1. EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Autor
2. CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO MARCOS AMUD BULCAO
OAB/SP 233608·Representa: Autor
JULIANNA DE FREITAS SILVA
OAB/SP 276390·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/RJ 95502·CPF·Representa: Autor
CANDIDO DA SILVA DINAMARCO
OAB/SP 102090·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA LIMA AYRES
OAB/SP 443800·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
02/07/2026, 17:21
Protocolo de Petição
02/07/2026, 17:08
Documento (Certidão)
01/07/2026, 09:38
Publicação
29/06/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt na AR 7659/SP (2024/0023911-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
PEDRO MARCOS AMUD BULCAO - SP233608
CARLOS EDUARDO FRANCO DA ROCHA - SP292707
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
JULIANNA DE FREITAS SILVA E OUTRO(S) - SP276390
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 17:10
Não-Provimento
23/06/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 15:31
Petição (Impugnação)
29/05/2026, 16:51
Protocolo de Petição
29/05/2026, 16:22
Publicação
29/05/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt na AR 7659/SP (2024/0023911-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
PEDRO MARCOS AMUD BULCAO - SP233608
CARLOS EDUARDO FRANCO DA ROCHA - SP292707
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
JULIANNA DE FREITAS SILVA E OUTRO(S) - SP276390
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt na AR 7659/SP (2024/0023911-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
PEDRO MARCOS AMUD BULCAO - SP233608
CARLOS EDUARDO FRANCO DA ROCHA - SP292707
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
JULIANNA DE FREITAS SILVA E OUTRO(S) - SP276390
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 17:10
Não-Provimento
23/06/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 15:31
Petição (Impugnação)
29/05/2026, 16:51
Protocolo de Petição
29/05/2026, 16:22
Publicação
29/05/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt na AR 7659/SP (2024/0023911-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
PEDRO MARCOS AMUD BULCAO - SP233608
CARLOS EDUARDO FRANCO DA ROCHA - SP292707
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
JULIANNA DE FREITAS SILVA E OUTRO(S) - SP276390
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AR 7659/SP (2024/0023911-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AUTOR: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
PEDRO MARCOS AMUD BULCAO - SP233608
CARLOS EDUARDO FRANCO DA ROCHA - SP292707
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
RÉU: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
JULIANNA DE FREITAS SILVA E OUTRO(S) - SP276390
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/02/2026.
27/05/2026, 00:00
Publicação
11/05/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt na AR 7659/SP (2024/0023911-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
PEDRO MARCOS AMUD BULCAO - SP233608
CARLOS EDUARDO FRANCO DA ROCHA - SP292707
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
JULIANNA DE FREITAS SILVA E OUTRO(S) - SP276390
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2026, 20:51
Protocolo de Petição
06/05/2026, 20:30
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 12:36
Protocolo de Petição
20/04/2026, 12:27
Publicação
14/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt na AR 7659/SP (2024/0023911-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
PEDRO MARCOS AMUD BULCAO - SP233608
CARLOS EDUARDO FRANCO DA ROCHA - SP292707
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
RECORRIDO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
JULIANNA DE FREITAS SILVA E OUTRO(S) - SP276390
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 679-680): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte admite a possibilidade de indeferimento liminar de pleito rescisório pelo relator quando não constatada nenhuma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015. Precedentes. 2. Consolidado neste Tribunal Superior o entendimento de que "a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (AgInt nos EDcl na AR n. 6.216/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024). 3. Caso em que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada. 4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do descabimento de ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado (AgInt na AR n. 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024). 5. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 817-822). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIII e LIV, 21, XII, "b", 22, IV, e 175 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega ser inconstitucional a cobrança pelo uso de faixas de domínio rodoviárias, em prejuízo de concessionárias de energia elétrica, que as utilizam para prestação de serviço público essencial, conforme interpretação conferida pelo STF na ADI n. 3.763. Argumenta que o acórdão recorrido, ao manter a decisão que indeferiu liminarmente a ação rescisória, com fundamento que se confunde com o mérito da demanda, subtraiu da parte autora o regular processamento do feito e apreciação do pedido pelo órgão jurisidcional constitucional e regimentalmente competente para o julgamento do pleito exordial. Diz que, malgrado a contrariedade entre a condenação imposta e a literal disposição do art. 2º do Decreto Federal n. 84.398/1980, segundo o entendimento perfilhado no acórdão recorrido, a decisão rescindenda não teria violado o dispositivo legal, uma vez que não fez nenhum juízo de valor a respeito dele e adotou o entendimento que o STJ tinha à epoca. Pondera que o título rescindendo foi formado em 11/3/2022, quando transitou em julgado a decisão do processo originário da rescisória, e a decisão contida na ADI n. 3.763/RS passou a ter efeito vinculante em 24/5/2021. Defende que há uma incompreensão a respeito do espectro de incidência normativa do precedente, não procedendo que seria aplicável apenas às cobranças promovidas com base nos diplomas estaduais declarados inconstitucionais naquela demanda. Assevera que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre matéria de energia, devendo ser observado o Decreto Federal n. 84.398/1980, conforme precedentes do STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 875-925. É o relatório. 2. Como relatado, no acórdão objeto do recurso extraordinário, concluiu-se pela inviabilidade da ação rescisória, não tendo sido detectados os elementos que autorizariam a efetivação do juízo rescisório. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP, fixou a tese de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (Tema n. 248 do STF). Confira-se: DIREITO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (AI n. 751.478-RG, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/2/2010, DJe de 20/8/2010.) Destaque-se que, embora o Tema n. 248 do STF tenha sido fixado em processo envolvendo ação que tramitou na Justiça do Trabalho, a Suprema Corte estende o entendimento nele firmado para os demais ramos do direito. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 751.478-RG, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa aos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, por restringir-se à análise de legislação infraconstitucional (Tema 248). 2. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE n. 1.252.191-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020, DJe de 6/4/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 751.478-RG/SP (Tema 248), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente ao preenchimento de pressupostos de admissibilidade de ação rescisória. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.220.464-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 28/11/2019.) No caso, o acórdão objeto do recurso extraordinário manteve a inadmissão da ação rescisória em razão de não ter sido constatada nenhuma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, motivo pelo qual incide o Tema n. 248 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/04/2026, 00:00
Sem descrição
10/04/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 16:47
Petição (Contra-razões)
06/03/2026, 17:41
Protocolo de Petição
06/03/2026, 16:18
Publicação
11/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt na AR 7659/SP (2024/0023911-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
PEDRO MARCOS AMUD BULCAO - SP233608
CARLOS EDUARDO FRANCO DA ROCHA - SP292707
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
RECORRIDO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
JULIANNA DE FREITAS SILVA E OUTRO(S) - SP276390
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
09/02/2026, 13:15
Documento (Certidão)
09/02/2026, 13:07
Remessa (outros motivos)
09/02/2026, 11:14
Petição (Recurso extraordinário)
06/02/2026, 19:11
Protocolo de Petição
06/02/2026, 18:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:11
Protocolo de Petição
19/12/2025, 12:45
Publicação
19/12/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 19:11
Protocolo de Petição
18/12/2025, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:28
Publicação
18/12/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt na AR 7659/SP (2024/0023911-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
PEDRO MARCOS AMUD BULCAO - SP233608
CARLOS EDUARDO FRANCO DA ROCHA - SP292707
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
EMBARGADO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
JULIANNA DE FREITAS SILVA E OUTRO(S) - SP276390
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
18/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 17:27
Recebimento
17/12/2025, 16:25
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 16:17
Ato ordinatório
17/12/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt na AR 7659/SP (2024/0023911-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
JULIANNA DE FREITAS SILVA E OUTRO(S) - SP276390
EMBARGADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
PEDRO MARCOS AMUD BULCAO - SP233608
CARLOS EDUARDO FRANCO DA ROCHA - SP292707
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 16:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2025, 23:59
Publicação
13/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt na AR 7659/SP (2024/0023911-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
PEDRO MARCOS AMUD BULCAO - SP233608
CARLOS EDUARDO FRANCO DA ROCHA - SP292707
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
EMBARGADO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
JULIANNA DE FREITAS SILVA E OUTRO(S) - SP276390
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt na AR 7659/SP (2024/0023911-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
JULIANNA DE FREITAS SILVA E OUTRO(S) - SP276390
EMBARGADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
PEDRO MARCOS AMUD BULCAO - SP233608
CARLOS EDUARDO FRANCO DA ROCHA - SP292707
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/11/2025, 15:50
Inclusão em pauta
11/11/2025, 15:50
Recebimento
27/10/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 16:00
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt na AR 7659/SP (2024/0023911-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
JULIANNA DE FREITAS SILVA E OUTRO(S) - SP276390
EMBARGADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
PEDRO MARCOS AMUD BULCAO - SP233608
CARLOS EDUARDO FRANCO DA ROCHA - SP292707
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 17:51
Documento (Certidão)
12/05/2025, 17:38
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:38
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:37
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:55
Ato ordinatório
05/05/2025, 13:15
Publicação
05/05/2025, 10:18
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt na AR 7659/SP (2024/0023911-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
JULIANNA DE FREITAS SILVA E OUTRO(S) - SP276390
EMBARGADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
PEDRO MARCOS AMUD BULCAO - SP233608
CARLOS EDUARDO FRANCO DA ROCHA - SP292707
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:32
Publicação
23/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AR 7659/SP (2024/0023911-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
PEDRO MARCOS AMUD BULCAO - SP233608
CARLOS EDUARDO FRANCO DA ROCHA - SP292707
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
JULIANNA DE FREITAS SILVA E OUTRO(S) - SP276390
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 10:30
Não-Provimento
03/04/2025, 15:50
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 11:39
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AR 7659/SP (2024/0023911-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
PEDRO MARCOS AMUD BULCAO - SP233608
CARLOS EDUARDO FRANCO DA ROCHA - SP292707
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
JULIANNA DE FREITAS SILVA E OUTRO(S) - SP276390
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 03/04/2025, às 14:00:00 horas.
25/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/03/2025, 13:23
Recebimento
19/03/2025, 15:55
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 14:45
Retirada
12/02/2025, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2025, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 12:24
Documento (Certidão)
31/01/2025, 12:42
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2024, 11:09
Publicação
17/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AR 7659/SP (2024/0023911-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
PEDRO MARCOS AMUD BULCAO - SP233608
CARLOS EDUARDO FRANCO DA ROCHA - SP292707
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
JULIANNA DE FREITAS SILVA E OUTRO(S) - SP276390
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
13/12/2024, 14:46
Recebimento
09/12/2024, 14:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/09/2024, 18:41
Protocolo de Petição
12/09/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:31
Protocolo de Petição
17/05/2024, 15:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)