Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830893/RS (2024/0487567-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DENISON RICARDO MONTEIRO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JEFERSON OLIVEIRA ALMEIDA
AGRAVANTE: JULIANO DA SILVA FRAGA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: JOSE DALVANI NUNES RODRIGUES
CORRÉU: DOUGLAS GONCALVES ROMANO DOS SANTOS
CORRÉU: MAGNO BERLIM DA SILVA CARDOSO
CORRÉU: ROBERTO GODINHO MACHADO JUNIOR
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DENISON RICARDO MONTEIRO DOS SANTOS, JÉFERSON OLIVEIRA ALMEIDA e JULIANO DA SILVA FRAGA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n. 5017237-70.2018.8.21.0001. DENISON RICARDO MONTEIRO DOS SANTOS foi condenado à pena de 39 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado; JEFERSON OLIVEIRA ALMEIDA foi condenado à pena de 45 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado; e JULIANO DA SILVA FRAGA foi condenado à pena de 59 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, todos como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por três vezes, e nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Estatuto Repressivo. A defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 12912-12928): "APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA (TRÊS INCIDÊNCIAS). CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA GABRIEL. OFENDIDO QUE NÃO FOI ARROLADO - NEM PELA DEFESA E NEM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - NO PRAZO DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFESA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA, NÃO APRESENTOU QUALQUER MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE FAZER USO DA CHAMADA " NULIDADE DE ALGIBEIRA". PRELIMINAR REJEITADA. REFERÊNCIA A FATOS ALHEIOS AO FEITO SUBMETIDO A JULGAMENTO EM PLENÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REFERÊNCIA ÀS AMEAÇAS SOFRIDAS PELA DEFENSORA PÚBLICA E PELA PROMOTORA DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENCONTRAM ENTRE AS VEDAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREFACIAL AFASTADA. MENÇÃO À DELAÇÃO PREMIADA COMO PROVA NO PROCESSO PENAL. JUIZ-PRESIDENTE QUE ESCLARECEU AOS JURADOS QUE A LEGISLAÇÃO DEFINE A COLABORAÇÃO PREMIADA COMO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRONÚNCIA MANTIDA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 5017237- 70.2018.8.21.0001/RS. JUÍZO ANTECEDENTE (O DA PRONÚNCIA) E JUÍZO CONSEQUENTE (O DOS JURADOS) QUANTO À VALORAÇÃO DAS PROVAS, EM SE TRATANDO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARESP N.º 1.803.562/CE. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS ANTECEDENTES, BEM COMO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO (1/6), PORQUE DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS PELA TENTATIVA MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO." Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou a violação ao art. 70 do CP, aduzindo que, "dois dos delitos de homicídio tentado (fatos 3 e 4) são decorrentes de uma mesma ação perpetrada pelos acusados, pois, os dois fatos ocorreram “nas mesmas circunstâncias de tempo e local – no dia 23 de dezembro de 2016, em horário compreendido entre 00h20m e 01h20m, na Rua Arroio Feijó, 822, no Bairro Timbaúva, em Porto Alegre. Ou seja, uma única ação que deu origem a mais de um delito". Requereu, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer o concurso formal de crimes. Apresentadas as contrarrazões (fls. 12947-12952), o recurso foi inadmitido por incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF (fls.12955-12956). No agravo em recurso especial, a defesa, em síntese, alegou: "ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos em questão, a matéria foi discutida, restando configurado o requisito do prequestionamento" (fls. 12967-12973). Contraminuta do Ministério Público local (fls. 12980-12983). O Ministério Público Federal, às fls. 12998-13007, opinou pelo desprovimento do agravo e não provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial considerando os óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF. No caso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre a alegada violação ao art. 70 do CP, pois sequer foi arguida na origem, o STJ fica impedido de se debruçar sobre a matéria. Com efeito, a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o dispositivo legal indicado impede o conhecimento do recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. Nesse sentido: "A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria pelo STJ, conforme a Súmula n. 211/STJ, uma vez que a tese não foi analisada diretamente pela Corte originária." (AgRg no AREsp n. 2.597.100/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK