5. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A - ICOMI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA
OAB/AP 633·CPF·Representa: Autor
WILIANE DA SILVA FAVACHO
OAB/AP 1620·CPF·Representa: Autor
RUBEN BEMERGUY
OAB/AP 192·CPF·Representa: Autor
PAULO SÉRGIO ABREU MENDES FILHO
OAB/AP 5868·CPF·Representa: Autor
MARIANE LEITE MORESCO
OAB/AP 3906·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 17:16
Documento (Certidão)
19/06/2026, 12:00
Documento (Certidão)
19/06/2026, 12:00
Documento (Certidão)
19/06/2026, 12:00
Publicação
19/06/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 36459/DF (2018/0228844-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP000633
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO
AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A - ICOMI
ADVOGADOS: WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP001620
PAULO SÉRGIO ABREU MENDES FILHO - AP005868
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:14
Petição (Impugnação)
14/05/2026, 13:41
Protocolo de Petição
14/05/2026, 13:24
Publicação
24/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 36459/DF (2018/0228844-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP000633
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO
AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A - ICOMI
ADVOGADOS: WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP001620
PAULO SÉRGIO ABREU MENDES FILHO - AP005868
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 36459/DF (2018/0228844-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP000633
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO
AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A - ICOMI
ADVOGADOS: WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP001620
PAULO SÉRGIO ABREU MENDES FILHO - AP005868
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:14
Petição (Impugnação)
14/05/2026, 13:41
Protocolo de Petição
14/05/2026, 13:24
Publicação
24/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 36459/DF (2018/0228844-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP000633
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO
AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A - ICOMI
ADVOGADOS: WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP001620
PAULO SÉRGIO ABREU MENDES FILHO - AP005868
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2026, 14:01
Protocolo de Petição
22/04/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 11:51
Protocolo de Petição
14/04/2026, 11:35
Publicação
14/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 36459/DF (2018/0228844-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP000633
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO
RECORRIDO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A - ICOMI
ADVOGADOS: WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP001620
PAULO SÉRGIO ABREU MENDES FILHO - AP005868
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2786): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE MEDIDA CAUTELAR EM 30 DIAS. 1. Embargos de declaração opostos por Indústria e Comércio de Minérios S/A - ICOMI contra acórdão da Segunda Seção, nos quais pleiteia a nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, a manifestação sobre a ineficácia da cautelar, uma vez que as partes interessadas não propuseram a ação principal. 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar concedida deve ter seus efeitos limitados temporalmente, considerando a ausência de instauração do procedimento arbitral pelas partes interessadas. 3. A limitação temporal da decisão cautelar é inerente à sua natureza, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo necessário que as partes não se mantenham inertes quanto à causa principal. 4. A ausência de instauração do procedimento arbitral pelas partes interessadas, após quase 10 anos da decisão cautelar, justifica a limitação dos efeitos a 30 dias, contados da publicação deste acórdão. 5. O prazo de 30 dias, do art. 22-A, parágrafo único da Lei de Arbitragem ou do art. 308 do CPC, deve ser contato em dias úteis, por se tratar de prazo processual, obedecendo à previsão do art. 219 do CPC. Embargos de declaração acolhidos para limitar os efeitos da cautelar. Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.966-2.967 e 3.029-3.033). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Nesse sentido, afirma que, em sede de embargos de declaração opostos em reclamação constitucional, o Superior Tribunal de Justiça limitou os efeitos de medida cautelar assegurados por acórdão em recurso especial já transitado em julgado, o que violou diretamente a coisa julgada e o princípio da legalidade. Argumenta que a reclamação constitucional tem objeto restrito (preservar competência e autoridade das decisões), não comportando rediscussão ou modificação de conteúdo de decisão definitiva do recurso especial. Sustenta que a reforma promovida na via reclamatória produziu efeito substitutivo indevido sobre decisão transitada em julgado, gerando insegurança jurídica, e que eventual revisão dos efeitos somente seria possível por meio de recurso próprio ou ação rescisória, nos termos do Código de Processo Civil. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 3.085, 2.086 e 3.087). É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Destaca-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o referido tema de repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação do princípio da legalidade, conforme demonstram os seguintes julgados (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660. VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ INTEGRAL ABSORÇÃO POR QUAIQUER OUTROS REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. [...] 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 886764-AgR, relator Mininstro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe 21/9/2023). Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor público estadual. Policial militar. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistência de repercussão geral. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. As instâncias de origem reconheceram a legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do ora agravante amparadas na legislação pertinente e nos fatos e nas provas constantes dos autos. 3. São inadmissíveis, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1440088-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe 11/9/2023). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA. LEGALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 636/STF. [...] 3. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema nº 660). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE n. 1.474.198-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2024, DJe de 1/4/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XI E LVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO EXTREMO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 280. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO A ESTA SUPREMA CORTE CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). [...] 7. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1433378-AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2023, DJe 20/6/2023). No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 2.799-2.805): Passo a abordar o outro ponto arguido, a eficácia temporal da decisão proferida no REsp n. 1.325.847. Ao julgar a presente reclamação, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino esclareceu que (fls. 1.388-1.393): Segundo consta dos autos, em dezembro de 2007, a ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA, controladora da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S. A - ICOMI (sucessora de TOCANTINS MINERAÇÃO S. A), e a ECOMETALS LIMITED, empresa de origem inglesa, acordaram por constituir, a partir de um contrato de JOINT VENTURE, uma nova sociedade, a qual foi denominada de ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ LTDA., e para a qual foi transferida a propriedade do minério de manganês já lavrado e reconhecido judicialmente em demanda proposta em face do Estado do Amapá e União (Processo n. 2005.31.00.000418-9 - 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Macapá/AP - e-STJ, fls. 79/100), como de propriedade da ICOMI. Em grau de recurso, a sentença que reconheceu a propriedade foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Superior Tribunal de Justiça (R Esp 1.263.134/AP) e Supremo Tribunal Federal (R Ext 805.382-AP). Essa sociedade foi constituída do seguinte modo: 66% (sessenta e seis por cento) das cotas sociais foram destinadas à Ecometals Limited e 34% (trinta e quatro por cento) à Alto Tocantins Mineração Ltda., e pelo qual empresa inglesa pagou a quantia de US$ 2.739.772,00 (dois milhões setecentos e trinta e nove mil setecentos e setenta e dois dólares americanos), além de se responsabilizar pelos custos da operação de exportação do minério, tudo nos termos do contrato (e-STJ, fls. 102/128 e 130/141) e respectivo aditivo (e-STJ, fls. 213/216). Nesse mesmo instrumento, ficou ajustada cláusula compromissória (cláusula 15), elegendo a via arbitral para dirimir eventuais conflitos decorrentes do acordo e convencionando-se a sua realização, caso necessário, em Londres (Inglaterra), por árbitro indicado pelo Instituto dos Árbitros Licenciados do Reino Unido. A partir de então se inicia verdadeira saga judicial proporcionada pelas partes. Limitar-me-ei, porém, a analisar apenas aquelas demandas que influenciam diretamente na solução do presente caso, especialmente [...] (ii) ação cautelar inominada n.º 0007917-31.2008.8.03.0002 distribuída a 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da comarca de Santana/AP e (iii) a ação de instituição de arbitragem n.º 0000925-20.2009.8.03.0002 - ações estas que originaram o REsp 1.325.847/AP. [...] Precisamente em relação à ação cautelar inominada n.º 0007917-31.2008.8.03.0002, observo que tal demanda foi ajuizada pela ora reclamante e ECOMETALS LIMITED em desfavor de ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA. e OUTROS, sustentando que, por força do aludido acordo de joint venture, grande quantidade de manganês passou a compor o seu patrimônio e que, alheio à sua vontade, tal minério foi alienado pela ATML a terceiro (LL Phoenix Ltda.), motivo porque seria imprescindível o acautelamento para se suspender, até o julgamento final do procedimento arbitral a ser deflagrado em Londres/ING, os efeitos desse contrato de compra e venda. No processo principal (Processo n.º 0000925-20.2009.8.03.0002), discutiu-se acerca da interpretação a ser dada a cláusula que estabeleceu a forma de instituição da arbitragem, já que as partes haviam ajustado que eventual controvérsia decorrente desse pacto deveria ser dirimida por árbitro indicado pelo Instituto dos Árbitros Licenciados do Reino Unido sem, contudo, especificar as regras que dariam efetividade a essa cláusula. Julgadas as demandas pelas instâncias ordinárias, inclusive com a concessão da medida suspensiva e a procedência do pedido de instalação da arbitragem no feito principal, foi devolvida a esta Corte, no âmbito do recurso especial n.º 1.325.847/AP, apenas e tão somente a questão relacionada à temporariedade dos efeitos da cautelar, notadamente se tais efeitos poderiam viger durante todo o curso do procedimento arbitral. Ao apreciar o apelo, a 3ª Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial reconhecendo expressamente "(...) a manutenção dos efeitos da medida cautelar até o trânsito em julgado da ação de instalação da arbitragem se julgada esta improcedente e, se procedente, até a derrogação da jurisdição estatal, operada com a efetiva instalação da arbitragem, com a submissão do pleito àquele tribunal privado, competente para analisar a necessidade de manutenção, revogação ou alteração do provimento cautelar provisoriamente concedido". Conforme me referi quando da apreciação do pedido liminar, não obstante a complexidade dos fatos relacionados ao acordo de joint venture e, via de conseqüência, da propriedade do manganês - que, ressalto, não está sendo decidida aqui - , entendo que, após a análise de tudo o que consta dos autos, a ordem exarada pela Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, no Mandado de Segurança 1016137.45.2018.4.01.0000, vulnera o entendimento manifestado pelo acórdão proferido no julgamento do REsp 1.325.847/AP, na medida em que autoriza, à revelia do que decidido pela 3ª Turma do STJ, o embarque do minério, frustrando, portanto, o acautelamento ali deferido. Observa-se que o referido mandado de segurança foi impetrado pela ICOMI em face de decisões proferidas nos autos n.º 2005.31.00.000418-9/AP pela Coordenadoria Geral do Sistema de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que suspendeu os efeitos do acordo homologado no âmbito da referida demanda judicial - o qual, segundo se alega, consolidou a propriedade do minério de manganês em nome da ICOMI - e impediu a comercialização do ativo mineral. Por fim, apenas a título de registro, penso que todo esse imbróglio poderia ter sido evitado se, ao início das controvérsias e antes mesmo do acionamento do judiciário, as partes tivessem optado, como estabelecido em contrato, pela arbitragem. O caráter cautelar da decisão do REsp n. 1.325.847/AP foi explicitado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no trecho acima. A Reclamação n. 48.251/AP, distribuída em 17/10/2024 e julgada em conjunto com esta, também alegava haver decisão que desafiava a autoridade do julgado no REsp 1.325.847. Nestes autos, após instada a juntar o laudo arbitral, a ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ LTDA. alega que, passados quase 10 anos, o procedimento arbitral ainda não foi iniciado, como se vê no seguinte trecho (fl. 1.128): Portanto, por omissão voluntária de Indústria e Comércio de Minérios S. A em não exercer o direito subjetivo de ação no juízo arbitral, inexiste sentença arbitral, sendo vigente a medida liminar já concedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana – AP (Processo Cível nº. 0007917-31.2008.8.03.0002) com os efeitos garantidos pelo Superior Tribunal de Justiça, “até a derrogação da jurisdição estatal, operada com a efetiva instalação do procedimento arbitral e submissão do pleito a corte de arbitragem”. As cautelares proferidas no contexto da Lei de Arbitragem têm sua limitação temporal fixada no art. 22-A, segundo o qual: Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Esse dispositivo foi incluído pela Lei n. 13.129/2015, publicada em 26 de maio e que começou a viger 60 dias depois, segundo o art. 5º da mesma lei. Por sua vez, o REsp n. 1.325.847 foi julgado em 5/3/2015 e transitou em julgado em 22/4/2015, portanto era impossível que o relator, à época do julgamento, lançasse mão do dispositivo evocado para limitar temporalmente a cautelar concedida. É certo também que as partes não podem se valer de uma decisão de caráter cautelar mantendo-se inertes quanto à causa principal. Daniel Mitidiero, em monografia sobre o tema, afirma que: [...] é possível afirmar que todas as decisões liminares são oriundas da técnica antecipatória e serão satisfativas ou cautelares conforme o objetivo que delas se espera diante do direito material. A técnica antecipatória constitui – como observa corretamente a doutrina alemã diante da einstweilige Rechtsschutz – apenas uma ponte lançada sobre (überbrücken) determinado espaço de tempo (Zeitraum) para provisoriamente outorgar tutela jurisdicional aos direitos. (Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória. Revista dos Tribunais. 2023. RB 1.5) Ao tempo em que o acórdão do REsp n. 1.325.847 foi proferido ainda vigorava o Código de Processo Civil de 1973, que no art. 806, fixava o prazo de 30 dias para a propositura da ação principal. A Súmula 482/STJ prevê que "a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar." A jurisprudência, tanto no CPC/1973 como no CPC/2015, também é no sentido de que as medidas cautelares têm limitação temporal e podem ser revistas a qualquer tempo: [...] Portanto, não se pode tirar de vista que a limitação temporal da eficácia da decisão definitiva em processo cautelar que tanto no art. 806 do CPC/73, como no art. 308 do CPC/15, como também no art. 22-A, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, é de 30 dias. Em meu sentir, esse prazo esse lapso de 30 dias tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis na forma do art. 219 do CPC/2015, como decidido no REsp n. 2.066.868/SP, acima transcrito. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para limitar os efeitos da cautelar a 30 dias contados da publicação deste acórdão. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/04/2026, 00:00
Sem descrição
10/04/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 15:20
Decurso de Prazo
31/03/2026, 13:59
Documento (Certidão)
19/03/2026, 12:00
Documento (Certidão)
19/03/2026, 12:00
Documento (Certidão)
19/02/2026, 12:00
Publicação
12/12/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 36459/DF (2018/0228844-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP000633
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO
RECORRIDO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A - ICOMI
ADVOGADOS: WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP001620
PAULO SÉRGIO ABREU MENDES FILHO - AP005868
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 36459/DF (2018/0228844-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECLAMANTE: ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP000633
MARIANE LEITE MORESCO - AP003906
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO
INTERESSADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A - ICOMI
ADVOGADOS: WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP001620
PAULO SÉRGIO ABREU MENDES FILHO - AP005868
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2025, 14:45
Documento (Certidão)
10/12/2025, 14:34
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 09:20
Petição (Recurso extraordinário)
09/12/2025, 12:11
Protocolo de Petição
08/12/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:01
Protocolo de Petição
18/11/2025, 14:45
Publicação
17/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 36459/DF (2018/0228844-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP000633
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: ESTADO DO AMAPÁ
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO
EMBARGADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A - ICOMI
ADVOGADOS: WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP001620
PAULO SÉRGIO ABREU MENDES FILHO - AP005868
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 36459/DF (2018/0228844-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP000633
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: ESTADO DO AMAPÁ
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO
EMBARGADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A - ICOMI
ADVOGADOS: WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP001620
PAULO SÉRGIO ABREU MENDES FILHO - AP005868
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2025, 23:59
Publicação
17/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 36459/DF (2018/0228844-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP000633
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: ESTADO DO AMAPÁ
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO
EMBARGADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A - ICOMI
ADVOGADOS: WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP001620
PAULO SÉRGIO ABREU MENDES FILHO - AP005868
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 12:15
Documento (Certidão)
24/09/2025, 12:00
Documento (Certidão)
24/09/2025, 12:00
Documento (Certidão)
15/09/2025, 12:00
Documento (Certidão)
04/09/2025, 12:00
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 36459/DF (2018/0228844-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP000633
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: ESTADO DO AMAPÁ
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO
EMBARGADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A - ICOMI
ADVOGADOS: WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP001620
PAULO SÉRGIO ABREU MENDES FILHO - AP005868
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 11:41
Protocolo de Petição
25/08/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 20:31
Protocolo de Petição
19/08/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 15:38
Publicação
18/08/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl na Rcl 36459/DF (2018/0228844-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP000633
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: ESTADO DO AMAPÁ
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO
EMBARGADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A - ICOMI
ADVOGADOS: WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP001620
PAULO SÉRGIO ABREU MENDES FILHO - AP005868
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/08/2025, 16:16
Protocolo de Petição
06/08/2025, 16:08
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl na Rcl 36459/DF (2018/0228844-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP000633
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: ESTADO DO AMAPÁ
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO
EMBARGADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A - ICOMI
ADVOGADOS: JOSE ALVES PAULINO - DF035078
MARCELO MONTEIRO FERNANDES - AP003314
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
27/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
27/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
09/05/2025, 12:00
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos Rcl 36459/DF (2018/0228844-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP000633
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: ESTADO DO AMAPÁ
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO
EMBARGADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A - ICOMI
ADVOGADOS: JOSE ALVES PAULINO - DF035078
MARCELO MONTEIRO FERNANDES - AP003314
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:15
Publicação
14/04/2025, 00:41
Publicação
14/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos Rcl 36459/DF (2018/0228844-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A - ICOMI
ADVOGADO: MARCELO MONTEIRO FERNANDES - AP003314
EMBARGADO: ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP000633
GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF030628
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos Rcl 36459/DF (2018/0228844-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ALTO TOCANTINS MINERACAO LTDA
ADVOGADO: VÂNDERSON MACIEL FERREIRA E OUTRO(S) - AP003679
EMBARGADO: ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP000633
GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF030628
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO
INTERESSADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A - ICOMI
ADVOGADO: MARCELO MONTEIRO FERNANDES - AP003314
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:50
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:27
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:27
Documento (Certidão)
27/03/2025, 14:34
Petição (Renúncia de mandato)
26/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:05
Expedição de documento
26/03/2025, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 13:41
Publicação
26/03/2025, 00:54
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos Rcl 36459/DF (2018/0228844-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ALTO TOCANTINS MINERACAO LTDA
ADVOGADO: VÂNDERSON MACIEL FERREIRA E OUTRO(S) - AP003679
EMBARGADO: ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP000633
GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF030628
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO
INTERESSADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A - ICOMI
ADVOGADO: MARCELO MONTEIRO FERNANDES - AP003314
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos Rcl 36459/DF (2018/0228844-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A - ICOMI
ADVOGADO: MARCELO MONTEIRO FERNANDES - AP003314
EMBARGADO: ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP000633
GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF030628
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/03/2025, 14:46
Inclusão em pauta
24/03/2025, 14:46
Retirada
12/03/2025, 01:15
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 18:34
Recebimento
05/03/2025, 14:35
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 07:41
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos Rcl 36459/DF (2018/0228844-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A - ICOMI
ADVOGADO: MARCELO MONTEIRO FERNANDES - AP003314
EMBARGADO: ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP000633
GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF030628
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 12/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 16:41
Protocolo de Petição
09/06/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 16:01
Protocolo de Petição
09/06/2023, 15:54
Publicação
09/06/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 18:48
Ato ordinatório
07/06/2023, 11:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/06/2023, 11:20
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 08:29
Redistribuição (prevenção; sucessão)
01/06/2023, 08:05
Recebimento
31/05/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 15:16
Documento (Certidão)
25/02/2022, 14:00
Petição (Impugnação)
21/02/2022, 16:46
Protocolo de Petição
21/02/2022, 16:44
Publicação
14/02/2022, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 19:16
Ato ordinatório
11/02/2022, 08:00
Documento (Certidão)
10/02/2022, 23:11
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2022, 23:01
Protocolo de Petição
10/02/2022, 23:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 20:01
Protocolo de Petição
03/02/2022, 19:37
Publicação
03/02/2022, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 20:04
Desistência de Recurso
02/02/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 08:00
Publicação
17/01/2022, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2022, 22:46
Mero expediente
14/01/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 18:51
Protocolo de Petição
13/01/2022, 18:44
Conclusão (para julgamento)
12/01/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 18:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/01/2022, 18:12
Recebimento
12/01/2022, 18:10
Protocolo de Petição
12/01/2022, 18:10
Publicação
29/12/2021, 05:00
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 19:11
Protocolo de Petição
28/12/2021, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 17:46
Protocolo de Petição
28/12/2021, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
28/12/2021, 14:22
Ato ordinatório
28/12/2021, 13:50
Requisição de Informações
28/12/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
22/12/2021, 16:30
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
22/12/2021, 10:31
Protocolo de Petição
22/12/2021, 10:20
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 22:31
Protocolo de Petição
02/09/2021, 22:26
Publicação
20/08/2021, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 19:03
Mero expediente
19/08/2021, 15:50
Documento (Certidão)
17/08/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:21
Protocolo de Petição
17/08/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 18:21
Protocolo de Petição
15/04/2021, 18:08
Documento (Certidão)
05/02/2021, 12:38
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 18:30
Petição (Impugnação)
01/02/2021, 13:26
Protocolo de Petição
01/02/2021, 13:21
Documento (Certidão)
06/01/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 09:51
Protocolo de Petição
16/12/2020, 09:50
Publicação
15/12/2020, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2020, 19:17
Ato ordinatório
14/12/2020, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2020, 23:46
Protocolo de Petição
10/12/2020, 23:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 19:37
Protocolo de Petição
03/12/2020, 19:37
Publicação
02/12/2020, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2020, 19:48
Ato ordinatório
01/12/2020, 12:30
Indeferimento
01/12/2020, 12:30
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 22:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/11/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 09:26
Protocolo de Petição
25/11/2020, 09:21
Recebimento
25/11/2020, 06:28
Ato ordinatório
24/11/2020, 16:27
Protocolo de Petição
24/11/2020, 15:16
Conclusão (para decisão)
08/11/2019, 11:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/11/2019, 09:48
Recebimento
05/11/2019, 14:49
Ato ordinatório
05/11/2019, 12:22
Protocolo de Petição
05/11/2019, 11:54
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 10:24
Documento (Certidão)
23/10/2019, 10:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2019, 15:08
Documento (Certidão)
13/09/2019, 13:21
Documento (Ofício)
12/09/2019, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2019, 13:50
Publicação
21/08/2019, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2019, 18:59
Mero expediente
20/08/2019, 15:09
Conclusão (para julgamento)
16/08/2019, 18:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 12:42
Protocolo de Petição
15/08/2019, 12:42
Publicação
15/08/2019, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2019, 19:35
Ato ordinatório
14/08/2019, 14:14
Documento (Certidão)
14/08/2019, 14:04
Petição (Renúncia de mandato)
14/08/2019, 13:54
Recebimento
12/08/2019, 14:32
Ato ordinatório
09/08/2019, 17:50
Protocolo de Petição
09/08/2019, 16:02
Ato ordinatório
09/08/2019, 15:50
Protocolo de Petição
09/08/2019, 15:41
Conclusão (para julgamento)
06/08/2019, 11:10
Publicação
06/08/2019, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2019, 19:05
Liminar
05/08/2019, 15:52
Conclusão (para julgamento)
06/06/2019, 09:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/06/2019, 09:04
Recebimento
05/06/2019, 18:13
Ato ordinatório
03/06/2019, 08:07
Protocolo de Petição
31/05/2019, 19:21
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 14:12
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
01/04/2019, 14:06
Recebimento
01/04/2019, 14:04
Ato ordinatório
01/04/2019, 13:49
Ato ordinatório
01/04/2019, 13:49
Protocolo de Petição
01/04/2019, 12:21
Protocolo de Petição
01/04/2019, 12:12
Conclusão (para julgamento)
24/10/2018, 13:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/10/2018, 13:42
Ato ordinatório
24/10/2018, 07:59
Protocolo de Petição
24/10/2018, 07:56
Petição (Impugnação)
23/10/2018, 20:02
Ato ordinatório
23/10/2018, 18:12
Protocolo de Petição
23/10/2018, 18:00
Petição (Impugnação)
23/10/2018, 13:04
Ato ordinatório
23/10/2018, 11:32
Protocolo de Petição
23/10/2018, 11:31
Publicação
17/10/2018, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2018, 18:44
Ato ordinatório
16/10/2018, 13:16
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2018, 13:08
Ato ordinatório
16/10/2018, 10:14
Protocolo de Petição
15/10/2018, 22:13
Ato ordinatório
15/10/2018, 18:14
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2018, 18:03
Ato ordinatório
15/10/2018, 17:25
Protocolo de Petição
15/10/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 17:58
Protocolo de Petição
05/10/2018, 17:58
Documento (Telegrama)
05/10/2018, 17:03
Expedição de documento (Telegrama)
05/10/2018, 14:54
Publicação
05/10/2018, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2018, 19:45
Ato ordinatório
04/10/2018, 12:32
Recebimento
04/10/2018, 12:14
Documento (Certidão)
26/09/2018, 18:58
Procedência
26/09/2018, 16:00
Conclusão (para julgamento)
26/09/2018, 11:58
Recebimento
26/09/2018, 11:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/09/2018, 11:53
Ato ordinatório
26/09/2018, 11:36
Protocolo de Petição
26/09/2018, 10:43
Conclusão (para julgamento)
26/09/2018, 09:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 09:51
Recebimento
26/09/2018, 09:48
Ato ordinatório
26/09/2018, 08:36
Protocolo de Petição
26/09/2018, 07:51
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2018, 17:37
Conclusão (para julgamento)
21/09/2018, 18:42
Petição (Impugnação)
21/09/2018, 18:15
Recebimento
21/09/2018, 18:12
Ato ordinatório
21/09/2018, 18:06
Protocolo de Petição
21/09/2018, 17:57
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 18:17
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/09/2018, 18:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 15:04
Ato ordinatório
18/09/2018, 15:02
Protocolo de Petição
18/09/2018, 14:59
Publicação
18/09/2018, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2018, 18:51
Inclusão em pauta
17/09/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 18:43
Ato ordinatório
14/09/2018, 18:40
Protocolo de Petição
14/09/2018, 18:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 13:10
Protocolo de Petição
13/09/2018, 13:10
Documento (Certidão)
12/09/2018, 19:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 14:27
Ato ordinatório
12/09/2018, 12:31
Protocolo de Petição
12/09/2018, 12:28
Publicação
12/09/2018, 06:02
Ato ordinatório
11/09/2018, 19:28
Protocolo de Petição
11/09/2018, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2018, 18:47
Ato ordinatório
11/09/2018, 17:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/09/2018, 17:11
Ato ordinatório
11/09/2018, 16:08
Protocolo de Petição
11/09/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 14:58
Ato ordinatório
10/09/2018, 13:57
Protocolo de Petição
10/09/2018, 13:34
Publicação
06/09/2018, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2018, 18:48
Documento (Telegrama)
05/09/2018, 15:59
Documento (Certidão)
05/09/2018, 15:45
Documento (Telegrama)
05/09/2018, 15:03
Documento (Certidão)
05/09/2018, 14:26
Expedição de documento (Telegrama)
05/09/2018, 14:11
Liminar
05/09/2018, 12:38
Recebimento
05/09/2018, 11:17
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 11:16
Distribuição (dependência)
04/09/2018, 11:00
Protocolo de Petição
03/09/2018, 16:02
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)