Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2885063/CE (2025/0092914-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA - ASSEMPECE
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE - CE012359
CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNÇÃO - CE008020
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PEDRO LUCAS DE AMORIM LOMONACO - CE020716
DECISÃO 1.Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 657-658): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERTIDÕES DE TRANSCURSO DO PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. FÉ- PUBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.076/STJ. 1. As certidões exaradas por servidores do Poder Judiciário gozam de fé pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.247.108/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 10/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.859.057/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024. 2. Caso em que há nos autos certidões que atestam a regular intimação da parte ora agravante para que apresentasse contrarrazões do apelo nobre e contraminuta ao agravo em recurso especial, assim como o decurso in albis dos respectivos prazos. 3. “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer excepcionalmente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando se tratar de aplicação equivocada de norma ” (AgInt no REsp n. 1.993.555/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024). 4. Consoante tese fixada no Tema repetitivo n. 1.076, “[a] penas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo “. 5. O conceito de “valor inestimável” refere-se àquelas causas em que não é possível atribuir um valor econômico direto ao bem jurídico discutido, ou seja, em que o proveito econômico da demanda não pode ser identificado ou quantificado objetivamente. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 2.051.763/MG, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 5/6/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.258.650/AP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/8/2024. 6. Embora dependa de liquidação, é mensurável o proveito econômico da parte agravada, não sendo possível utilizar-se o valor da causa como base de cálculo ou, ainda, a fixação da verba honorária por equidade. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.058.711/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2023. 7. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados. A recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal. Sustenta que os honorários de sucumbência deveriam ser fixados por apreciação equitativa nas hipóteses de valores exorbitantes da condenação, da causa ou do proveito econômico, à luz do Tema n. 1.255/STF. Afirma que o proveito econômico perseguido seria inestimável, por envolver revisão geral anual com repercussões permanentes sobre a remuneração de servidores, afastando a aplicação de percentuais sobre o valor da causa. Expõe que se trataria de demanda de baixa complexidade, exclusivamente de direito, sem dilação probatória, o que recomendaria a fixação equitativa dos honorários em patamar compatível com o trabalho realizado. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 792-798. É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.503.603-RG/RS, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, porquanto restrita ao âmbito infraconstitucional. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (Tema n. 1.402/STF): Não há questão constitucional e inexiste repercussão geral quanto a matéria relativa à possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, quando a aplicação do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil resultar em valor excessivo. Portanto, discutindo o presente recurso extraordinário questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO