Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884292/DF (2025/0091873-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DIOGHENYS LIMA TEIXEIRA - DF077070
AGRAVADO: ELETROZEMA S/A
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG080466
FREDERICO MENEZES BREYNER - MG106607
FERNANDO DANIEL DE MOURA FONSECA - MG106495
LUKEN PENA MARTINS - MG213716
JULIANA MAYUMI PATROCINIO ALVES - MG235955
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque teria apresentado razões dissociadas do aresto impugnado, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF e pela aplicação da Súmula 7/STJ, por envolver o reexame do acervo fático-probatório (fls. 859/861). A parte agravante afirma que as suas razões não apresentam deficiência na fundamentação, nem a questão posta no recurso especial demanda análise probatória (fls. 871/877). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 882/891). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 694/695): APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA. CTN ART. 166. JURISPRUDÊNCIA. INAPLICÁVEL. TEMA 1266 DO STF. AUSÊNCIA DE DECISÃO MINISTRO RELATOR. SUSPENSÃO. INCABÍVEL. DIFAL. ART. 155, § 2º, VII, DA CF (EC N. 87/2015). ART. 3, DA LC 190/2022. ADI’S N° 7.066/DF, ADI 7.070/DF E ADI 7.078/CE. CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DO EXERCÍCIO. PRAZO DE NOVENTA DIAS. LEGISLADOR ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. LEI DISTRITAL INSTITUIDORA DO DIFAL. JURISPRUDÊNCIA. TEMA DE RG N° 1.094 STF (RE N° 1.221.330). VÁLIDA. EFICAZ APÓS LC N° 190/2022. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À DECLARAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DA SEGURANÇA. SÚMULA STF 626. VIGÊNCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. PARCIALMENTE REFORMADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A pretensão principal da Impetrante é ter afastada a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Distrito Federal nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022 e, subsidiariamente, antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da LC n.º 190/2022. 2. Nos tributos indiretos, cabe ao contribuinte a incumbência dode jure cumprimento dos requisitos do art. 166 do CTN. No entanto, a hipótese dos autos é diversa, pois não se discute o pagamento indevido do tributo. Em verdade, o visa afastar a incidência do tributo para operaçõesMandamus futuras, quando sequer haveria o fato gerador, quanto mais a constituição do crédito tributário e seu pagamento. Assim, a impetrante detém a legitimidade para manejar o remédio constitucional. 2.1 A exigência do recolhimento do DIFAL repercute na esfera patrimonial da Impetrante, além de possibilitar outros atos administrativos, sobretudo constritivos, que indicam os efeitos concretos no exercício da atividade exercida pela Impetrante. 3. Não há óbice à continuidade do presente julgamento, tendo-se em vista a ausência de determinação de suspensão dos feitos pelo Ministro Relator daquele Recurso Extraordinário submetido à Sistemática da Repercussão Geral (Tema RG 1266 STF). 4. O DIFAL-ICMS tem previsão no art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 87/2015. 5. Para atender a diretriz estabelecida pelo STF no julgamento Tema RG nº 1.093 e ADI 5.464, foi editada a Lei Complementar Federal n.° 190/2022, que assim prevê no artigo 3º acerca da vigência das normas nela contidas: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” 6. No julgamento conjunto das ADI’s n° 7.066/DF, ADI 7.070/DF e ADI 7.078/CE, o Supremo Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, “reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator”. 7. O Mandado de Segurança não é cabível como sucedâneo de ação de cobrança (súmulas 269 e 271 do STF). 7.1 Todavia, é imperioso reconhecer o direito do contribuinte de pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do indébito tributário decorrente do direito líquido e certo declarado por meio deste mandado de segurança (Súmula 213 do STJ e ERESP 1.770.495 – RS). 8. Nos termos da Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, “a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”. 9. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei de Mandado de Segurança. 10. Deu-se parcial provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para determinar o reembolso de 1/4 das custas à impetrante pelo Distrito Federal (fls. 748/758). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando que a compensação/restituição de tributo indireto (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS/DIFAL) exige a comprovação da assunção do encargo financeiro pelo contribuinte de direito ou autorização expressa do contribuinte de fato. Afirma que o acórdão reconheceu o direito à compensação administrativa de valores de DIFAL/ICMS recolhidos entre 1/1/2022 e 4/4/2022 sem submeter a medida à exigência do art. 166 do CTN (fls. 719/724). O recurso não comporta acolhimento, uma vez que a pretensão posta, de aplicação do art. 166 do CTN em caso de restituição ou compensação do ICMS-DIFAL já fora objeto da decisão, justamente no sentido pretendido pelo recorrente, ainda que em outras palavras (fls. 690/691): Todavia, é imperioso reconhecer o direito do contribuinte de pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do indébito tributário decorrente do direito líquido e certo declarado por meio deste mandado de segurança. [...] Assim, cabível declaração do direito à compensação/restituição dos tributos indevidamente recolhidos durante o período reconhecido neste Mandado de Segurança. [...] Declaro também o direito do Apelante/Impetrante à compensação ou restituição dos tributos indevidamente recolhidos durante o período supramencionado, cuja apreciação do pleito ficará a cargo da autoridade tributária responsável, nos mesmos termos já esposados em sentença. A sentença, por sua vez, expressamente dispôs que a compensação obedecerá ao procedimento e ao juízo decisório administrativo, inclusive mencionando o Tema 118 dos Recursos Repetitivos do STJ. Em outras palavras, caberá à autoridade fiscal verificar se os requisitos do art. 166 do CTN foram cumpridos quando do pedido de compensação, eventualmente a ser feito pela parte impetrante. Desta forma, carece de interesse recursal quanto ao ponto. Nessa linha: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 69/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso concreto, a parte agravante limita-se a pleitear a aplicação da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral. 2. Tanto o acórdão de origem, mantido no julgamento do recurso especial, quanto a decisão ora agravada, reconheceram expressamente que a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS produz efeitos a partir de 15/3/2017, ressalvadas as ações ajuizadas anteriormente. 3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada adota entendimento idêntico ao pleito formulado pela parte recorrente. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.019.681/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL. ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. RECOLHIMENTO A MENOR. DECADÊNCIA VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A aplicação da regra contida no art. 150, § 4º, do CTN, que considera o termo inicial do prazo decadencial a ocorrência do fato gerador, em razão de ter havido recolhimento a menor, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. Dissentir das conclusões adotadas, da forma pretendida pelo recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ. 4. O dispositivo legal alegado para afastar a condenação em verba honorária não possui comando normativo apto a sustentar a tese defensiva da parte agravante, razão pela qual incide no caso em questão, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 5. Está configurada a ausência de interesse quando o acórdão recorrido manifesta-se no mesmo sentido da pretensão da parte recorrente. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.071.147/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 859/861, para não conhecer do recurso por motivo diverso, qual seja a ausência de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES