Improbidade AdministrativaEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
10/03/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. SÉRGIO MANOEL NADER BORGES (EMBARGANTE)
Autor
3. JOSE CARLOS GRATZ (INTERESSADO)
Autor
4. ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA (INTERESSADO)
Autor
ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA
Reu
JOSE CARLOS GRATZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO
OAB/ES 16203·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ EMERICK PADILHA BUSSINGER
OAB/ES 11821·CPF·Representa: Autor
RITA DE CASSIA AVILA GRATZ
OAB/ES 16219·CPF·Representa: Autor
ALAN DINIZ MOREIRA GUEDES DE ORNELAS
OAB/DF 60460·CPF·Representa: Autor
WILLER TOMAZ DE SOUZA
OAB/DF 32023·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: JOSE CARLOS GRATZ, ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, SERGIO MANOEL NADER BORGES Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203, LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708, RITA DE CASSIA AVILA GRATZ - ES16219 Advogados do(a)
REQUERIDO: OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS - ES9710, RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR - ES9374, STEFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA - ES16962, TAREK MOYSES MOUSSALLEM - ES8132 DESPACHO Verifica-se que a fase de conhecimento do presente feito encontra-se encerrada, tendo em vista o trânsito em julgado certificado à fl. 110 (ID 94966182), ocorrido em 27 de fevereiro de 2026. À vista disso, procedi ao lançamento das condenações no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFOPID) e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI), conforme comprovantes em anexo. Considerando o julgamento definitivo dos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1515116, intimem-se as partes para ciência acerca da descida dos autos. Nada sendo requerido e inexistindo outras pendências, arquive-se o presente feito com as baixas legais. Por fim, proceda-se à complementação do registro e da autuação no sistema PJe, a fim de constar o CPF do requerido Sérgio Manoel Nader Borges (CPF nº 142.310.426-91, fl. 120). Certifique-se. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito¹
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Edifício Desembargador Antônio Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0701437-23.2007.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
11/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/04/2026, 12:38
Trânsito em julgado
07/04/2026, 12:38
Documento (Ofício)
27/02/2026, 15:46
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 18:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:21
Protocolo de Petição
25/02/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 19:21
Protocolo de Petição
19/02/2026, 19:00
Publicação
18/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1515116/ES (2015/0029653-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
ADVOGADOS: PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO - DF017239
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - DF001772
ALAN DINIZ MOREIRA GUEDES DE ORNELAS - DF060460
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: JOSE CARLOS GRATZ
ADVOGADOS: LEONARDO PICOLI GAGNO - ES010805
CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES016203
RITA DE CÁSSIA ÁVILA GRATZ - ES016219
INTERESSADO: ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ EMERICK PADILHA BUSSINGER E OUTRO(S) - ES011821
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1515116/ES (2015/0029653-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
ADVOGADOS: PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO - DF017239
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - DF001772
ALAN DINIZ MOREIRA GUEDES DE ORNELAS - DF060460
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: JOSE CARLOS GRATZ
ADVOGADOS: LEONARDO PICOLI GAGNO - ES010805
CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES016203
RITA DE CÁSSIA ÁVILA GRATZ - ES016219
INTERESSADO: ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ EMERICK PADILHA BUSSINGER E OUTRO(S) - ES011821
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1515116/ES (2015/0029653-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
ADVOGADOS: PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO - DF017239
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - DF001772
ALAN DINIZ MOREIRA GUEDES DE ORNELAS - DF060460
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: JOSE CARLOS GRATZ
ADVOGADOS: LEONARDO PICOLI GAGNO - ES010805
CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES016203
RITA DE CÁSSIA ÁVILA GRATZ - ES016219
INTERESSADO: ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ EMERICK PADILHA BUSSINGER E OUTRO(S) - ES011821
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2025, 19:10
Protocolo de Petição
26/11/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:51
Protocolo de Petição
19/11/2025, 12:38
Publicação
17/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1515116/ES (2015/0029653-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
ADVOGADOS: PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO - DF017239
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - DF001772
ALAN DINIZ MOREIRA GUEDES DE ORNELAS - DF060460
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: JOSE CARLOS GRATZ
ADVOGADOS: LEONARDO PICOLI GAGNO - ES010805
CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES016203
RITA DE CÁSSIA ÁVILA GRATZ - ES016219
INTERESSADO: ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ EMERICK PADILHA BUSSINGER E OUTRO(S) - ES011821
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:50
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1515116/ES (2015/0029653-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
ADVOGADOS: PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO - DF017239
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - DF001772
ALAN DINIZ MOREIRA GUEDES DE ORNELAS - DF060460
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: JOSE CARLOS GRATZ
ADVOGADOS: LEONARDO PICOLI GAGNO - ES010805
CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES016203
RITA DE CÁSSIA ÁVILA GRATZ - ES016219
INTERESSADO: ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ EMERICK PADILHA BUSSINGER E OUTRO(S) - ES011821
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 13:30
Documento (Certidão)
17/09/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:51
Protocolo de Petição
14/08/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:41
Protocolo de Petição
02/07/2025, 17:30
Publicação
01/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1515116/ES (2015/0029653-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
ADVOGADOS: PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO - DF017239
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - DF001772
ALAN DINIZ MOREIRA GUEDES DE ORNELAS - DF060460
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: JOSE CARLOS GRATZ
ADVOGADOS: LEONARDO PICOLI GAGNO - ES010805
CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES016203
RITA DE CÁSSIA ÁVILA GRATZ - ES016219
INTERESSADO: ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ EMERICK PADILHA BUSSINGER E OUTRO(S) - ES011821
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
27/06/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
05/06/2025, 17:06
Publicação
05/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1515116/ES (2015/0029653-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
ADVOGADOS: PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO - DF017239
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALAN DINIZ MOREIRA GUEDES DE ORNELAS - DF060460
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: JOSE CARLOS GRATZ
ADVOGADOS: LEONARDO PICOLI GAGNO - ES010805
CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES016203
RITA DE CÁSSIA ÁVILA GRATZ - ES016219
INTERESSADO: ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ EMERICK PADILHA BUSSINGER E OUTRO(S) - ES011821
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.713): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DAS PENAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência são espécie de recurso de fundamentação vinculada vocacionado para solucionar a divergência interna entre os órgãos julgadores desta Corte Superior sobre teses eminentemente jurídicas. Não se prestam a modificar a decisão embargada quando, para sua análise, haja a necessidade de revolvimento de elementos fático-probatórios. 2. Pretensa dissonância acerca da dosimetria das penas. Ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados. 3. As alterações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa, levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, tendo sido os embargantes condenados com base no art. 9º da Lei 8.429/1992, não alteram a tipicidade da conduta. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.751-2.757). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de enfrentamento de suas teses recursais, a despeito da oposição de embargos de declaração. Afirma que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a gravidade de sua conduta, baseou-se expressamente em fortes indícios, e não em provas, como nos paradigmas da Primeira Turma, argumento que não teria sido analisado no acórdão recorrido. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.715-2.719): A irresignação recursal não merece provimento. O embargante sustenta a existência de divergência interna acerca da possibilidade de aplicação de penalidades exclusivamente pecuniárias se consideradas razoáveis e proporcionais ao ilícito cometido, indicando como paradigmas os acórdãos proferidos no REsp 1.598.074/DF (Primeira Turma), relatoria do Ministro Sérgio Kukina, no REsp 1.395.625/PE (Primeira Turma), relatoria do Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), e no AgInt no REsp 1.615.010/CE (Primeira Turma), relatoria do Ministro Sérgio Kukina. A Segunda Turma, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, examinou recurso especial em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra os então Presidente e Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e deputado estadual pela prática dos atos ímprobos consistentes no pagamento e no recebimento de diárias por viagens jamais realizadas. Os presentes embargos de divergência pretendem um novo julgamento do recurso especial, centrando-se, em verdade, na não unanimidade havida quando da prolação do acórdão recorrido, propondo um novo exame das peculiaridades fáticas para que, agora, conclua-se, na forma dos votos vencidos, pela desproporcionalidade da sanção de suspensão de direitos políticos, como se os embargos de divergência operassem como os não mais existentes embargos infringentes. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "os embargos de divergência não servem para rejulgar o apelo especial, mas, sim, consubstanciam-se em recurso destinado a uniformizar a jurisprudência deste Tribunal quando verificada a ocorrência de entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela" (AgRg no EREsp 1.155.859/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 12/8/2014). Do recurso especial do ora embargante se conheceu apenas no tocante à questionada violação do art. 12 da Lei 8.429/1992, tendo em vista a alegada desproporcionalidade na aplicação das penas, o que se conclui claramente do dispositivo constante no acórdão embargado (fl. 2.437): "conheço parcialmente do Recurso Especial interposto por Sérgio Manoel Nader Borges e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento." O voto vencedor, do Ministro Herman Benjamin, secundado pela Ministra Assusete Guimarães, ao contrário do que sustentado pelo recorrente, não concluiu em abstrato pela impossibilidade de condenar réus em ação de improbidade a sanções meramente pecuniárias. O relator assim o fez considerando a "grave degeneração da atividade legislativa", razão por que se deveria "tocar nos vínculos que o réu, agente público, tem e pode continuar tendo com o Estado" (fl. 2.432), reconhecendo como proporcional a fixação da pena de suspensão no mínimo legalmente previsto: 8 anos. A Ministra Assusete Guimarães, de outro lado, claramente declarou que a pena de suspensão sancionaria, de forma efetiva, o ato ímprobo pela sua gravidade (fl. 2.445): [...] tal como destacado pelo Relator, parece-me, data venia que a manutenção apenas das sanções de ressarcimento e de multa civil, além de ficarem restritas ao caráter pecuniário, não teriam o condão de sancionar, de forma efetiva, o agente ímprobo. [...] Assim, dada a gravidade dos fatos imputados ao recorrente, diretamente relacionados ao desempenho de suas atividades parlamentares, acompanho o voto do Relator, no sentido de manter a suspensão dos direitos políticos do recorrente, pelo prazo de 8 anos (mínimo legal). Nos votos vencidos, houve a declaração da desproporcionalidade da pena de suspensão de direitos políticos, pois, na forma do art. 12 da Lei 8.429/1992, a dosimetria deveria levar em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido e, no sentir dos ministros que proferiram os votos dissidentes, o dano causado e o proveito não teriam sido demasiados em face do montante das diárias e o período de percepção de vantagem ilegal, considerado curto. Ou seja, a análise realizada no acórdão considerou as particularidades da causa que estão inegavelmente vinculadas ao contexto fático probatório constante do acórdão recorrido. Essa contingência afasta a possibilidade de, no âmbito limitado dos embargos de divergência, pretender-se expurgar pretensa divergência entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas que consideraram, quando da dosimetria das sanções, as peculiaridades fáticas das lides a eles submetidas a julgamento. Não há, ademais, dúvida razoável acerca da impossibilidade de utilização dos embargos de divergência como veículo para alcance de um quórum estendido para analisar as questões que seriam solucionadas em recurso especial por seu órgão julgador natural, a Turma. Os embargos de divergência, consoante conclusão pacífica nesta Corte, tem como campo natural as teses jurídicas, não sendo meio apto a uniformizar a jurisprudência interna se a razão da divergência está na diversidade de questões de fato. É exatamente por essa razão que não se controla valor de danos morais por intermédio de embargos de divergência (Súmula 420 do STJ) e, do mesmo modo, não se pode pretender controlar a dosimetria de sanções. Ademais, a ausência de similitude fática desponta claramente de uma breve leitura das ementas dos acórdãos paradigmas indicados pelo recorrente. No primeiro dos paradigmas, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, o REsp 1.598.074/DF, houve a requalificação jurídica do contexto fático-probatório exposto no acórdão, concluindo os julgadores por limitar a sanção à multa civil em ação em que a improbidade decorria da não observância de regra a estabelecer limite mínimo para o preenchimento de cargos em comissão por servidores de carreira da Câmara Legislativa. Em relação ao segundo acórdão indicado como paradigma, o AgRg no REsp 1.395.625, a improbidade estava consubstanciada na admissão de duas servidoras, uma zeladora e uma faxineira, no quadro de pessoal do município, com nível salarial modesto e que teriam prestado os serviços para os quais foram contratadas. Finalmente, no tocante ao último dos paradigmas, o AgInt no REsp 1.615.010/CE, o ato ímprobo estava limitado à anuência de diversas contratações temporárias à margem da ordem legal, sem que houvesse proveito pessoal ou pecuniário em favor do réu. É evidente, assim, a ausência de sintonia entre as penas aplicadas na presente ação e aquelas aplicadas nos paradigmas, tendo em vista a dissonância na gravidade dos fatos. Não há, pois, tese jurídica a ser fixada quando do julgamento dos presentes embargos, senão a pretensão de que se requalifiquem os fatos constantes no acórdão, na forma do que foi compreendido pelos votos vencidos, o que não se compraz com o objetivo da presente espécie recursal, não se podendo conhecer dos embargos de divergência. [...] Não é demais salientar que a condenação se deu com base no art. 9º da Lei 8.429/1992, razão por que as alterações ocorridas nos arts. 10 e 11, levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, em nada dizem com o caso concreto. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 2.755-2.756): A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA SEÇÃO, é preciso deixar claro, não aprofundou a alegada existência apenas de indícios e não de provas, pois a questão não foi objeto dos embargos de divergência, que se amparou no excesso da penalidade de suspensão de direitos políticos diante das particularidades do ato ímprobo. O órgão julgador concluiu, sim, que, no âmbito limitado dos embargos de divergência, não havia que se expurgar pretensa divergência no tocante à dosimetria das sanções, pois relevantes para uns e outros [acórdãos] as peculiaridades fáticas das lides a eles submetidas a julgamento (fl. 2.718). Foi ressaltada, ainda, a ausência de similitude fática em relação a cada um dos acórdãos indicados como paradigmas, sendo enfatizado que no Recurso Especial 1.598.074/DF a improbidade decorreria da não observância de regra a estabelecer limite mínimo para o preenchimento de cargos em comissão, no REsp 1.395.625/PE (agravo regimental) a improbidade derivava da admissão irregular de duas servidoras, uma zeladora e uma faxineira, que teriam prestado os serviços para os quais foram contratadas, e no REsp 1.615.010/CE (agravo interno) o ato ímprobo estaria limitado à anuência de diversas contratações temporárias à margem da ordem legal, sem que houvesse proveito pessoal ou pecuniário em favor do réu. A ausência de sintonia do acórdão recorrido com os paradigmas decorre da dissonância na gravidade dos fatos analisados e não da divergência entre as teses jurídicas. Como se vê, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada. A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, já trascrito, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. Igualmente, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
16/05/2025, 18:47
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1515116/ES (2015/0029653-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
ADVOGADOS: PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO - DF017239
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALAN DINIZ MOREIRA GUEDES DE ORNELAS - DF060460
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: JOSE CARLOS GRATZ
ADVOGADOS: LEONARDO PICOLI GAGNO - ES010805
CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES016203
RITA DE CÁSSIA ÁVILA GRATZ - ES016219
INTERESSADO: ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ EMERICK PADILHA BUSSINGER E OUTRO(S) - ES011821
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1515116/ES (2015/0029653-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
ADVOGADOS: PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO - DF017239
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALAN DINIZ MOREIRA GUEDES DE ORNELAS - DF060460
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: JOSE CARLOS GRATZ
ADVOGADOS: LEONARDO PICOLI GAGNO - ES010805
CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES016203
RITA DE CÁSSIA ÁVILA GRATZ - ES016219
INTERESSADO: ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ EMERICK PADILHA BUSSINGER E OUTRO(S) - ES011821
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
14/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
14/05/2025, 15:30
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 13:25
Petição (Recurso extraordinário)
13/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
13/05/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:33
Publicação
14/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1515116/ES (2015/0029653-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
ADVOGADOS: PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO - DF017239
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALAN DINIZ MOREIRA GUEDES DE ORNELAS - DF060460
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: JOSE CARLOS GRATZ
ADVOGADOS: LEONARDO PICOLI GAGNO - ES010805
CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES016203
RITA DE CÁSSIA ÁVILA GRATZ - ES016219
INTERESSADO: ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ EMERICK PADILHA BUSSINGER E OUTRO(S) - ES011821
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:25
Expedição de documento
26/03/2025, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 11:39
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1515116/ES (2015/0029653-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
ADVOGADOS: PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO - DF017239
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALAN DINIZ MOREIRA GUEDES DE ORNELAS - DF060460
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: JOSE CARLOS GRATZ
ADVOGADOS: LEONARDO PICOLI GAGNO - ES010805
CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES016203
RITA DE CÁSSIA ÁVILA GRATZ - ES016219
INTERESSADO: ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ EMERICK PADILHA BUSSINGER E OUTRO(S) - ES011821
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/03/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: JOSE CARLOS GRATZ, ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, SERGIO MANOEL NADER BORGES Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203, LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708, RITA DE CASSIA AVILA GRATZ - ES16219 Advogados do(a)
REQUERIDO: OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS - ES9710, RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR - ES9374, STEFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA - ES16962, TAREK MOYSES MOUSSALLEM - ES8132 INTIMAÇÃO Intimação das PARTES da descida dos autos. VITÓRIA-ES, 19 de março de 2025.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0701437-23.2007.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 12:00
Petição (Impugnação)
12/11/2024, 18:31
Protocolo de Petição
12/11/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:31
Protocolo de Petição
12/11/2024, 15:15
Publicação
12/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:10
Ato ordinatório
08/11/2024, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2024, 19:31
Protocolo de Petição
08/11/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 19:41
Protocolo de Petição
04/11/2024, 19:27
Publicação
04/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:49
Ato ordinatório
30/10/2024, 16:30
Não-Provimento
29/10/2024, 23:59
Documento (Certidão)
18/10/2024, 18:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/10/2024, 17:01
Protocolo de Petição
18/10/2024, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2024, 14:06
Expedição de documento
14/10/2024, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 10:17
Publicação
14/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:27
Inclusão em pauta
11/10/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:06
Protocolo de Petição
23/04/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
17/04/2024, 18:21
Protocolo de Petição
17/04/2024, 18:01
Publicação
16/04/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 18:29
Ato ordinatório
15/04/2024, 09:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/04/2024, 15:21
Protocolo de Petição
12/04/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:41
Protocolo de Petição
20/03/2024, 17:20
Publicação
19/03/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 18:45
Ato ordinatório
16/03/2024, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Embargos de divergência)
16/03/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 21:31
Recebimento
20/02/2024, 21:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/02/2024, 21:06
Protocolo de Petição
20/02/2024, 20:58
Petição (Impugnação)
20/10/2023, 18:41
Protocolo de Petição
20/10/2023, 18:31
Publicação
19/10/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 19:05
Mero expediente
18/10/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 06:01
Protocolo de Petição
27/07/2023, 05:47
Publicação
20/07/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 19:02
Mero expediente
19/07/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 10:52
Redistribuição
09/12/2022, 10:19
Recebimento
07/12/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:46
Protocolo de Petição
14/03/2022, 17:36
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 13:11
Decurso de Prazo
23/02/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 12:26
Protocolo de Petição
01/02/2022, 11:55
Publicação
29/12/2021, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2021, 19:00
Ato ordinatório
28/12/2021, 15:10
Indeferimento
28/12/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)
23/12/2021, 15:54
Recebimento
23/12/2021, 15:48
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
23/12/2021, 15:36
Protocolo de Petição
23/12/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 18:31
Protocolo de Petição
26/11/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 08:38
Redistribuição
31/08/2021, 08:01
Recebimento
30/08/2021, 12:11
Remessa (outros motivos)
26/08/2021, 12:36
Mudança de Classe Processual
26/08/2021, 11:44
Remessa (outros motivos)
24/08/2021, 13:18
Petição (Embargos de divergência)
24/08/2021, 06:46
Protocolo de Petição
24/08/2021, 06:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 18:16
Protocolo de Petição
02/07/2021, 18:01
Publicação
01/07/2021, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 22:03
Ato ordinatório
30/06/2021, 16:10
Documento
16/04/2021, 16:04
Publicação
15/04/2021, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 19:12
Inclusão em pauta
14/04/2021, 16:53
Sobrestado
13/04/2021, 17:49
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2021, 16:16
Documento
30/03/2021, 14:24
Expedição de documento
30/03/2021, 14:11
Publicação
30/03/2021, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 19:41
Inclusão em pauta
29/03/2021, 16:03
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
09/03/2021, 15:04
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2021, 11:21
Documento
26/02/2021, 18:17
Publicação
26/02/2021, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 19:01
Inclusão em pauta
25/02/2021, 16:50
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
09/02/2021, 14:50
Mandado (entregue ao destinatário)
29/12/2020, 16:20
Documento
18/12/2020, 14:32
Publicação
18/12/2020, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2020, 23:16
Inclusão em pauta
17/12/2020, 17:41
Conclusão (para julgamento)
15/12/2020, 18:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/12/2020, 18:09
Recebimento
15/12/2020, 16:37
Ato ordinatório
15/12/2020, 14:37
Protocolo de Petição
15/12/2020, 13:55
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
01/12/2020, 14:37
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2020, 22:18
Publicação
20/11/2020, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 18:55
Inclusão em pauta
19/11/2020, 16:50
Retirada de pauta
07/05/2019, 15:02
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
23/04/2019, 14:21
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2019, 11:30
Publicação
09/04/2019, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2019, 19:11
Documento
08/04/2019, 17:58
Expedição de documento
08/04/2019, 17:56
Inclusão em pauta
08/04/2019, 16:51
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
06/03/2018, 16:28
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
01/03/2018, 14:46
Documento (Ofício)
21/02/2018, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2018, 12:14
Publicação
20/02/2018, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2018, 19:27
Inclusão em pauta
19/02/2018, 17:39
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
24/10/2017, 14:36
Ato ordinatório
23/10/2017, 16:34
Conclusão (para julgamento)
18/10/2017, 14:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/10/2017, 13:39
Recebimento
18/10/2017, 13:30
Ato ordinatório
17/10/2017, 18:10
Protocolo de Petição
17/10/2017, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2017, 10:15
Publicação
13/10/2017, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2017, 19:04
Inclusão em pauta
11/10/2017, 17:15
Conclusão (para julgamento)
18/09/2017, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 17:31
Recebimento
18/09/2017, 16:37
Ato ordinatório
15/09/2017, 16:28
Protocolo de Petição
15/09/2017, 15:52
Conclusão (para julgamento)
11/09/2017, 15:46
Publicação
11/09/2017, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2017, 18:59
Indeferimento
06/09/2017, 19:47
Recebimento
06/09/2017, 19:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 14:08
Recebimento
04/09/2017, 13:45
Conclusão (para despacho)
04/09/2017, 13:11
Ato ordinatório
01/09/2017, 17:52
Protocolo de Petição
01/09/2017, 17:40
Conclusão (para julgamento)
10/05/2017, 17:30
Recebimento
04/05/2017, 17:13
Pedido de Vista
04/05/2017, 16:30
Documento (Ofício)
24/04/2017, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2017, 17:04
Publicação
24/04/2017, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2017, 19:14
Inclusão em pauta
20/04/2017, 17:47
Conclusão (para julgamento)
03/04/2017, 18:59
Recebimento
03/04/2017, 07:38
Pedido de Vista
28/03/2017, 15:53
Documento (Ofício)
20/03/2017, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2017, 15:08
Publicação
17/03/2017, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2017, 22:22
Inclusão em pauta
16/03/2017, 17:38
Retirada de pauta
16/03/2017, 14:35
Ato ordinatório
15/03/2017, 21:09
Conclusão (para julgamento)
15/03/2017, 18:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/03/2017, 18:14
Recebimento
15/03/2017, 15:59
Ato ordinatório
14/03/2017, 17:59
Protocolo de Petição
14/03/2017, 17:58
Documento (Ofício)
07/03/2017, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2017, 15:28
Publicação
07/03/2017, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2017, 19:20
Inclusão em pauta
06/03/2017, 17:19
Conclusão (para julgamento)
07/02/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 11:24
Recebimento
07/02/2017, 10:44
Ato ordinatório
07/02/2017, 07:55
Protocolo de Petição
07/02/2017, 07:13
Conclusão (para julgamento)
03/02/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 14:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 14:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/02/2017, 14:01
Ato ordinatório
03/02/2017, 11:35
Protocolo de Petição
03/02/2017, 11:23
Ato ordinatório
27/01/2017, 13:53
Protocolo de Petição
27/01/2017, 13:47
Ato ordinatório
25/01/2017, 09:03
Protocolo de Petição
24/01/2017, 18:39
Recebimento
16/12/2016, 18:18
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
15/12/2016, 17:51
Conclusão (para julgamento)
14/12/2016, 19:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 19:50
Recebimento
14/12/2016, 19:49
Ato ordinatório
14/12/2016, 18:23
Protocolo de Petição
14/12/2016, 18:20
Conclusão (para julgamento)
14/12/2016, 12:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)