Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Partes do Processo
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVANTE)
Autor
2. CASSIO DE LIMA GUERRISE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLI
OAB/MS 014038·CPF·Representa: Autor
WALDIR FERNANDES
OAB/MS 012051·CPF·Representa: Autor
WALMIR DEBORTOLI
OAB/MS 004941·CPF·Representa: Autor
SIDNEY BARBOSA NOLASCO
OAB/MS 19173·CPF·Representa: Autor
WALMIR DEBORTOLI
OAB/MS 4941·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 21:03
Trânsito em julgado
04/08/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:06
Protocolo de Petição
09/06/2025, 17:46
Publicação
09/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2889082/MS (2025/0091700-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: CASSIO DE LIMA GUERRISE
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLI - MS014038
WALMIR DEBORTOLI - MS004941
WALDIR FERNANDES - MS012051
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:00
Recebimento
04/06/2025, 15:09
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2889082/MS (2025/0091700-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: CASSIO DE LIMA GUERRISE
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLI - MS014038
WALMIR DEBORTOLI - MS004941
WALDIR FERNANDES - MS012051
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:00
Recebimento
04/06/2025, 15:09
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/06/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 16:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 19:06
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:43
Publicação
10/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889082/MS (2025/0091700-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: CASSIO DE LIMA GUERRISE
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLI - MS014038
WALMIR DEBORTOLI - MS004941
WALDIR FERNANDES - MS012051
CORRÉU: JOAO VITOR SOUZA GONCALVES
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 396/400, in verbis: Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 362/369) contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o apelo raro interposto, por incidência da Súmula nº 7/STJ (fls. 349/352). Em suas razões, o agravante aduz que "o Recurso Especial ora em análise versa sobre matéria eminentemente jurídica, qual seja: estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena do réu com base não apenas no critério do §2º, mas também do §3º do artigo 33 do Código Penal" (fl. 365). Afirma que "os elementos fáticos (pena inferior a 04 anos e presença de circunstância judicial desfavorável, consistente na 'quantidade de drogas', que se mostrou considerável, sendo aprendidos 495 g de 'maconha') estão expressos no acórdão proferido pelo TJ/MS, o que demonstra, claramente, que, para se apreciar o recurso especial, é desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos" (fl. 367). Desse modo, requer "seja o presente Agravo recebido pela Corte Superior de Justiça e provido a fim de que reconheça a inexistência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Em caso de admissão do trâmite do Recurso Especial, requer o seu CONHECIMENTO e PROVIMENTO, a fim de que seja reformado o acórdão de fls. 294/305, restabelecendo-se o regime inicial semiaberto, dando-se vigência ao disposto no artigo 33, §3º, do Código Penal" (fls. 368/369). Contraminuta devidamente apresentada (fls. 373/375). Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Tenho que não assiste razão ao agravante. Isso, porque, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "admite-se que ao réu primário, condenado à pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão, seja fixado o regime inicial aberto, ainda que negativada circunstância judicial. A despeito de o § 3º do art. 33 do Código Penal dispor que para a escolha do modo inicial de cumprimento da pena deverão ser observados os critérios do art. 59, não fica o julgador compelido a fixar regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantitativo da sanção imposta, ainda que presente circunstância judicial desfavorável" (AgRg no REsp n. 1.970.578/SC, relator Ministro Olindo Menezes –Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 1º/8/2022.). Nesse mesmo sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A despeito de o § 3º do art. 33 do Código Penal dispor que para a escolha do modo inicial de cumprimento da pena deverão ser observados os critérios do art. 59, não fica o julgador compelido a fixar regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantitativo da sanção imposta, ainda que presente circunstância judicial desfavorável" (AgRg no REsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe de 1°/08/2022). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.307.265/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024. 2. Embora a presença de circunstância judicial desfavorável - quantidade de droga - facultaria o julgador, em tese, a fixação do regime inicial mais gravoso, o semiaberto, o modo aberto mostra-se suficiente, atendendo aos fins sociais da pena (prevenção e reprovação do crime) do delito, considerando-se as circunstâncias pessoais da ré. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.589.456/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifei.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL ABERTO. ADEQUAÇÃO. 1. No caso, considerando a pena final aplicada aos agravados, que não ultrapassa 4 anos de reclusão, e a primariedade, adequada a fixação do regime aberto, não obstante a presença de circunstância judicial desfavorável. 2. O "§ 3º do art. 33 do CP, segundo o qual o regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios do art. 59 do mesmo diploma legal, não impõe ao julgador, presente circunstância judicial desfavorável, a obrigatoriedade de estabelecer regime mais gravoso, quando aquele cominado ao quantum de pena imposta se mostre suficiente à reprovação do delito" (REsp n. 1.746.489/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 3/5/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.476.225/ES, de minha relatoria, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021, grifei.) À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
08/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 11:45
Recebimento
07/04/2025, 11:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/04/2025, 11:21
Publicação
07/04/2025, 00:41
Protocolo de Petição
05/04/2025, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889082/MS (2025/0091700-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: CASSIO DE LIMA GUERRISE
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLI - MS014038
WALMIR DEBORTOLI - MS004941
WALDIR FERNANDES - MS012051
CORRÉU: JOAO VITOR SOUZA GONCALVES
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889082/MS (2025/0091700-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: CASSIO DE LIMA GUERRISE
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLI - MS014038
WALMIR DEBORTOLI - MS004941
WALDIR FERNANDES - MS012051
CORRÉU: JOAO VITOR SOUZA GONCALVES
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 09:10
Redistribuição
03/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 20:45
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 20:35
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:10
Distribuição
02/04/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889082/MS (2025/0091700-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: CASSIO DE LIMA GUERRISE
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLI - MS014038
WALMIR DEBORTOLI - MS004941
WALDIR FERNANDES - MS012051
CORRÉU: JOAO VITOR SOUZA GONCALVES
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 14:48
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 14:30
Recebimento
18/03/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya
Agravado: Cassio de Lima Guerrise Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS)
Interessado: Joao Vitor Souza Goncalves Advogado: Sidney Barbosa Nolasco (OAB: 19173/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0915887-83.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya
Agravado: Cassio de Lima Guerrise Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS)
Interessado: Joao Vitor Souza Goncalves Advogado: Sidney Barbosa Nolasco (OAB: 19173/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0915887-83.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya
Agravado: Cassio de Lima Guerrise Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS)
Interessado: Joao Vitor Souza Goncalves Advogado: Sidney Barbosa Nolasco (OAB: 19173/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0915887-83.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya
Recorrido: Cassio de Lima Guerrise Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS)
Interessado: Joao Vitor Souza Goncalves Advogado: Sidney Barbosa Nolasco (OAB: 19173/MS)
Recurso Especial nº 0915887-83.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ministério Público Estadual.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya
Recorrido: Cassio de Lima Guerrise Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS)
Interessado: Joao Vitor Souza Goncalves Advogado: Sidney Barbosa Nolasco (OAB: 19173/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/01/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0915887-83.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya
Recorrido: Cassio de Lima Guerrise Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS)
Interessado: Joao Vitor Souza Goncalves Advogado: Sidney Barbosa Nolasco (OAB: 19173/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/01/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0915887-83.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya
Recorrido: Cassio de Lima Guerrise Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS)
Interessado: Joao Vitor Souza Goncalves Advogado: Sidney Barbosa Nolasco (OAB: 19173/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0915887-83.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya
Recorrido: Cassio de Lima Guerrise Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS)
Interessado: Joao Vitor Souza Goncalves Advogado: Sidney Barbosa Nolasco (OAB: 19173/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0915887-83.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS)
Embargado: Cassio de Lima Guerrise Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS)
Interessado: Joao Vitor Souza Goncalves Advogado: Sidney Barbosa Nolasco (OAB: 19173/MS) EMENTA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENDIDA A SUPERAÇÃO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL - EMBARGOS REJEITADOS. O objetivo deste recurso é o saneamento de vícios materiais - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão - cuja existência seja capaz de comprometer a eficácia da manifestação judicial impugnada. Na hipótese dos autos, a matéria tida por contraditória foi apreciada pelo acórdão impugnado, que examinou a tese defensiva com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. Por isso, inexiste contradição, mas manifesta rediscussão de matéria, que não se confunde com vício na prestação jurisidicional, importando em novo exame de fatos e provas, com rediscussão de mérito, inapropriada pela via eleita. A par disso, não serve o recurso excepcional para a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais, teses jurídicas, princípios, entendimentos ou Súmulas de Tribunais Superiores, ao que não está obrigado o órgão julgador, que deve aplicar o Direito ao caso concreto, apreciando e decidindo a totalidade da matéria discutida. Devem, pois, então, serem rejeitados os presentes embargos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 0915887-83.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS)
Embargado: Cassio de Lima Guerrise Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS)
Interessado: Joao Vitor Souza Goncalves Advogado: Sidney Barbosa Nolasco (OAB: 19173/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Criminal nº 0915887-83.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a):
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS)
Embargado: Cassio de Lima Guerrise Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS)
Interessado: Joao Vitor Souza Goncalves Advogado: Sidney Barbosa Nolasco (OAB: 19173/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 0915887-83.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Cassio de Lima Guerrise Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS)
Interessado: Joao Vitor Souza Goncalves Advogado: Sidney Barbosa Nolasco (OAB: 19173/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDUÇÃO DA PENA APLICADA - TESE ACOLHIDA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - REJEITADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, a Magistrada prolatora da sentença adoto apenas as circunstâncias judiciais desfavoráveis para não conceder a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, porém, apenas foi considerada negativa a quantidade da droga (495g de maconha), enquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 138.715/MS, firmou posicionamento no sentido de que "a quantidade e natureza são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição, por si sós, não são aptos a comprovar envolvimento com o crime organizado ou a dedicação a atividades criminosas". Diante desse cenário e considerando as circunstâncias fático probatórias disponíveis para o caso em julgamento, a concessão da benesse é medida adequada. 2. A exasperação ou redução da pena em razão da existência de agravantes/ atenuantes deve respeitar o limite máximo abstratamente cominado pelo legislador, por isso, o patamar a ser aplicado deve ser definido pelo juiz no caso concreto, uma vez que a lei não estabelece o percentual de aumento/diminuição no tocante às agravantes ou atenuantes. Esse é o entendimento exarado em recurso repetitivo pelo STJ:"Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos (...), tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar." Diante desse contexto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da inexistência de critério legal, a redução da pena aplicada é medida que se impõe. 3. Tendo em vista o que estabelece o art. 33, § 2º, do Código Penal, a alteração do regime prisional, no caso, é medida que se impõe. 4. Quanto a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nesse ponto, caso preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. No caso, embora a pena final seja inferior a 04 (quatro) anos, apena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimentodecircunstância judicial desfavorável referente aquantidadededrogas apreendidas - 495 gramas de maconha, o que justifica a nãosubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,nos termos dos arts. 33, § 3º c/c o art. 42daLeideDrogas, para que seja atingida a finalidade da pena aplicada, qual seja a reprovação pelo crime praticado e a prevenção na prática de crimes. Precedentes AgRg no HC 885148 / SP. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Criminal nº 0915887-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, vencido em parte o Relator.
13/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cassio de Lima Guerrise Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS)
Interessado: Joao Vitor Souza Goncalves Advogado: Sidney Barbosa Nolasco (OAB: 19173/MS) Encaminhem-se os autos às filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. P.I.
Apelação Criminal nº 0915887-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
10/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cassio de Lima Guerrise Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS)
Interessado: Joao Vitor Souza Goncalves Advogado: Sidney Barbosa Nolasco (OAB: 19173/MS) Encaminhem-se os autos às filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. P.I.
Apelação Criminal nº 0915887-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
10/06/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Cassio de Lima Guerrise Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS)
Interessado: Joao Vitor Souza Goncalves Advogado: Sidney Barbosa Nolasco (OAB: 19173/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0915887-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence