Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209082/MG (2025/0090654-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
PAULO HENRIQUE SALES ROCHA - MG091485
LEANDRO ANESIO COELHO - MG129230
RECORRIDO: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A
ADVOGADO: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1.086e): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO INTEGRAL DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 924, II, CPC. PERTINÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. - Correta a sentença que diante da comprovação do pagamento integral da dívida extingue a ação de execução, sendo certo que o cumprimento do alvará judicial pela instituição financeira poderá ser dirimido na via administrativa, não sendo impeditivo para a extinção do feito. Opostos embargos de declaração (fls. 1.091/1.094e), foram parcialmente acolhidos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 1.109e): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Os embargos declaratórios devem ser rejeitados, no tocante ao ponto em que se questiona o pagamento da dívida, quando inexistem os vícios apontados pelo recorrente que, na realidade, pretende rediscutir os fundamentos empregados pelo colegiado para julgá-lo. - Os honorários recursais não incidem quando, na primeira instância, não foram fixados os honorários advocatícios. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 – os Embargos de declaração apresentados pelo Estado ressaltaram, expressamente, o entendimento do STJ no sentido de que 'A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito'. (...) No entanto, a questão relacionada à ausência de comprovação do pagamento, devidamente destacada nos Aclaratórios não foi objeto de exame apropriado pela Corte de Justiça Mineira. Com a máxima vênia: constam no acórdão integrativo singelos argumentos quanto ao mérito da questão, configurando nítida hipótese de negativa de prestação jurisdicional"(fls. 1.116/1.117e); e ii) Arts. 831, 907 e 924, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "O Acórdão do ilustre TJMG entendeu que é correta a extinção da execução fiscal mesmo quando não há nos autos comprovante de cumprimento do alvará expedido (...) Tal circunstância ofende os artigos 831, 907 e 924, II, todos do CPC, bem como o entendimento do STJ. De fato, diz o Tribunal da Cidadania que a extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito" (fl. 1.118e) e "até que o Executado comprove o pagamento integral do débito ao executado, corrigido e atualizado, impõe-se o prosseguimento da execução fiscal" (fl. 1.119e). Com contrarrazões (fls. 1.123/1.132e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.138/1.140e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.166e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca da ausência de comprovação do pagamento. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 1.110/1.111e): No contexto do julgamento da apelação, o colegiado assim decidiu: “Correta a sentença que diante da comprovação do pagamento integral da dívida extingue a ação de execução, sendo certo que o cumprimento do alvará judicial pela instituição financeira poderá ser dirimido na via administrativa, não sendo impeditivo para a extinção do feito.” No tocante à quitação da dívida, não há vício de contradição ou omissão a ser sanado neste recurso, sendo certo que o embargante deseja um novo julgamento pelo colegiado em situação na qual foi desacolhida sua pretensão recursal. Neste sentido, o acórdão foi claro em registrar que, diversamente ao alegado pelo recorrente, consta dos “autos a comprovação do pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, sendo certo que as custas processuais foram atribuídas ao executado, conforme se colhe da sentença (e-doc. 51). Outrossim, a conclusão adotada pela autoridade judiciária foi acertada, pois o cumprimento do alvará judicial é questão afeta à instituição financeira e poderá ser dirimida na via administrativa, não sendo impeditivo para a extinção da presente ação, na qual, repita-se, houve a satisfação integral do objeto.” Note-se que a contradição ou omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração respeita às disposições do próprio julgado, premissa não observada nas razões recursais que apontam, na verdade, a suposta violação aos dispositivos de lei elencados. Assim, eventual reforma da decisão impugnada, no tocante à satisfação integral da dívida, demanda recurso outro, diverso dos embargos de declaração. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a extinção da presente ação, pois houve a satisfação integral do objeto, nos seguintes termos (fl. 1.088e): Nesse contexto, verifica-se que, diversamente ao alegado pelo apelante, consta dos autos a comprovação do pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, sendo certo que as custas processuais foram atribuídas ao executado, conforme se colhe da sentença (e-doc 51. Outrossim, a conclusão adotada pela autoridade judiciária foi acertada, pois o cumprimento do alvará judicial é questão afeta à instituição financeira e poderá ser dirimida na via administrativa, não sendo impeditivo para a extinção da presente ação, na qual, repita-se, houve a satisfação integral do objeto.” In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da impossibilidade de extinção da execução fiscal, uma vez que não há nos autos comprovação do pagamento integral do débito ao executado, corrigido e atualizado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa esteira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação do pagamento do débito esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.487.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROVA DOCUMENTAL DO PAGAMENTO RECONHECIDA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo confirmou a sentença que julgou extinta a Execução Fiscal, por entender que "é possível extinguir-se a execução por meio de exceção de pré-executividade, desde que haja prova documental acostada aos autos de que ocorreu o pagamento do débito, conforme comprovam os documentos de fls. 50/55 e 85 dos autos" (fl. 193). 2. Por seu turno, a Fazenda Nacional aponta violação dos arts. 3° da Lei 6.830/1980 e 204 do CTN, que atribuem presunção de certeza e liquidez à certidão de dívida ativa e prescrevem que somente prova inequívoca poderá ilidi-la. 3. No caso dos autos, a conclusão posta no acórdão recorrido é a de que, em Exceção de Pré-Executividade, a executada comprovou, mediante prova documental, a quitação do crédito tributário. Rever esse entendimento é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 268.511/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013 – destaque meu). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. VERACIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a veracidade da alegação de pagamento integral do débito, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 797.962/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. 1. A pretensão recursal de infirmar os fatos consignados pelo acórdão recorrido de que restou incontroverso a falta de pagamento integral do débito exeqüendo, considerando que os recorridos procederam a juntada dos documentos que comprovam o alegado, demandaria a incursão na seara fático probatória, o que é vedado ante a Súmula 7 desta Corte. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 605.713/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2005, DJ de 19/9/2005, p. 267 – destaque meu). Ademais, o tribunal de origem asseverou que "o cumprimento do alvará judicial é questão afeta à instituição financeira e poderá ser dirimida na via administrativa, não sendo impeditivo para a extinção da presente ação, na qual, repita-se, houve a satisfação integral do objeto". Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). No mais, a tese recursal segundo a qual a extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos não encontra amparo nos dispositivos apontados – quais sejam, os arts. 831, 907 e 924, II, do Código de Processo Civil de 2015 –, circunstância que impede a sua apreciação em recurso especial. Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. [...] 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. [...] 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA