Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702121-19.2022.8.07.0001.
AUTOR: TATIANE MORAES ARANTES
EXECUTADO: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento da sentença promovido por Tatiane Moraes Arantes em face de Unimed São Carlos, com o objetivo de satisfação material da obrigação de pagamento alusiva à indenização por danos morais e honorários, conforme título judicial transitado em julgado. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, id. 242682279. Argumentou a respeito de excesso de execução. Destaco: “Como pode ser verificado dos cálculos de fls. 05/06 do presente incidente, o advogado / exequente postulou o valor de R$ 10.547,70 (dez mil quinhentos e quarenta e sete reais e setenta centavos) a título dos honorários de sucumbência, o que, nitidamente, destoa do quanto decidido na fase de conhecimento, conforme será demonstrado abaixo. Conforme bem apontado na petição inaugural do presente incidente, as decisões de mérito fixaram os honorários de sucumbência em 12,7% (doze inteiros e sete décimos por cento) do valor atualizado da causa Contudo, conforme decisão de saneamento do feito (id 120194554), o valor da causa foi fixado em R$ 59.991,89 (cinquenta e nove mil novecentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos). Contudo, conforme decisão de saneamento do feito (id 120194554), o valor da causa foi fixado em R$ 59.991,89 (cinquenta e nove mil novecentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos).,,, Verifica-se, pois, que, em virtude da inadequação da inclusão dos juros de mora para apuração do valor atualizado da causa por parte da Exequente para a elaboração do cálculo dos honorários de sucumbência, foi observado excesso de execução da ordem de R$ 1.504,27 (mil quinhentos e quatro reais e vinte e sete centavos).” Resposta à impugnação, id. 243556315. A parte devedora realizou depósito judicial, id. 245101378, no valor de R$ 25.407,35 Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. O valor apurado pela Contadoria, em 04/08/2025, como o devido é R$ 22.939,13. É o relato do necessário. DECIDO. A presente fase executiva teve início com a indicação do crédito devido, no valor de R$ 25.195,75. Ao considerar os cálculos apresentados pela Contadoria, que ostentam tecnicidade, no que tange aos parâmetros pecuniários do título judicial, houve excesso de execução, uma vez que a apuração resultou no montante de R$ 22.939,13. O excesso apurado, na planilha, é de R$ 2.468,22. Ratifico os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo. Com razão a parte devedora/impugnante quanto à existência de excesso financeiro, a respeito. Nesse sentido, acolho a impugnação, diante do excesso de execução, para fixar, como devido, o importe de R$ 22.939,13 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e nove reais e treze centavos). Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o proveito econômico (excesso) demonstrado pela Contadoria Judicial, em sintonia com a manifestação da parte impugnante, a esse respeito. Preclusa, expeçam-se alvarás de levantamento em favor das partes, com valores de R$ 22.939,13 e R$ 2.468,22, em favor da parte credora e devedora, respectivamente. Informem os dados bancários para fins de transferência. Tudo feito, e sem novos requerimentos, voltem os autos conclusos para elaboração de sentença de extinção. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.