Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011440-08.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011440-08.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$28.255,50 Exequente(s): GALESKI ADVOGADOS Executado(s): DIVA BERTI DA SILVA RODA EDSON LUIZ RODA 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 137.1), não atribuindo-lhe efeito suspensivo, vez que a execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano ou incerta reparação, além disso o juízo não encontra-se garantido por penhora/caução/depósito compatível com o montante da dívida. 2. Tendo em vista as teses invocadas em Impugnação, com alegação de excesso de execução, esclareçam as partes se pretendem a remessa dos autos à Contadoria Judicial, em 15 dias. 3. Caso positivo, desde logo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor do débito atualizado, observados os documentos encartados aos autos, e os parâmetros judiciais fixados em sentença e acórdão. 4. Após, voltem conclusos para deliberações pertinentes (seq. 137.1 e 139.1). Curitiba, data da assinatura eletrônica. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011440-08.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011440-08.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$28.255,50 Exequente(s): GALESKI ADVOGADOS Executado(s): DIVA BERTI DA SILVA RODA EDSON LUIZ RODA 1. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS QUANTO AO TRÂMITE DO FEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA figurando os Advogados como Exequentes. Em conformidade com o artigo 513 §2º, NCPC, intime-se o Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, acrescido de custas, se houver; sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos calculados cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º do NCPC. Intime-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Ofertada Impugnação pelo Executado, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, com posterior conclusão para análise. 3. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o Credor para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento e requerer as diligências que reputar cabíveis. 4. Desde logo, destaca-se que certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo códex. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/10/2025, 15:08
Trânsito em julgado
26/09/2025, 09:26
Publicação
12/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2180775/PR (2022/0238391-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIVA BERTI DA SILVA RODA
AGRAVANTE: EDSON LUIZ RODA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
AGRAVADO: J.A.BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: IRINEU GALESKI JUNIOR - PR035306
BERNARDO TEIXEIRA BATISTA - PR073900
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011440-08.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011440-08.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$28.255,50 Exequente(s): GALESKI ADVOGADOS Executado(s): DIVA BERTI DA SILVA RODA EDSON LUIZ RODA 1. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS QUANTO AO TRÂMITE DO FEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA figurando os Advogados como Exequentes. Em conformidade com o artigo 513 §2º, NCPC, intime-se o Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, acrescido de custas, se houver; sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos calculados cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º do NCPC. Intime-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Ofertada Impugnação pelo Executado, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, com posterior conclusão para análise. 3. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o Credor para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento e requerer as diligências que reputar cabíveis. 4. Desde logo, destaca-se que certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo códex. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/10/2025, 15:08
Trânsito em julgado
26/09/2025, 09:26
Publicação
12/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2180775/PR (2022/0238391-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIVA BERTI DA SILVA RODA
AGRAVANTE: EDSON LUIZ RODA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
AGRAVADO: J.A.BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: IRINEU GALESKI JUNIOR - PR035306
BERNARDO TEIXEIRA BATISTA - PR073900
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:10
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2180775/PR (2022/0238391-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIVA BERTI DA SILVA RODA
AGRAVANTE: EDSON LUIZ RODA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
AGRAVADO: J.A.BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: IRINEU GALESKI JUNIOR - PR035306
BERNARDO TEIXEIRA BATISTA - PR073900
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:47
Petição (Impugnação)
08/07/2025, 10:51
Protocolo de Petição
08/07/2025, 10:35
Publicação
23/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2180775/PR (2022/0238391-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIVA BERTI DA SILVA RODA
AGRAVANTE: EDSON LUIZ RODA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
AGRAVADO: J.A.BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: IRINEU GALESKI JUNIOR - PR035306
BERNARDO TEIXEIRA BATISTA - PR073900
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2025, 10:31
Protocolo de Petição
17/06/2025, 10:18
Publicação
28/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2180775/PR (2022/0238391-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIVA BERTI DA SILVA RODA
RECORRENTE: EDSON LUIZ RODA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
RECORRIDO: J.A.BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: IRINEU GALESKI JUNIOR - PR035306
BERNARDO TEIXEIRA BATISTA - PR073900
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 951): AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTE DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO INALTERADA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis Embargos de Divergência quando o acórdão-paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada. Condiciona, no entanto, a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão-paradigma. 2. No caso, não ocorreu a alteração em mais da metade da composição do órgão fracionário, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, sendo incabíveis os presentes embargos de divergência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 974-977). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a decisão do STJ rejeitou os embargos de declaração nos embargos de divergência de forma imotivada, sem sanar omissões apontadas, o que configuraria violação ao direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal. Argumenta que a ausência de análise das teses defensivas representa uma afronta direta ao texto constitucional, e que a decisão não se trata de irresignação com o resultado do julgado, mas de legítima pretensão de ver suas teses analisadas. Sustenta que o acórdão embargado não se manifestou quanto ao fato de "não haverem participado do julgamento do v. Acórdão paradigma os eminentes Ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins, o que configuraria a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, §3º, do Código de Processo Civil" (fl. 990). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 999-1.010). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 954-956, grifos acrescidos): Não merece prosperar o recurso da parte agravante, devendo ser mantida a decisão da Presidência por seus próprios fundamentos. Em síntese, trata-se de embargos de divergência opostos por Edson Luis Roda e outra (fls. 891-916 e-STJ), em face de acórdão proferido pela Terceira Turma, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 7 e 83 do STJ). 2. Agravo interno não provido. A parte recorrente, em suas razões, alegou divergência em relação ao acórdão cuja ementa encontra-se assim redigida: [...] Afirmou que “não se aplica in casu o óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ, porquanto a constatação de que a matéria atinente à distribuição do ônus da sucumbência é de ordem pública e que foi a parte requerida, ora embargada, quem deu causa ao ajuizamento da ação demanda mera revaloração dos fatos incontroversos, prescindindo do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos” (fl. 898 e-STJ), assim como alegou que haveria divergência jurisprudencial residente no fato de que a decisão recorrida e o acórdão paradigma apresentariam entendimentos distintos acerca da aplicação do princípio da causalidade e, por isso, haveria identidade fática entre a decisão recorrida e o paradigma. Em que pesem suas alegações, é importante ressaltar que, apesar do art. 1.043, 3º, do Código de Processo Civil possibilitar o cabimento dos embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, o mesmo dispositivo condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. A propósito: [...] Na hipótese dos autos, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, §3º, do CPC, haja vista que, desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão paradigma (2016), ingressou na Terceira Turma apenas o Ministro Humberto Martins. Assim, não havendo alteração em mais da metade do colegiado, não há como admitir a utilização do RESp n. 1.255.179/RJ (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, D Je de 18/11/2015) como paradigma nos autos dos presentes embargos de divergência, como bem ressaltou a Presidência desta Corte. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 976): A embargante pretende distorcer o julgado, a fim de obter solução diversa. A parte não apresenta fundamentação clara acerca da sua pretensão e, ao mesmo tempo, não impugna os fundamentos que levaram ao indeferimento dos embargos de divergência. Prevalece o entendimento desta Corte ao estabelecer que “(...) o art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada. No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma” (AgInt nos EAREsp n. 1.985.157/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). No caso em exame, contudo, observa-se que não houve alteração significativa de composição da Terceira Turma desde a data de julgamento do acórdão paradigma. Isso porque apenas o Ministro Humberto Martins ingressou no órgão fracionário, não caracterizando a alteração em mais da metade da composição, conforme a regra do art. 1043, § 3º, do CPC. O acórdão embargado não é omisso ou contraditório e deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Não há vícios a serem sanados. A solução prestigiada não corresponder à almejada pelo embargante não torna o acórdão omisso ou nulo. A embargante pretende, sob o pretexto de existência de omissão ou contradição, o novo julgamento da causa. Os embargos de declaração, entretanto, não se prestam a esta finalidade. Servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, se existentes tais vícios: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
24/05/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:46
Petição (Contra-razões)
21/05/2025, 08:36
Protocolo de Petição
21/05/2025, 08:20
Publicação
19/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2180775/PR (2022/0238391-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIVA BERTI DA SILVA RODA
RECORRENTE: EDSON LUIZ RODA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
RECORRIDO: J.A.BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: IRINEU GALESKI JUNIOR - PR035306
BERNARDO TEIXEIRA BATISTA - PR073900
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2180775/PR (2022/0238391-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DIVA BERTI DA SILVA RODA
EMBARGANTE: EDSON LUIZ RODA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
EMBARGADO: J.A.BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: IRINEU GALESKI JUNIOR - PR035306
BERNARDO TEIXEIRA BATISTA - PR073900
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
15/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
15/05/2025, 12:36
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 07:54
Petição (Recurso extraordinário)
14/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:09
Publicação
23/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2180775/PR (2022/0238391-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: DIVA BERTI DA SILVA RODA
EMBARGANTE: EDSON LUIZ RODA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
EMBARGADO: J.A.BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: IRINEU GALESKI JUNIOR - PR035306
BERNARDO TEIXEIRA BATISTA - PR073900
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 13:41
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2180775/PR (2022/0238391-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: DIVA BERTI DA SILVA RODA
EMBARGANTE: EDSON LUIZ RODA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
EMBARGADO: J.A.BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: IRINEU GALESKI JUNIOR - PR035306
BERNARDO TEIXEIRA BATISTA - PR073900
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/03/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
29/01/2025, 14:21
Protocolo de Petição
29/01/2025, 14:07
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2180775/PR (2022/0238391-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: DIVA BERTI DA SILVA RODA
EMBARGANTE: EDSON LUIZ RODA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
EMBARGADO: J.A.BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: IRINEU GALESKI JUNIOR - PR035306
BERNARDO TEIXEIRA BATISTA - PR073900
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 15:21
Protocolo de Petição
21/01/2025, 15:00
Publicação
20/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2180775/PR (2022/0238391-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DIVA BERTI DA SILVA RODA
AGRAVANTE: EDSON LUIZ RODA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
AGRAVADO: J.A.BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: IRINEU GALESKI JUNIOR - PR035306
BERNARDO TEIXEIRA BATISTA - PR073900
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 16:10
Não-Provimento
17/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:48
Documento (Certidão)
11/12/2024, 12:49
Retirada
11/12/2024, 05:45
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:17
Publicação
03/12/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2180775/PR (2022/0238391-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DIVA BERTI DA SILVA RODA
AGRAVANTE: EDSON LUIZ RODA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
AGRAVADO: J.A.BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: IRINEU GALESKI JUNIOR - PR035306
BERNARDO TEIXEIRA BATISTA - PR073900
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 11/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
29/11/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 14:14
Redistribuição
19/04/2024, 12:30
Distribuição
17/04/2024, 22:25
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 08:54
Petição (Impugnação)
11/04/2024, 17:21
Protocolo de Petição
11/04/2024, 17:03
Publicação
08/04/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 19:03
Ato ordinatório
05/04/2024, 18:00
Documento
05/04/2024, 17:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/04/2024, 17:36
Protocolo de Petição
05/04/2024, 17:17
Publicação
07/03/2024, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 18:54
Ato ordinatório
05/03/2024, 21:30
Não Conhecimento de recurso
05/03/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 09:49
Distribuição (competência exclusiva)
01/03/2024, 09:45
Remessa (outros motivos)
23/02/2024, 07:21
Mudança de Classe Processual
23/02/2024, 07:10
Remessa (outros motivos)
23/02/2024, 06:49
Petição (Embargos de divergência)
09/02/2024, 17:21
Protocolo de Petição
09/02/2024, 17:11
Publicação
15/12/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 19:30
Ato ordinatório
14/12/2023, 11:40
Remessa (outros motivos)
14/12/2023, 09:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2023, 14:43
Publicação
24/11/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 18:47
Inclusão em pauta
23/11/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 14:15
Documento (Certidão)
21/11/2023, 14:00
Publicação
10/11/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 18:41
Ato ordinatório
09/11/2023, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2023, 09:51
Protocolo de Petição
09/11/2023, 09:41
Publicação
03/11/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 19:34
Ato ordinatório
31/10/2023, 11:10
Não-Provimento
30/10/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 21:18
Publicação
16/10/2023, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 19:17
Inclusão em pauta
11/10/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 08:09
Redistribuição
07/11/2022, 08:01
Distribuição
03/11/2022, 22:50
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 16:45
Petição (Impugnação)
27/10/2022, 16:11
Protocolo de Petição
27/10/2022, 16:09
Publicação
05/10/2022, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 19:24
Ato ordinatório
04/10/2022, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/10/2022, 17:06
Protocolo de Petição
04/10/2022, 17:01
Publicação
15/09/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 19:32
Não Conhecimento de recurso
13/09/2022, 23:50
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 12:48
Distribuição (competência exclusiva)
05/08/2022, 12:45
Recebimento
02/08/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011440-08.2019.8.16.0001/4 Recurso: 0011440-08.2019.8.16.0001 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Empreitada Agravante(s): DIVA BERTI DA SILVA RODA EDSON LUIZ RODA Agravado(s): J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011440-08.2019.8.16.0001/3 Recurso: 0011440-08.2019.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Empreitada Requerente(s): EDSON LUIZ RODA DIVA BERTI DA SILVA RODA Requerido(s): J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA. DIVA BERTI DA SILVA RODA E OUTRO interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. os Recorrentes acusam, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aduzindo omissão no acórdão objurgado, tendo em vista o reconhecimento da inovação recursal quanto à distribuição do ônus sucumbencial; b) 6º do Dec-Lei 4.657; 337, inc. VII, §4º, 485, inciso V, e 502 do Código de Processo Civil; 190, 202, incisos I, V, do Código Civil, sustentando que as ações propostas anteriormente tiveram o condão de interromper a prescrição; c) 189 e 202, incisos I e V, ambos do Código de Processo Civil, alegando que a contagem do prazo prescricional se deu com a juntada do laudo pericial, pois marco do conhecimento inequívoco sobre os vícios do imóvel; d) 85, § 10, do Código de Processo Civil, aduzindo que os ônus sucumbenciais devem recair sobre aquele que deu causa ao processo, tendo em vista a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. Primeiramente, quanto ao artigo 6º do Dec-Lei 4.657, observa-se que o dispositivo tido como violado, da forma como apresentado pelos Recorrentes, não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “(...) A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. (...)(AgInt no AREsp 1709903/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) “(...) O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto.(...)” (AgInt no REsp 1833190/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) Outrossim, as razões recursais, sob o argumento de que houve omissão no aresto impugnado, não comportam acolhimento, pois o Colegiado, por meio de decisão fundamentada, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando as razões que conduziram a manutenção do acórdão, uma vez que evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já apreciada, por mero inconformismo das Recorrentes. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.” (STJ - AgInt no REsp1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) e “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016). Ademais, quanto à alegada violação ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, constou do aresto combatido: “(...) Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 11º do CPC. (...)” (Apelação Cível, mov.40.1) Ainda, em sede de Embargos de Declaração, indicou: “(...) O presente recurso não pode ser conhecido. Isso porque os embargantes sequer indicam alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC que permitem a oposição de embargos de declaração, simplesmente trazendo tese completamente inovadora no sentido de que a sucumbência não deve recair sobre eles e sim sobre a ré – isso nem foi aventado no apelo. Posto isso, voto no sentido de não conhecer os presentes embargos de declaração. (...)” (Embargos de Declaração, ED, mov.29.1) Assim, o entendimento supracolacionado está em consonância com o perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 da Corte Superior. Neste sentido: “A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno" (AgInt no AREsp 1.720.743/SP, Relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.4.2021). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. (...) INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS E DE PLEITOS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Não é possível se conhecer de inéditos pleitos formulados pelo contribuinte recorrente em momento posterior ao da interposição de seu especial apelo, seja por configurar indevida inovação recursal, seja pela ausência de prequestionamento das questões assim suscitadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1334550/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 – sem supressões no original) Ainda que assim não fosse, para rever a distribuição do ônus sucumbencial se faz necessário o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM AUTOMÓVEL USADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. "A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito" (AgRg no Ag n. 1149834/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 1/9/2010). 4. A análise da pretensão recursal sobre a aplicação do princípio da causalidade e a redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda o vedado reexame de provas, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Publicada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na vigência do CPC/2015, mostra-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1303761/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 – sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: REsp 1.245.299/RJ; AgRg no Ag 1.191.616/MG; REsp 1.095.849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ" (AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15/10/2008). 2. No presente caso, a Corte de origem assentou ter a parte agravada buscado a prestação jurisdicional, em razão de indevida conduta dos ora agravantes (fl. 622), de modo que "indiscutível a obrigatoriedade nos vertentes autos de condenação na verba sucumbencial, devendo os réus suportarem os ônus decorrentes da propositura da demanda ocasionada por conta de suas condutas indevidas" (fl. 623). 3. Infirmar a conclusão alcançada no acórdão recorrido acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é obstado na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1744539/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019 – sem destaques no original). Ademais, quanto aos artigos 337, inc. VII, §4º, 485, inciso V, e 502 do Código de Processo Civil; 189, 190, 202, incisos I, V, do Código Civil, o Colegiado consignou: “(...) Quanto à pretensão de indenização, não há o que se reformar, uma vez que, sim, conforme entendimento jurisprudencial já devidamente delineado na sentença, ela prescreve em 10 anos. Assim, tendo em vista que os autores não realizaram nenhum ato interruptivo do prazo prescricional (art. 202 do CCB), é certo que ele já transcorreu, uma vez que o suposto inadimplemento do negócio pela ré se deu ao final do ano de 2002 e início de 2003 – é irrelevante discutir-se o dia exato, tendo em vista que o prazo deverá ser contado da entrada em vigor do CCB/2002, já que reduziu o prazo prescricional geral trazido pelo código anterior – e o ajuizamento da presente demanda se deu apenas em 2019, mais de 16 anos depois. Em relação ao início da contagem do prazo, deve ser afastada a alegação dos autores no sentido de que apenas tomaram conhecimento dos vícios do imóvel em 2011, uma vez que, em sua defesa apresentada em 2007 na execução promovida pela ré, eles já trouxeram narrativa de que a ré teria entregue obra evidentemente precária, aduzindo que foi exatamente por esse motivo que eles deixaram de pagar as prestações devidas à ré no ano de 2003 – as quais estavam sendo cobradas naquela demanda pela ré. É óbvio que, diante disso, não é possível acolher a presente alegação de que os autores apenas teriam percebido o inadimplemento em 2011, com a realização de perícia técnica sobre o imóvel. No que toca à interrupção do prazo, por sua vez, é importante pontuar que, ao contrário do que alegam os autores, nem a apresentação de “embargos à execução” no ano de 2007 nem o ajuizamento de demanda indenizatória no JEC em 2016 podem ser considerados fatos interruptivos da prescrição. Primeiro, porque os embargos são simples peça de defesa à execução promovida pela ora ré, não sendo acompanhados de reconvenção ou pedido contraposto, de modo que não há qualquer constituição em mora ou reconhecimento da ré relativamente à pretensão indenizatória. E segundo, porque, como dito pelo juiz de direito, a ação que tramitou no Juizado Especial era específica quanto ao ressarcimento do valor de R$ 6.309,43, que foi multa paga pelos autores à Prefeitura em virtude do vício construtivo específico da calçada (avançava sobre a rua) causado pela ré. Ou seja, não disse respeito à qualquer outra pretensão indenizatória dos autores, muito menos à intentada nesse momento que é muito mais ampla e genérica. Além disso, é preciso observar que, caso qualquer um dos processos judiciais mencionados pelos autores tivesse realmente tratado sobre a pretensão indenizatória integral relativa ao inadimplemento contratual da ré a presente demanda tampouco poderia prosseguir, já que ambas tiveram seu mérito resolvido, de sorte que a presente ação incorreria em eventual ofensa à coisa julgada. Assim, deve ser mantida a sentença no que declarou prescrita a pretensão indenizatória por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da ré. (...)” (Apelação Cível, mov. 40.1) Portanto, em que pese à fundamentação apresentada pelos recorridos, no sentido de que os embargos à execução, bem como a ação ajuizada no Juizado Especial tiveram o condão de interromper a prescrição, o Órgão Colegiado concluiu que a prescrição não foi interrompida, tendo em vista que as matérias discutidas nas referidas ações não abrangem o pedido relativos ao vício de construção indicados na presente demanda. Assim, para rever tal entendimento, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, quanto ao termo inicial da contagem da prescrição também encontra óbice na Súmula 7 da Corte Superior, pois imprescindível o revolvimento do arcabouço probatório. Quanto aos temas, cabe destacar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo pela ocorrência da prescrição. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há falar em revisão dos critérios fáticos sopesados para estabelecer os honorários, porque não se trata de percentual irrisório ou excessivo, apto a ensejar a intervenção desta Corte. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.656.629/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. 1. O conteúdo normativo dos artigos 1º, II e III, e 1°-A, § 1º, § 2º, da Lei 12.409/2011; e 485, VI, do NCPC, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. 2. Sem a fixação, pelas instâncias ordinárias, do termo inicial para a contagem do prazo prescricional não é possível, em sede de recurso especial, reconhecer o advento da prescrição, sob pena de esbarrar nos óbices dos enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Para se alterar as conclusões do acórdão impugnado, no que se refere à existência de previsão contratual de cobertura de danos físicos no imóvel, exigiria, igualmente, o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.393.345/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019.) Por fim, quanto à passagem do Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez afastada a plausibilidade recursal pela ofensa à legislação infraconstitucional, resta “prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular” (AgInt no REsp 1918147/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021)
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por DIVA BERTI DA SILVA RODA E OUTRO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
30/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Agravo Interno nº 0011440-08.2019.8.16.0001 Ag 2 Visto que já proferido julgamento monocrático (mov. 14.1), sem mais, arquivem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
10/02/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: Diva Berti da Silva Roda e outro. Agravada: J.A. Baggio Construções LTDA. Relator: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS QUE, TODAVIA, SE VOLTARAM CONTRA ACÓRDÃO, DE MODO QUE DEVEM SER JULGADOS PELO COLEGIADO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. DECISÃO REVOGADA. INCLUSÃO DOS EMBARGOS EM PAUTA PARA JULGAMENTO. AGRAVO PROVIDO, MEDIANTE RETRATAÇÃO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO INTERNO N.º 0011440-08.2019.8.16.0001 AG2, DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de mov. 7.1-TJ, por meio do qual, no que aqui interessa, foi negado conhecimento aos embargos de declaração dos autores, ora agravantes. Em suas razões, alegam, em suma, que: a) os embargos não poderiam ter sido objeto de decisão monocrática, já que opostos contra acórdão; e b) cabíveis os embargos no caso para sanar a omissão relativa ao pedido de reforma da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Com as contrarrazões ao mov. 10.1, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decisão O presente recurso deve ser acolhido, com exercício do juízo de retratação. Isso porque os embargos de declaração decididos monocraticamente realmente se opuseram a acórdão, que se trata de decisão colegiada, de modo que, por questão de simetria e lógica, a apreciação dos embargos deve se dar também pelo colegiado, ainda que seja para questão relativa a seu conhecimento ou não. Posto isso, retrato-me a decisão monocrática de mov. 7.1- TJ e determino a inclusão dos embargos em pauta para julgamento. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
06/12/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011440-08.2019.8.16.0001/2 Observados os requisitos do art. 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins. Curitiba, 08 de novembro de 2021. Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Agravo Interno n.º 0011440-08.2019.8.16.0001 AG2 I – Intime-se a agravada para contrarrazões. II – Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: Diva Berti da Silva Roda e outro. Embargada: J.A. Baggio Construções LTDA. Relator: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGANTES QUE NÃO APONTAM QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO APENAS PLEITEANDO A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TESE INOVADORA QUE SEQUER FORA AVENTADA NO APELO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N.º 0011440- 08.2019.8.16.0001 ED1, DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 40.1-TJ, por meio do qual, no que aqui interessa, foi negado provimento ao apelo dos autores, ora embargantes. Em suas razões, alegam, em suma, que: a) “em função do princípio da causalidade, deve a parte requerida/Apelada suportar integralmente os ônus da sucumbência”; e b) “caso entendam Vossas Excelências que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, deve cada uma das partes suportar os encargos relativos aos respectivos honorários advocatícios”. É o relatório. Voto O presente recurso não pode ser conhecido. Isso porque os embargantes sequer indicam alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC que permitem a oposição de embargos de declaração, simplesmente trazendo tese completamente inovadora no sentido de que a sucumbência não deve recair sobre eles e sim sobre a ré – isso nem foi aventado no apelo. Posto isso, voto no sentido de não conhecer os presentes embargos de declaração. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator