Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2629913/DF (2024/0163223-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO NUNES ALVES JUNIOR
ADVOGADOS: RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA - DF053448
JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - DF062414
IASMIN SILVA DE BARROS - DF078382
AGRAVANTE: DEIVISSON RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: CÍCERO DUARTE MOURA - DF036172
SAMUEL NOBREGA DE SOUSA - DF068520
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO NUNES ALVES JUNIOR contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.664-665): O recorrente aponta ofensa aos artigos 158-A, 158-B e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, e 5°, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, sustentando ser devida a absolvição, diante da ilegalidade da busca e apreensão decorrente da violação de domicílio, pugnando pelo desentranhamento de todas as provas coligidas aos autos, bem como da quebra da cadeia de custódia, uma vez que os elementos probatórios colhidos no local não teriam sido individualmente lacrados. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 158-A, 158-B e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: O ingresso dos policiais no domicílio, como se deu na hipótese - após denúncia anônima, campana, filmagem e confirmação da venda de droga a usuário -, é exceção à garantia da inviolabilidade do domicílio, tendo em vista a presença de justa causa, decorrente da identificação de elementos indicadores da situação ilícita. Não era necessário aguardar mais evidências para aperfeiçoar as investigações ou mesmo requerer autorização judicial para ingressar no domicílio, ainda que de terceiros. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais na casa onde o primeiro apelante buscou a droga evidenciaram a situação de flagrância (ID 53799389 - Pág. 6). Não há nos autos indícios de adulteração ou interferência nos materiais apreendidos - maconha - desde a coleta até a perícia. A mera alegação, sem qualquer indício de que comprometidos os materiais, não é capaz de caracterizar quebra da cadeia de custódia e, por conseguinte, a nulidade da prova. A apreensão da droga pelos policiais civis, entregue em seguida à delegacia, sendo lavrado termo próprio e, posteriormente, encaminhada à perícia não indica que houve quebra da cadeia de custódia (ID 51072224). Consoante se observa do auto de apreensão (I Ds 51072118/9) e dos laudos periciais (IDs 51072124/5 e 51072134), os materiais apreendidos são compatíveis com aqueles periciados e com a descrição do agente de polícia, quando disse que foram encontradas 18 porções de maconha, cartão bancário e rolo de papel filme na residência em frente à casa do primeiro apelante, onde ele entrou e, depois de deixar a casa, entregou substância entorpecente ao usuário. Não houve quebra da cadeia de custódia (ID 53799389 - Pág. 7/8). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação à indicada afronta ao artigo 5°, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que "É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF" (Aglnt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/9/2023). III — Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando, de forma genérica, que a análise da pretensão não depende do reexame fático-probatório. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Contrarrazões apresentadas na fl. 711. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 728): PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) análise que exigira o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) impossibilidade de apreciação, pelo STJ, de suposta violação a dispositivo da Constituição Federal. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Já em relação à inadmissão por ter a parte recorrente suscitado violação a dispositivo da Constituição Federal, especificamente o art. 5º, XI e LVI, depreende-se das razões do agravo que o fundamento da inadmissão nem sequer foi mencionado. Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES