Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883805/MT (2025/0089620-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ORONI RAMOS
AGRAVANTE: JAQUELINA ROSA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: DOUGLAS ROSA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: JESUINA DA SILVA GUIMARAES
AGRAVANTE: NEIDE MOREIRA DE MAGALHAES
AGRAVANTE: ADEMILSON APARECIDO PEREIRA
AGRAVANTE: GIRIA DE SOUZA BRITO
AGRAVANTE: EGIDIA ARAUJO DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA SILVIA DE JESUS LIMA
AGRAVANTE: EDIVALDO SILVA LIMA
AGRAVANTE: FLAVIO ANTONIO RAMOS
AGRAVANTE: EDNALVA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVANTE: RONILDO GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: IZIANE PAES DA CONCEICAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORONI RAMOS, JAQUELINA ROSA DE ALMEIDA, DOUGLAS ROSA DE ALMEIDA, JESUINA DA SILVA GUIMARAES, NEIDE MOREIRA DE MAGALHAES, ADEMILSON APARECIDO PEREIRA, GIRIA DE SOUZA BRITO, EGIDIA ARAUJO DE SOUZA, MARIA SILVIA DE JESUS LIMA, EDIVALDO SILVA LIMA, FLAVIO ANTONIO RAMOS, EDNALVA DOS SANTOS OLIVEIRA, RONILDO GOMES DA SILVA, IZIANE PAES DA CONCEICAO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Regimental Cível n. 0003452-90.2017.8.11.0082, assim ementado (fls. 1051-1052): AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESOCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – ABSTENÇÃO DE OCUPAÇÃO E POLUIÇÃO – DIREITO SOCIAL À MORADIA E ASSISTENCIA AOS DESAMPARADOS – DIREITO QUE NÃO SE SOBREPOE À NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – INADMISSIBILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – MERA DETENÇÃO INSUSCETÍVEL DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO – NECESSIDADE DE CONSULTA À COMISSÃO DE CONFLITOS FUNCIÁRIOS E OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito social à moradia não é de caráter absoluto, confrontando-se com a necessidade de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que atende ao interesse de toda a coletividade. Não se admite a teoria do fato consumado em tema de direito ambiental. Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Súmula 619 do STJ. Constatando-se ocupação irregular em área de preservação permanente, acertada a determinação de desocupação. O ato de desocupação deve ser realizado após consulta à Comissão de Conflitos Fundiários, observada a orientação do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 828/DF, bem como a Resolução. nº 510/2023 do CNJ Recurso parcialmente provido. Não foram opostos embargos declaratórios. Não foi interposto recurso extraordinário. Nas razões do recurso especial, interposto por ORONI RAMOS e OUTROS, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: arts. 9º e 11, § 2º, da Lei n. 13.465/17, que institui a Regularização Fundiária Urbana (REURB), alegando que não foi aplicada corretamente a possibilidade de regularização fundiária em área de preservação permanente (fl. 1.085). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.111-1.120. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 1.123-1.126), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 1.133-1.142). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1.172-1.174. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 1125-1126): Fundamento constitucional. Ausência de interposição de Recurso Extraordinário (Súmula n. 126 do STJ). Na hipótese de o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentar o seu entendimento em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, é dever da parte interpor não só o Recurso Especial, mas igualmente o autônomo Recurso Extraordinário, Súmula 126 do STJ, segundo a qual ex vi “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. [...] In casu, a partir de suposta violação aos artigos 9º e 11º da Lei 13.465, a parte recorrente alega a necessidade de manutenção dos posseiros na área de preservação permanente dada previsão estabelecida pelo REURB e o direito à moradia. No entanto, verifica-se que, além do fundamento infraconstitucional, o acórdão recorrido adotou fundamento de ordem constitucional, qual seja, a de que “[...] Diante do conflito de direitos e garantias fundamentais, como o de moradia e ao meio ambiente equilibrado, este último deve prevalecer, ao melhor atender ao interesse de toda a coletividade. Não se pode assegurar um direito fundamental, no caso, a moradia, mediante a violação de outra garantia constitucionalmente assegurada, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.” (id. 221999664). Assim, estando o acórdão recorrido assentado em fundamento constitucional, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão recorrida, e não tendo a parte recorrente apresentado o competente recurso extraordinário incide, no caso, a orientação da referida Súmula nº 126 do STJ. (sem grifos no original) Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira adequada, suficiente e específica, o fundamento constante da decisão agravada acerca do óbice da Súmula n. 126 do STJ. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar que o Tribunal de origem, ao decidir com base no art. 225 da Constituição Federal, fez apenas menção genérica (fl. 1139). Não rebateu suficientemente a tese do conflito entre os direitos fundamentais à moradia e ao meio ambiente equilibrado e a prevalência deste em relação àquele, portanto assentado em fundamento constitucional autônomo (óbice elencado na decisão de admissibilidade, qual seja, a Súmula n. 126 do STJ, in verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS