Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SAMUEL FRANCISCO DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE COSTA DO NASCIMENTO - PE38094
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: PAULO HENRIQUE CARNEIRO FONTENELE - CE23142 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para fins de análise do pleito do INSS relativo à cobrança de valores oriundos da tutela antecipada revogada (constante da parte final do id: 155554064). De logo, tomo ciência do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS (id: 160000025). No tocante ao processamento da cobrança dos valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no bojo do Tema Repetitivo n.° 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 302, assim estabelece: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0503930-53.2018.4.05.8312 DEFIRO o pleito do INSS de cobrança de valores oriundos da tutela antecipada revogada (constante da parte final do id: 155554064), de modo que determino: 1. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e inverta o polo processual. 2. Intime pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pelo exequente (id: 155556242, de 10/04/2026), ficando, desde já, ciente de que o não cumprimento da obrigação provocará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido (art. 523, §1º, do CPC) e a penhora de bens. 3. Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do cumprimento da sentença, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3º do CPC, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Não realizado o pagamento, considerando a existência de requerimento de penhora eletrônica, proceda-se sucessivamente com bloqueio de bens via sistemas Sisnajud, Renajud e Infojud. Fica a secretaria desde já autorizada a proceder à minuta de liberação quando os valores bloqueados no Sisbajud forem inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 659, §2º do Código de Processo Civil. 5. Frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar tais bens ou requerer o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, respeitado o prazo prescricional. 6. Não apresentados tais bens ou silente o exequente, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento. 7. Ficam de logo indeferidos eventuais pedidos de desarquivamento ou de diligências desacompanhados da indicação de bens penhoráveis. Intimem-se. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica.