Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889668/CE (2025/0092868-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO
ADVOGADO: MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
AGRAVADO: MARLUCIA SOUSA MELO
AGRAVADO: ODAIR JOSE FERREIRA SAMPAIO
AGRAVADO: ORLANDIR FERREIRA DE FREITAS
AGRAVADO: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES FREIRE FERNANDES
AGRAVADO: REGIO ALMEIDA AZEVEDO
ADVOGADO: EZIO GUIMARÃES AZEVEDO - CE017427
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE MUCAMBO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESPROVIDA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mucambo com escopo de ver reformada a sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mucambo, Dr. André Aziz Ferrareto Neme, que extinguiu a execução com resolução do mérito, rejeitando a impugnação do cumprimento de sentença, e homologando os cálculos apresentados, devendo o ente público pagar as exequentes os valores ali definidos, acrescido dos encargos legais, fixando verba honorária. 2.Apesar de rechaçar os cálculos trazidos pela parte credora, não trouxe o ente embargante/apelante provas nesse sentido, ônus que lhe competia quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/exequente, na forma do art, 373, II, do CPC, ainda quando dispunha de dados interna corporis suficiente para formular planilha própria e diversa. 3. O princípio da boa fé objetiva deve nortear todos os atos da Administração Pública, sejam em juízo ou extrajudiciais, e por tal motivo, não está excluída da observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto uma vez condenada tanto no primeiro quanto no segundo grau pela ausência de pagamento de verba salarial, em sede de execução ainda protela em cumprir com a obrigação imposta, desprovido de qualquer fundamentação para tanto. Ato eminentemente protelatório. 4. Apelo conhecido e desprovido. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 524, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de remessa à contadoria judicial para a verificação dos cálculos apresentados pela parte recorrida em sede de execução, independentemente da apresentação de planilha de cálculo por parte da municipalidade, levando-se em conta, inclusive, a necessidade de proteção do patrimônio público, trazendo a seguinte argumentação: Por sua vez, em seu acórdão, a 2ª Câmara de Direito Público do TJCE entendeu que é necessário que o poder público, quando alegue excesso de execução, apresente planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento do cumprimento de sentença. É nítida a violação do artigo mencionado anteriormente e o equívoco no arrazoado do decisum recorrido, posto que desconsiderou: a) a possibilidade de discussão dos cálculos em sede de cumprimento de sentença (para fins de adequação ao título executivo); b) a necessidade de na proteção do patrimônio público que justifica a remessa dos autos à contadoria para verificação dos cálculos apresentados pela parte contrária. (fls. 319). Em confronto analítico, enquanto o acórdão impugnado concluiu que a decisão judicial foi certa em aplicar a execução ao pagamento dos valores devidos ao autor pois caberia ao ente apelante apresentar planilha de cálculos com os valores que entende corretos, o acórdão divergente interpreta contexto fático semelhante ao ora debatido, entendendo que tratando-se de cálculos simples, diante da divergência entre as partes, em vez de homologar os cálculos apresentados pela exequente, rejeitando a impugnação apresentada, o procedimento correto seria enviar os autos para análise da contadoria judicial, conforme art. 524, §2º do CPC. (fls. 322). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ademais, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN