5. MARILDA DE ALMEIDA SOUZA MICHELS LEITE (REPRESENTADO POR)
Autor
WILSON MICHELS LEITE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN
OAB/MS 6921·CPF·Representa: Autor
WILSON PEREIRA DE ASSIS
OAB/MS 10119·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA MEDEIROS SILVA
OAB/MS 26143·CPF·Representa: Autor
FELLIPE PENCO FARIA
OAB/MS 22185·CPF·Representa: Autor
VITOR SABINO RASSLAN
OAB/MS 27015·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: IDEMUR FERREIRA, JOAQUIM ARIFA TIGRE, WILSON MICHELS LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MICHELS LEITE ADVOGADO do(a)
REU: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921 ADVOGADO do(a)
REU: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS10119 DESPACHO À vista do retorno dos autos da superior instância, requeiram as partes em 5 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0004267-75.2013.4.03.6002
07/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 15:23
Trânsito em julgado
27/11/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:00
Protocolo de Petição
29/09/2025, 15:46
Publicação
29/09/2025, 00:53
Publicação
29/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884411/MS (2025/0092216-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: IDEMUR FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
JÉSSICA MEDEIROS SILVA - MS026143
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOAQUIM ARIFA TIGRE
ADVOGADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS010119
AGRAVADO: WILSON MICHELS LEITE
REPRESENTADO POR: MARILDA DE ALMEIDA SOUZA MICHELS LEITE
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884411/MS (2025/0092216-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: IDEMUR FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
JÉSSICA MEDEIROS SILVA - MS026143
AGRAVADO: JOAQUIM ARIFA TIGRE
ADVOGADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS010119
AGRAVADO: WILSON MICHELS LEITE
REPRESENTADO POR: MARILDA DE ALMEIDA SOUZA MICHELS LEITE
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884411/MS (2025/0092216-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: IDEMUR FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
JÉSSICA MEDEIROS SILVA - MS026143
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOAQUIM ARIFA TIGRE
ADVOGADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS010119
AGRAVADO: WILSON MICHELS LEITE
REPRESENTADO POR: MARILDA DE ALMEIDA SOUZA MICHELS LEITE
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884411/MS (2025/0092216-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: IDEMUR FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
JÉSSICA MEDEIROS SILVA - MS026143
AGRAVADO: JOAQUIM ARIFA TIGRE
ADVOGADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS010119
AGRAVADO: WILSON MICHELS LEITE
REPRESENTADO POR: MARILDA DE ALMEIDA SOUZA MICHELS LEITE
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 10:30
Ato ordinatório
25/09/2025, 10:10
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:00
Publicação
29/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884411/MS (2025/0092216-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: IDEMUR FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
JÉSSICA MEDEIROS SILVA - MS026143
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOAQUIM ARIFA TIGRE
ADVOGADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS010119
AGRAVADO: WILSON MICHELS LEITE
REPRESENTADO POR: MARILDA DE ALMEIDA SOUZA MICHELS LEITE
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884411/MS (2025/0092216-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: IDEMUR FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
JÉSSICA MEDEIROS SILVA - MS026143
AGRAVADO: JOAQUIM ARIFA TIGRE
ADVOGADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS010119
AGRAVADO: WILSON MICHELS LEITE
REPRESENTADO POR: MARILDA DE ALMEIDA SOUZA MICHELS LEITE
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:07
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 18:45
Documento (Certidão)
04/08/2025, 17:30
Documento (Certidão)
04/08/2025, 17:30
Documento (Certidão)
17/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
17/06/2025, 17:15
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884411/MS (2025/0092216-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: IDEMUR FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
JÉSSICA MEDEIROS SILVA - MS026143
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOAQUIM ARIFA TIGRE
ADVOGADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS010119
AGRAVADO: WILSON MICHELS LEITE
REPRESENTADO POR: MARILDA DE ALMEIDA SOUZA MICHELS LEITE
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
05/06/2025, 15:01
Ato ordinatório
05/06/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
04/06/2025, 17:33
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884411/MS (2025/0092216-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: IDEMUR FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
AGRAVADO: JOAQUIM ARIFA TIGRE
ADVOGADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS010119
AGRAVADO: WILSON MICHELS LEITE
REPRESENTADO POR: MARILDA DE ALMEIDA SOUZA MICHELS LEITE
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 16:24
Publicação
15/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884411/MS (2025/0092216-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVANTE: IDEMUR FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: IDEMUR FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
AGRAVADO: JOAQUIM ARIFA TIGRE
ADVOGADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS010119
AGRAVADO: WILSON MICHELS LEITE
REPRESENTADO POR: MARILDA DE ALMEIDA SOUZA MICHELS LEITE
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
DECISÃO Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, contra Idemur Ferreira e outros, objetivando obter a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da comunidade indígena de Dourados, em razão da prática indevida de retenção de cartões magnéticos de benefícios por estabelecimentos comerciais locais. Narrou que os réus são proprietários de mercados na região de Dourados/MS e foram responsáveis pela retenção indevida de cartões magnéticos de benefícios dos membros da Comunidade Indígena, aproveitando-se da boa-fé e da ausência de locais próximos onde os membros da comunidade pudessem adquirir mantimentos e serviços. Com a retenção indevida e respectivas senhas, os comerciantes garantiam o pagamento de compras e serviços usufruídos pelos indígenas em seus estabelecimentos comerciais, havendo indícios, inclusive, de saques realizados em valores superiores aos débitos contraídos. Na primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes (fl. 2041). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos réus, nos termos da seguinte ementa (fls. 2182-2185): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. COMUNIDADE INDÍGENA. RETENÇÃO DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS E SENHAS POR TERCEIROS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE FINANCEIRA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMAMA VIOLADA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DA COLETIVIDADE. DESESTÍMULO DA PRÁTICA DANOSA. DANOS MORAIS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Ministério Público Federal ingressou com a presente ação civil pública em face dos réus pleiteando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos em favor de Comunidade Indígena situada no Município de Dourados/MS. II. Narra o parquet federal que os réus são proprietários de mercados na região de Dourados/MS e foram responsáveis pela retenção indevida de cartões magnéticos de benefícios dos membros da Comunidade Indígena, aproveitando-se da boa-fé e da ausência de locais próximos onde estes pudessem adquirir mantimentos e serviços. III. Alega que, através da posse indevida dos cartões e de suas respectivas senhas, os réus garantiam o pagamento de compras e serviços usufruídos pelos indígenas em seus estabelecimentos comerciais, havendo indícios, inclusive, de saques realizados em valores superiores aos débitos contraídos. IV. Aduz que o ato ilícito praticado pelos réus, com a estrita finalidade de lucro, é atentatório à incolumidade física dos indígenas e seus dependentes e pôs em risco a sobrevivência de toda a Comunidade Indígena, já assolada pela extrema vulnerabilidade social. V. Requer, assim, a condenação dos réus à indenização por danos materiais e morais em virtude do evidente prejuízo financeiro e moral experimentado pelo indígenas. VI. Por sua vez, os réus alegam que não agiram com dolo na prática de seus atos e que não foram comprovados danos à comunidade indígena que justifiquem a sua condenação. VII. Ainda, relatam os réus que foram absolvidos na esfera criminal pelo crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168, caput, do Código Penal, conforme consta no processo criminal nº 0002767-52.2005.4.03.6002, que tramitou perante a 2ª Vara da 2ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul e cuja cópia integral se encontra anexada aos presentes autos. VIII. Inicialmente, cumpre salientar que os atos imputados pelo Ministério Público Federal aos réus, no que diz respeito à posse dos cartões magnéticos e respectivas senhas dos indígenas, não foram objeto de contestação nos autos, destacando-se que a matéria controvertida se resume à possibilidade da referida conduta praticada pelos réus ter dado origem ou não à danos de ordem material e moral coletivos. IX. Ademais, é importante esclarecer que o fato dos réus terem sido absolvidos no processo criminal nº 0002767-52.2005.4.03.6002, não prejudica o julgamento da presente ação civil pública em face do princípio da independência entre as instâncias. X. De acordo com o MPF e nos termos do IPL 007/2002 (ID 145025505), a Polícia Federal cumpriu Mandado de Busca e Apreensão no Mercado Bom Preço, de propriedade do réu Idemur Ferreira, onde foram apreendidos 70 (setenta) cartões magnéticos de bancos pertencentes a indígenas, além de papéis indicando o número das senhas, comprovantes de saques de benefícios e, inclusive, documentos de identidade. XI. Por sua vez, com relação ao réu Joaquim Arifa Tigre, proprietário do "Mercado Tigre", consta que o aludido demandado era detentor de uma "caixa" que permanecia na sede da FUNAI, com a inscrição "Mini Mercado Tigre", onde eram guardados, de acordo com o próprio depoimento do réu na ação penal nº 0002767-52.2005.4.03.6002, entre 18 (dezoito) e 20 (vinte) cartões magnéticos de indígenas. Também restou confirmado que a chave da caixa permanecia com o réu. XII. Ainda Wilson Michels Leite, proprietário do "Mercado, no que diz respeito ao réu Leite", restou apurado no IPL 179/2005 (ID 145025514) que o mesmo mantinha em sua posse 6 (seis) cartões magnéticos de indígenas. Ademais, em 14 de agosto de 2008, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão referente ao processo nº 2008.60.02.003090-1, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Dourados/MS, foram apreendidos diversos cartões magnéticos de indígenas, além de notas promissórias em branco, fichas cadastrais e documentos de identidade. XIII. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. XIV. Com efeito, danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). XV. Por sua vez, o dano moral transindividual ou dano moral coletivo é aquele que surge como consequência de uma conduta injusta ao âmbito de uma determinada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. XVI. Essa violação antijurídica deve ser de intensidade expressiva, significativa, de gravidade tal que legitime um pedido indenizatório moral pelo só fato da violação, mesmo porque não se poderá exigir uma “prova coletiva” do impacto, da lesão, do sofrimento causado ao corpo social como um todo. XVII. E, sendo esse dano aferido objetivamente, in re ipsa, não se vislumbra apenas uma compensação à coletividade, mas também, necessariamente, a aplicação de uma punição ao agente ofensor pela violação aos direitos difusos e coletivos. Essa natureza sancionatória visa ao desestímulo, à inibição de reincidência no comportamento do ofensor, sem o que será claramente insuficiente a condenação no âmbito moral. XVIII. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.502.967/RS realizado em 07/08/2018, proferiu entendimento no sentido de que o dano moral coletivo incide quando a conduta “agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”. No referido acórdão, a Relatora Ministra Nancy Andrighi afirmou que "a integridade psicofísica da coletividade vincula-se a seus valores fundamentais, que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade de seus membros e o padrão ético dos indivíduos que a compõem, que têm natureza extrapatrimonial, pois seu valor econômico não é mensurável". XIX. No presente caso, a posse e retenção de quase uma centena de cartões magnéticos e senhas, sem que os titulares dos cartões tivessem acesso imediato, necessitando de permissão dos réus para que lhes fossem devolvidos, configura ato que extrai a liberdade financeira da comunidade indígena e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana. XX. Nessa esteira, é irrelevante a constatação de má-fé dos réus haja vista que a teoria do risco, como cláusula geral de responsabilidade civil, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, dispõe que a obrigação de reparar o dano, independe de culpa, na hipótese em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. XXI. O efeito danoso da conduta já seria grave em uma situação em que as partes envolvidas encontram-se munidas de mecanismos para reivindicar os seus direitos, no entanto, a questão se agrava ainda mais quando é inserida em uma contexto social de miséria e de vulnerabilidade social de grupos étnicos, situação que, infelizmente, ainda permeia as comunidades indígenas no Brasil. XXII. Portanto, ignorar os efeitos de uma violação coletiva de direitos em uma população que já enfrenta abusos e descaso por parte do Estado não parece contribuir para a evolução e melhoria das condições a que as comunidades indígenas estão sujeitas no país. XXIII. Soma-se a isso, o fato da conduta adotada pelos réus violar, inclusive, o princípio da livre concorrência, uma vez que obriga o indígena a comprar em um determinado lugar e a aceitar as condições que lhe são impostas. XXIV. Assim sendo, resta justificada a pretensão indenizatória no âmbito moral, de modo que a comunidade indígena faz jus à reparação pelos danos sofridos, além da necessidade de sanção que desestimule a reincidência da violação. XXV. No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ser suficiente para reparar o dano causado, sem, entretanto, gerar enriquecimento ilícito. XXVI. Com efeito, diante das circunstâncias fáticas que norteiam o presente caso, entendo que o valor da indenização de danos morais coletivos deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos réus, totalizando o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). XXVII. Por fim, com relação à indenização por danos materiais, cumpre esclarecer que, em sentido oposto aos danos materiais, se faz necessária a comprovação do dano em si. XXVIII. In casu, o MPF não comprovou os prejuízos sofridos pelos indígenas a título de danos materiais. De fato, há alguns indícios, consubstanciados nas declarações de algumas vítimas, de que os produtos vendidos eram superfaturados pelos réus. No entanto, não há prova material embasando as referidas alegações, o que afasta a possibilidade de condenação ao pagamento de possíveis danos materiais. XXIX. Apelação a que se dá parcial provimento. Opostos declaratórios por Joaquim Arifa Tigre, foram eles acolhidos para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do princípio da simetria, nos seguintes termos (fl. 2353): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Em sede de ação civil pública, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada litigância de má-fé. 2. Desta forma, por critério de simetria em relação ao disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85, o Ministério Público Federal (autor) não pode ser beneficiado quando se sagrar vencedor, uma vez que essa condenação não lhe seria exigível em caso de derrota. Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, não restou comprovada má-fé, de modo que não há falar-se em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da simetria. 4. Embargos acolhidos. Inconformados, Idemur Ferreira e Wilson Michels Leite interpuseram recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando a violação do art. 17 do CPC/2015, uma vez que, em suma, o Ministério Público Federal não é parte legítima para postular indenização por dano moral coletivo e que, no caso, ausente as condições da ação (interesse e legitimidade). Aduz que, nos termos do art. 127 da Constituição, a promoção de ações que visam a reparação de dano moral coletivo não é atribuição do Ministério Público. Por fim, afirma a existência de dissídio jurisprudencial entre o julgado e entendimento desta Corte Superior, colacionando decisões que que negaram provimento a recursos similares, destacando que o dano moral coletivo deve afetar de maneira intolerável valores e interesses coletivos fundamentais, o que não ocorreu no caso em questão. O Ministério Público Federal também interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual alega a violação do art. 944 do CC/2002, uma vez que o Tribunal de origem, ao fixar o valor da indenização por danos morais coletivos, usou critério desproporcional que não reflete a gravidade e a extensão dos danos causados, pois a retenção de cartões magnéticos e senhas dos indígenas pelos réus violou a liberdade financeira e a dignidade da pessoa humana, causando danos significativos à Comunidade Indígena de Dourados/MS. Alega a violação do do art. 85 do CPC/2015 e art. 18 da Lei n. 7.347/1985, porquanto o Tribunal Regional aplicou, por simetria, o benefício de não condenação em honorários às partes rés. Afirma que a Lei da Ação Civil Pública é silente quanto ao réu, devendo ser aplicado o Código de Processo Civil, pois a isenção visa facilitar a defesa dos interesses transindividuais, não devendo beneficiar o réu que prejudicou a sociedade. Não foram ofertadas contrarrazões aos recursos, sendo os recursos especiais inadmitidos pelo Tribunal Regional (fls. 2626-2648), pelo que foram interpostos os presentes agravos (fls. 2662-2671 e 2684-2694). É o relatório. Decido. Considerando que os agravantes impugnaram a fundamentação apresentadas nas decisões agravadas, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade dos agravos, passo ao exame dos recursos especiais. Recurso Especial de Idemur Ferreira e Wilson Michels Leite (espólio). Os recorrentes alegam a violação do art. 17 do CPC/2015, sustentando a ilegitimidade do Ministério Público Federal para postular indenização por dano moral coletivo. O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, apontou os seguintes fundamentos (fl. 2173): [...] No presente caso, a posse e retenção de quase uma centena de cartões magnéticos e senhas, sem que os titulares dos cartões tivessem acesso imediato, necessitando de permissão dos réus para que lhes fossem devolvidos, configura ato que extrai a liberdade financeira da comunidade indígena e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana. Nessa esteira, é irrelevante a constatação de má-fé dos réus haja vista que a teoria do risco, como cláusula geral de responsabilidade civil, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, dispõe que a obrigação de reparar o dano, independe de culpa, na hipótese em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O efeito danoso da conduta já seria grave em uma situação em que as partes envolvidas encontram-se munidas de mecanismos para reivindicar os seus direitos, no entanto, a questão se agrava ainda mais quando é inserida em uma contexto social de miséria e de vulnerabilidade social de grupos étnicos, situação que, infelizmente, ainda permeia as comunidades indígenas no Brasil. Portanto, ignorar os efeitos de uma violação coletiva de direitos em uma população que já enfrenta abusos e descaso por parte do Estado não parece contribuir para a evolução e melhoria das condições a que as comunidades indígenas estão sujeitas no país. Soma-se a isso, o fato da conduta adotada pelos réus violar, inclusive, o princípio da livre concorrência, uma vez que obriga o indígena a comprar em um determinado lugar e a aceitar as condições que lhe são impostas. Assim sendo, resta justificada a pretensão indenizatória no âmbito moral, de modo que a comunidade indígena faz jus à reparação pelos danos sofridos, além da necessidade de sanção que desestimule a reincidência da violação. [...] Com efeito, o acordão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, "Isso porque a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de que "no campo da proteção da saúde e dos índios, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública é - e deve ser - a mais ampla possível, não derivando de fórmula matemática, em que, por critério quantitativo, se contam nos dedos as cabeças dos sujeitos especialmente tutelados. Nesse domínio, a justificativa para a vasta e generosa legitimação do Parquet é qualitativa, pois leva em consideração a natureza indisponível dos bens jurídicos salvaguardados e o status de hipervulnerabilidade dos sujeitos tutelados, consoante o disposto no art. 129, V, da Constituição, e no art. 6º da Lei Complementar 75/1993" (REsp n. 1.064.009/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2009, DJe de 27/4/2011.). Também, no mesmo pensar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E POR DANOS MORAIS AOS PAIS DE CRIANÇA INDÍGENA, FALECIDA EM DECORRÊNCIA DE ALEGADA DEFICIÊNCIA DE SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PARQUET. ARTS. 129, V E IX, DA CF/88 E 37, II, DA LEI COMPLEMENTAR 75/93. RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. VULNERABILIDADE DOS ÍNDIOS E DA COMUNIDADE INDÍGENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet em face da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Hospital Regional do Mato Grosso do Sul, com atuação pelo SUS) e da União Federal - com o objetivo de obter a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e individuais, em decorrência do óbito de menor indígena, pertencente à tribo Ofayé-Xavante, em face de má prestação de serviço médico -, reconheceu a ilegitimidade ativa do autor da ação "para pedir eventual dano moral sofrido pelos pais da menor falecida", por se tratar de direito individual disponível e divisível de indígena, extinguindo parcialmente o processo, quanto às duas rés, relativamente ao aludido pedido. Reconheceu, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam da União para responder pelo aludido dano moral individual aos pais da criança indígena, porquanto, a inicial não lhe imputa "qualquer ato/conduta específica (...) que gerasse sua responsabilidade pelo atendimento dado à criança pelo Hospital Regional". Determinou-se o prosseguimento do feito contra a União, quanto ao pedido de indenização pelo dano moral coletivo. O acórdão recorrido negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. A jurisprudência do STJ "vem sedimentando-se em favor da legitimidade do MP para promover Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado" (STJ, AgInt no REsp 1.701.853/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2021). IV. A Constituição Federal reconhece a peculiar vulnerabilidade dos índios e das populações indígenas, motivo pelo qual o art. 37, II, da Lei Complementar 75/93 confere legitimidade ao Ministério Público Federal "para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas", o que se mostra consentâneo com o art. 129, V e IX, da CF/88, que outorga legitimidade ao Ministério Público não só para "defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas", como também para "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade". V. Trata-se, no caso, de atuação do Ministério Público Federal para a defesa de direitos e interesses de relevância social, vale dizer, o direito à saúde e à boa prestação de serviços de saúde aos índios e à comunidade indígena - de cuja alegada deficiência teria decorrido a morte da criança indígena -, bem como o direito de acesso à justiça pelos índios e pela sua comunidade, em região na qual o acórdão recorrido reconhece "há notória precariedade do acesso à Justiça". Como destacou o voto vencido, na origem, "Três Lagoas/MS e toda aquela região ainda não conta com a Defensoria Pública da União, a quem caberia atuar na representação processual para o pleito de danos morais individuais, segundo o entendimento do magistrado, e a Defensoria Pública estadual existente na localidade atua somente perante a Justiça Estadual" VI. A propósito do tema, a Segunda Turma do STJ pronunciou-se no sentido de que, "no campo da proteção da saúde e dos índios, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública é - e deve ser - a mais ampla possível, não derivando de fórmula matemática, em que, por critério quantitativo, se contam nos dedos as cabeças dos sujeitos especialmente tutelados. Nesse domínio, a justificativa para a vasta e generosa legitimação do Parquet é qualitativa, pois leva em consideração a natureza indisponível dos bens jurídicos salvaguardados e o status de hipervulnerabilidade dos sujeitos tutelados, consoante o disposto no art. 129, V, da Constituição, e no art. 6º da Lei Complementar 75/1993" (STJ, REsp 1.064.009/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2011). VII. Dessarte, a relevância social do bem jurídico tutelado e a vulnerabilidade dos povos indígenas autoriza, em face da peculiar situação do caso, a defesa dos interesses individuais dos índios pelo Ministério Público, em decorrência de sua atribuição institucional. VIII. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada. IX. Agravo interno improvido. Devolução dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguimento. (AgInt no AREsp n. 1.688.809/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. Como se não bastasse, para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Desta feita, não merece conhecimento o apelo nobre. Recurso Especial do Ministério Público Federal. Alega o recorrente a violação do art. 944 do CC/2002, quanto montante fixado a título de dano moral coletivo. Para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie (fl. 2175): [...] Com efeito, diante das circunstâncias fáticas que norteiam o presente caso, entendo que o valor da indenização de danos morais coletivos deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos réus, totalizando o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Assim, entendo que este valor se se revela adequado para atingir às finalidades da reparação, além do evidente propósito punitivo a que a indenização por danos morais também se destina. [...] Consoante aos excertos transcritos, o Tribunal de origem considerou as circunstâncias do caso concreto, fixando a verba indenizatória no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais coletivos, que não pode ser considerado irrisório, importando a sua revisão, inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula n. 7/STJ. Nessa vertente, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.945.002/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; REsp n. 1.468.152/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 8/11/2019; e (AgRg no REsp n. 1.460.214/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 3/6/2019. Quanto à alegação do art. 85 do CPC/2015 e art. 18 da Lei n. 7.347/1985, quanto ao não cabimento de condenação das partes rés ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação civil pública, o Tribunal Regional concluiu que "não restou comprovada má-fé, de modo que não há falar-se em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da simetria." (fl. 2350). Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois "a Corte Especial reiterou o entendimento dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). Do mesmo modo: AgInt no REsp n. 1.970.152/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.972.619/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023; AgInt no REsp n. 2.010.444/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022. Ante ao exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos por Idemur Ferreira e pelo Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
14/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/05/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:45
Recebimento
30/04/2025, 14:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
30/04/2025, 13:43
Publicação
29/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884411/MS (2025/0092216-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVANTE: IDEMUR FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: IDEMUR FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
AGRAVADO: JOAQUIM ARIFA TIGRE
ADVOGADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS010119
AGRAVADO: WILSON MICHELS LEITE
REPRESENTADO POR: MARILDA DE ALMEIDA SOUZA MICHELS LEITE
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
DESPACHO Diante das particularidades da causa, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para abalizado parecer. Cumpra-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
28/04/2025, 00:00
Mero expediente
25/04/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884411/MS (2025/0092216-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVANTE: IDEMUR FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: IDEMUR FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
AGRAVADO: JOAQUIM ARIFA TIGRE
ADVOGADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS010119
AGRAVADO: WILSON MICHELS LEITE
REPRESENTADO POR: MARILDA DE ALMEIDA SOUZA MICHELS LEITE
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884411/MS (2025/0092216-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVANTE: IDEMUR FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: IDEMUR FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
AGRAVADO: JOAQUIM ARIFA TIGRE
ADVOGADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS010119
AGRAVADO: WILSON MICHELS LEITE
REPRESENTADO POR: MARILDA DE ALMEIDA SOUZA MICHELS LEITE
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 10:03
Redistribuição
24/04/2025, 10:00
Recebimento
22/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 06:15
Publicação
22/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884411/MS (2025/0092216-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVANTE: IDEMUR FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: IDEMUR FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
AGRAVADO: JOAQUIM ARIFA TIGRE
ADVOGADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS010119
AGRAVADO: WILSON MICHELS LEITE
REPRESENTADO POR: MARILDA DE ALMEIDA SOUZA MICHELS LEITE
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Distribuição
11/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884411/MS (2025/0092216-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: IDEMUR FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
AGRAVADO: JOAQUIM ARIFA TIGRE
ADVOGADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS010119
AGRAVADO: WILSON MICHELS LEITE
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
FELLIPE PENCO FARIA - MS022185
BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS022543
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARILDA DE ALMEIDA SOUZA MICHELS LEITE
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:07
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 14:30
Recebimento
18/03/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: IDEMUR FERREIRA, JOAQUIM ARIFA TIGRE ESPOLIO: WILSON MICHELS LEITE REPRESENTANTE: MARILDA DE ALMEIDA SOUZA MICHELS LEITE Advogados do(a) ESPOLIO: BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543-A, FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A, Advogado do(a)
APELADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS10119-A Advogados do(a)
APELADO: BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543-A, FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A, VITOR SABINO RASSLAN - MS27015-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de fevereiro de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004267-75.2013.4.03.6002
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: IDEMUR FERREIRA, JOAQUIM ARIFA TIGRE ESPOLIO: WILSON MICHELS LEITE REPRESENTANTE: MARILDA DE ALMEIDA SOUZA MICHELS LEITE Advogados do(a) ESPOLIO: BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543-A, FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A, Advogado do(a)
APELADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS10119-A Advogados do(a)
APELADO: BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543-A, FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A, VITOR SABINO RASSLAN - MS27015-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de janeiro de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004267-75.2013.4.03.6002
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: IDEMUR FERREIRA, JOAQUIM ARIFA TIGRE ESPOLIO: WILSON MICHELS LEITE REPRESENTANTE: MARILDA DE ALMEIDA SOUZA MICHELS LEITE Advogados do(a) ESPOLIO: BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543-A, FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A, Advogado do(a)
APELADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS10119-A Advogados do(a)
APELADO: BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543-A, FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A D E C I S Ã O ID 283432716
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES.: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ ADVOGADO: GILBERTO MARQUES BRUNO - SP102457 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004267-75.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. COMUNIDADE INDÍGENA. RETENÇÃO DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS E SENHAS POR TERCEIROS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE FINANCEIRA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMAMA VIOLADA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DA COLETIVIDADE. DESESTÍMULO DA PRÁTICA DANOSA. DANOS MORAIS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Ministério Público Federal ingressou com a presente ação civil pública em face dos réus pleiteando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos em favor de Comunidade Indígena situada no Município de Dourados/MS. II. Narra o parquet federal que os réus são proprietários de mercados na região de Dourados/MS e foram responsáveis pela retenção indevida de cartões magnéticos de benefícios dos membros da Comunidade Indígena, aproveitando-se da boa-fé e da ausência de locais próximos onde estes pudessem adquirir mantimentos e serviços. III. Alega que, através da posse indevida dos cartões e de suas respectivas senhas, os réus garantiam o pagamento de compras e serviços usufruídos pelos indígenas em seus estabelecimentos comerciais, havendo indícios, inclusive, de saques realizados em valores superiores aos débitos contraídos. IV. Aduz que o ato ilícito praticado pelos réus, com a estrita finalidade de lucro, é atentatório à incolumidade física dos indígenas e seus dependentes e pôs em risco a sobrevivência de toda a Comunidade Indígena, já assolada pela extrema vulnerabilidade social. V. Requer, assim, a condenação dos réus à indenização por danos materiais e morais em virtude do evidente prejuízo financeiro e moral experimentado pelo indígenas. VI. Por sua vez, os réus alegam que não agiram com dolo na prática de seus atos e que não foram comprovados danos à comunidade indígena que justifiquem a sua condenação. VII. Ainda, relatam os réus que foram absolvidos na esfera criminal pelo crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168, caput, do Código Penal, conforme consta no processo criminal nº 0002767-52.2005.4.03.6002, que tramitou perante a 2ª Vara da 2ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul e cuja cópia integral se encontra anexada aos presentes autos. VIII. Inicialmente, cumpre salientar que os atos imputados pelo Ministério Público Federal aos réus, no que diz respeito à posse dos cartões magnéticos e respectivas senhas dos indígenas, não foram objeto de contestação nos autos, destacando-se que a matéria controvertida se resume à possibilidade da referida conduta praticada pelos réus ter dado origem ou não à danos de ordem material e moral coletivos. IX. Ademais, é importante esclarecer que o fato dos réus terem sido absolvidos no processo criminal nº 0002767-52.2005.4.03.6002, não prejudica o julgamento da presente ação civil pública em face do princípio da independência entre as instâncias. X. De acordo com o MPF e nos termos do IPL 007/2002 (ID 145025505), a Polícia Federal cumpriu Mandado de Busca e Apreensão no Mercado Bom Preço, de propriedade do réu Idemur Ferreira, onde foram apreendidos 70 (setenta) cartões magnéticos de bancos pertencentes a indígenas, além de papéis indicando o número das senhas, comprovantes de saques de benefícios e, inclusive, documentos de identidade. XI. Por sua vez, com relação ao réu Joaquim Arifa Tigre, proprietário do "Mercado Tigre", consta que o aludido demandado era detentor de uma "caixa" que permanecia na sede da FUNAI, com a inscrição "Mini Mercado Tigre", onde eram guardados, de acordo com o próprio depoimento do réu na ação penal nº 0002767-52.2005.4.03.6002, entre 18 (dezoito) e 20 (vinte) cartões magnéticos de indígenas. Também restou confirmado que a chave da caixa permanecia com o réu. XII. Ainda, no que diz respeito ao réu Wilson Michels Leite, proprietário do "Mercado Leite", restou apurado no IPL 179/2005 (ID 145025514) que o mesmo mantinha em sua posse 6 (seis) cartões magnéticos de indígenas. Ademais, em 14 de agosto de 2008, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão referente ao processo nº 2008.60.02.003090-1, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Dourados/MS, foram apreendidos diversos cartões magnéticos de indígenas, além de notas promissórias em branco, fichas cadastrais e documentos de identidade. XIII. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. XIV. Com efeito, danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). XV. Por sua vez, o dano moral transindividual ou dano moral coletivo é aquele que surge como consequência de uma conduta injusta ao âmbito de uma determinada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. XVI. Essa violação antijurídica deve ser de intensidade expressiva, significativa, de gravidade tal que legitime um pedido indenizatório moral pelo só fato da violação, mesmo porque não se poderá exigir uma “prova coletiva” do impacto, da lesão, do sofrimento causado ao corpo social como um todo. XVII. E, sendo esse dano aferido objetivamente, in re ipsa, não se vislumbra apenas uma compensação à coletividade, mas também, necessariamente, a aplicação de uma punição ao agente ofensor pela violação aos direitos difusos e coletivos. Essa natureza sancionatória visa ao desestímulo, à inibição de reincidência no comportamento do ofensor, sem o que será claramente insuficiente a condenação no âmbito moral. XVIII. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.502.967/RS realizado em 07/08/2018, proferiu entendimento no sentido de que o dano moral coletivo incide quando a conduta “agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”. No referido acórdão, a Relatora Ministra Nancy Andrighi afirmou que "a integridade psicofísica da coletividade vincula-se a seus valores fundamentais, que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade de seus membros e o padrão ético dos indivíduos que a compõem, que têm natureza extrapatrimonial, pois seu valor econômico não é mensurável". XIX. No presente caso, a posse e retenção de quase uma centena de cartões magnéticos e senhas, sem que os titulares dos cartões tivessem acesso imediato, necessitando de permissão dos réus para que lhes fossem devolvidos, configura ato que extrai a liberdade financeira da comunidade indígena e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana. XX. Nessa esteira, é irrelevante a constatação de má-fé dos réus haja vista que a teoria do risco, como cláusula geral de responsabilidade civil, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, dispõe que a obrigação de reparar o dano, independe de culpa, na hipótese em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. XXI. O efeito danoso da conduta já seria grave em uma situação em que as partes envolvidas encontram-se munidas de mecanismos para reivindicar os seus direitos, no entanto, a questão se agrava ainda mais quando é inserida em uma contexto social de miséria e de vulnerabilidade social de grupos étnicos, situação que, infelizmente, ainda permeia as comunidades indígenas no Brasil. XXII. Portanto, ignorar os efeitos de uma violação coletiva de direitos em uma população que já enfrenta abusos e descaso por parte do Estado não parece contribuir para a evolução e melhoria das condições a que as comunidades indígenas estão sujeitas no país. XXIII. Soma-se a isso, o fato da conduta adotada pelos réus violar, inclusive, o princípio da livre concorrência, uma vez que obriga o indígena a comprar em um determinado lugar e a aceitar as condições que lhe são impostas. XXIV. Assim sendo, resta justificada a pretensão indenizatória no âmbito moral, de modo que a comunidade indígena faz jus à reparação pelos danos sofridos, além da necessidade de sanção que desestimule a reincidência da violação. XXV. No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ser suficiente para reparar o dano causado, sem, entretanto, gerar enriquecimento ilícito. XXVI. Com efeito, diante das circunstâncias fáticas que norteiam o presente caso, entendo que o valor da indenização de danos morais coletivos deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos réus, totalizando o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). XXVII. Por fim, com relação à indenização por danos materiais, cumpre esclarecer que, em sentido oposto aos danos materiais, se faz necessária a comprovação do dano em si. XXVIII. In casu, o MPF não comprovou os prejuízos sofridos pelos indígenas a título de danos materiais. De fato, há alguns indícios, consubstanciados nas declarações de algumas vítimas, de que os produtos vendidos eram superfaturados pelos réus. No entanto, não há prova material embasando as referidas alegações, o que afasta a possibilidade de condenação ao pagamento de possíveis danos materiais. XXIX. Apelação a que se dá parcial provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Em sede de ação civil pública, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada litigância de má-fé. Desta forma, por critério de simetria em relação ao disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85, o Ministério Público Federal (autor) não pode ser beneficiado quando se sagrar vencedor, uma vez que essa condenação não lhe seria exigível em caso de derrota. Precedentes do STJ. No caso em tela, não restou comprovada má-fé, de modo que não há falar-se em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da simetria. Embargos acolhidos. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especialencontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CRIANÇA EM PROGRAMA TELEVISIVO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DESCRITA NO ART. 258 DO ECA. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir de ampla e pormenorizada análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o programa televiso em questão tinha natureza equiparada a espetáculo público, de modo que, ao permitir a participação da criança em tal programa, "sem autorização judicial a apelante violou objetivamente o art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo configurada infração administrativa". Destarte, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer que a participação da criança não demandaria, na espécie, autorização judicial, dependeria do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Tampouco é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de dano moral individual e dano moral difuso se revela desproporcional e desarrazoado. Ao manter o valor indenizatório fixado em primeira instância (R$100.000,00, em favor do garoto e a mesma quantia em favor do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente), o Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso em apreço consignou que o "valor que pode ser plenamente arcado pela empresa sem impossibilitar o seu regular funcionamento ao mesmo tempo em que constitui impacto financeiro que não pode ser desprezado, causando repercussão positiva tanto na família do ofendido e como na Administração Pública voltada à promoção dos interesses da criança e do adolescente." Por conseguinte, diante da ausência de flagrante desproporcionalidade do quantum indenizatório, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão do recorrente, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.973.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Deveras,nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que asrazões daparte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que aincidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em relação a condenação em honorários advocatícios, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de ação rescisória promovida pelo "Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Toledo em face do Município de Toledo e de Caroline Kuhn, com vistas à desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Toledo em Ação Civil Pública que ajuizou em face do Município de Toledo, tão somente na parte em que o édito rescindendo estabeleceu sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da causa principal", julgada procedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, que deve ser mantida. 3. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé" (AR n. 4.684/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 19/5/2022). Com efeito, referido entendimento deve ser aplicado tanto para os legitimados para a propositura da ação civil pública, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. 4. No que concerne à alegada divergência jurisprudencial, a parte recorrente transcreveu ementas de julgados inespecíficos, o que tem como consequência o não conhecimento do apelo nessa parte, pois o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O ID 259908071
Trata-se de recurso especial interposto IDEMUR FERREIRA e WILSON MICHELS LEITE contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. COMUNIDADE INDÍGENA. RETENÇÃO DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS E SENHAS POR TERCEIROS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE FINANCEIRA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMAMA VIOLADA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DA COLETIVIDADE. DESESTÍMULO DA PRÁTICA DANOSA. DANOS MORAIS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Ministério Público Federal ingressou com a presente ação civil pública em face dos réus pleiteando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos em favor de Comunidade Indígena situada no Município de Dourados/MS. II. Narra o parquet federal que os réus são proprietários de mercados na região de Dourados/MS e foram responsáveis pela retenção indevida de cartões magnéticos de benefícios dos membros da Comunidade Indígena, aproveitando-se da boa-fé e da ausência de locais próximos onde estes pudessem adquirir mantimentos e serviços. III. Alega que, através da posse indevida dos cartões e de suas respectivas senhas, os réus garantiam o pagamento de compras e serviços usufruídos pelos indígenas em seus estabelecimentos comerciais, havendo indícios, inclusive, de saques realizados em valores superiores aos débitos contraídos. IV. Aduz que o ato ilícito praticado pelos réus, com a estrita finalidade de lucro, é atentatório à incolumidade física dos indígenas e seus dependentes e pôs em risco a sobrevivência de toda a Comunidade Indígena, já assolada pela extrema vulnerabilidade social. V. Requer, assim, a condenação dos réus à indenização por danos materiais e morais em virtude do evidente prejuízo financeiro e moral experimentado pelo indígenas. VI. Por sua vez, os réus alegam que não agiram com dolo na prática de seus atos e que não foram comprovados danos à comunidade indígena que justifiquem a sua condenação. VII. Ainda, relatam os réus que foram absolvidos na esfera criminal pelo crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168, caput, do Código Penal, conforme consta no processo criminal nº 0002767-52.2005.4.03.6002, que tramitou perante a 2ª Vara da 2ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul e cuja cópia integral se encontra anexada aos presentes autos. VIII. Inicialmente, cumpre salientar que os atos imputados pelo Ministério Público Federal aos réus, no que diz respeito à posse dos cartões magnéticos e respectivas senhas dos indígenas, não foram objeto de contestação nos autos, destacando-se que a matéria controvertida se resume à possibilidade da referida conduta praticada pelos réus ter dado origem ou não à danos de ordem material e moral coletivos. IX. Ademais, é importante esclarecer que o fato dos réus terem sido absolvidos no processo criminal nº 0002767-52.2005.4.03.6002, não prejudica o julgamento da presente ação civil pública em face do princípio da independência entre as instâncias. X. De acordo com o MPF e nos termos do IPL 007/2002 (ID 145025505), a Polícia Federal cumpriu Mandado de Busca e Apreensão no Mercado Bom Preço, de propriedade do réu Idemur Ferreira, onde foram apreendidos 70 (setenta) cartões magnéticos de bancos pertencentes a indígenas, além de papéis indicando o número das senhas, comprovantes de saques de benefícios e, inclusive, documentos de identidade. XI. Por sua vez, com relação ao réu Joaquim Arifa Tigre, proprietário do "Mercado Tigre", consta que o aludido demandado era detentor de uma "caixa" que permanecia na sede da FUNAI, com a inscrição "Mini Mercado Tigre", onde eram guardados, de acordo com o próprio depoimento do réu na ação penal nº 0002767-52.2005.4.03.6002, entre 18 (dezoito) e 20 (vinte) cartões magnéticos de indígenas. Também restou confirmado que a chave da caixa permanecia com o réu. XII. Ainda, no que diz respeito ao réu Wilson Michels Leite, proprietário do "Mercado Leite", restou apurado no IPL 179/2005 (ID 145025514) que o mesmo mantinha em sua posse 6 (seis) cartões magnéticos de indígenas. Ademais, em 14 de agosto de 2008, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão referente ao processo nº 2008.60.02.003090-1, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Dourados/MS, foram apreendidos diversos cartões magnéticos de indígenas, além de notas promissórias em branco, fichas cadastrais e documentos de identidade. XIII. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. XIV. Com efeito, danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). XV. Por sua vez, o dano moral transindividual ou dano moral coletivo é aquele que surge como consequência de uma conduta injusta ao âmbito de uma determinada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. XVI. Essa violação antijurídica deve ser de intensidade expressiva, significativa, de gravidade tal que legitime um pedido indenizatório moral pelo só fato da violação, mesmo porque não se poderá exigir uma “prova coletiva” do impacto, da lesão, do sofrimento causado ao corpo social como um todo. XVII. E, sendo esse dano aferido objetivamente, in re ipsa, não se vislumbra apenas uma compensação à coletividade, mas também, necessariamente, a aplicação de uma punição ao agente ofensor pela violação aos direitos difusos e coletivos. Essa natureza sancionatória visa ao desestímulo, à inibição de reincidência no comportamento do ofensor, sem o que será claramente insuficiente a condenação no âmbito moral. XVIII. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.502.967/RS realizado em 07/08/2018, proferiu entendimento no sentido de que o dano moral coletivo incide quando a conduta “agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”. No referido acórdão, a Relatora Ministra Nancy Andrighi afirmou que "a integridade psicofísica da coletividade vincula-se a seus valores fundamentais, que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade de seus membros e o padrão ético dos indivíduos que a compõem, que têm natureza extrapatrimonial, pois seu valor econômico não é mensurável". XIX. No presente caso, a posse e retenção de quase uma centena de cartões magnéticos e senhas, sem que os titulares dos cartões tivessem acesso imediato, necessitando de permissão dos réus para que lhes fossem devolvidos, configura ato que extrai a liberdade financeira da comunidade indígena e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana. XX. Nessa esteira, é irrelevante a constatação de má-fé dos réus haja vista que a teoria do risco, como cláusula geral de responsabilidade civil, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, dispõe que a obrigação de reparar o dano, independe de culpa, na hipótese em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. XXI. O efeito danoso da conduta já seria grave em uma situação em que as partes envolvidas encontram-se munidas de mecanismos para reivindicar os seus direitos, no entanto, a questão se agrava ainda mais quando é inserida em uma contexto social de miséria e de vulnerabilidade social de grupos étnicos, situação que, infelizmente, ainda permeia as comunidades indígenas no Brasil. XXII. Portanto, ignorar os efeitos de uma violação coletiva de direitos em uma população que já enfrenta abusos e descaso por parte do Estado não parece contribuir para a evolução e melhoria das condições a que as comunidades indígenas estão sujeitas no país. XXIII. Soma-se a isso, o fato da conduta adotada pelos réus violar, inclusive, o princípio da livre concorrência, uma vez que obriga o indígena a comprar em um determinado lugar e a aceitar as condições que lhe são impostas. XXIV. Assim sendo, resta justificada a pretensão indenizatória no âmbito moral, de modo que a comunidade indígena faz jus à reparação pelos danos sofridos, além da necessidade de sanção que desestimule a reincidência da violação. XXV. No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ser suficiente para reparar o dano causado, sem, entretanto, gerar enriquecimento ilícito. XXVI. Com efeito, diante das circunstâncias fáticas que norteiam o presente caso, entendo que o valor da indenização de danos morais coletivos deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos réus, totalizando o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). XXVII. Por fim, com relação à indenização por danos materiais, cumpre esclarecer que, em sentido oposto aos danos materiais, se faz necessária a comprovação do dano em si. XXVIII. In casu, o MPF não comprovou os prejuízos sofridos pelos indígenas a título de danos materiais. De fato, há alguns indícios, consubstanciados nas declarações de algumas vítimas, de que os produtos vendidos eram superfaturados pelos réus. No entanto, não há prova material embasando as referidas alegações, o que afasta a possibilidade de condenação ao pagamento de possíveis danos materiais. XXIX. Apelação a que se dá parcial provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Em sede de ação civil pública, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada litigância de má-fé. Desta forma, por critério de simetria em relação ao disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85, o Ministério Público Federal (autor) não pode ser beneficiado quando se sagrar vencedor, uma vez que essa condenação não lhe seria exigível em caso de derrota. Precedentes do STJ. No caso em tela, não restou comprovada má-fé, de modo que não há falar-se em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da simetria. Embargos acolhidos. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especialencontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CRIANÇA EM PROGRAMA TELEVISIVO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DESCRITA NO ART. 258 DO ECA. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir de ampla e pormenorizada análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o programa televiso em questão tinha natureza equiparada a espetáculo público, de modo que, ao permitir a participação da criança em tal programa, "sem autorização judicial a apelante violou objetivamente o art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo configurada infração administrativa". Destarte, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer que a participação da criança não demandaria, na espécie, autorização judicial, dependeria do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Tampouco é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de dano moral individual e dano moral difuso se revela desproporcional e desarrazoado. Ao manter o valor indenizatório fixado em primeira instância (R$100.000,00, em favor do garoto e a mesma quantia em favor do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente), o Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso em apreço consignou que o "valor que pode ser plenamente arcado pela empresa sem impossibilitar o seu regular funcionamento ao mesmo tempo em que constitui impacto financeiro que não pode ser desprezado, causando repercussão positiva tanto na família do ofendido e como na Administração Pública voltada à promoção dos interesses da criança e do adolescente." Por conseguinte, diante da ausência de flagrante desproporcionalidade do quantum indenizatório, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão do recorrente, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.973.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Deveras,nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que asrazões daparte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que aincidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O ID 282864329
Cuida-se de recurso especial interposto por JOAQUIM ARIFA TIGRE contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação civil pública, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. COMUNIDADE INDÍGENA. RETENÇÃO DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS E SENHAS POR TERCEIROS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE FINANCEIRA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMAMA VIOLADA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DA COLETIVIDADE. DESESTÍMULO DA PRÁTICA DANOSA. DANOS MORAIS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Ministério Público Federal ingressou com a presente ação civil pública em face dos réus pleiteando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos em favor de Comunidade Indígena situada no Município de Dourados/MS. II. Narra o parquet federal que os réus são proprietários de mercados na região de Dourados/MS e foram responsáveis pela retenção indevida de cartões magnéticos de benefícios dos membros da Comunidade Indígena, aproveitando-se da boa-fé e da ausência de locais próximos onde estes pudessem adquirir mantimentos e serviços. III. Alega que, através da posse indevida dos cartões e de suas respectivas senhas, os réus garantiam o pagamento de compras e serviços usufruídos pelos indígenas em seus estabelecimentos comerciais, havendo indícios, inclusive, de saques realizados em valores superiores aos débitos contraídos. IV. Aduz que o ato ilícito praticado pelos réus, com a estrita finalidade de lucro, é atentatório à incolumidade física dos indígenas e seus dependentes e pôs em risco a sobrevivência de toda a Comunidade Indígena, já assolada pela extrema vulnerabilidade social. V. Requer, assim, a condenação dos réus à indenização por danos materiais e morais em virtude do evidente prejuízo financeiro e moral experimentado pelo indígenas. VI. Por sua vez, os réus alegam que não agiram com dolo na prática de seus atos e que não foram comprovados danos à comunidade indígena que justifiquem a sua condenação. VII. Ainda, relatam os réus que foram absolvidos na esfera criminal pelo crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168, caput, do Código Penal, conforme consta no processo criminal nº 0002767-52.2005.4.03.6002, que tramitou perante a 2ª Vara da 2ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul e cuja cópia integral se encontra anexada aos presentes autos. VIII. Inicialmente, cumpre salientar que os atos imputados pelo Ministério Público Federal aos réus, no que diz respeito à posse dos cartões magnéticos e respectivas senhas dos indígenas, não foram objeto de contestação nos autos, destacando-se que a matéria controvertida se resume à possibilidade da referida conduta praticada pelos réus ter dado origem ou não à danos de ordem material e moral coletivos. IX. Ademais, é importante esclarecer que o fato dos réus terem sido absolvidos no processo criminal nº 0002767-52.2005.4.03.6002, não prejudica o julgamento da presente ação civil pública em face do princípio da independência entre as instâncias. X. De acordo com o MPF e nos termos do IPL 007/2002 (ID 145025505), a Polícia Federal cumpriu Mandado de Busca e Apreensão no Mercado Bom Preço, de propriedade do réu Idemur Ferreira, onde foram apreendidos 70 (setenta) cartões magnéticos de bancos pertencentes a indígenas, além de papéis indicando o número das senhas, comprovantes de saques de benefícios e, inclusive, documentos de identidade. XI. Por sua vez, com relação ao réu Joaquim Arifa Tigre, proprietário do "Mercado Tigre", consta que o aludido demandado era detentor de uma "caixa" que permanecia na sede da FUNAI, com a inscrição "Mini Mercado Tigre", onde eram guardados, de acordo com o próprio depoimento do réu na ação penal nº 0002767-52.2005.4.03.6002, entre 18 (dezoito) e 20 (vinte) cartões magnéticos de indígenas. Também restou confirmado que a chave da caixa permanecia com o réu. XII. Ainda, no que diz respeito ao réu Wilson Michels Leite, proprietário do "Mercado Leite", restou apurado no IPL 179/2005 (ID 145025514) que o mesmo mantinha em sua posse 6 (seis) cartões magnéticos de indígenas. Ademais, em 14 de agosto de 2008, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão referente ao processo nº 2008.60.02.003090-1, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Dourados/MS, foram apreendidos diversos cartões magnéticos de indígenas, além de notas promissórias em branco, fichas cadastrais e documentos de identidade. XIII. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. XIV. Com efeito, danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). XV. Por sua vez, o dano moral transindividual ou dano moral coletivo é aquele que surge como consequência de uma conduta injusta ao âmbito de uma determinada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. XVI. Essa violação antijurídica deve ser de intensidade expressiva, significativa, de gravidade tal que legitime um pedido indenizatório moral pelo só fato da violação, mesmo porque não se poderá exigir uma “prova coletiva” do impacto, da lesão, do sofrimento causado ao corpo social como um todo. XVII. E, sendo esse dano aferido objetivamente, in re ipsa, não se vislumbra apenas uma compensação à coletividade, mas também, necessariamente, a aplicação de uma punição ao agente ofensor pela violação aos direitos difusos e coletivos. Essa natureza sancionatória visa ao desestímulo, à inibição de reincidência no comportamento do ofensor, sem o que será claramente insuficiente a condenação no âmbito moral. XVIII. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.502.967/RS realizado em 07/08/2018, proferiu entendimento no sentido de que o dano moral coletivo incide quando a conduta “agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”. No referido acórdão, a Relatora Ministra Nancy Andrighi afirmou que "a integridade psicofísica da coletividade vincula-se a seus valores fundamentais, que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade de seus membros e o padrão ético dos indivíduos que a compõem, que têm natureza extrapatrimonial, pois seu valor econômico não é mensurável". XIX. No presente caso, a posse e retenção de quase uma centena de cartões magnéticos e senhas, sem que os titulares dos cartões tivessem acesso imediato, necessitando de permissão dos réus para que lhes fossem devolvidos, configura ato que extrai a liberdade financeira da comunidade indígena e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana. XX. Nessa esteira, é irrelevante a constatação de má-fé dos réus haja vista que a teoria do risco, como cláusula geral de responsabilidade civil, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, dispõe que a obrigação de reparar o dano, independe de culpa, na hipótese em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. XXI. O efeito danoso da conduta já seria grave em uma situação em que as partes envolvidas encontram-se munidas de mecanismos para reivindicar os seus direitos, no entanto, a questão se agrava ainda mais quando é inserida em uma contexto social de miséria e de vulnerabilidade social de grupos étnicos, situação que, infelizmente, ainda permeia as comunidades indígenas no Brasil. XXII. Portanto, ignorar os efeitos de uma violação coletiva de direitos em uma população que já enfrenta abusos e descaso por parte do Estado não parece contribuir para a evolução e melhoria das condições a que as comunidades indígenas estão sujeitas no país. XXIII. Soma-se a isso, o fato da conduta adotada pelos réus violar, inclusive, o princípio da livre concorrência, uma vez que obriga o indígena a comprar em um determinado lugar e a aceitar as condições que lhe são impostas. XXIV. Assim sendo, resta justificada a pretensão indenizatória no âmbito moral, de modo que a comunidade indígena faz jus à reparação pelos danos sofridos, além da necessidade de sanção que desestimule a reincidência da violação. XXV. No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ser suficiente para reparar o dano causado, sem, entretanto, gerar enriquecimento ilícito. XXVI. Com efeito, diante das circunstâncias fáticas que norteiam o presente caso, entendo que o valor da indenização de danos morais coletivos deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos réus, totalizando o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). XXVII. Por fim, com relação à indenização por danos materiais, cumpre esclarecer que, em sentido oposto aos danos materiais, se faz necessária a comprovação do dano em si. XXVIII. In casu, o MPF não comprovou os prejuízos sofridos pelos indígenas a título de danos materiais. De fato, há alguns indícios, consubstanciados nas declarações de algumas vítimas, de que os produtos vendidos eram superfaturados pelos réus. No entanto, não há prova material embasando as referidas alegações, o que afasta a possibilidade de condenação ao pagamento de possíveis danos materiais. XXIX. Apelação a que se dá parcial provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Em sede de ação civil pública, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada litigância de má-fé. Desta forma, por critério de simetria em relação ao disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85, o Ministério Público Federal (autor) não pode ser beneficiado quando se sagrar vencedor, uma vez que essa condenação não lhe seria exigível em caso de derrota. Precedentes do STJ. No caso em tela, não restou comprovada má-fé, de modo que não há falar-se em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da simetria. Embargos acolhidos. Decido. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR II. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate, de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal a quo analisa a controvérsia e, à luz da legislação aplicável - no presente caso, o art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - e mediante nova análise do conjunto probatório, entende pela ausência de preenchimento de requisito para atuar na educação básica. 3. A modificação das conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência de formação da ora agravante para lecionar na educação básica implica o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.902.508/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.) 3. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023) O recurso não merece admissão. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido, reiteradamente, que o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor Ação Civil Pública para a defesa de direitos individuais homogêneos relevantes ao interesse da coletividade, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis (RE 500.879-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26-05-2011; RE 472.489-AgR, rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe de 29-08-2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 401482 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2013 PUBLIC 21-06-2013) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA DO PIS/PASEP NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TUTELA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. RELEVANTE INTERESSE À COLETIVIDADE. VIABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra a União, objetivando provimento judicial que garanta a liberação do saldo das contas PIS/PASEP a seus titulares na hipótese de invalidez de seu titular, compreendendo como inválido aquele incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, independentemente da obtenção de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, bem como a liberação do saldo das contas PIS/PASEP ao titular quando ele próprio ou quaisquer de seus dependentes for acometido das doenças ou afecções listadas na Portaria Ministerial MPAS/MS 2998/2001. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora recorrente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior há muito tempo já afirma que o PIS/PASEP é arrecadado pela União, sendo que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, nos termos das leis complementares de regência, são meras instituições bancárias intermediárias. Precedentes: REsp 9.603/CE, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20/05/1991, DJ 17/6/1991, p. 8189; AgRg no Ag 405.146/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379. 4. A jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis. Nesse sentido: RE 631111, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014, DJe-213; REsp 1209633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015. 5. Assim, necessário observar que, no caso concreto, o interesse tutelado referente à liberação do saldo do PIS/PASEP, mesmo se configurando como individual homogêneo, segundo disposto na Lei 8.078/1990, se mostra de relevante interesse à coletividade com um todo, tornando legítima a propositura de Ação Civil Pública pelo Parquet, visto que subsume aos seus fins institucionais. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1480250/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.259 - SP (2013/0338381-3) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 289): CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "TARIFA DE BAIXA RENDA". PORTARIA DNAEE 261/96. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. I - O Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública para defesa de direitos ou interesses individuais de origem homogênea, a teor dos arts. 129, III e § Io, da Constituição da República, 5o, da Lei n. 7.347/85 e 81, da Lei n. 8.078/90. II- Os direitos cm discussão configuram-se como individuais de origem homogênea, relativos à relação de consumo entre os usuários de serviço de fornecimento de energia elétrica residencial, atendidos pela concessionária Ré, nos limites territoriais de competência do Juízo "a quo", tendo, como origem comum, a sujeição aos efeitos decorrentes da Portaria DNAEE n. 261/96, que alterou os critérios de enquadramento na "Tarifa de Baixa Renda". III- Sobreleva o nítido interesse social na tutela de tal direito, por dizer com o acesso das populações de baixa renda a serviço essencial, envolvendo a dignidade da pessoa humana e os fatores determinantes e condicionantes ao direito fundamental à saúde (Lei n. 8.088/90, art. 3°).| I IV- Legitimidade ativa do Ministério Público Federal. Precedentes. V- Apelação provida. Nas razões de apelo, o recorrente sustenta ofensa aos artigos 5º da Lei n. 7.437/1985 e 81 da Lei n. 8.078/1990, aos argumentos de ilegitimidade ativa ad causam do MPF para propor Ação Civil Pública que tutela direitos individuais homogêneos e carência de ação em razão de prescrição quanto aos valores pagos pelos consumidor no período anterior à revogação da Portaria DNAEE n. 261/1996. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 332. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". No mérito, quanto à tese de ilegitimidade ativa ad causam do MPF, assevera-se que o entendimento desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade para propor Ação Civil Pública que vise tutelar direitos individuais homogêneos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA FIXA E ACESSO À INTERNET. VENDA CASADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...] 2. O Ministério Público tem legitimidade processual para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos ndividuais homogêneos, mormente se evidenciada a relevância social na sua proteção. [...] (AgInt no AREsp 961976/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 03/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, §6º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. No que diz respeito à legitimidade do Parquet, a jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis. Nesse sentido: RE 631.111, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014, DJe-213; Resp 1.209.633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015. [...] (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1499300/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/09/2016) No mais, a respeito da alegação de carência de ação e prescrição, o recorrente não indicou os normativos de lei federal ou tratado supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF. Outrossim, ainda que superado o referido óbice, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem quanto à tese, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (Ministro BENEDITO GONÇALVES, 19/04/2017)(g.n.) Por outro lado, na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especialencontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CRIANÇA EM PROGRAMA TELEVISIVO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DESCRITA NO ART. 258 DO ECA. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir de ampla e pormenorizada análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o programa televiso em questão tinha natureza equiparada a espetáculo público, de modo que, ao permitir a participação da criança em tal programa, "sem autorização judicial a apelante violou objetivamente o art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo configurada infração administrativa". Destarte, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer que a participação da criança não demandaria, na espécie, autorização judicial, dependeria do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Tampouco é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de dano moral individual e dano moral difuso se revela desproporcional e desarrazoado. Ao manter o valor indenizatório fixado em primeira instância (R$100.000,00, em favor do garoto e a mesma quantia em favor do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente), o Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso em apreço consignou que o "valor que pode ser plenamente arcado pela empresa sem impossibilitar o seu regular funcionamento ao mesmo tempo em que constitui impacto financeiro que não pode ser desprezado, causando repercussão positiva tanto na família do ofendido e como na Administração Pública voltada à promoção dos interesses da criança e do adolescente." Por conseguinte, diante da ausência de flagrante desproporcionalidade do quantum indenizatório, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão do recorrente, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.973.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Deveras,nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que asrazões daparte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que aincidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado no recurso excepcional interposto, fica indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo recorrente (ID 288525193), não se podendo obstar o prosseguimento do processo em virtude da interposição de uma impugnação para a qual não se vislumbra probabilidade de êxito. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2024.
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: IDEMUR FERREIRA, JOAQUIM ARIFA TIGRE ESPOLIO: WILSON MICHELS LEITE REPRESENTANTE: MARILDA DE ALMEIDA SOUZA MICHELS LEITE Advogados do(a) ESPOLIO: BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543-A, FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A, Advogado do(a)
APELADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS10119-A Advogados do(a)
APELADO: BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543-A, FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004267-75.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: IDEMUR FERREIRA, JOAQUIM ARIFA TIGRE ESPOLIO: WILSON MICHELS LEITE REPRESENTANTE: MARILDA DE ALMEIDA SOUZA MICHELS LEITE Advogados do(a) ESPOLIO: BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543-A, FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A, Advogado do(a)
APELADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS10119-A Advogados do(a)
APELADO: BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543-A, FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: IDEMUR FERREIRA, JOAQUIM ARIFA TIGRE ESPOLIO: WILSON MICHELS LEITE REPRESENTANTE: MARILDA DE ALMEIDA SOUZA MICHELS LEITE Advogados do(a) ESPOLIO: BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543-A, FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A, Advogado do(a)
APELADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS10119-A Advogados do(a)
APELADO: BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543-A, FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. O embargante alega, em síntese, que o acórdão, ao condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi omisso quanto ao fato de que não há falar-se em condenação em honorários de sucumbência em ações civis públicas, nos termos do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85. Com efeito, em sede de ação civil pública, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada litigância de má-fé. Desta forma, por critério de simetria em relação ao disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85, o Ministério Público Federal (autor) não pode ser beneficiado quando se sagrar vencedor, uma vez que essa condenação não lhe seria exigível em caso de derrota. Nesse sentido, citem-se julgados do e. Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. BASALTO. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO PARCIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR AUFERIDO COM A COMERCIALIZAÇÃO DO MINÉRIO. ABATIDO OS CUSTOS COM A EXTRAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMANDO A SENTENÇA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 100% DO VALOR BRUTO OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO TAMBÉM DESTE STJ. REPARAÇÃO INTEGRAL. APELO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 E 944 DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 6º DA LEI 7.790/1989 E DO ART. 2º DA LEI 8.001/1990. APELO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ARESTO RECORRIDO. I – (...) V - Em relação à alegada violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, verifica-se que que a insurgência recursal merece acolhida neste ponto, visto que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985". (AgInt no AREsp n. 1.410.128/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020) VI - Recurso especial parcialmente provido, apenas para decotar da condenação o pagamento de verba honorária.” (REsp n. 2.009.894/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual, em prestígio ao princípio da simetria, a isenção da parte autora do pagamento de honorários sucumbenciais, prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, deve ser estendida à parte ré, revelando-se cabível a condenação apenas diante da comprovação de má-fé. Precedentes. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.972.619/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 312, e-STJ): "Por outro viés, no que tange à condenação em verba advocatícia, não socorre melhor sorte ao Instituto, pois a ação foi ajuizada como procedimento comum, conforme peça vestibular e reconhecida na sentença, aliás no próprio relatório do presente julgado estabelece isso: 'Estas apelações atacam sentença proferida em ação ordinária proposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - Seção de São Vicente do Sul/RS, na condição de substituto processual, contra o Instituto Federal Farroupilha', portanto não se trata de ação civil pública, o que faz incidir os efeitos da sucumbência nos termos da lei de regência (art. 85 do CPC)." 2. Por outro lado, em relação à ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato como substituto processual, a jurisprudência do STJ tem dispensado o mesmo tratamento à Ação Civil Pública. 3. Assim sendo, nos termos da jurisprudência do STJ, em ações coletivas, não é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 18 da Lei 7.347/1985. O referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.010.444/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) (grifei) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004267-75.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Joaquim Arifa Tigre em face do acórdão assim ementado (ID 259074115): “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. COMUNIDADE INDÍGENA. RETENÇÃO DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS E SENHAS POR TERCEIROS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE FINANCEIRA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMAMA VIOLADA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DA COLETIVIDADE. DESESTÍMULO DA PRÁTICA DANOSA. DANOS MORAIS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Ministério Público Federal ingressou com a presente ação civil pública em face dos réus pleiteando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos em favor de Comunidade Indígena situada no Município de Dourados/MS. II. Narra o parquet federal que os réus são proprietários de mercados na região de Dourados/MS e foram responsáveis pela retenção indevida de cartões magnéticos de benefícios dos membros da Comunidade Indígena, aproveitando-se da boa-fé e da ausência de locais próximos onde estes pudessem adquirir mantimentos e serviços. III. Alega que, através da posse indevida dos cartões e de suas respectivas senhas, os réus garantiam o pagamento de compras e serviços usufruídos pelos indígenas em seus estabelecimentos comerciais, havendo indícios, inclusive, de saques realizados em valores superiores aos débitos contraídos. IV. Aduz que o ato ilícito praticado pelos réus, com a estrita finalidade de lucro, é atentatório à incolumidade física dos indígenas e seus dependentes e pôs em risco a sobrevivência de toda a Comunidade Indígena, já assolada pela extrema vulnerabilidade social. V. Requer, assim, a condenação dos réus à indenização por danos materiais e morais em virtude do evidente prejuízo financeiro e moral experimentado pelo indígenas. VI. Por sua vez, os réus alegam que não agiram com dolo na prática de seus atos e que não foram comprovados danos à comunidade indígena que justifiquem a sua condenação. VII. Ainda, relatam os réus que foram absolvidos na esfera criminal pelo crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168, caput, do Código Penal, conforme consta no processo criminal nº 0002767-52.2005.4.03.6002, que tramitou perante a 2ª Vara da 2ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul e cuja cópia integral se encontra anexada aos presentes autos. VIII. Inicialmente, cumpre salientar que os atos imputados pelo Ministério Público Federal aos réus, no que diz respeito à posse dos cartões magnéticos e respectivas senhas dos indígenas, não foram objeto de contestação nos autos, destacando-se que a matéria controvertida se resume à possibilidade da referida conduta praticada pelos réus ter dado origem ou não à danos de ordem material e moral coletivos. IX. Ademais, é importante esclarecer que o fato dos réus terem sido absolvidos no processo criminal nº 0002767-52.2005.4.03.6002, não prejudica o julgamento da presente ação civil pública em face do princípio da independência entre as instâncias. X. De acordo com o MPF e nos termos do IPL 007/2002 (ID 145025505), a Polícia Federal cumpriu Mandado de Busca e Apreensão no Mercado Bom Preço, de propriedade do réu Idemur Ferreira, onde foram apreendidos 70 (setenta) cartões magnéticos de bancos pertencentes a indígenas, além de papéis indicando o número das senhas, comprovantes de saques de benefícios e, inclusive, documentos de identidade. XI. Por sua vez, com relação ao réu Joaquim Arifa Tigre, proprietário do "Mercado Tigre", consta que o aludido demandado era detentor de uma "caixa" que permanecia na sede da FUNAI, com a inscrição "Mini Mercado Tigre", onde eram guardados, de acordo com o próprio depoimento do réu na ação penal nº 0002767-52.2005.4.03.6002, entre 18 (dezoito) e 20 (vinte) cartões magnéticos de indígenas. Também restou confirmado que a chave da caixa permanecia com o réu. XII. Ainda, no que diz respeito ao réu Wilson Michels Leite, proprietário do "Mercado Leite", restou apurado no IPL 179/2005 (ID 145025514) que o mesmo mantinha em sua posse 6 (seis) cartões magnéticos de indígenas. Ademais, em 14 de agosto de 2008, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão referente ao processo nº 2008.60.02.003090-1, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Dourados/MS, foram apreendidos diversos cartões magnéticos de indígenas, além de notas promissórias em branco, fichas cadastrais e documentos de identidade. XIII. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. XIV. Com efeito, danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). XV. Por sua vez, o dano moral transindividual ou dano moral coletivo é aquele que surge como consequência de uma conduta injusta ao âmbito de uma determinada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. XVI. Essa violação antijurídica deve ser de intensidade expressiva, significativa, de gravidade tal que legitime um pedido indenizatório moral pelo só fato da violação, mesmo porque não se poderá exigir uma “prova coletiva” do impacto, da lesão, do sofrimento causado ao corpo social como um todo. XVII. E, sendo esse dano aferido objetivamente, in re ipsa, não se vislumbra apenas uma compensação à coletividade, mas também, necessariamente, a aplicação de uma punição ao agente ofensor pela violação aos direitos difusos e coletivos. Essa natureza sancionatória visa ao desestímulo, à inibição de reincidência no comportamento do ofensor, sem o que será claramente insuficiente a condenação no âmbito moral. XVIII. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.502.967/RS realizado em 07/08/2018, proferiu entendimento no sentido de que o dano moral coletivo incide quando a conduta “agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”. No referido acórdão, a Relatora Ministra Nancy Andrighi afirmou que "a integridade psicofísica da coletividade vincula-se a seus valores fundamentais, que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade de seus membros e o padrão ético dos indivíduos que a compõem, que têm natureza extrapatrimonial, pois seu valor econômico não é mensurável". XIX. No presente caso, a posse e retenção de quase uma centena de cartões magnéticos e senhas, sem que os titulares dos cartões tivessem acesso imediato, necessitando de permissão dos réus para que lhes fossem devolvidos, configura ato que extrai a liberdade financeira da comunidade indígena e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana. XX. Nessa esteira, é irrelevante a constatação de má-fé dos réus haja vista que a teoria do risco, como cláusula geral de responsabilidade civil, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, dispõe que a obrigação de reparar o dano, independe de culpa, na hipótese em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. XXI. O efeito danoso da conduta já seria grave em uma situação em que as partes envolvidas encontram-se munidas de mecanismos para reivindicar os seus direitos, no entanto, a questão se agrava ainda mais quando é inserida em uma contexto social de miséria e de vulnerabilidade social de grupos étnicos, situação que, infelizmente, ainda permeia as comunidades indígenas no Brasil. XXII. Portanto, ignorar os efeitos de uma violação coletiva de direitos em uma população que já enfrenta abusos e descaso por parte do Estado não parece contribuir para a evolução e melhoria das condições a que as comunidades indígenas estão sujeitas no país. XXIII. Soma-se a isso, o fato da conduta adotada pelos réus violar, inclusive, o princípio da livre concorrência, uma vez que obriga o indígena a comprar em um determinado lugar e a aceitar as condições que lhe são impostas. XXIV. Assim sendo, resta justificada a pretensão indenizatória no âmbito moral, de modo que a comunidade indígena faz jus à reparação pelos danos sofridos, além da necessidade de sanção que desestimule a reincidência da violação. XXV. No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ser suficiente para reparar o dano causado, sem, entretanto, gerar enriquecimento ilícito. XXVI. Com efeito, diante das circunstâncias fáticas que norteiam o presente caso, entendo que o valor da indenização de danos morais coletivos deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos réus, totalizando o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). XXVII. Por fim, com relação à indenização por danos materiais, cumpre esclarecer que, em sentido oposto aos danos materiais, se faz necessária a comprovação do dano em si. XXVIII. In casu, o MPF não comprovou os prejuízos sofridos pelos indígenas a título de danos materiais. De fato, há alguns indícios, consubstanciados nas declarações de algumas vítimas, de que os produtos vendidos eram superfaturados pelos réus. No entanto, não há prova material embasando as referidas alegações, o que afasta a possibilidade de condenação ao pagamento de possíveis danos materiais. XXIX. Apelação a que se dá parcial provimento.” O embargante alega, em síntese, que o acórdão, ao condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi omisso quanto ao fato de que não há falar-se em condenação em honorários de sucumbência em ações civis públicas, nos termos do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85. Após tecer algumas considerações tendentes à reconsideração do julgado e ao prequestionamento, pede a embargante que sejam os embargos conhecidos e providos. Instado a se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado ofertou contraminuta aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004267-75.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Florentino Manoel Lopes, com o objetivo de obter a declaração de nulidade da ocupação de imóvel situado em terreno de marinha, na praia de Cumbuco/CE, com a consequente remoção da parte ré do imóvel e a reparação pelo dano ambiental causado. A ação foi julgada parcialmente procedente, sem condenação do réu em honorários de advogado, em face da jurisprudência do STJ. III. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual e dominante das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, no sentido de que, "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/08/2017. IV. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1531578/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) (grifei) No caso em tela, não restou comprovada má-fé, de modo que não há falar-se em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da simetria. Sendo assim, os embargos de declaração opostos pelo réu devem ser acolhidos. Assim, onde se lê: “Ainda, condeno os réus ao pagamentos de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Leia-se: "Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985."
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para fazer constar no final do voto, expressamente, "Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985." É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Em sede de ação civil pública, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada litigância de má-fé. Desta forma, por critério de simetria em relação ao disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85, o Ministério Público Federal (autor) não pode ser beneficiado quando se sagrar vencedor, uma vez que essa condenação não lhe seria exigível em caso de derrota. Precedentes do STJ. No caso em tela, não restou comprovada má-fé, de modo que não há falar-se em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da simetria. Embargos acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para fazer constar no final do voto, expressamente, Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: IDEMUR FERREIRA, JOAQUIM ARIFA TIGRE, WILSON MICHELS LEITE Advogado do(a)
APELADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS10119-A Advogados do(a)
APELADO: BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543-A, FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004267-75.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Idemur Ferreira, Joaquim Arifa Tigre e Wilson Michels Leite objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos em favor de Comunidade Indígena situada no Município de Dourados/MS. Na sessão de julgamento realizada em 09/06/2022, esta E. Primeira Turma deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para "para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos réus". O réu Joaquim Arifa Tigre opôs embargos de declaração. Já os réus Idemur Ferreira e Wilson Michels Leite interpuseram recurso especial. Diante da possibilidade em abstrato de produção de efeitos infringentes caso os embargos de declaração fossem acolhidos, determinei a manifestação das partes contrárias, oportunidade em que o advogado do réu Wilson informou que este falecera em 28/02/2021 (ID 263250918). O MPF requereu a suspensão do processo e a habilitação dos sucessores do réu falecido. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...]". Com efeito, ocorrendo a referida hipótese, o parágrafo primeiro do mesmo artigo prevê a suspensão do processo nos termos do art. 689 do mesmo código, que assevera: "Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.". Ainda o inciso II do parágrafo segundo do art. 313 também dispõe: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Desta feita, e considerando o expresso requerimento da parte autora, reportando-se à certidão de óbito juntada aos autos, que dá conta da existência de sucessores; bem como à petição ID 263549724, que informa a existência de inventário (0805108-29.2021.8.12.000), defiro o requerimento de suspensão do processo pelo prazo de 3 (três) meses para fins de habilitação e regularização do polo passivo. Promova o MPF as diligências necessárias a fim de comprovar os endereços daquele(s) que deva(m) ser citado(s). Na sequência, cite(m)-se-o(s). Após, tornem conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 5 de outubro de 2022.
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: IDEMUR FERREIRA, JOAQUIM ARIFA TIGRE, WILSON MICHELS LEITE Advogados do(a)
APELADO: FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543-A, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS10119-A Advogados do(a)
APELADO: FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543-A, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004267-75.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Vistos. ID 263250918: o óbito remonta a fevereiro de 2021, sem que isto tenha sido informado nos autos anteriormente, a despeito de intimação de pauta de sessão de julgamento em 2022. Ante a informação de falecimento de um dos autores, esclareça o advogado se pretende a sucessão processual, instruindo eventual requerimento com o necessário nos termos da lei. Havendo requerimento de habilitação de herdeiros, dê-se vista às partes, intimando-se-as por ato ordinatório, e, após, tornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Paulo, 5 de setembro de 2022.
09/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: IDEMUR FERREIRA, JOAQUIM ARIFA TIGRE, WILSON MICHELS LEITE Advogados do(a)
APELADO: FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543-A, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS10119-A Advogados do(a)
APELADO: FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543-A, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A D E S P A C H O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004267-75.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Vistos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para oferecer(em) resposta(s) aos embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, CPC). Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 9 de agosto de 2022.
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: IDEMUR FERREIRA, JOAQUIM ARIFA TIGRE, WILSON MICHELS LEITE Advogados do(a)
APELADO: FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543-A, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS10119-A Advogados do(a)
APELADO: FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543-A, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004267-75.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: IDEMUR FERREIRA, JOAQUIM ARIFA TIGRE, WILSON MICHELS LEITE Advogados do(a)
APELADO: FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS10119-A Advogados do(a)
APELADO: FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: IDEMUR FERREIRA, JOAQUIM ARIFA TIGRE, WILSON MICHELS LEITE Advogados do(a)
APELADO: FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS10119-A Advogados do(a)
APELADO: FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Ministério Público Federal ingressou com a presente ação civil pública em face dos réus Idemur Ferreira, Joaquim Arifa Tigre e Wilson Michels Leite pleiteando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos em favor de Comunidade Indígena situada no Município de Dourados/MS. Narra o parquet federal que os réus são proprietários de mercados na região de Dourados/MS e foram responsáveis pela retenção indevida de cartões magnéticos de benefícios dos membros da Comunidade Indígena, aproveitando-se da boa-fé e da ausência de locais próximos onde estes pudessem adquirir mantimentos e serviços. Alega que, através da posse indevida dos cartões e de suas respectivas senhas, os réus garantiam o pagamento de compras e serviços usufruídos pelos indígenas em seus estabelecimentos comerciais, havendo indícios, inclusive, de saques realizados em valores superiores aos débitos contraídos. Aduz que o ato ilícito praticado pelos réus, com a estrita finalidade de lucro, é atentatório à incolumidade física dos indígenas e seus dependentes e pôs em risco a sobrevivência de toda a Comunidade Indígena, já assolada pela extrema vulnerabilidade social. Requer, assim, a condenação dos réus à indenização por danos materiais e morais em virtude do evidente prejuízo financeiro e moral experimentado pelo indígenas. Por sua vez, os réus alegam que não agiram com dolo na prática de seus atos e que não foram comprovados danos à comunidade indígena que justifiquem a sua condenação. Ainda, relatam os réus que foram absolvidos na esfera criminal pelo crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168, caput, do Código Penal, conforme consta no processo criminal nº 0002767-52.2005.4.03.6002, que tramitou perante a 2ª Vara da 2ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul e cuja cópia integral se encontra anexada aos presentes autos. Inicialmente, cumpre salientar que os atos imputados pelo Ministério Público Federal aos réus Idemur Ferreira, Joaquim Arifa Tigre e Wilson Michels Leite, no que diz respeito à posse dos cartões magnéticos e respectivas senhas dos indígenas, não foram objeto de contestação nos autos, destacando-se que a matéria controvertida se resume à possibilidade da referida conduta praticada pelos réus ter dado origem ou não à danos de ordem material e moral coletivos. Ademais, é importante esclarecer que o fato dos réus terem sido absolvidos no processo criminal nº 0002767-52.2005.4.03.6002, não prejudica o julgamento da presente ação civil pública em face do princípio da independência entre as instâncias. Nessa esteira, antes de adentrar nas nuances que permeiam o direito em questão, cabe um breve histórico sobre os fatos narrados no que concerne a cada um dos réus. De acordo com o MPF e nos termos do IPL 007/2002 (ID 145025505), a Polícia Federal cumpriu Mandado de Busca e Apreensão no Mercado Bom Preço, de propriedade do réu Idemur Ferreira, onde foram apreendidos 70 (setenta) cartões magnéticos de bancos pertencentes a indígenas, além de papéis indicando o número das senhas, comprovantes de saques de benefícios e, inclusive, documentos de identidade. Por sua vez, com relação ao réu Joaquim Arifa Tigre, proprietário do "Mercado Tigre", consta que o aludido demandado era detentor de uma "caixa" que permanecia na sede da FUNAI, com a inscrição "Mini Mercado Tigre", onde eram guardados, de acordo com o próprio depoimento do réu na ação penal nº 0002767-52.2005.4.03.6002, entre 18 (dezoito) e 20 (vinte) cartões magnéticos de indígenas. Também restou confirmado que a chave da caixa permanecia com o réu. Ainda, no que diz respeito ao réu Wilson Michels Leite, proprietário do "Mercado Leite", restou apurado no IPL 179/2005 (ID 145025514) que o mesmo mantinha em sua posse 6 (seis) cartões magnéticos de indígenas. Ademais, em 14 de agosto de 2008, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão referente ao processo nº 2008.60.02.003090-1, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Dourados/MS, foram apreendidos diversos cartões magnéticos de indígenas, além de notas promissórias em branco, fichas cadastrais e documentos de identidade. Nessa esteira, é importante salientar que a retenção dos cartões de benefícios dos indígenas se tornou tão corriqueira entre comerciantes da região, que a prática foi objeto de depoimentos na Comissão Parlamentar de Inquérito, denominada CPI da Desnutrição Indígena, na Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul. Assim, conclui-se que não se trata de ato isolado dos réus, mas de prática contumaz exercida por comerciantes em Mato Grosso do Sul e de outros Estados. Constatados tais fatos, cabe analisar a efetiva caracterização de danos morais em decorrência da situação descrita nos autos, bem como o valor da compensação pecuniária fixada, se houver. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, mister se faz tecer as seguintes considerações. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. Com efeito, danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). Não se pode dar guarida a suscetibilidades exageradas e interpretar os aborrecimentos cotidianos como causadores de abalos psíquicos ou à personalidade. Sérgio Cavalieri nos ensina que: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 76). No mesmo sentido, Antônio Jeová Santos assevera: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar sem exitar o autêntico dano moral" (Dano moral indenizável, 4ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 113). Por sua vez, o dano moral transindividual ou dano moral coletivo é aquele que surge como consequência de uma conduta injusta ao âmbito de uma determinada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Essa violação antijurídica deve ser de intensidade expressiva, significativa, de gravidade tal que legitime um pedido indenizatório moral pelo só fato da violação, mesmo porque não se poderá exigir uma “prova coletiva” do impacto, da lesão, do sofrimento causado ao corpo social como um todo. E, sendo esse dano aferido objetivamente, in re ipsa, não se vislumbra apenas uma compensação à coletividade, mas também, necessariamente, a aplicação de uma punição ao agente ofensor pela violação aos direitos difusos e coletivos. Essa natureza sancionatória visa ao desestímulo, à inibição de reincidência no comportamento do ofensor, sem o que será claramente insuficiente a condenação no âmbito moral.
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: IDEMUR FERREIRA, JOAQUIM ARIFA TIGRE, WILSON MICHELS LEITE Advogados do(a)
APELADO: FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS10119-A Advogados do(a)
APELADO: FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Peço vênia ao eminente Relator para dele divergir quanto ao deslinde da causa. Na origem, cuidava-se de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em favor de comunidade indígena localizada em Dourados/MS e contra os proprietários de mercados na região. Segundo o órgão ministerial, os proprietários de mercados retinham cartões magnéticos de benefícios dos indígenas (com acesso às respectivas senhas), aproveitando-se de sua boa-fé e da ausência de outros mercados no local, para garantir os pagamentos que os indígenas fariam pelo consumo de seus bens, com indícios de superfaturamento dos produtos comercializados. Na petição inicial, o Ministério Público Federal pugnou pela indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, ao argumento de que os danos causados à comunidade indígena não teriam sido comprovados. O Parquet, então, interpôs recurso de apelação pretendendo a reforma da sentença. Houve a apresentação de contrarrazões pelos donos dos estabelecimentos comerciais, afirmando, em suma, que foram absolvidos na instância criminal e que não haveria obrigação de indenizar neste caso. O feito foi distribuído para a relatoria do eminente Desembargador Federal Valdeci dos Santos, que o trouxe a julgamento na sessão que se realizou em 16 de março de 2021. Na ocasião, Sua Excelência compreendeu que a retenção dos cartões de benefícios e das respectivas senhas por terceiros configuraria violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque impediria que os indígenas exercessem a sua liberdade financeira. Assentou, ainda, que a situação narrada não foi objeto de controvérsia nos autos, pois os réus não se opuseram à versão dos fatos trazida pelo Ministério Público Federal, limitando-se a alegar que o contexto não justificaria a condenação em indenização por danos materiais e morais. Partindo da premissa, então, de que a retenção dos cartões violaria a dignidade humana e os direitos da personalidade, o eminente Relator condenou os proprietários dos mercados a indenização por dano moral coletivo, fixado em R$ 50.000,00 para cada um deles (como são três réus, teríamos R$ 150.000,00 de indenização ao todo). Quanto aos danos materiais, Sua Excelência manteve a sentença, porquanto o Ministério Público Federal não teria comprovado os prejuízos sofridos pelos indígenas nesse campo. Haveria apenas e tão somente indícios de superfaturamento, mas não prova cabal nesse sentido. O eminente Desembargador Federal Hélio Nogueira acompanhou o relator. Naquele momento, contudo, pedi vista dos autos para melhor analisar a celeuma colocada. Tendo feito isso, peço vênia ao eminente Relator para divergir de sua posição, como já havia adiantado, o que faço pelas razões expostas na sequência. Com efeito, não pode o Ministério Público Federal arvorar-se na condição de representante da coletividade. No âmbito da relação que envolveria o órgão ministerial, de um lado, e a coletividade, de outro, não existe qualquer legitimidade ativa, tanto pela ótica processual quanto pelo prisma do direito material, principalmente porque o Estado, eventual beneficiário do ingresso de recursos pela condenação a título de dano moral coletivo, não pode ser tomado como sinônimo de coletividade. Ora, partindo-se do pressuposto de que o Estado brasileiro consagra a liberdade, em suas várias vertentes (de opinião, de crença, de expressão etc) ao lado da liberdade econômica, não se há de vislumbrar a possibilidade de esse mesmo Estado exigir, de uma pessoa, física ou jurídica, a indenização por dano moral coletivo, pois, o Estado não é ente que representa a moralidade e, tampouco, como já afirmado, a totalidade da comunidade (coletividade). De outro passo, pelo prisma processual, a própria Constituição Federal, ao tratar das atribuições do Ministério Público, não lhe outorga o direito de postular dano moral coletivo em favor de quem quer que seja, mesmo de comunidades indígenas eventualmente alvo de injustos. O art. 127 da Carta Política dispõe que "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Em nenhumas dessas funções concede a Constituição a legitimidade ativa para o Ministério Público postular dano moral coletivo em prol de quem quer que seja. Anoto, a propósito, que, na jurisprudência, filio-me ao entendimento esposado pelo saudoso Min. TEORI ALBINO ZAVASKI no âmbito do REsp. 598.281-MG, em que não se admitiu a possibilidade de se reparar o denominado "dano moral coletivo", por se entender indispensável a "vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual" e, daí, sua "incompatibilidade com a noção de transindividualidade (indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa e da reparação)", como se lê da fundamento do voto, verbis: "... a vítima do dano moral é, necessariamente, uma pessoa. Não parece ser compatível com o dano moral a idéia de "transindividualidade" (= da indeterminabilidade do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação) da lesão. É que o dano moral envolve, necessariamente, dor, sentimento, lesão psíquica, afetando "a parte sensitiva do ser humano, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas" (Clayton Reis, Os Novos Rumos da Indenização do Dano Moral, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 236), "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (Yussef Said Cahali, Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: RT, 1998, p. 20, apud Clayton Reis, op. cit., p. 237). Nesse sentido é a lição de Rui Stoco, em seu Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: RT, que refuta a assertiva segundo a qual "sempre que houver um prejuízo ambiental objeto de comoção popular, com ofensa ao sentimento coletivo, estará presente o dano moral ambiental" (José Rubens Morato Leite, Dano Ambiental: do individual ao extrapatrimonial, 1ª ed., São Paulo: RT, 2000, p. 300, apud Rui Stoco, op. cit., p. 854): ‘No que pertine ao tema central do estudo, o primeiro reparo que se impõe é no sentido de que não existe 'dano moral ao meio ambiente'. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único. Os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma. (...) A Constituição Federal, ao consagrar o direito de reparação por dano moral, não deixou margem à dúvida, mostrando-se escorreita sob o aspecto técnico-jurídico, ao deixar evidente que esse dever de reparar surge quando descumprido o preceito que assegura o direito de resposta nos casos de calúnia, injúria ou difamação ou quando o sujeito viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, incisos V e X), todos estes atributos da personalidade. Ressuma claro que o dano moral é personalíssimo e somente visualiza a pessoa, enquanto detentora de características e atributos próprios e invioláveis. Os danos morais dizem respeito ao foro íntimo do lesado, pois os bens morais são inerentes à pessoa, incapazes, por isso, de subsistir sozinhos. Seu patrimônio ideal é marcadamente individual, e seu campo de incidência, o mundo interior de cada um de nós, de modo que desaparece com o próprio indivíduo.’." Certo, portanto, que o dano moral, contemplado pela Constituição Federal, é aquele decorrente da violação à pessoa, natural ou jurídica. Assim, por consectário lógico, o direito de postular indenização por dano moral é exclusivo de pessoas ofendidas, jamais do Estado, com o que o Ministério Público não pode pretender se tornar a voz de qualquer espécie de moralidade, sobretudo numa sociedade plural. Destarte, por reputar incompatível com o Estado Democrático de Direito e com os postulados de liberdade e de pluralidade eleitos pela Constituição Federal, a pretensão de dano moral em nome de uma coletividade eleita pelo Ministério Público é descabida. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, por compreender que o órgão ministerial seria parte ilegítima para postular a indenização por dano moral coletivo no caso dos autos, extinguindo o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inc. VI, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015. É como voto. E M E N T A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. COMUNIDADE INDÍGENA. RETENÇÃO DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS E SENHAS POR TERCEIROS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE FINANCEIRA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMAMA VIOLADA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DA COLETIVIDADE. DESESTÍMULO DA PRÁTICA DANOSA. DANOS MORAIS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Ministério Público Federal ingressou com a presente ação civil pública em face dos réus pleiteando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos em favor de Comunidade Indígena situada no Município de Dourados/MS. II. Narra o parquet federal que os réus são proprietários de mercados na região de Dourados/MS e foram responsáveis pela retenção indevida de cartões magnéticos de benefícios dos membros da Comunidade Indígena, aproveitando-se da boa-fé e da ausência de locais próximos onde estes pudessem adquirir mantimentos e serviços. III. Alega que, através da posse indevida dos cartões e de suas respectivas senhas, os réus garantiam o pagamento de compras e serviços usufruídos pelos indígenas em seus estabelecimentos comerciais, havendo indícios, inclusive, de saques realizados em valores superiores aos débitos contraídos. IV. Aduz que o ato ilícito praticado pelos réus, com a estrita finalidade de lucro, é atentatório à incolumidade física dos indígenas e seus dependentes e pôs em risco a sobrevivência de toda a Comunidade Indígena, já assolada pela extrema vulnerabilidade social. V. Requer, assim, a condenação dos réus à indenização por danos materiais e morais em virtude do evidente prejuízo financeiro e moral experimentado pelo indígenas. VI. Por sua vez, os réus alegam que não agiram com dolo na prática de seus atos e que não foram comprovados danos à comunidade indígena que justifiquem a sua condenação. VII. Ainda, relatam os réus que foram absolvidos na esfera criminal pelo crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168, caput, do Código Penal, conforme consta no processo criminal nº 0002767-52.2005.4.03.6002, que tramitou perante a 2ª Vara da 2ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul e cuja cópia integral se encontra anexada aos presentes autos. VIII. Inicialmente, cumpre salientar que os atos imputados pelo Ministério Público Federal aos réus, no que diz respeito à posse dos cartões magnéticos e respectivas senhas dos indígenas, não foram objeto de contestação nos autos, destacando-se que a matéria controvertida se resume à possibilidade da referida conduta praticada pelos réus ter dado origem ou não à danos de ordem material e moral coletivos. IX. Ademais, é importante esclarecer que o fato dos réus terem sido absolvidos no processo criminal nº 0002767-52.2005.4.03.6002, não prejudica o julgamento da presente ação civil pública em face do princípio da independência entre as instâncias. X. De acordo com o MPF e nos termos do IPL 007/2002 (ID 145025505), a Polícia Federal cumpriu Mandado de Busca e Apreensão no Mercado Bom Preço, de propriedade do réu Idemur Ferreira, onde foram apreendidos 70 (setenta) cartões magnéticos de bancos pertencentes a indígenas, além de papéis indicando o número das senhas, comprovantes de saques de benefícios e, inclusive, documentos de identidade. XI. Por sua vez, com relação ao réu Joaquim Arifa Tigre, proprietário do "Mercado Tigre", consta que o aludido demandado era detentor de uma "caixa" que permanecia na sede da FUNAI, com a inscrição "Mini Mercado Tigre", onde eram guardados, de acordo com o próprio depoimento do réu na ação penal nº 0002767-52.2005.4.03.6002, entre 18 (dezoito) e 20 (vinte) cartões magnéticos de indígenas. Também restou confirmado que a chave da caixa permanecia com o réu. XII. Ainda, no que diz respeito ao réu Wilson Michels Leite, proprietário do "Mercado Leite", restou apurado no IPL 179/2005 (ID 145025514) que o mesmo mantinha em sua posse 6 (seis) cartões magnéticos de indígenas. Ademais, em 14 de agosto de 2008, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão referente ao processo nº 2008.60.02.003090-1, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Dourados/MS, foram apreendidos diversos cartões magnéticos de indígenas, além de notas promissórias em branco, fichas cadastrais e documentos de identidade. XIII. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. XIV. Com efeito, danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). XV. Por sua vez, o dano moral transindividual ou dano moral coletivo é aquele que surge como consequência de uma conduta injusta ao âmbito de uma determinada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. XVI. Essa violação antijurídica deve ser de intensidade expressiva, significativa, de gravidade tal que legitime um pedido indenizatório moral pelo só fato da violação, mesmo porque não se poderá exigir uma “prova coletiva” do impacto, da lesão, do sofrimento causado ao corpo social como um todo. XVII. E, sendo esse dano aferido objetivamente, in re ipsa, não se vislumbra apenas uma compensação à coletividade, mas também, necessariamente, a aplicação de uma punição ao agente ofensor pela violação aos direitos difusos e coletivos. Essa natureza sancionatória visa ao desestímulo, à inibição de reincidência no comportamento do ofensor, sem o que será claramente insuficiente a condenação no âmbito moral. XVIII. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.502.967/RS realizado em 07/08/2018, proferiu entendimento no sentido de que o dano moral coletivo incide quando a conduta “agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”. No referido acórdão, a Relatora Ministra Nancy Andrighi afirmou que "a integridade psicofísica da coletividade vincula-se a seus valores fundamentais, que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade de seus membros e o padrão ético dos indivíduos que a compõem, que têm natureza extrapatrimonial, pois seu valor econômico não é mensurável". XIX. No presente caso, a posse e retenção de quase uma centena de cartões magnéticos e senhas, sem que os titulares dos cartões tivessem acesso imediato, necessitando de permissão dos réus para que lhes fossem devolvidos, configura ato que extrai a liberdade financeira da comunidade indígena e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana. XX. Nessa esteira, é irrelevante a constatação de má-fé dos réus haja vista que a teoria do risco, como cláusula geral de responsabilidade civil, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, dispõe que a obrigação de reparar o dano, independe de culpa, na hipótese em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. XXI. O efeito danoso da conduta já seria grave em uma situação em que as partes envolvidas encontram-se munidas de mecanismos para reivindicar os seus direitos, no entanto, a questão se agrava ainda mais quando é inserida em uma contexto social de miséria e de vulnerabilidade social de grupos étnicos, situação que, infelizmente, ainda permeia as comunidades indígenas no Brasil. XXII. Portanto, ignorar os efeitos de uma violação coletiva de direitos em uma população que já enfrenta abusos e descaso por parte do Estado não parece contribuir para a evolução e melhoria das condições a que as comunidades indígenas estão sujeitas no país. XXIII. Soma-se a isso, o fato da conduta adotada pelos réus violar, inclusive, o princípio da livre concorrência, uma vez que obriga o indígena a comprar em um determinado lugar e a aceitar as condições que lhe são impostas. XXIV. Assim sendo, resta justificada a pretensão indenizatória no âmbito moral, de modo que a comunidade indígena faz jus à reparação pelos danos sofridos, além da necessidade de sanção que desestimule a reincidência da violação. XXV. No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ser suficiente para reparar o dano causado, sem, entretanto, gerar enriquecimento ilícito. XXVI. Com efeito, diante das circunstâncias fáticas que norteiam o presente caso, entendo que o valor da indenização de danos morais coletivos deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos réus, totalizando o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). XXVII. Por fim, com relação à indenização por danos materiais, cumpre esclarecer que, em sentido oposto aos danos materiais, se faz necessária a comprovação do dano em si. XXVIII. In casu, o MPF não comprovou os prejuízos sofridos pelos indígenas a título de danos materiais. De fato, há alguns indícios, consubstanciados nas declarações de algumas vítimas, de que os produtos vendidos eram superfaturados pelos réus. No entanto, não há prova material embasando as referidas alegações, o que afasta a possibilidade de condenação ao pagamento de possíveis danos materiais. XXIX. Apelação a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004267-75.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Idemur Ferreira, Joaquim Arifa Tigre e Wilson Michels Leite objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos em favor de Comunidade Indígena situada no Município de Dourados/MS. Narra o parquet federal que os réus são proprietários de mercados na região de Dourados/MS e foram responsáveis pela retenção indevida de cartões magnéticos de benefícios dos membros da Comunidade Indígena, aproveitando-se da boa-fé e da ausência de locais próximos onde estes pudessem adquirir mantimentos e serviços. Alega que, através da posse indevida dos cartões e de suas respectivas senhas, os réus garantiam o pagamento de compras e serviços usufruídos pelos indígenas em seus estabelecimentos comerciais, havendo indícios, inclusive, de saques realizados em valores superiores aos débitos contraídos. Aduz que o ato ilícito praticado pelos réus, com a estrita finalidade de lucro, é atentatório à incolumidade física dos indígenas e seus dependentes e pôs em risco a sobrevivência de toda a Comunidade Indígena, já assolada pela extrema vulnerabilidade social. Requer, assim, a condenação dos réus à indenização por danos materiais e morais em virtude do evidente prejuízo financeiro e moral experimentado pelo indígenas. Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de legitimidade ativa do MPF para propor a ação e a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, alegam a ausência de comprovação dos danos materiais e morais sofridos pelos indígenas. O Ministério Público Federal apresentou réplica às contestações. O pedido liminar foi indeferido. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, em 15/08/2017, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. As partes ingressaram com suas alegações finais. A r. sentença monocrática julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que não restou comprovado o dano causado à Comunidade Indígena e, tampouco, que os réus agiram com o intuito de causar prejuízo ou com imprudência, negligência ou imperícia. O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, com a total procedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. Em parecer, o MPF se manifestou pelo provimento da apelação. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004267-75.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Trata-se, portanto, de uma tutela corretiva, com o intuito de reparar o prejuízo através da compensação pecuniária cabível, e de uma tutela preventiva, tendente a evitar a repetição da conduta ilícita. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.502.967/RS realizado em 07/08/2018, proferiu entendimento no sentido de que o dano moral coletivo incide quando a conduta “agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”. No referido acórdão, a Relatora Ministra Nancy Andrighi afirmou que "a integridade psicofísica da coletividade vincula-se a seus valores fundamentais, que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade de seus membros e o padrão ético dos indivíduos que a compõem, que têm natureza extrapatrimonial, pois seu valor econômico não é mensurável". No presente caso, a posse e retenção de quase uma centena de cartões magnéticos e senhas, sem que os titulares dos cartões tivessem acesso imediato, necessitando de permissão dos réus para que lhes fossem devolvidos, configura ato que extrai a liberdade financeira da comunidade indígena e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana. Nessa esteira, é irrelevante a constatação de má-fé dos réus haja vista que a teoria do risco, como cláusula geral de responsabilidade civil, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, dispõe que a obrigação de reparar o dano, independe de culpa, na hipótese em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O efeito danoso da conduta já seria grave em uma situação em que as partes envolvidas encontram-se munidas de mecanismos para reivindicar os seus direitos, no entanto, a questão se agrava ainda mais quando é inserida em uma contexto social de miséria e de vulnerabilidade social de grupos étnicos, situação que, infelizmente, ainda permeia as comunidades indígenas no Brasil. Portanto, ignorar os efeitos de uma violação coletiva de direitos em uma população que já enfrenta abusos e descaso por parte do Estado não parece contribuir para a evolução e melhoria das condições a que as comunidades indígenas estão sujeitas no país. Soma-se a isso, o fato da conduta adotada pelos réus violar, inclusive, o princípio da livre concorrência, uma vez que obriga o indígena a comprar em um determinado lugar e a aceitar as condições que lhe são impostas. Assim sendo, resta justificada a pretensão indenizatória no âmbito moral, de modo que a comunidade indígena faz jus à reparação pelos danos sofridos, além da necessidade de sanção que desestimule a reincidência da violação. No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ser suficiente para reparar o dano causado, sem, entretanto, gerar enriquecimento ilícito. Nesse sentido: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXTRAVIO E ROUBO DE TALONÁRIO DE CHEQUES PERTENCENTES AO AUTOR. EMISSÃO DE UM CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. OCORRÊNCIA POSTERIOR DE INCLUSÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DO BANCO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Dissídio jurisprudencial comprovado, nos termos dos artigos 541, § único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. 2. No presente pleito, o Tribunal de origem - ao concluir pela conduta ilícita do banco-recorrente, que, mesmo alertado do extravio/roubo de talonário, deixou de anotar no verso do cheque, emitido por terceiro, o motivo correto da devolução, acarretando, assim, a devolução do título por insuficiência de provisão, e a posterior indevida inscrição do autor no SERASA - majorou o quantum indenizatório dos danos morais, fixado na sentença em R$ 6.000,00, para valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos. 3. Inobstante a comprovada ocorrência do dano, mas diante dos princípios de moderação e de razoabilidade, o montante fixado pelo Tribunal mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso. Assim, para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, e ajustando o valor indenizatório aos parâmetros adotados usualmente nesta Corte em casos semelhantes, fixo a indenização na quantia certa de R$ 6.000,00 ( seis mil reais), restabelecendo-se, assim, o quantum fixado na sentença de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e provido. (RESP 200602097640, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:12/03/2007 PG:00257 RSSTJ VOL.:00036 PG:00044..DTPB:.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA. PROVA DO DANO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR REPARATÓRIO. REDUÇÃO. 1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios trazidos aos autos, concluíram pela responsabilidade do banco-recorrente na devolução indevida do cheque emitido pelo autor. 2. Tanto a sentença (fls.149/150), quanto o acórdão (fls.208), julgaram comprovados, a partir dos fatos narrados e das provas testemunhais, o abalo de crédito sofrido pela empresa-autora (durante oito meses), bem como o desfazimento de negócio junto à firma em favor da qual fora emitido o cheque devolvido (fls.31/32,89,99,101). 3. A indevida devolução de cheque acarreta prejuízo à reputação da pessoa jurídica, sendo presumível o dano extrapatrimonial que resulta deste ato. Incidência da Sumula 227 desta Corte: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". 4. Restando demonstrada a indevida devolução do título, cabível a indenização, posto que, como assentado nesta Corte e anotado no Acórdão recorrido, "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que o gerou". 5. Inobstante a efetiva ocorrência do dano e o dever de indenizar, o quantum fixado pelo Tribunal de origem - R$ 28.690,00 (vinte e oito mil e seiscentos e noventa reais), montante este correspondente a 150 vezes o valor do cheque restituído (R$ 191,27) - afigura-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso. Assim, para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, reduzo o valor indenizatório para fixá-lo na quantia certa de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (RESP 200301021341, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:08/05/2006 PG:00216..DTPB:.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. EQUÍVOCO OPERACIONAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ART. 70, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Improcedem as razões recursais quanto ao pedido de denunciação da lide. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, consideraram inexistir comprovação da relação de trabalho entre a CEF e o ex-empregado, bem como de que este teria agido dolosamente, ou mesmo tivesse sido o efetivo praticante do ato lesivo. 2. Constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, torna-se possível a revisão nesta Corte da aludida quantificação. 3. Inobstante a efetiva ocorrência do dano e o dever de indenizar, há de se considerar, na fixação do valor indenizatório, as peculiaridades que envolvem o pleito. Quanto a estas, verifica-se que que a instituição financeira, mesmo admitindo o erro operacional - efetuando em duplicidade a operação de saque - que ocasionou as indevidas devolução do cheque e inscrição negativa do nome do autor, reconheceu, expressamente "que demorou cerca de trinta meses para proceder às retificações dos registros do autor" (fls. 65, 102). Concernente às repercussões do ocorrido, além daquelas que se permite, na hipótese, facilmente presumir, resto comprovado pelo autor as restrições de crédito sofridas junto à Varig S/A e Editora Forense (fls. 19/21). Quanto ao valor do cheque devolvido, em 12.08.1992, (C$ 84.460,00), conforme cálculo de atualização monetária feito pela CEF, este valor seria, em 1995, de aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais). 4. Consideradas, portanto, as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, o valor fixado pelo Tribunal, em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindo do evento danoso. Destarte, para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido, reduzo o valor indenizatório, fixando-o em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (RESP 200302158354, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:01/02/2006 PG:00563..DTPB:.) Com efeito, diante das circunstâncias fáticas que norteiam o presente caso, entendo que o valor da indenização de danos morais coletivos deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos réus, totalizando o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Assim, entendo que este valor se se revela adequado para atingir às finalidades da reparação, além do evidente propósito punitivo a que a indenização por danos morais também se destina. Por fim, com relação à indenização por danos materiais, cumpre esclarecer que, em sentido oposto aos danos materiais, se faz necessária a comprovação do dano em si. In casu, o MPF não comprovou os prejuízos sofridos pelos indígenas a título de danos materiais. De fato, há alguns indícios, consubstanciados nas declarações de algumas vítimas, de que os produtos vendidos eram superfaturados pelos réus. No entanto, não há prova material embasando as referidas alegações, o que afasta a possibilidade de condenação ao pagamento de possíveis danos materiais. Ainda, condeno os réus ao pagamentos de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, dou parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos réus. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004267-75.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos réus, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Hélio Nogueira, Peixoto Júnior e Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que negava provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, por compreender que o órgão ministerial seria parte ilegítima para postular a indenização por dano moral coletivo no caso dos autos, extinguindo o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inc. VI, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: IDEMUR FERREIRA, JOAQUIM ARIFA TIGRE, WILSON MICHELS LEITE Advogados do(a)
APELADO: FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS10119-A Advogados do(a)
APELADO: FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de outubro de 2021 Destinatário:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: IDEMUR FERREIRA, JOAQUIM ARIFA TIGRE, WILSON MICHELS LEITE O processo nº 0004267-75.2013.4.03.6002 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/12/2021 14:00:00 Local: Sala de Sessões da 1ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004267-75.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS