Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840827/PE (2025/0022249-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: WASHINGTON SOARES DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: CAROLINE DO REGO BARROS SANTOS - PE032753
ALINE NIRES DOS SANTOS - PE052594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por WASHINGTON SOARES DE OLIVEIRA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n. 0002699-72.2022.8.17.4001. O agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, pela prática de crime previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu provimento ao apelo, para estabelecer a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 320-330): "PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INIDONEIDADE DAS AVALIAÇÕES DESFAVORÁVEIS DOS VETORES CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS, ASSIM COMO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. - PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME." Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 366-375). No recurso especial, a defesa sustentou a violação ao artigo 33 § 3º do Código Penal, aduzindo que "apesar de sopesar favoráveis e/ou neutras todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu por fixar o regime prisional mais gravoso para o início do cumprimento da pena do Recorrente, no caso, o regime fechado, maculando o disposto no art. 33, §3º do Código Penal." Requereu, ao final, o provimento do recurso, para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena. Apresentadas as contrarrazões (fls. 404-411), o recurso foi inadmitido por incidência das Súmulas 211/STJ, 83/STJ e 284/STF (fls. 412-415). No agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 416-425). Contraminuta do Ministério Público Estadual (fls.428-434). O Ministério Público Federal, às fls. 453-455, opinou pelo não conhecimento do agravo, mas a concessão da ordem de ofício tão-somente para que seja fixado o regime semiaberto de cumprimento da pena. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. A controvérsia consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação ao art. 33 § 3º do Código Penal. Quanto às citadas controvérsias, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou: "Frise-se, no mais, que deve ser mantido o regime fechado imposto ao acusado, dada a reincidência do réu. Há incidência, nesta parte, do disposto no artigo 33, §§2º e 3º, do Estatuto Repressivo." No tocante ao regime prisional, a escolha do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, apenas ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, pressupõe-se a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, ou da gravidade concreta do delito, evidenciada, esta última, pelo modus operandi que desborde dos elementos inerentes ao tipo penal violado. No caso, embora o montante da pena comporte o regime semiaberto, a reincidência do agravante justifica o estabelecimento do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "a" do Código Penal. Nesse sentido: "A fixação do regime prisional segue as regras do artigo 33 do Código Penal. A dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal. Assim, inexiste bis in idem quando a reincidência é utilizada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria da pena e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso" (AgRg no AREsp n. 2.027.101/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência do cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula 284 do STF, evidenciando deficiência nas razões do recurso especial. Também não se admite a utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandado de segurança, recurso em mandado de segurança ou habeas data como paradigmas para configuração da divergência, uma vez que o confronto deve ocorrer entre decisões proferidas em sede de recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. [;;;] 5. O recurso especial não foi conhecido pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição, devido à ausência de cotejo analítico demonstrando similitude fática e identidade jurídica. 6. Acórdãos proferidos em habeas corpus não servem como paradigma para dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento do recurso especial por decisão monocrática está previsto em lei, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico. 3. Acórdãos de habeas corpus não são paradigmas válidos para dissídio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.093.927/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024. (AgRg no REsp n. 2.124.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK