Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211770/CE (2025/0055464-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MARCIO CARDOSO DE LIMA
ADVOGADO: FRANCISCO LEANDRO FURTADO - CE042660
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCIO CARDOSO DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n. 0639448-49.2024.8.06.000. Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 09/10/2024, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, alega-se que não há indícios mínimos de autoria delitiva nos autos, bem como a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Informa-se que o recorrente possui condições pessoais favoráveis. Sustenta-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assevera ser cabível a prisão domiciliar em razão de o recorrente possuir três filhos menores de 12 (doze) anos de idade. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. As informações foram prestadas às fls.153-157. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 159-170). É o relatório. DECIDO. O Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 80-89; grifamos): Após leitura minuciosa dos documentos apresentados nos autos do habeas corpus versado, assim como de toda a documentação constante nos autos originários, entendo, salvo melhor compreensão, não subsistir a presença de quaisquer dos requisitos que possam autorizar a concessão de liberdade provisória do paciente. Senão, vejamos. Em viés contrário ao que afirma o impetrante, os motivos postos no decreto constritivo estão devidamente alicerçados em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas e jurídicas envoltas no caso, de maneira que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto nos arts. 282, inc. I e II, 311, 312 e 313 do Código de Ritos Penais pátrio. A título demonstrativo, transcrevo alguns excertos da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva em 14/09/2024, conforme fls. 76/80, dos autos originários (destaquei): “(...) Passo, agora, a analisar o que estabelece o artigo 310 do CPP. In casu, colhe-se da peça flagrancial, em síntese, que, no dia 13/09/2024, por volta das 05:40 horas, estava a composição militar fazendo patrulhamento de rotina, momento em que entraram na Rua Icapuí, bairro Canindezinho, e visualizaram uma viatura, sendo informado à equipe que existia uma motocicleta abandonada no local (Titan preta, placas POR1E95) e que, no local, ocorrera o roubo de uma outra moto (XRE 190 cor prata, placas PNO 5163), e que os infratores teriam fugido em direção à favela do Marrocos; que,imediatamente a equipe diligenciou na busca do veículo, encontrando uma motocicleta Tita vermelha sem placas e com sinais de adulteração e, próximo ao veículo, estavam dois indivíduos – MÁRCIO CARDOSO DE LIMA e ORLANDO EMERSON FERREIRA LIMA,que tentaram fugir, ao avistarem a Polícia mas sem êxito, sendo abordados; que, quando os policiais realizaram busca pessoal, foi encontrada, com ORLANDO, uma chave de moto; que,como os agentes criminosos estavam com os pés sujos de lama, os policiais diligenciaram no matagal próximo e encontraram a motocicleta XRE 190, cor prata, placas PNO 5163,constatando que a chave encontrada na posse de ORLANDO era da mesma; que, em frente ao local da abordagem, havia uma casa abandonada onde foram encontradas duas placas deveículos – SBV3D71 e BP3G94; um aparelho bloqueador de rastreador e diversas ferramentas, além de outros objetos e valores em dinheiro, dando voz de prisão aos autuados e conduzindo os mesmos à delegacia de polícia para a adoção das medidas de praxe. A existência do crime e os indícios de autoria decorrem do auto de apresentação e apreensão de fl. 07, do termo de restituição de fl. 17, das circunstâncias da prisão e dos depoimentos colhidos pela autoridade policial (...) No que diz respeito à necessidade da prisão provisória, verifico que o flagranteado MÁRCIO CARDOSO DE LIMA responde a outros procedimentos criminais por receptação culposa, enquanto que ORLANDO EMERSON FERREIRA LIMA responde por posse de droga para consumo pessoal e por tráfico, tratando-se de indivíduos voltados à prática delitiva frequente, o que evidencia que sua permanência no convívio social não se apresenta aconselhável, ante a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Os termos mencionados na peça inquisitorial revelam a audácia e o desajuste comportamental dos custodiados, sendo possível conceber que, soltos, poderão voltar ater atitudes socialmente perigosas, tornando-se imperiosa a segregação provisória, com vistas a acautelar o meio social e assegurar a ordem pública. Sobre a ordem pública, vejamos os ensinamentos do eminente jurista GUILHERME DE SOUZA NUCCI: [...] Assim, a conduta dos autuados, notadamente voltados à prática delitiva, é extremamente reprovável e denota periculosidade concreta, audácia e destemor quanto às consequências dos seus atos, conforme já consignado acima, motivo pelo qual circunstâncias eventualmente favoráveis não são suficientes para afastar o decreto prisional, já que este tem por escopo garantir a ordem pública, pontuando que até mesmo com a prática de um só delito pode surgir a necessidade de segregação provisória, justificada pela gravidade do crime e pelas circunstâncias relacionadas com a ação criminosa. Nesse sentido, adoto, mais uma vez,o elucidativo escólio de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: [...] As mesmas circunstâncias e fundamentos acima delineados demonstram que a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, dentre aquelas previstas no art.319 do CPP, ou mesmo atípicas, seria providência inócua, pois nenhuma delas é capaz de preservar a ordem pública que se encontra vulnerada diante de uma conduta reveladora de um comportamento que demonstra, nesta ocasião, ser a liberdade dos autuados socialmente prejudicial. Diante dos elementos acima relatados, entendo que se encontram presentes os requisitos para embasar a custódia cautelar, haja vista a presença, em concreto, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Isto posto, considerando o que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, sobretudo levando-se em consideração que há indícios suficientes da autoria, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MÁRCIO CARDOSO DE LIMA e de ORLANDO EMERSON FERREIRA LIMA, o que faço com amparo nos arts. 310, 312 e313, todos do CPP. (...)” [...] Assim, tenho então, em relação ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, que a autoridade dita coatora apontou, na decisão vergastada, a existência do delito e a convergência de indícios em direção ao réu, formando a justa causa imprescindível para o cerceamento provisório da sua liberdade, tomando como esteio os elementos probatórios colhidos no inquérito policial, os quais, vale ressaltar, não são passíveis de anulação pela via do presente writ nem aptos a um exame mais acurado. Convém ressaltar, nessa perspectiva, a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes. Aliás, tratando desse tema a partir da Lei 12.413/2011, assim leciona o festejado doutrinador Aury Lopes Jr: [...] Ante aos fatos narrados, não olvide que a pena máxima in abstracto dos crimes imputados ao paciente (art. 157, §2º, II, do Código Penal, em concurso material) ultrapassam a pena privativa de liberdade máxima de 4 (quatro) anos, amoldando-se a medida cautelar combatida, pois, à norma do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal. Dito isso, passo a reavaliar a necessidade da manutenção do decreto prisional a ser cumprido em face da paciente, em relação ao periculum libertatis. Para tanto, observa-se que, em primeiro grau, o decreto prisional devidamente se fundou na necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduo nocivo à paz e à tranquilidade social, em face do risco à garantia da ordem pública, restando demonstrados os vetores valorados negativamente contra o réu, o que indica, em peso, o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, motivo pelo qual a medida extrema do art. 312, do Código de Processo Penal, se mostra cabível no caso em questão. Acerca do que se trata o referido fundamento da medida cautelar imposta, assim tem conceituado a melhor doutrina: [...] Com efeito, observa-se que o Juízo a quo, quando da decretação da constrição cautelar, levou em sede de balanceamento que o paciente está sendo imputado um delito notadamente penoso. O dado anteposto demonstra, suficientemente, que a decisão promulgadora da prisão preventiva não foi eivada de razões vagas, tampouco se valeu de meras ilações enquanto alicerce. Ao contrário, a autoridade dita coatora corretamente fundamentou o seu entendimento na elevada periculosidade do agente, tendo em vista a gravidade concreta do delito por ele supostamente praticado, no modus operandi, elementos estes que demonstram, com clareza, a necessidade da prisão preventiva para a preservação da ordem pública e para preservar a credibilidade do Judiciário, estando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Destaco, ainda, as circunstâncias em que o delito foi supostamente perpetrado, considerando que o paciente, em conluio com o corréu, abordaram a vítima no momento em que esta se afastava de sua residência, localizada no bairro Siqueira, ocasião em que subtraíram sua motocicleta e seu aparelho celular. Assim, seguem os seguintes julgados que sedimentam o posicionamento sobre a tese vergastada (destaquei): [...] Prosseguindo, não se sustenta o argumento do impetrante no que tange à desnecessidade da prisão do paciente, em virtude de possuir condições pessoais favoráveis. Isso porque, segundo entendimento pacífico dos Órgãos Julgadores pátrios, o fato de o agente ostentar tais condições não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos. Ressalte-se, ainda, que, segundo posição pacífica da jurisprudência pátria, o fato, isoladamente, de o agente ter residência fixa, emprego definido ou outras condições atenuantes, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade, que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. A propósito da matéria, colaciono os seguintes julgados (destaquei): [...] Decerto, as supostas condições pessoais do paciente não acarretam a automática revogação da prisão preventiva, especialmente levando em consideração todas as peculiaridades do caso concreto e o estado de perigo gerado pela liberdade do agente. Consubstanciando essa posição, verifica-se também que, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem pública, diante da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. Nesse diapasão: [...]. Ressalto que a alegada insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas não encontra espaço de análise na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus, por demandar reexame fático-probatório. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024. No mais, dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da impetração, porque não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do ora agravante pelo Juízo de primeiro grau. 2. Hipótese em que a prisão cautelar do acusado, imposta pela prática do crime de roubo circunstanciado e ratificada na sentença condenatória, encontra-se fundamentada no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando-se a gravidade concreta, periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 914.377/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, "tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (AgRg no RHC n. 187.634/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 18/12/2023)". 2. No caso, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, dada a gravidade da conduta praticada, evidenciada no modus operandi e na reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 193.394/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Assim, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por fim, o Tribunal local, ao indeferir o pleito de substituição da custódia preventiva pela modalidade domiciliar, ressaltou o que segue (fls. 90-91; grifamos): Por fim, quanto ao pleito de substituição por prisão domiciliar, é bem verdade que nossa lei processual penal permite essa substituição em algumas situações excepcionais, sendo possível extrair da leitura do artigo 318 do Código de Processo Penal, que o emprego do verbo poderá no caput do referido dispositivo legal, significa que a concessão da substituição da prisão preventiva em domiciliar, mesmo com a presença de algum dos requisitos autorizadores dessa prisão, previstos na referida regra processual, é uma faculdade do magistrado, e não um dever, vejamos (destaquei): [...] Assim, os respectivos referidos requisitos devem ser analisados conjuntamente as demais circunstâncias do caso concreto, uma vez que o fato do paciente ser pai de três filhos menores de 12 (doze) anos, um deles transtorno do espectro do autismo, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, transtorno opositor desafiador com agitação, insônia e agressividade, por si só, não garante direito ao benefício, sendo necessária a comprovação de que o menor necessita diretamente da presença do réu para sobreviver. Após breve análise da tese ventilada na presente ação constitucional, não se vislumbra o enquadramento do paciente em qualquer das situações excepcionalmente previstas alhures. Também não se vislumbra qualquer comprovação de que o paciente se adéque a qualquer um dos incisos do art. 318, o que vai de encontro à previsão do parágrafo único do citado artigo e reforça a impossibilidade de conceder o benefício. Nessa senda, repito, é cediço que o habeas corpus possui rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações; porém, em contrapartida, requer que o impetrante apresente, junto com a petição inicial, todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado (prova pré-constituída), haja vista a inexistência de dilação probatória no writ, justamente para permitir o seu rápido processamento e a restauração do direito de liberdade ameaçado ou violado. Em reforço, trago decisão desta Colenda Câmara no mesmo sentido (destaquei): [...] Nesse ínterim, percebo que não há demonstração nos autos acerca do preenchimento de quaisquer dos requisitos trazidos pelo art. 318 do Código de Processo Penal, tratando-se de pedido genérico. Concluindo, friso ser cristalino que o princípio constitucional da presunção de inocência não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Destarte, a análise da questão implica juízo de periculosidade, e não juízo de culpabilidade, não havendo, portanto, que se cogitar ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade, como esclarece Renato Brasileiro de Lima: [...] Nessa linha, analisando-se, acuradamente, a decisão que decretou a prisão preventiva percebe-se que se encontra devidamente fundamentada, atendendo aos ditames do inc. IX do art. 93 da Carta Magna e, com efeito, encontra-se justificada a prisão preventiva do paciente, já que a decisão guerreada não foi vaga, tampouco se utilizou de meras ilações como alicerce. Ao contrário, foi fundamentada em elementos concretos, que demonstram a necessidade da prisão cautelar, estando presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva do agente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a via do habeas corpus (e do recurso ordinário). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Quanto à alegação de que a prisão do agravante impedirá o sustento de sua filha menor, o Tribunal de origem concluiu que 'não há prova idônea de que é o único responsável por provê-la ou permanecer com a criança nos finais de semana'. Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.780/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. [...] PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 7. Com relação ao pedido de prisão domiciliar, observa-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que o agravante seria o único responsável pelos cuidados de seu filho, além de destacar que o delito foi cometido com violência à pessoa, sendo, portanto, inadequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar. Dessa forma, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 173.602/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe de 22/05/2023; grifamos). Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)