Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184491/MG (2024/0446588-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: WESLEY HENRIQUE DOS SANTOS FONSECA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY HENRIQUE DOS SANTOS FONSECA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Criminal n. 1.0000.23.235307-8/004. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal – CP e 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do CP (furto qualificado majorado e corrupção de menores em concurso material), às penas de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 33 dias-multa, à razão mínima (fls. 256/258). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido redimensionar as penas do recorrente para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Vencidos em parte o relator e o vogal. O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL – INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – JULGAMENTO DAS ADC nº 43, 44 E 54 PELO STF – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. - Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no recente julgamento das ADC nº 43, 44 e 54, não mais se mostra possível a execução provisória da pena, diante do reconhecimento da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal. V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO CABIMENTO - LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS - SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PELO “REPOUSO NOTURNO” - NECESSIDADE - DECOTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE É EXPRESSAMENTE COMINADA PARA A PRÁTICA DELITIVA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de furto qualificado e corrupção de menores descritos na denúncia, e havendo provas suficientes para formar a culpa do agente, torna-se impositiva a manutenção do édito condenatório, sobretudo em relação aos delitos que encontram amplo embasamento nos elementos de convicção amealhados ao longo da instrução criminal. 02. Para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo é prescindível a realização de perícia, uma vez que a exasperante pode ser comprovada por outros meios de prova admitidos em Lei, diante da inexistência de hierarquia entre os meios probatórios legalmente admitidos. 03. Se as provas orais e circunstanciais revelam a ocorrência de rompimento de obstáculo para a subtração da res, o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inc. I, do Código Penal é medida que se impõe. 04. A majorante do repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, é incompatível com as qualificadoras descritas no art. 155, § 4º, do mesmo tipo penal, em razão da posição sistemática que ocupam na norma penal incriminadora. 05. Os pedidos de isenção ou de decote da pena de multa imposta ao condenado pelo delito de furto qualificado são pretensões juridicamente impossíveis, uma vez que a reprimenda pecuniária encontra previsão expressa no preceito secundário do tipo penal, configurando-se sanção cumulativa à pena privativa de liberdade, cuja incidência é cogente e inafastável. 06. Constatando-se a presença dos requisitos previstos no art. 44 do Estatuto Repressivo, torna -se cogente a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, por se tratar de direito subjetivo do agente. 07. A escassez de recursos do réu não impede a condenação daquele ao pagamento das custas processuais, devendo a avaliação sobre a possibilidade de se suspender a cobrança respectiva ser realizada pelo Juízo da Execução, que detém melhores condições de apreciar a matéria. V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – NECESSIDADE – APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE AUMENTO DE UM OITAVO SOBRE A PENA MÍNIMA EM RELAÇÃO A CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CABIMENTO – RÉU PRIMÁRIO – PENA INFERIOR A QUATRO ANOS – REGIME ABERTO – NECESSIDADE. - O critério de fixação da pena -base em 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal mostra-se mais adequado e atende aos critérios que norteiam a dosimetria, eis que deixam espaço para a consideração da totalidade de todas eventuais circunstâncias incidentes no caso concreto. - Deve ser reconhecida atenuante da confissão espontânea quando a confissão extrajudicial, alinhada às provas judicializadas, foi utilizada para embasar a condenação, ainda que haja retratação em juízo. - Fixação do regime aberto para cumprimento da pena, art.33, §2º, 'c', do CP: "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri -la em regime aberto." (fls. 362/363) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 429/439. Em recurso especial (fls. 445/448), a defesa apontou violação aos arts. 155, § 4º, I, do CP, e 158 do Código de Processo Penal – CPP, porque o Tribunal de Justiça – TJ manteve a qualificadora do rompimento de obstáculo, a despeito de não ter sido realizada a prova pericial para comprová-la. Argumentou que, tratando-se de crime material, a prova pericial seria indispensável e somente poderia ter sido suprida pela prova testemunhal se não fosse possível realizá-la, o que não seria o caso dos autos. Asseverou que o TJ teria entendido ser desnecessária a perícia, porém não teria apresentado justa causa para a sua não realização. Requereu o decote da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP, com consequente redimensionamento da pena. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 452/455). Admitido o recurso no TJ (fls. 458/461), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 540/545). É o relatório. Decido. Quanto à pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve o reconhecimento da qualificadora consistente no rompimento de obstáculo, nos seguintes termos do voto do relator: "3. Do pedido de decote da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inc. I, do Código Penal (rompimento de obstáculo) A Defesa requer, subsidiariamente, o decote da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, ao argumento de que “laudo pericial não foi realizado no local.” (f. 274/280). Sem razão, contudo. Contrariamente ao que tenta fazer crer a douta e combativa Defesa, entende-se que a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, inc. I, do Código Penal, restou muito bem comprovada nos autos, mesmo porque, conforme exposto alhures, o menor B. B. G., perante a Autoridade Policial, confirmou que o réu WESLEY HENRIQUE DOS SANTOS FONSECA foi o responsável por cortar a tela que protegia o estabelecimento comercial vítima (f. 30/32). Na mesma toada, o proprietário do estabelecimento G. F. B. A., perante a Autoridade Policial, confirmou a tela que cerca o local foi cortada (f. 24/26). Nesse contexto, consigno que perfilho do entendimento segundo o qual a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inc. I, do Código Penal), conquanto se insira no rol das exasperantes que deixam vestígios, prescinde da realização de perícia técnica para restar configurada, sobretudo quando houver nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a sua ocorrência. [...] Com efeito, no caso dos autos, seria um contrassenso endossar o decote da qualificadora em questão (rompimento de obstáculo) porque, conforme ponderado alhures, restou demonstrado à exaustão que o delito foi perpetrado a partir do corte da tela de proteção do estabelecimento comercial vítima. Dessa forma, em que peso o entendimento contrário esposado pelo ÓRGÃO M INISTERIAL DE CÚPULA, não há que se falar em decote da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo." (fls. 379/380) Ainda, constou na sentença o seguinte: "Também ficaram demonstrados a destruição de obstáculo e o concurso de duas ou mais pessoas, eis que a vítima afirmou quais seriam os sinais de arrombamento no local e a confissão extrajudicial do réu e dos adolescentes" (fl. 255). Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias entenderam ser dispensável a realização da prova pericial para comprovar a ocorrência da qualificadora do rompimento de obstáculo, já que a prova oral, notadamente, as declarações da vítima, no sentido de que a tela que cercava o local tinha sido cortada, e a declaração do adolescente, que teria participado do furto, no sentido de que o recorrente foi quem teria cortado a tela de proteção do estabelecimento comercial, apresentaram-se suficientes para demonstrá-la. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois para que seja reconhecida a qualificadora do rompimento de obstáculo ou da escalada é imprescindível a realização de exame pericial, salvo se: (i) o delito não deixar vestígios ou (ii) se estes tiverem desaparecido, ou, ainda, (iii) se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, ou, excepcionalmente, (iv) quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar as qualificadoras de forma inconteste (indene de dúvida). Nesse sentido (grifos nossos): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na Súmula n. 83 do STJ, que pleiteava o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, em razão da inexistência de laudo pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de laudo pericial, com base em outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias concluíram que a qualificadora restou comprovada pela confissão do acusado, pela palavra da vítima, pelo testemunho dos policiais e pelo Auto de Levantamento do Local do Furto. 4. A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 5. A decisão agravada está amparada por precedentes do STJ, que dispensam a perícia quando há outros meios de prova suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial, desde que comprovada por outros meios de prova. 2. A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova em casos específicos.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, I; CPP, art. 167; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.492.641/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.06.2015; STJ, AgRg no REsp 2.097.545/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 863.888/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023. (AgRg no REsp n. 2.169.727/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DIRETO. PROVAS ORAIS. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DO LOCAL DO CRIME E CONFISSÃO DO RÉU SUFICIENTES PARA COMPROVAR A QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial direto, admitindo-se a constatação indireta nos casos em que a infração não deixar vestígios ou esses forem insubsistentes ou inexistentes no momento da apuração do crime, devendo tais circunstâncias estarem bem demonstradas nos autos. 2. In casu, a jurisdição ordinária reconheceu a qualificadora com base nas provas testemunhais, na declaração da vítima, no laudo de constatação do local do crime e na confissão do réu de como o furto se deu mediante o arrombamento do blindex da porta que fechava o estabelecimento. 3. A decisão agravada manteve a qualificadora do rompimento de obstáculo, em razão das mencionadas provas consideradas pelo acórdão recorrido, as quais, portanto, apontaram elementos concretos que configuram a excepcionalidade capaz de justificar a ausência do exame pericial para o reconhecimento da referida qualificadora. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.986.664/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) Constata-se, portanto, que a prova oral produzida é segura, tornando o rompimento de obstáculo fato inconteste, de maneira que é possível, excepcionalmente, flexibilizar-se a exigência de produção da prova pericial. Portanto, a qualificadora consistente no rompimento de obstáculo deve ser mantida. Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK