1. CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA JUNIOR (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA BUSSACOS PACHECO
OAB/DF 041967·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
PATRICIA BUSSACOS PACHECO
OAB/DF 041967·CPF·Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
11/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
11/06/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
29/04/2025, 15:32
Publicação
29/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2831068/DF (2024/0488088-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
PATRICIA BUSSACOS PACHECO - DF041967
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2831068/DF (2024/0488088-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
PATRICIA BUSSACOS PACHECO - DF041967
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:00
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 11:32
Publicação
26/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831068/DF (2024/0488088-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
PATRICIA BUSSACOS PACHECO - DF041967
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALVERTO SOARES DA SILVA JUNIOR contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n. 0727495-94.2023.8.07.0003. O agravante foi condenado à pena de 8 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime descrito no art. 331, caput, do Código Penal. O recurso de apelação da defesa foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 334-340): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESACATO AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem fundamentar o decreto condenatório, pois são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, notadamente quando corroborados por outras provas e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar os réus. 2 2. A alegação de contradição nos depoimentos dos policiais sobre aspectos secundários não é apta a infirmar a conclusão acerca da autoria e materialidade do delito, obtida a partir da análise do manancial probatório produzido. 3. Considerando a existência de 08 (oito) circunstâncias judiciais no artigo 59 do Código Penal, a jurisprudência do TJDFT adota, no mais das vezes, a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, como patamar de aumento de cada circunstância valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, o que bem atende à proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e não provido." No recurso especial, a defesa sustentou dissídio jurisprudencial referente à fração de aumento da pena-base. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para aplicar a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, com a readequação do regime prisional. Apresentadas as contrarrazões (fls. 403-406), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula 83/STJ (fls. 411-413). No agravo em recurso especial, a defesa reiterou os argumentos constantes no recurso especial e impugnou o referido óbice (fls. 425-436). Contraminuta do Ministério Público local (fl. 444). O Ministério Público Federal, às fls. 510-512, opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso, considerando o enunciado da Súmula 83/STJ. Entretanto, o agravante não impugnou adequadamente o mencionado óbice. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes citados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso concreto, além da apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem entendimento diverso no STJ. No entanto, isso não ocorreu, de modo que o acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência atual do STJ, que estabelece: "Não há fração fixa obrigatória para o aumento da pena-base por questões judiciais negativas. A majoração em 1/2 foi devidamente fundamentada pelas circunstâncias do caso concreto, não se configurando flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade." (AgRg no REsp n. 2.172.575/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025). Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
25/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 14:50
Publicação
29/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831068/DF (2024/0488088-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
PATRICIA BUSSACOS PACHECO - DF041967
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/01/2025, 19:16
Recebimento
28/01/2025, 19:15
Protocolo de Petição
28/01/2025, 18:56
Documento (Certidão)
28/01/2025, 08:32
Redistribuição
28/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831068/DF (2024/0488088-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
PATRICIA BUSSACOS PACHECO - DF041967
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Recebimento
27/01/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 22:15
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:10
Distribuição
27/01/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831068/DF (2024/0488088-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
PATRICIA BUSSACOS PACHECO - DF041967
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.