Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882310/PI (2025/0088551-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: VALDECI RAIMUNDO DE MOURA GOMES
ADVOGADO: HERVAL RIBEIRO - PI421304
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO VALDECI RAIMUNDO DE MOURA GOMES interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que inadmitiu o recurso sob o argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Decido. O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento. No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos: [...] O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões recursais a aduziu violação aos arts. 44, 61, 65, III, “d”, 69, todos do CP, além dos arts. 33, § 4o e art. 35 e 40, V, da Lei de 11.340/06, sob argumento de que a decisão recorrida desconsiderou os argumentos no que tange a exclusão da agravante da reincidência, a aplicação da atenuante de confissão espontânea, exclusão da condenação do crime de associação ao tráfico, reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, não aplicação da causa do aumento de pena por causa da interestadualidade e substituição por pena restritiva de direitos e aplicação do regime prisional aberto e/ou semi aberto. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto esclareceu que os tópicos indicados pelo recorrente foram satisfatoriamente fundamentados na decisão impugnada, observando, ainda, que a revisão criminal é ação autônoma de impugnação, que tem como finalidade à desconstituição da coisa julgada, ao passo que a pretensão do recorrente trata apenas do reexame de matéria já apreciada, portanto, não atende aos requisitos ensejadores da revisão criminal, senão vejamos: [...] Dessa forma, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático- probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula n° 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. (fls. 452-467) A parte, contudo, não rebateu todos os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez que se limitou a afirmar, de forma genérica, que é desnecessário o reexame probatório. Deveras, o agravante deve expor, com particularidade, a inexistência de óbices para o conhecimento do especial – notadamente porque não impugnou a incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à cada tese esposada no recurso especial – e, no caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Ademais, no que tange à opinião ministerial pela possibilidade de concessão da ordem de ofício, observo que a Corte local sequer analisou a tese defensiva, visto que "reitero[u] a inaptidão da revisão criminal para o fim de equacionar controvérsias razoáveis acerca do acerto ou desacerto da valoração da prova e/ou do direito, resguardando-se seu cabimento, em homenagem à coisa julgada material, cuja desconstituição opera-se apenas de modo excepcional, às hipóteses taxativamente previstas no ordenamento jurídico". À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ