Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no CC 206131/SP (2024/0230120-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MONICA GABRIELA RODRIGUES DE CAMPOS
ADVOGADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 39A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CAPÃO BONITO - SP
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que conheci do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Capão Bonito/SP para o cumprimento da carta precatória (e-STJ fls. 43/45). Em suas razões, o Ministério Público Federal requer a reforma do julgado por entender que (e-STJ fl. 65): a) ambos os juízos em conflito – federal e estadual – possuem jurisdição sobre o território onde se pretende realizar o processamento e a instrução do feito; b) a Emenda Constitucional n. 103 aboliu a transferência constitucional da Justiça Federal para a Justiça Estadual das lides previdenciárias, restando esse hipótese restrita a expressa exceção constitucional não ocorrente no caso e a ele não extensível (§3º, do art. 109, da Constituição); c) a competência constitucional do art. 109 para processar e julgar feitos pela Justiça Federal não é transferível à Justiça Estadual ao talante do magistrado federal; d) inexiste subordinação do magistrado estadual ao magistrado federal, mas autonomias de cada um em suas competências, inexistindo subordinação entre eles no mesmo território jurisdicional; e) a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a administração de Justiça no funcionamento dos órgãos judiciários – in casu Resolução n. 354/2020 – foi ignorada pelo Superior Tribunal de Justiça, que não aponta nenhum fundamento para sua suplantação; e f) há autonomia constitucional dos entes federados e das suas magistraturas, sem subordinação entre elas. Passo a decidir. Exerço juízo de retratação, tendo em vista o julgamento realizado pela Primeira Seção a respeito do Tema. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Itapeva – SJ/SP e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Capão Bonito/SP nos autos de ação que objetiva a concessão de salário maternidade. Segundo se colhe dos autos, o Juízo Federal, considerando que a parte autora e suas testemunhas residem na Comarca de Capão Bonito (SP), deprecou as oitivas das testemunhas ao respectivo Juízo (e-STJ fl. 04). O Juízo deprecado, no entanto, recusou-se a cumprir a deprecata, disponibilizando ao Juízo deprecante sala passiva para a realização do ato por meio de videoconferência (e-STJ fl. 09). O Juízo federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, por entender que (e-STJ fl. 05): [...] a decisão do Juízo suscitado, como dela se infere, não está respaldada em lei, mas em ato normativo nela referido. Ocorre que o CPC, acerca do tema, faculta a possibilidade de realização de oitiva das testemunhas por videoconferência, não se tratando, pois, de imposição legal, de modo que, s.m.j., ao pretenderem obrigar os juízes a adotarem como regra esse sistema, referido ato normativo em apreço transborda dos limites regulamentares que lhe são permitidos pela legislação a que se subordina. Aliás, não só ultrapassa os limites normativos que lhe cabia, como inverte a lógica empregada no CPC, onde a regra é a deprecação das oitivas e não a videoconferência. A exceção virou regra e vice-versa. Ademais, as hipóteses de recusa de cumprimento ou devolução de carta precatória encontram-se no rol taxativo do art. 267 do CPC, inexistentes no presente caso. [...] O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo de Direito (e-STJ fls. 37/40). Pois bem. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 209.623/SP, a partir da interpretação sistêmica do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 13.876/2019, e do art. 42 da Lei n. 5.010/1996 e do art. 237 do CPC, assentou a compreensão de que a realização de audiência por videoconferência com uso da sala passiva é a medida que "melhor atende aos princípios do acesso à justiça e celeridade processual [...] e ao princípio da identidade física do juiz e às novas diretrizes de organização judiciária". Isso porque, conforme consignado no julgado supra (CC 209.623/SP): a deprecação de todos os atos instrutórios relativos aos processos cuja competência, antes delegada, concentrou-se na sede da vara federal, subverte a razão de existir da Lei n. 13.876/2019, que, certamente, não reduziu sobremaneira a competência delegada para que os atos retornassem ao mesmo juízo estadual, agora por meio da expedição de cartas precatórias. Nesse contexto, concluiu a Seção que, na existência de sala passiva, "a deprecação há de limitar-se à disponibilização desta em data e hora previamente agendada, intimação de quem necessário e demais atos preparatórios de modo que o magistrado efetivamente competente cumpra, sequencialmente, seu dever de oitiva das partes e testemunhas". O referido entendimento foi firmado em acórdão assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI N. 13.876/2019. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DELEGADA. DEPRECAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. VIDEOCONFERÊNCIA. SALA PASSIVA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAPÃO BONITO - SP, nos autos de ação previdenciária, com celeuma instaurada em relação ao cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo Federal ao Juízo Estadual, mas para realização de atos instrutórios dentro de sua própria subseção judiciária. II - Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que as hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória, listadas no art. 267 do CPC/2015, encerram rol taxativo. Precedentes. Não se pretende superar a referida premissa. Caso específico em que se verifica a subversão da norma prevista no art. 267 do CPC/2015, a autorizar a realização de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada. III - A matéria posta nestes autos, no entanto, demanda análise mais ampla, que considere o contexto fático-jurídico subjacente à hipótese e não se limite à mera interpretação literal do dispositivo que disciplina a recusa de cumprimento da carta precatória - mormente porque, na hipótese, sequer houve recusa, tendo o juízo deprecado suscitado o conflito - mas de avaliação anterior, pertinente ao próprio cabimento da expedição da carta precatória pelo juízo deprecante, em estudo que considere os fundamentos e as consequências dos diversos conflitos submetidos à análise desta Corte. Releva registrar, nesse sentido, que foram identificados mais de 120 Conflitos de Competência distribuídos nesta Corte, desde fevereiro de 2023, decorrentes de deprecação inaugurada pela 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Itapeva - SJ/SP. IV - A Lei n. 13.876/2019, regulamentando o art. 109, § 3º da CF nos termos previstos na EC 103/2019, impõe normas cogentes de organização judiciária, cuja disciplina, alterando os pressupostos anteriores, evidentemente produziram impacto no volume de ações distribuídas, especialmente nas sedes de vara federal circundadas, num raio de 70 quilômetros, por municípios que exerciam competência delegada - caso da Subseção Judiciária de Itapeva/SP. A estimativa de impacto não passou ao largo da atuação do Conselho Nacional de Justiça, conforme se observa do relatório Competência Delegada, publicado em 2020. V - Assumindo que a competência territorial das varas federais abrangeria municípios diversos do que lhes serve de sede, previu, como regra, a possibilidade de que os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal pratiquem atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. A regra, contudo, não se reveste de natureza absoluta, de modo que o referido poder-dever será exercido sem prejuízo da possibilidade de expedição de carta precatória (remissão aos arts. 42 da Lei n. 5.010/1996 e 237 do CPC/2015). VI - A regra para expedição de carta precatória é a necessidade de prática de ato jurisdicional em comarca de competência territorial diversa. A exceção prevista no parágrafo único do art. 237 do CPC autoriza a expedição de carta ao juízo estadual da respectiva comarca se o ato for relativo a processo em curso na justiça federal e houver de ser praticado "em local onde não haja vara federal". VII - O Código de Processo Civil também vincula a expedição da carta precatória à cooperação judiciária, cuja disciplina foi igualmente sistematizada pelo novo Código nos art. 67 e seguintes, que institui o dever de recíproca cooperação entre juízos. Ainda, a remissão expressa da Lei 13.876/2019 ao art. 42 da Lei n. 5.010/1996 conduz à tese de inocorrência de revogação tácita de suas disposições pela regulamentação do CPC/2015, valendo destacar a regra ali prevista de que somente se expedirá precatória, quando, por essa forma, for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência. VIII - Consta dos autos que já houve a implantação de sala passiva de audiência na Comarca de Capão Bonito, a qual fica à disposição do juízo deprecante, permitindo que o magistrado, de sua própria sala na sede do Juizado Especial Federal, realize a oitiva de testemunhas e pratique os demais atos instrutórios por meio do sistema de videoconferência disponibilizado. A medida confere celeridade ao processo, possibilita que as partes se desloquem ao foro mais próximo de sua residência e prestigia o princípio da identidade física do juiz. IX - A Resolução n. 105/2010 - CNJ dispõe em seu art. 3º que "quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência.". Ainda, no § 2º do referido dispositivo, consta que "[a] direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante". Apenas de maneira excepcional - "não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência" - estabelece-se a possibilidade de o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha (art. 3º, § 3º, III da Resolução n. 105/2010-CNJ). X - A realização de audiência por videoconferência com uso da sala passiva é a medida que melhor atende aos princípios do acesso à justiça e celeridade processual - legítimas preocupações do juízo deprecante - na medida em que o jurisdicionado apenas se deslocará, de fato, até a unidade jurisdicional mais próxima de sua residência; bem como atende ao princípio da identidade física do juiz e às novas diretrizes de organização judiciária. XI - A deprecação de todos os atos instrutórios relativos aos processos cuja competência, antes delegada, concentrou-se na sede da vara federal, subverte a razão de existir da Lei n. 13.876/2019, que, certamente, não reduziu sobremaneira a competência delegada para que os atos retornassem ao mesmo juízo estadual, agora por meio da expedição de cartas precatórias. O impacto no número de processos distribuídos às sedes de varas federais, a depender de sua localização, foi antevisto pelo Conselho Nacional de Justiça, considerado pelas normas constitucionais e federais alteradoras de competência e evidentemente projetará efeitos nas normas de organização judiciária. O aumento significativo no número de processos deve ser ponderado para verificação das eventual necessidade de criação de novas varas federais ou juizados especiais federais na região, a fim de garantir a equidade na distribuição dos processos, sem violar os princípios do juiz natural e da identidade física do juiz. XII - Tampouco as razões pertinentes às regras de cooperação jurisdicional nacional socorrem o juízo deprecante. Isso porque o dever de cooperação não pode ser visto apenas sob a ótica da impossibilidade de recusa ao cumprimento de carta precatória, sobressaindo-se, anteriormente, a premissa estabelecida no Código de Processo Civil que existe um dever de cooperação recíproca entre os juízos. XIII - Também viola o dever de cooperação e representa indevida terceirização de obrigações que lhes são próprias com a expedição de volume excessivo e desproporcional de cartas precatórias - a ponto de o número de conflitos de competência vinculados ao juízo deprecante destacar-se, inclusive, na gestão processual desta Corte - especialmente quando há outros meios de realização dos atos instrutórios, por meio de videoconferência com uso da sala passiva, cujo uso inclusive é recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, medida que vem sendo solenemente ignorada pelo Juízo Deprecante. XIV - O dever de cooperação nacional impõe ao magistrado a observância das normas de organização judiciária, das resoluções do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria do Tribunal ao qual está vinculado, cujas regras objetivam em sentido macro o alcance da melhor prestação jurisdicional. Distancia-se do dever de cooperação nacional o magistrado que, de maneira aparentemente automática, depreca todos os atos instrutórios que decorram de processos cujas partes sejam domiciliadas em comarcas de juízos estaduais no âmbito de sua jurisdição, sem atentar-se aos requisitos de expedição de carta precatória, cuja interpretação sistemática recomenda a deprecação de atos específicos, quando assim se verifique a otimização, em concreto, da prestação jurisdicional. Vale dizer, nos locais em que existente sala passiva, a deprecação há de limitar-se à disponibilização desta em data e hora previamente agendada, intimação de quem necessário e demais atos preparatórios de modo que o magistrado efetivamente competente cumpra, sequencialmente, seu dever de oitiva das partes e testemunhas. XV - Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ /SP que deverá, de maneira direta, realizar os atos instrutórios dos processos sob sua competência, com uso da sala passiva pelo sistema de videoconferência sempre que necessário, nos termos da Resolução n. 105 /2010 - CNJ e dos provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região pertinentes à hipótese. (CC 209.623/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Julgado em 08/05/2025, Publicado no DJEN de 15/05/2025). Acrescentou o eminente relator do julgado supra que, em regra, a expedição de carta precatória decorre da necessidade de prática de ato jurisdicional em comarca de competência territorial diversa, cuja exceção, disposta no parágrafo único do art. 237 do CPC, autoriza a expedição de carta ao juízo estadual da respectiva comarca se o ato for relativo a processo em curso na justiça federal, e houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, o que não é o caso dos autos. A mesma compreensão foi adotada no CC 207.333/SP, como se lê: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. 1. Diante da possibilidade, no caso, de realização do ato processual pelo próprio juiz da causa, ainda que de forma virtual, sem qualquer prejuízo às partes, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitante. 2. Agravo interno provido para declarar a competência do do Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Itapeva - SJ/SP, o suscitante. (AgInt no CC 207.333/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 15/5/2025.). Nesse feito, segundo se colhe dos autos, houve deprecação de carta precatória para o Juízo de Direito ouvir testemunhas residentes na comarca estadual, abrangida pela jurisdição do Juizado Especial Federal. Contudo, a partir da nova orientação da Primeira Seção para situações como a presente, a deprecação deve se limitar à disponibilização de sala passiva em data e hora previamente agendada, intimação de quem necessário e demais atos preparatórios, a fim de que o próprio magistrado instrutor do feito cumpra seu dever de oitiva de partes e testemunhas. Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 43/45 e, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para DECLARAR COMPETENTE o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Itapeva para a realização direta dos atos instrutórios dos processos sob sua competência, com uso da sala passiva pelo sistema de videoconferência sempre que necessário, nos termos da Resolução n. 105 /2010 - CNJ e dos pertinentes provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA