Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2552692/RO (2024/0018972-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDGAR AUGUSTO GISCH
ADVOGADOS: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
LIVIA MARIA MACHADO FRANÇA QUEIROZ - MT014472
IAGO CAMPANHA LUCENA DE ARAÚJO E CUNHA - MT025144
AGRAVADO: CASA DO ADUBO LTDA
OUTRO NOME: CASA DO ADUBO S.A
ADVOGADOS: ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573
LARA BARBOSA DA FONSECA - ES023848
GABRIELA COSTA RIBEIRO - ES024615
VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA - ES038824
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 13:41
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2552692/RO (2024/0018972-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDGAR AUGUSTO GISCH
ADVOGADOS: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
LIVIA MARIA MACHADO FRANÇA QUEIROZ - MT014472
IAGO CAMPANHA LUCENA DE ARAÚJO E CUNHA - MT025144
AGRAVADO: CASA DO ADUBO LTDA
OUTRO NOME: CASA DO ADUBO S.A
ADVOGADOS: ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573
LARA BARBOSA DA FONSECA - ES023848
GABRIELA COSTA RIBEIRO - ES024615
VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA - ES038824
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/03/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2552692/RO (2024/0018972-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EDGAR AUGUSTO GISCH
ADVOGADOS: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
LIVIA MARIA MACHADO FRANÇA QUEIROZ - MT014472
IAGO CAMPANHA LUCENA DE ARAÚJO E CUNHA - MT025144
EMBARGADO: CASA DO ADUBO LTDA
OUTRO NOME: CASA DO ADUBO S.A
ADVOGADOS: ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573
LARA BARBOSA DA FONSECA - ES023848
GABRIELA COSTA RIBEIRO - ES024615
VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA - ES038824
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2552692/RO (2024/0018972-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDGAR AUGUSTO GISCH
ADVOGADOS: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
LIVIA MARIA MACHADO FRANÇA QUEIROZ - MT014472
IAGO CAMPANHA LUCENA DE ARAÚJO E CUNHA - MT025144
AGRAVADO: CASA DO ADUBO LTDA
OUTRO NOME: CASA DO ADUBO S.A
ADVOGADOS: ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573
LARA BARBOSA DA FONSECA - ES023848
GABRIELA COSTA RIBEIRO - ES024615
VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA - ES038824
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/03/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2552692/RO (2024/0018972-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EDGAR AUGUSTO GISCH
ADVOGADOS: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
LIVIA MARIA MACHADO FRANÇA QUEIROZ - MT014472
IAGO CAMPANHA LUCENA DE ARAÚJO E CUNHA - MT025144
EMBARGADO: CASA DO ADUBO LTDA
OUTRO NOME: CASA DO ADUBO S.A
ADVOGADOS: ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573
LARA BARBOSA DA FONSECA - ES023848
GABRIELA COSTA RIBEIRO - ES024615
VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA - ES038824
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 09:00
Redistribuição
26/02/2025, 08:45
Recebimento
26/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 06:15
Publicação
26/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2552692/RO (2024/0018972-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDGAR AUGUSTO GISCH
ADVOGADOS: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
LIVIA MARIA MACHADO FRANÇA QUEIROZ - MT014472
IAGO CAMPANHA LUCENA DE ARAÚJO E CUNHA - MT025144
AGRAVADO: CASA DO ADUBO LTDA
OUTRO NOME: CASA DO ADUBO S.A
ADVOGADOS: ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573
LARA BARBOSA DA FONSECA - ES023848
GABRIELA COSTA RIBEIRO - ES024615
VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA - ES038824
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Distribuição
24/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
14/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 17:13
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2552692/RO (2024/0018972-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDGAR AUGUSTO GISCH
ADVOGADOS: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
LIVIA MARIA MACHADO FRANÇA QUEIROZ - MT014472
IAGO CAMPANHA LUCENA DE ARAÚJO E CUNHA - MT025144
AGRAVADO: CASA DO ADUBO LTDA
OUTRO NOME: CASA DO ADUBO S.A
ADVOGADOS: ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573
LARA BARBOSA DA FONSECA - ES023848
GABRIELA COSTA RIBEIRO - ES024615
VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA - ES038824
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 19:11
Protocolo de Petição
22/01/2025, 18:57
Publicação
18/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2552692/RO (2024/0018972-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDGAR AUGUSTO GISCH
ADVOGADOS: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
LIVIA MARIA MACHADO FRANÇA QUEIROZ - MT014472
IAGO CAMPANHA LUCENA DE ARAÚJO E CUNHA - MT025144
EMBARGADO: CASA DO ADUBO LTDA
OUTRO NOME: CASA DO ADUBO S.A
ADVOGADOS: ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573
LARA BARBOSA DA FONSECA - ES023848
GABRIELA COSTA RIBEIRO - ES024615
VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA - ES038824
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por EDGAR AUGUSTO GISCH com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 2.164.371/SP, proferido pela Terceira Turma; e b) Agravo de Instrumento 2138953-12.2020.8.26.0000 TJ-SP - 6ª Câmara de Direito Privado. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022). Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal.” Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribunais como paradigmas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. PARADIGMAS DE OUTROS TRIBUNAIS; DE AÇÕES PARA DEFESA DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E DE TURMAS NÃO MAIS COMPETENTES PARA EXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ, que indeferiu os Embargos de Divergência. 2. Na origem, cuida-se de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, insurgindo-se contra acórdão do STJ em razão da divergência com o REsp 1.244.182/PB, proferido pela Primeira Seção, acerca da impossibilidade de restituição de valores recebidos de boa-fé pelo administrado. 3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, consoante a Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. A parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a citar o número dos processos paradigmas e a transcrever as referidas ementas, deixando de cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a "mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. (AgInt nos EAg 1.315.565/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/4/2018.) Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". 5. Inadmissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 6. Outrossim, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigma um julgado do STJ proferido em Mandado de Segurança, o MS15.432/DF. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção. (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.5.2018). 7. Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do STJ, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros Tribunais como paradigmas. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp 822.087/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 27.3.2017; AgRg nos EDcl nos EAREsp 471.430/SP, Rel. Min. Gurgel De Faria, Terceira Seção, DJe de 26.5.2015; AgRg nos EAg 1171821/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 9.4.2012. 8. Por fim, verifica-se que o acórdão embargado é da Primeira Turma, e a divergência jurisprudencial foi suscitada, inclusive em face do paradigma REsp 1.103.105/RJ, da Sexta Turma. Desde a edição da Emenda Regimental 14/2011, as Quinta e Sexta Turmas, que compõem a Terceira Seção do STJ, passaram a ter jurisdição somente em questões de Direito Penal e Processual Penal, não sendo mais competentes para processar e julgar a matéria objeto da divergência em análise, consoante a Súmula 158 do STJ: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no STJ: AgInt nos EREsp 1587740/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 5.4.2017.) 9. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.577.132/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 1.7.2021.). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso
16/12/2024, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2552692/RO (2024/0018972-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDGAR AUGUSTO GISCH
ADVOGADOS: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
LIVIA MARIA MACHADO FRANÇA QUEIROZ - MT014472
IAGO CAMPANHA LUCENA DE ARAÚJO E CUNHA - MT025144
EMBARGADO: CASA DO ADUBO LTDA
OUTRO NOME: CASA DO ADUBO S.A
ADVOGADOS: ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573
LARA BARBOSA DA FONSECA - ES023848
GABRIELA COSTA RIBEIRO - ES024615
VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA - ES038824
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 10:15
Distribuição (competência exclusiva)
06/12/2024, 09:30
Remessa (outros motivos)
29/11/2024, 16:00
Mudança de Classe Processual
29/11/2024, 15:34
Mudança de Classe Processual
27/11/2024, 14:40
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 09:30
Petição (Embargos de divergência)
26/11/2024, 18:11
Protocolo de Petição
26/11/2024, 17:56
Publicação
04/11/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:46
Ato ordinatório
29/10/2024, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 10:22
Publicação
04/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:15
Inclusão em pauta
03/10/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 14:30
Documento (Certidão)
01/10/2024, 14:15
Documento (Certidão)
01/10/2024, 14:15
Publicação
23/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
20/09/2024, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2024, 11:31
Protocolo de Petição
20/09/2024, 11:18
Publicação
13/09/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:07
Ato ordinatório
12/09/2024, 17:50
Não-Provimento
02/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 19:20
Publicação
16/08/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:32
Inclusão em pauta
15/08/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 11:59
Redistribuição
27/06/2024, 11:30
Publicação
21/06/2024, 05:02
Recebimento
20/06/2024, 18:15
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 18:06
Distribuição
19/06/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 20:00
Documento (Certidão)
10/06/2024, 18:31
Petição (Impugnação)
03/06/2024, 16:36
Protocolo de Petição
03/06/2024, 16:20
Publicação
15/05/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 18:08
Ato ordinatório
14/05/2024, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2024, 13:11
Protocolo de Petição
14/05/2024, 12:51
Publicação
23/04/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 18:25
Não Conhecimento de recurso
19/04/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 08:34
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2024, 08:15
Recebimento
30/01/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801579-58.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB nº MT15401A Polo Passivo: CASA DO ADUBO S.A ADVOGADOS DO
AGRAVADO: MONIZE ALBERTI CARRECO, OAB nº ES33922A, ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA, OAB nº SP258573A, LARA BARBOSA DA FONSECA, OAB nº ES23848A, GABRIELA COSTA RIBEIRO, OAB nº ES24615 DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: EDGAR AUGUSTO GISCH ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EDGAR AUGUSTO GISCH ADVOGADO: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS – MT15401 AGRAVADA: CASA DO ADUBO S/A ADVOGADA: MONIZE ALBERTI CARRECO – ES33922 ADVOGADA: ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA – SP258573 ADVOGADA: LARA BARBOSA DA FONSECA – ES23848 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ/RO INTERPOSTOS EM 29/11/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 0801579-58.2023.8.22.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 7041807-54.2021.8.22.0001 - Porto Velho - 8ª Vara Cível
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Instrumento
DECISÃO
Processo: 0801579-58.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: EDGAR AUGUSTO GISCH ADVOGADO DO
AGRAVANTE: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB nº MT15401A
AGRAVADO: CASA DO ADUBO S.A ADVOGADOS DO
AGRAVADO: MONIZE ALBERTI CARRECO, OAB nº ES33922A, ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA, OAB nº SP258573A, LARA BARBOSA DA FONSECA, OAB nº ES23848A Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por Edgar Augusto Gisch, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os arts. 77, 774, 1.022, I e II, do CPC, além dos artigos 47 e 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. O acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo de instrumento. Ato atentatório à dignidade da justiça. Multa. Mantida. Evidenciado ausência de boa fé e lealdade processual do agravante, deve ser mantida a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em suas razões, o recorrente sustenta que a aplicação da multa fixada é indevida, pois não incorreu em nenhuma das condutas que se enquadram no conceito de atos atentatórios à dignidade da justiça. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Examinados, decido. No tocante à apontada violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No que diz respeito aos arts. 47 e 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, o recorrente deixou de explicar e fundamentar suas supostas violações, de modo que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Em relação à alegada violação aos art. 77, 774, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que analisar se houve ato atentatório à dignidade da justiça capaz de atrair a aplicação de multa, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. (STJ - AgInt no AREsp: 1109932 RS 2017/0126076-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Referente a atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EDGAR AUGUSTO GISCH ADVOGADO: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS – MT15401 RECORRIDA: CASA DO ADUBO S/A ADVOGADA: MONIZE ALBERTI CARRECO – ES33922 ADVOGADA: ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA – SP258573 ADVOGADA: LARA BARBOSA DA FONSECA – ES23848 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ/RO INTERPOSTOS EM 13/09/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 0801579-58.2023.8.22.0000 - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 7041807-54.2021.8.22.0001 - Porto Velho - 8ª Vara Cível
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: EDGAR AUGUSTO GISCH ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS – MT15401 EMBARGADA: CASA DO ADUBO S/A ADVOGADO(A): MONIZE ALBERTI CARRECO – ES33922 ADVOGADO(A): ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA – SP258573 ADVOGADO(A): LARA BARBOSA DA FONSECA – ES23848 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 22/06/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Vícios na decisão. Omissão. Inexistência. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar obscuridade, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 249 de 02/08/2023 a 09/08/2023 AUTOS N. 0801579-58.2023.8.22.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE)
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EDGAR AUGUSTO GISCH ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS – MT15401 AGRAVADA: CASA DO ADUBO S/A ADVOGADO(A): MONIZE ALBERTI CARRECO – ES33922 ADVOGADO(A): ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA – SP258573 ADVOGADO(A): LARA BARBOSA DA FONSECA – ES23848 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/02/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 24/02/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Ato atentatório à dignidade da justiça. Multa. Mantida. Evidenciado ausência de boa fé e lealdade processual do agravante, deve ser mantida a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 234 de 25/05/2023 a 01/06/2023 AUTOS N. 0801579-58.2023.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE)