Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883278/MG (2025/0089808-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ELLO SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: RENATO DE MAGALHÃES - MG054819
PEDRO RIZZO BAZZOLI - MG136179
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
AGRAVADO: ELLO SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: RENATO DE MAGALHÃES - MG054819
PEDRO RIZZO BAZZOLI - MG136179
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 2061): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO JUDICIAL QUE AFASTA PARTE DO CRÉDITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE INVIÁVEL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC de 2015, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, do mesmo Código, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual a decisão que declara a inexigibilidade parcial do crédito executado reveste -se de natureza interlocutória, portanto, desafiável mediante agravo de instrumento. 3. Para o aludido Pretório, neste caso, configura erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Apelações cíveis não conhecidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2137/2139 e 2171/2174). Nas razões de seu recurso especial às fls. 2228/2233, a Ello Soluções em Tecnologia Ltda. alega violação dos arts. 203, § 1º, 487, inciso I, e 1.009, do Código de Processo Civil (CPC), vinculando as teses de que a decisão que julga parcialmente procedentes os embargos à execução possui natureza de sentença e, por isso, é recorrível por apelação; e que a taxatividade do agravo de instrumento (Tema 988) não alcança hipóteses de sentença com resolução de mérito. Sustenta ofensa aos arts. 203, § 1º, do CPC, ao afirmar que o pronunciamento de primeiro grau pôs fim à fase cognitiva e, por isso, consubstancia sentença. Aponta violação dos arts. 487, inciso I, e 1.009 do CPC, defendendo que houve resolução de mérito nos embargos à execução e que, da sentença, é cabível recurso de apelação. Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao não conhecer da apelação, citando julgados que reconhecem a apelação como recurso cabível contra sentença que julga embargos à execução, ainda que parcialmente, e mencionando a incidência da Súmula 83 do STJ quando o entendimento está conforme a Corte. O Município de Belo Horizonte, por sua vez, nas razões de seu recurso especial às fls. 2181/2194, alega violação dos arts. 1.022, caput, inciso II, e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, vinculando as teses de negativa de prestação jurisdicional e de fundamentação deficiente no acórdão dos embargos de declaração, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão. Argumenta que o acórdão “limitou-se a ratificar os fundamentos utilizados na primeira decisão, não enfrentando as questões suscitadas pelo ora Recorrente” e que “todas as questões suscitadas ao longo dos Embargos de Declaração não foram respondidas” (fls. 2191/2193). Contrarrazões apresentadas às fls. 2206/2210. Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial por ambas as partes. É o relatório. Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, em que a parte embargante pede a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e do feito executivo (fls. 2148/2149). Quanto à insurgência do Município de Belo Horizonte relativa à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa ao cabimento recursal de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da municipalidade. A simples discordância com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. No mérito de ambos os recursos, a controvérsia reside em definir o recurso cabível contra a decisão que acolhe parcialmente os embargos à execução fiscal, determinando o prosseguimento da execução pelo valor remanescente. Inicialmente, convém ressaltar que cuidam os autos de embargos à execução fiscal, os quais foram decididos às fls. 1.179/1.789, nos seguintes termos: Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução opostos por ELLO SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA, para: (a) Decotar da exação a cobrança relativa à Nota Fiscal n. 0183, no valor total de R$3.858,08, e (b) Decotar da exação o crédito relativo aos contratos n. 527101 e 602/02, firmados entre a requerente e a Rádio e Televisão Bandeirantes de MG Ltda, no valor total de R$57.225,00. Fica o processo julgado com mérito, nos moldes do ad. 487, inc. 1, do CPC/15. Nesse contexto, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido, qual seja, em R$61.083,08 (sessenta e um mil oitenta e três reais e oito centavos), nos moldes do art. 85, §2º, inc. IV, tudo devidamente corrigido. Eventual cumprimento de sentença deverá ser realizado via sistema PJE. A respeito do assunto, segundo o entendimento desta Corte, a decisão que julga parcialmente procedentes os embargos à execução possui natureza jurídica de sentença, pois extingue a ação autônoma com julgamento do mérito. Logo, o recurso cabível contra esse provimento jurisdicional é a apelação, consoante previsão contida nos arts. 203, § 1º, 920, III, e 1.009 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. 1. Em se tratando de embargos à execução, cuja natureza é de uma ação autônoma, o recurso cabível contra o julgado que resolve esses embargos é a apelação (AgInt no AREsp n. 1.447.816/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.969.438/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, REPDJe de 18/05/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.017/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.394.271/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PROVIMENTO DE APELAÇÃO EM JULGADO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. [...] 2. Não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim de Embargos à Execução, cuja natureza é de ação autônoma. Assim sendo, o recurso cabível contra o julgado que resolve estes embargos é a apelação. 3. Uma vez recebidos os Embargos, eles devem ser julgados por meio de sentença com base no art. 920, III, do CPC/2015. Há possibilidade, também, de o juiz rejeitar liminarmente os Embargos à Execução nas hipóteses do art. 918 do CPC/2015, de que se deve recorrer por meio de Apelação. [...] 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, negando-lhe, nessa parte, provimento. (EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020.) Portanto, tratando-se de “sentença” em embargos à execução fiscal e não de decisão em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, são plenamente cabíveis os recursos de apelação apresentados às fls. 1.803/1.806 e 1.894/1.914. Dessa forma, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conflito com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, violando os dispositivos do CPC mencionados na petição recursal. Ante o exposto, conheço dos agravos para dar provimento aos recursos especiais para determinar a reforma do acórdão recorrido e o retorno dos autos para análise do mérito das apelações dos recorrentes. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES