Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5078481-82.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUCIANA SOARES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SEBASTIAO LUIZ DE FREITAS FILHO (OAB RJ093173)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luciane Soares dos Santos, com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 14.2), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA GRAVE. ART. 217, IV, “C”, DA LEI Nº 8.112/90. CASAMENTO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O GENITOR. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A controvérsia no presente feito consiste em verificar se a ora apelante faria jus ao recebimento da pensão por morte prevista no art. 217, da Lei nº 8.112/1990, por ser portadora de deficiência grave, do tipo visual. 2. O benefício da pensão por morte de servidor público rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito, no caso o artigo 217, da lei nº 8.112/1990. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a percepção da pensão prevista neste dispositivo legal, basta que o filho comprove sua invalidez, havendo presunção relativa quanto à dependência econômica. Nesse sentido: AgInt no AgInt nos EREsp 1449938/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 04/12/2018, e REsp 1766807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/12/2018. 3. Tal entendimento, embora diga respeito ao filho inválido, é perfeitamente aplicável ao portador de deficiência grave, já que a lei, em ambos os casos, presume a existência de dependência econômica. Contudo, esta presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada caso fique comprovado que o filho não dependia efetivamente de seu genitor. 4. Do exame da documentação acostada aos autos, extrai-se que a apelante é casada desde 2005, muito antes do falecimento de seu genitor. Como regra, o casamento causa o rompimento do vínculo de dependência econômica dos filhos para com os pais, o que, em princípio, afasta o direito à percepção do benefício pleiteado pela recorrente. 5. Tanto é assim que, em casos semelhantes, o STJ vem entendendo ser necessário que a requerente, quando divorciada, comprove a existência de dependência econômica para com o instituidor, de modo a fazer jus à pensão (AgInt no REsp 1821369/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021, e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1427287/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/11/2015. 6. A apelante não juntou ao processo provas suficientes de que dependia financeiramente do seu genitor. Ademais, consta na certidão de casamento da recorrente que a mesma exercia a profissão de massagista, o que corrobora a ideia de que, com o matrimônio, a relação de dependência econômica para com seus pais foi rompida. 7. Apelação desprovida.
Os dois embargos de declaração opostos em sequência foram desprovidos, conforme acórdão dos eventos 33.2 e 53.2.
Em razões recursais (evento 58.2), alegam violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II), ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), da segurança jurídica (Art. 5º, XXXVI), do contraditório (art. 5º, LV), da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX), da reserva de plenário (art. 97) e à Súmula vinculante nº 10.
Contrarrazões no evento 66.1.
No evento 75.1, o presente recurso não foi admitido, diante do disposto nas Súmulas nº 282 e 279 do STF.
Por força do agravo do art. 1.042 do CPC, os autos subiram à Suprema Corte, que determinou a devolução dos autos à origem para que se adote os procedimentos previstos nos incisos I e a III do art. 1.030 do CPC, tendo em vista os Temas nº 339, 660 e 1.028 do STF (evento 98.112).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
No caso em tela, observa-se que as alegações quanto à violação ao contraditório, à inafastabilidade da jurisdição e à observância dos requisitos legais para a concessão da pensão de morte não possuem repercussão geral, conforme reconhecido pelo STF nos Temas nº 660, 895 e 1.028:
Tema 660:
“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
Tema 895:
"A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Tema 1028:
" É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.”
No julgamento do Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, de fato, é imprescindível a fundamentação das decisões judiciais, o que não se confunde com o exame pormenorizado das alegações:
Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
No caso, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido apreciadas as questões relevantes para o deslinde da matéria, de acordo com a legislação aplicável.
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se as teses firmadas nos temas 339, 660, 895 e 1.028, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.