Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884849/AL (2025/0091049-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: JOSÉ CLÁUDIO ATAIDE ACIOLI - AL002308
MAURÍCIO DE CARVALHO RÊGO - AL006486
AGRAVADO: ALBERTO FREDERICO LEAO BARBOZA BRAGA
AGRAVADO: EDUARDO ALEXANDRE LEAO BARBOZA BRAGA
AGRAVADO: MARIA AUGUSTA LEAO BRAGA NOGUEIRA
ADVOGADOS: DELSON LYRA DA FONSECA - AL007390
EFREM JOSÉ LYRA DE ALMEIDA JÚNIOR - AL009639
DENISSON GERMANO PIMENTEL DE LYRA - AL010982
ALEX PURGER RICHA - AL009355
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE ALAGOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. ITCMD. INCIDÊNCIA SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. NATUREZA SECURITÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HERANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. VALORES ADVINDOS DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA POSSUEM NATUREZA DE SEGURO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP, ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRECEDENTES DO STJ. ART. 794, CCB. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UANIMIDADE. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 155, I, a, da CF, ao art. 794 do CC e o art. 434 do CPC, no que concerne à cobrança do ITCMD sobre o VGBL, visto que se trata de uma aplicação financeira de natureza previdenciária, constituída por aportes realizados pelo titular com fins de acumulação patrimonial, cuja titularidade é transferida aos beneficiários em razão do falecimento, configurando, assim, verdadeira transmissão causa mortis e atraindo a incidência do imposto, nos termos do artigo 155, I, da CF. Argumenta: O Estado de Alagoas interpôs Apelação, ocasião onde apontou os dispositvos violados e que foram mencionados no Acórdão aqui impugnado, em especial, o artigo155, I, a, da Constituição Federal; artigo 794 Código Civil e artigo 434, CPC, prequestionando assim a matéria. [...] É certo afirmar que, com o falecimento do titular da aplicação em VGBL, há transmissão dos investimentos acumulados aos herdeiros, de modo a caracterizar fato gerador para a tributação do ITCMD, tendo sido correta a ação do Fisco ao cobrar o tributo. Discute-se se o contexto do qual resulta a percepção de valores e direitos relativos ao VGBL pelos beneficiários em razão do evento morte do titular desses planos consiste em verdadeira “transmissão causa mortis” para efeito do tributo em questão. [...] Em síntese, a diferença mais relevante para fins de determinar a tributação do ITCD é também a mais nítida: a origem da indenização securitária no VGBL é o próprio patrimônio do contratante, que faz aplicações periódicas que seacumulam e são remuneradas (semelhante a uma poupança), para compor o monte comintuito inicialmente previdenciário o que acaba não ocorrendo em caso de interrupçãopor morte. Nesse caso, a indenização eventualmente percebida pelo(s) beneficiário(s) ousucessores, equivale, na prática, aos investimentos realizados pelo próprio segurado ao longo do contrato ou, em última análise, à “poupança” realizada. A indenização securitária corresponde ao próprio prêmio acumulado (aportes realizados pelo segurado no decorrer do contrato), com os respectivos rendimentos da aplicação. Em razão desta discussão e da inexistência de jurisprudência pacífica sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em decisao de 13/05/2022, considerou a existência de Repercussão Geral sobre o tema, justamente para pacificar e uniformizar a materia. Conforme referida decisão, in verbis: “(...) a discussão a respeito da incidência do ITCMD sobre valores e direitos relativos ao PGBL ou ao VGBL, tendo presente a morte do titular do plano, possui matéria constitucional e repercussão geral. Está em jogo a interpretação do art. 155, inciso I, da Constituição Federal, mormente o significado da expressão “transmissão causa mortis” (fls. 305 - 310). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 155, I, a, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, é plenamente possível identificar nos documentos colacionados nas fls. 170/181 a natureza securitária do VGBL, afastando-se, por completo, o argumento do apelante quanto à insuficiência de prova e a natureza de fundo de investimento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico acerca da não tributação de ITCMD sobre valores de VGBL (fl. 292). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN