPC), bem como o dever do juiz de velar pela duração razoável do processo, é o caso de chamar o feito à ordem para determinar que, diante da manifestação retro, esclareça a parte interessada se: O termo de aceitefoi juntado aos autos (preferencialmente com indicação de folhas); Apresentarenúncia ao direitosobre o qual se funda a ação ou, quando se aplicar, à defesa apresentada (item 8.1.7 do Edital de Transação n. 1/2024: renunciar a quaisquer direitos que fundamentam ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento dirigido ao juízo da causa, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do artigo 487 do CPC). Observe-se, desde já, que mero pedido de suspensão do feito, eventualmente apresentado pela parte, é incompatível com manifestação fundada no Acordo Paulista. O cenário de suspensão previsto no item 9.2.1 refere-se exclusivamente à execução fiscal, que, após a renúncia ao direito constante em defesa, aguardará em primeiro grau. 2 - Sem prejuízo, promova a Secretaria a juntada da decisão do Agravo em Recurso Especial 2.848.293/SP. Int. São Paulo, 31 de março de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Odair de Oliveira (OAB: 90981/SP) - Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) (Procurador) - Marilia de Carvalho Macedo Guaraldo (OAB: 84407/SP) (Procurador) - 1º andar