Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889166/MG (2025/0092636-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA - MG042017
RENATA TOSTES DOS SANTOS - MG142991
AGRAVADO: ELIZABETE SANTOS COSTA
ADVOGADO: MARCELO LUCAS PEREIRA - MG075186
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM INATÓRIA. VÍCIO CITRA PETITA INEXISTENTE. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. DEM ISSÃO. M OTIVAÇÃO POLÍTICA RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO. VANTAGENS DO PERÍODO AFASTADO. DIREITO EXISTENTE E VERBAS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. 1. OCORRE O V ÍCIO CITRA PE TITA QUANDO O ÓRGÃO JULGADOR DE IXA DE E XAMINAR TODAS AS QUE STÕE S DE BATIDAS. OBSE RV ADOS OS LIMITE S DA LIDE, INE XISTE O V ÍCIO. 2. A FUNCIONÁRIA PÚBLICA DE MITIDA E, ULTE RIORME NTE, RE INTE GRADA NO CARGO, ME DIANTE DE CISÃO ADMINISTRATIV A ULTE RIOR QUE RE CONHE CE U A MOTIV AÇÃO POLÍTICA DA DISPE NSA, TE M DIRE ITO À RE MUNE RAÇÃO E ÀS V ANTAGE NS RE FE RE NTE S AO PE RÍODO DO AFASTAME NTO IRRE GULAR. 3. APE LAÇÃO CÍV E L CONHE CIDA E PROV IDA PARA RE FORMAR A SE NTE NÇA E ACOLHE R A PRE TE NSÃO INICIAL, RE JE ITADA UMA PRE LIMINAR. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1° e 10º da Lei n. 10.559/2002, no que concerne à ausência de direito a ressarcimento ou indenização no caso de readmissão de servidor que, no ato de demissão, sob regular rescisão contratual, recebeu todas as verbas inerentes ao regime celetista, situação que não se confunde com decisão judicial ou administrativa que considera nula a demissão anterior, requisito imprescindível para aplicação da lei de anistia, sustentando, ainda, que não é competência do Poder Judiciário decidir acerca da condição de anistiado politico, trazendo a seguinte argumentação: O Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao manter reformar a sentença de 1º grau, fundamentou-se no entendimento de que restou “incontroversa” a motivação política da demissão da recorrente, ocorrida em 1988, uma vez que ela foi reintegrada no cargo, em 1994. [...] Conforme se verifica acima, a Lei nº 10.559/2002 prevê os requisitos necessários para aplicação do regime do anistiado político, sendo imprescindível que a demissão do servidor tenha motivação exclusivamente política, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, a competência para decidir acerca da condição de anistiado político é do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consoante prevê o art. 10 da Lei nº 10.559/2002, não cabendo ao Poder Judiciário tal tarefa, sob pena de violação da Separação dos Poderes. De fato, a autora fora admitida pela extinta CARPE Empresa Estatal de Economia Mista, sob regime da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em 15/05/1982, sendo READMITIDA (e não reintegrada), efetivada pela EC nº 49, a partir de 14/06/2011. Uma vez que a autora era celetista, no ato de demissão houve a regular rescisão contratual, com o pagamento de todas as verbas inerentes a tal regime. Assim, todas as verbas rescisórias foram quitadas, sendo regularmente extinto o contrato de trabalho. Posteriormente, a parte autora fora readmitida aos quadros do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, mediante autorização legal, o que permitiu seu retorno ao serviço público, porém, sem direito a qualquer outra indenização, além daquela já recebida em decorrência do regime celetista pelo que trabalhava. Como é cediço, na readmissão o servidor simplesmente retorna ao serviço, sem direito a ressarcimento ou indenização. Já na reintegração, que não é o caso dos autos, o retorno decorre de decisão judicial ou administrativa que considera nula a demissão anterior, com ressarcimento de valores e contagem do tempo. Assim, não houve qualquer declaração de nulidade ou mesmo reintegração da autora ao serviço, requisito imprescindível para aplicação da Lei nº 10.559/2002. E nem poderia, uma vez que seu vínculo contratual (CLT) fora extinto, com o pagamento das verbas rescisórias (fls. 412-414). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 1° da Lei n. 10.559/2002, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN