Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705708-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: CARLOS HENRIQUE SOUZA BARBOSA, SUZANA TRAJANO DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos e do trânsito em julgado. No mais, expeça-se a guia definitiva, devendo ser feitas as alterações/registros nos sistemas internos e externos, com as expedições e comunicações necessárias. Oportunamente, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 15 de abril de 2025. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
16/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/04/2025, 15:13
Trânsito em julgado
11/04/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 21:36
Protocolo de Petição
26/03/2025, 21:21
Publicação
26/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2832549/DF (2024/0489556-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SOUZA BARBOSA
AGRAVANTE: SUZANA TRAJANO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: LUZINETE COSTA TAVARES - DF065791
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2832549/DF (2024/0489556-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SOUZA BARBOSA
AGRAVANTE: SUZANA TRAJANO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: LUZINETE COSTA TAVARES - DF065791
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:40
Recebimento
24/03/2025, 12:47
Não-Provimento
18/03/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
07/03/2025, 20:21
Publicação
05/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832549/DF (2024/0489556-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SOUZA BARBOSA
AGRAVANTE: SUZANA TRAJANO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: LUZINETE COSTA TAVARES - DF065791
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 364-647) contra a decisão de fls. 622-624, que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE SOUZA BARBOSA e SUZANA TRAJANO DE OLIVEIRA SILVA (e-STJ, fls. 588-595), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (e-STJ, fls. 545-576). O agravante alega que a análise das questões delineadas no recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, bem como que a pretensão não carece de fundamentação e encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça. No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06 e art. 386, II, do CPP. Requer a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, por insuficiência probatória, ou a sua desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, alegando que não ficou comprovada a destinação da substância entorpecente para a difusão ilícita. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 613-616). O recurso especial foi inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo “não conhecimento e o desprovimento do recurso e a concessão de habeas corpus de ofício para trancar o processo, em razão da aplicabilidade do princípio da insignificância” (e-STJ, fls. 677-688). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Inicialmente, quanto à incidência do princípio da insignificância, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal é de perigo abstrato ou presumido, não havendo necessidade de demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma - saúde pública. Nesse sentido, não há falar em incidência do postulado da insignificância em delitos desse jaez, porquanto, além de ser dispensável a efetiva ofensa ao bem jurídico protegido, a pequena quantidade de droga é inerente à própria essência do crime em referência. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso em habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de posse de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico de drogas, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.374.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 193.183/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida." (AgRg no HC 567.737/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.337.670/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Seguindo, quanto aos pedidos de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 560-572): “Na fase inquisitorial, ambos os réus negaram o tráfico de drogas. Em juízo, a ré Suzana exerceu seu direito constitucional ao silêncio, enquanto Carlos Henrique afirmou serem os entorpecentes destinados ao seu consumo pessoal. Aduziu usar maconha e cocaína, não sabendo explicar por qual motivo havia também ‘crack’ no local da apreensão. Depreende-se que os acusados foram presos em flagrante por venderem substância vulgarmente conhecida por ‘crack’, bem como por terem em depósito, em estabelecimento comercial (‘sacolão’), o entorpecente retromencionado, além de maconha e cocaína, acondicionadas em segmento plástico. Segundo depoimento judicial dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, o réu vinha sendo investigado. Destacaram ter a 31ª DP recebido denúncias anônimas sobre o envolvimento de Carlos Henrique, conhecido como ‘Popão’, e de sua esposa, Suzana, com o tráfico de drogas em Planaltina/DF (denúncias nº 2907/2022, 10163/2019, 899/2019 e 8724/2019). Relataram ter observado que os réus atendem usuários em seu estabelecimento. Nesse contexto, um conhecido usuário de ‘crack’ da região foi visto entrar no ‘sacolão’ e conversar com Carlos, em seguida, Suzana abaixa atrás do balcão, pega algo e passa ao usuário, o qual entrega dinheiro a Carlos. Após, outra equipe policial abordou o usuário e com ele encontrou uma pedra de crack. Questionado, o usuário confirmou ter acabado de comprar a droga pelo valor de R$ 20,00, mas não quis indicar o local. Em seguida, foi feita a abordagem dos acusados, oportunidade em que foi encontrado, atrás do balcão, um urso de pelúcia com os entorpecentes supramencionados dentro dele, além de R$ 900,00 em dinheiro. Segundo o agente Clênio José Rodrigues, testemunha ouvida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, Carlos assumiu a propriedade da droga apreendida, contudo, disse ser para seu consumo pessoal. A propósito, transcrevo o teor do depoimento da testemunha, tomado em sede inquisitorial (ID 58852868, pág. 1/2): ‘Informou que é Agente de Polícia, lotado na SRD desta 31ª DP; QUE no dia de hoje, 06/02/2023, uma equipe desta delegacia estava monitorando uma boca de fumo situada na rua Juazeiro (Favelinha); QUE durante monitoramento, esta equipe de policiais flagrou um homem que estava transportando um porção grande de crack; QUE o homem (LUIS CARLOS LIMA DE JESUS) disse ter comprado a droga na ‘Favelinha’ e que iria revende-la (Oc. 340/2023-31ª DP); QUE esta SRD também estava monitorando a mesma região, mais especificamente o ‘Sacolão’ de CARLOS HENRIQUE, conhecido como POPÃO; QUE LUIS foi visto entrando no sacolão de CARLOS; QUE esta delegacia tem conhecimento de que POPÃO usa seu estabelecimento comercial como fachada e que na verdade o local é uma ‘boca de fumo’ QUE no dia de hoje (06/02/2023) esta delegacia recebeu informação de que POPÃO estaria atendendo usuários em seu sacolão; QUE durante monitoração, um conhecido usuário de drogas daquela região (VALTER), foi visto andando na rua, indo em algumas bocas de fumo; QUE VALTER foi acompanhado de longe, sendo visto batendo em outras duas bocas de fumo, no entanto, não foi atendido em nenhuma delas; QUE em determinado momento, VALTER vai até o sacolão de CARLOS; QUE nesse momento, uma equipe se posicionou em frente ao sacolão e viu o momento em que VALTER vai até CARLOS e SUZANA; QUE VALTER conversa com os dois e SUZANA se abaixa, próximo a um balcão, pega algo e entrega na mão de CARLOS, que por sua vez, repassa a VALTER; QUE VALTER entrega dinheiro a CARLOS (provavelmente uma nota de R$ 20,00); QUE VALTER pega uma espiga de milho e sai do local; QUE diante da situação a equipe de abordagem foi acionada e VALTER foi abordado, sendo encontrada uma pedra de crack em sua mão; QUE ao constatar que VALTER havia adquirido a droga, foi dada ordem para que o casal, CARLOS e SUZANA, fossem abordados; QUE após abordagem, escondido embaixo do balcão, mesmo local em que SUZANA se abaixa, pega algo e entrega para CARLOS, foi encontrado um boneco de pelúcia de cor rosa (PEPA) e em seu interior foram encontradas uma porção de crack, uma porção de cocaína e duas porções de maconha; QUE em cima de um freezer foi encontrado o valor de R$ 129,00, tendo em seu meio, uma nota de R$ 20,00; QUE no bolso de SUZANA, foi encontrado o valor de R$ 966,00, em notas trocadas, típicas do tráfico de drogas; QUE em conversa informal, CARLOS assumiu que VALTER entrou em seu estabelecimento comercial, no entanto, disse que VALTER entrou em sua loja com duas pedras de crack em sua mão, comprou uma espiga de milho e se retirou do local; QUE diante da situação, as partes foram apresentadas nesta delegacia para os procedimentos de praxe; QUE nesta delegacia, quando se encontraram, CARLOS e LUIS passaram a conversar, demonstrando que os dois já se conheciam, reforçando a tese de que LUIS pegou a droga de CARLOS, apreendida na ocorrência 340/2023; QUE em que pese CARLOS e SUZANA terem falado que residem no Condomínio Vila Feliz, omitindo seu verdadeiro endereço, esta delegacia tem a informação de que eles estão morando em um condomínio na região do Paranoá, muito provavelmente do Itapoã Park.’ (Destaquei) Corroborando a versão dos fatos, consta também o depoimento inquisitorial de Augusto Vinicius Ferreira De Oliveira, policial que compunha a guarnição. Confira-se, nos moldes reprisados em sentença: ‘Informou que é Agente Policial de Custódia, lotado na SRD desta 31ª DP; QUE no dia de hoje, uma equipe desta delegacia estava monitorando uma boca de fumo situada na rua Juazeiro (Favelinha); QUE durante monitoramento, esta equipe de policiais flagraram um homem que estava transportando um porção grande de crack; QUE o homem (LUIS CARLOS LIMA DE JESUS) disse ter comprado a droga na ‘Favelinha’ e que iria revende-la (Oc. 340/2023-31ª DP); QUE esta SRD também estava monitorando a mesma região, mais especificamente o ‘Sacolão’ de CARLOS HENRIQUE, conhecido como POPÃO; QUE LUIS foi visto entrando no sacolão de CARLOS; QUE esta delegacia tem conhecimento de que POPÃO usa seu estabelecimento comercial como faixada e que na verdade o local é uma ‘boca de fumo’ QUE no dia de hoje (06/02/2023) esta delegacia recebeu informação de que POPÃO estaria atendendo usuários em seu sacolão; QUE durante monitoramento, um conhecido usuário de drogas daquela região (VALTER), foi visto andando na rua, indo em algumas bocas de fumo; QUE VALTER foi acompanhado de longe, sendo visto batendo em outras duas bocas de fumo, no entanto, não foi atendido em nenhuma delas; QUE em determinado momento, VALTER vai até o sacolão de CARLOS; QUE nesse momento, uma equipe se posicionou em frente ao sacolão e viu o momento em que VALTER vai até CARLOS e SUZANA; QUE VALTER conversa com os dois e SUZANA se abaixa, próxima a um balcão, pega algo e entrega na mão de CARLOS, que por sua vez, repassa a VALTER; QUE VALTER entrega dinheiro a CARLOS (provavelmente uma nota de R$ 20,00); QUE VALTER pega uma espiga de milho e sai do local; QUE diante da situação a equipe de abordagem foi acionada e VALTER foi abordado, sendo encontrada uma pedra de crack em sua mão; QUE ao constatar que VALTER havia adquirido a droga, foi dada ordem para que o casal, CARLOS e SUZANA fossem abordados; QUE após abordagem, escondido embaixo do balcão, mesmo local em que SUZANA se abaixa, pega algo e entrega para CARLOS, foi encontrado um boneco de pelúcia de cor rosa (PEPA) e em seu interior foram encontradas uma porção de crack, uma porção de cocaína e duas porções de maconha; QUE em cima de um freezer foi encontrado o valor de R$ 129,00, tendo em seu meio, uma nota de R$ 20,00; QUE no bolso de SUZANA, foi encontrado o valor de R$ 966,00, em notas trocas, típicas do tráfico de drogas; QUE em conversa informal, CARLOS assumiu que VALTER entrou em seu estabelecimento comercial, no entanto, disse que VALTER entrou em sua loja com duas pedras de crack em sua mão, comprou uma espiga de milho e se retirou do local, versão esta que não coaduna com os fatos observados pela equipe policial e com a versão firmada por Valter; QUE, posteriormente, os envolvidos foram conduzidos a delegacia para os procedimentos de praxe; QUE, em consulta aos sistemas internos, foram localizadas denúncias via DICOE dando conta da traficância realizada por POPÃO.’ Em linhas gerais, os policiais ratificaram os depoimentos prestados em sede inquisitiva, sendo uníssonos sobre a dinâmica fática que deu origem ao flagrante e sobre a forma como foi localizada a droga mantida em depósito pelos. Diferente do que sustenta a defesa, a prova oral colhida em juízo deixa claro pertencer aos réus a droga apreendida, pois as testemunhas presenciaram, após investigação prévia, os acusados vendendo conjuntamente a substância entorpecente, bem assim encontraram ‘crack’, cocaína e maconha em estabelecimento deles. Importa registrar que os depoimentos dos policiais atuantes no flagrante, na qualidade de agentes públicos, possuem crédito e confiabilidade suficientes para a formação do convencimento do julgador, principalmente quando em harmonia com as demais provas (como no caso dos autos), não tendo sido apontado qualquer elemento concreto apto a invalidar ou desacreditá-los. [...] Além disso, de um modo geral, os depoimentos são coesos e harmônicos entre si e nada há nos autos capaz de desaboná-los, além de inexistir qualquer elemento que leve à crença de terem os policiais motivação para, injustamente, prejudicar os réus. Registre-se, ainda, que os réus, assim como o estabelecimento deles, foram objeto de denúncias relacionadas à prática do tráfico de substâncias ilícitas. As informações foram obtidas por meio de delações formais encaminhadas via DICOE (ID 58852886), bem como relatos obtidos de populares e usuários durante o curso da investigação. Na hipótese, as autoridades policiais previamente monitoraram atividades suspeitas de tráfico no estabelecimento dos réus. Quanto à transação realizada com o usuário durante os eventos em questão, apesar da ausência de declaração explícita do comprador do entorpecente, os agentes de polícia testemunharam a transação ilegal entre os réus Carlos e Suzana e o usuário, o qual foi prontamente abordado portando a substância ilícita. A narrativa dos réus, sugerindo que o usuário apenas adquiriu uma espiga de milho, não se sustenta, pois conforme esclarecido pelo policial Clênio, o milho foi obtido em momento posterior à transação com os réus. Além disso, durante a operação foi descoberto um brinquedo de pelúcia contendo maconha, crack e cocaína, estrategicamente ocultado sob o balcão onde Suzana foi vista abaixando para entregar algo ao usuário. Assim, a diversidade das substâncias e a ausência de evidências de consumo local reforçam a hipótese de que Carlos e Suzana estavam envolvidos na distribuição dos entorpecentes. O próprio Carlos negou ser usuário de ‘crack’, corroborando a evidência do envolvimento dos réus no tráfico de drogas. A defesa também fundamenta o pedido de desclassificação, em relação a Carlos Henrique, a pretexto de não comprovada a intenção de difundir ilicitamente a droga apreendida. Sem razão. O tipo descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006 é de natureza múltipla, ou seja, todas as condutas ali descritas – dentre as quais vender, entregar, fornecer, trazer consigo, ter em depósito e guardar – enquadram-se na tipificação do crime de tráfico de drogas. [...] No sistema pátrio, adotou-se o critério da quantificação judicial, de modo que cabe ao Juiz deliberar, de acordo com o caso concreto, se a droga encontrada com o agente se destinava a consumo ou a tráfico. Além disso, o art. 28, § 2º, da Lei n° 11.343/06 estabelece que, para determinar se a droga se destina a consumo pessoal, o juiz se atentará para, dentre outros critérios, a natureza e a quantidade de substância apreendida, o que foi devidamente utilizado pelo sentenciante para concluir que a condenação deve, de fato, se dar pela prática do crime do art. 33 da Lei Antidrogas. A desclassificação do tráfico ilícito de entorpecentes para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância entorpecente, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. Cabe destacar, à luz do art. 28, §2º, da LAD, não ter sido o episódio em análise um acontecimento isolado na vida do recorrente, o qual ostenta condenações diversas e, dentre elas, por tráfico de drogas (processos nº 0007584-53.2013.8.07.0015). Por todo o exposto, indene de dúvidas a prática da conduta correspondente ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, a qual, de acordo com as provas dos autos, consistiuem ‘vender’ e ‘ter em depósito’ droga, para o fim de mercancia, inviabilizando a pretendida desclassificação para o crime de uso previsto no art. 28 da referida Lei.” Conforme se observa, a condenação pelo crime de tráfico encontra respaldo em fartos elementos probatórios, em especial pela investigação policial, apreensão de entorpecentes e prova oral. A Corte de origem destacou que os policiais monitoraram os agravantes e presenciaram eles vendendo conjuntamente uma porção de crack a um usuário. Ressaltou que os policiais visualizaram a agravante SUZANA pegando algo no balcão e entregando ao agravante CARLOS, que repassou ao usuário. Aduziu que este foi posteriormente abordado, na posse de uma pedra de crack. Ademais, que na sequência encontraram crack, cocaína e maconha no estabelecimento deles, além de dinheiro em espécie. Vale anotar, no ponto, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Ilustrativamente: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017). Portanto, devidamente fundamentado o acórdão, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
28/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/02/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 10:15
Recebimento
10/02/2025, 10:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/02/2025, 09:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 08:53
Publicação
29/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832549/DF (2024/0489556-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SOUZA BARBOSA
AGRAVANTE: SUZANA TRAJANO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: LUZINETE COSTA TAVARES - DF065791
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/01/2025, 08:33
Redistribuição
28/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832549/DF (2024/0489556-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SOUZA BARBOSA
AGRAVANTE: SUZANA TRAJANO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: LUZINETE COSTA TAVARES - DF065791
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Recebimento
27/01/2025, 22:45
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 22:35
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:20
Distribuição
27/01/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832549/DF (2024/0489556-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SOUZA BARBOSA
AGRAVANTE: SUZANA TRAJANO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: LUZINETE COSTA TAVARES - DF065791
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2025, 17:15
Recebimento
26/12/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705708-15.2023.8.07.0001.
AGRAVANTES: CARLOS HENRIQUE SOUZA BARBOSA, SUZANA TRAJANO DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE SOUZA BARBOSA e SUZANA TRAJANO DE OLIVEIRA SILVA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705708-15.2023.8.07.0001.
RECORRENTES: CARLOS HENRIQUE SOUZA BARBOSA, SUZANA TRAJANO DE OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. DESFAVORÁVEL. CORRETO AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343), por meio de conjunto probatório sólido e harmônico, não procede o pedido absolvição ou de desclassificação para crime diverso. 2. A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Precedentes. 3. O tipo descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006 é de natureza múltipla, ou seja, todas as condutas ali descritas – dentre as quais vender, entregar, fornecer, trazer consigo, ter em depósito e guardar – enquadram-se na tipificação do crime de tráfico de drogas. 4. Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, “para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. 5. A desclassificação do tráfico ilícito de entorpecentes para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância entorpecente, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, entende-se por adequada a valoração negativa da conduta social quando o réu retorna a delinquir quando em cumprimento de pena anteriormente imposta pela Justiça, por demonstrar desprezo à disciplina estatal. 7. Apelação conhecida e desprovida. A parte recorrente alega violação aos artigos 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e 28 da Lei 11.343/06, defendendo sua absolvição em razão da ausência de provas a respeito da autoria. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de entorpecentes para consumo pessoal. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e 28 da Lei 11.343/06. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “(...) a prova oral colhida em juízo deixa claro pertencer aos réus a droga apreendida, pois as testemunhas presenciaram, após investigação prévia, os acusados vendendo conjuntamente a substância entorpecente, bem assim encontraram “crack”, cocaína e maconha em estabelecimento deles. (...) indene de dúvidas a prática da conduta correspondente ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, a qual, de acordo com as provas dos autos, consistiu em “vender” e “ter em depósito” droga, para o fim de mercancia, inviabilizando a pretendida desclassificação para o crime de uso previsto no art. 28 da referida Lei” (ID 60871664). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. A respeito do tema, já se manifestou a Corte Superior no sentido de que “(...) a pretensão de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico demandaria o reexame fático-probatório colhido nos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ" (AREsp n. 2.471.346/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003