Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985603/SP (2025/0069700-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ANDRE MARICATO
ADVOGADO: ANDRE MARICATO - SP433301
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ODAIR MARTIM DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANDERSON DIAS MOTOZO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR MARTIM DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0005995-71.2021.8.26.0482). Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, a fim de fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena referente ao delito de tráfico de drogas, mantida, no mais, a sentença condenatória. Neste writ, a parte impetrante sustenta que a fixação do regime inicial fechado para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, foi indevida, já que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis. Requer, em liminar e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto. É o relatório. DECIDO. De início, destaco que [a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do writ. O Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado com base nas razões a seguir transcritas (fls. 47-50): De resto, como propugna a acusação, de rigor a imposição do regime fechado para início de cumprimento da corporal atinente ao tráfico, único adequado ao crime e à circunstância negativa alinhavada (artigo 33, § 3º, do Código Penal). Solução branda como a dada na sentença propicia sentimento de impunidade, com odioso encorajamento à prática de crime que há muito atormenta a população, decorrendo o retiro pleno também da maior severidade externada por dispositivo constitucional (artigo 5º, XLIII). Isso, destaque-se, não representa mera opinião do julgador a respeito da gravidade do crime; a providência decorre, sim, de fato concreto facilmente constatado através de circunstância desfavorável (posse de considerável quantidade de droga de acentuada nocividade à higidez física ou psíquica da população), sem se ignorar o fato de se cuidar de infração penal de indiscutíveis gravidade e repercussão. [...] À vista do exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO da Justiça Pública, estabelecendo o regime fechado para início de cumprimento da pena relativa ao tráfico de drogas, mantida, no mais, a sentença impugnada. No caso, fixada a pena em 05 (cinco) anos de reclusão para o delito de tráfico de drogas, sendo primário o paciente e consideradas favoráveis as circunstâncias judicias, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM VIRTUDE DA PRIMARIEDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em favor de Paula Fernanda da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prática de tráfico em local conhecido, em associação com pessoas reincidentes e com ocultação de entorpecentes e valores em espécie, justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) se a fixação do regime inicial fechado é adequada, considerando-se que a ré é primária e possui circunstâncias judiciais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a Corte de origem afastou a aplicação da minorante com fundamento em fatores específicos do caso, incluindo a associação com coautores reincidentes e a localização da droga em contexto indicativo de envolvimento habitual com o tráfico, elementos que indicam dedicação a atividades ilícitas. 4. A fixação do regime inicial fechado não se mostra proporcional, uma vez que a ré é primária e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime semiaberto é suficiente para o cumprimento da pena. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO. (REsp n. 2.040.024/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; grifamos). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LACRE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial;(ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu;(iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se na expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na existência de atos infracionais praticados pelo réu, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A imposição de regime inicial fechado, diante da pena definitiva de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 8 ANOS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A despeito de se constituir a valoração negativa da quantidade e da variedade dos entorpecentes em fator suficiente para a determinação do regime inicial fechado, entendo, in casu, que a quantidade e variedade apreendida (15,56 g de maconha, 45,54 g de crack, 44,23 g de cocaína e 2 frascos de lança-perfume) não se revelam tão nocivas e exorbitantes a ponto de ensejar o estabelecimento de regime prisional mais gravoso que o previsto, de acordo com a sanção final ora imposta (5 anos de reclusão), sobretudo diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do réu. 2. A fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, diante da peculiaridade do caso concreto, revela-se como uma resposta penal efetiva, para efeito de retribuição proporcional à gravidade da conduta. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 611.923/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; grifamos). Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a sentença de primeiro grau que fixou o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento das reprimendas. Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)