2. EROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (REQUERIDO)
Reu
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS
OAB/SP 79416·CPF·Representa: Autor
ANDREI BRIGANO CANALES
OAB/SP 221812·CPF·Representa: Autor
JANAINA LOPES FURINI MARTINS
OAB/SP 221653·CPF·Representa: Autor
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL
OAB/SP 152186·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS
OAB/SP 079416·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/05/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 18:41
Protocolo de Petição
21/05/2026, 18:24
Trânsito em julgado
19/05/2026, 13:56
Publicação
19/05/2026, 03:01
Documento (Certidão)
18/05/2026, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 44086/SP (2022/0302626-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ATALIBA MUSTAFA
ADVOGADO: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
REQUERIDO: EROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL E OUTRO(S) - SP152186
JANAINA LOPES FURINI MARTINS - SP221653
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Trata-se de petição (fls. 1.285-1.286) apresentada por ATALIBA MUSTAFA, informando a distribuição, perante o Supremo Tribunal Federal, de reclamação ajuizada contra o acórdão proferido nestes autos às fls. 1.273-1.279, motivo pelo qual requer seja exercido juízo de retratação. 2. O mero ajuizamento de meio autônomo de impugnação não interfere na solução ou continuidade do processo em que proferida a decisão que se deseja modificar, por ausência de previsão normativa, a não ser que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário. Ademais, o último provimento jurisdicional nestes autos foi publicado em 4/5/2026 (fl. 1.283), sem que tenha havido novo recurso tempestivo, do que se extrai o trânsito em julgado da decisão. 3. Ante o exposto, em face do exaurimento da prestação jurisdicional, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 44086/SP (2022/0302626-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ATALIBA MUSTAFA
ADVOGADO: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
REQUERIDO: EROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL E OUTRO(S) - SP152186
JANAINA LOPES FURINI MARTINS - SP221653
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Trata-se de petição (fls. 1.285-1.286) apresentada por ATALIBA MUSTAFA, informando a distribuição, perante o Supremo Tribunal Federal, de reclamação ajuizada contra o acórdão proferido nestes autos às fls. 1.273-1.279, motivo pelo qual requer seja exercido juízo de retratação. 2. O mero ajuizamento de meio autônomo de impugnação não interfere na solução ou continuidade do processo em que proferida a decisão que se deseja modificar, por ausência de previsão normativa, a não ser que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário. Ademais, o último provimento jurisdicional nestes autos foi publicado em 4/5/2026 (fl. 1.283), sem que tenha havido novo recurso tempestivo, do que se extrai o trânsito em julgado da decisão. 3. Ante o exposto, em face do exaurimento da prestação jurisdicional, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/05/2026, 00:00
Mero expediente
15/05/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 11:21
Protocolo de Petição
08/05/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 12:41
Protocolo de Petição
05/05/2026, 12:23
Publicação
04/05/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 44086/SP (2022/0302626-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ATALIBA MUSTAFA
ADVOGADO: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
EMBARGADO: EROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL E OUTRO(S) - SP152186
JANAINA LOPES FURINI MARTINS - SP221653
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:31
Protocolo de Petição
31/03/2026, 16:21
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 44086/SP (2022/0302626-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ATALIBA MUSTAFA
ADVOGADO: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
EMBARGADO: EROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL E OUTRO(S) - SP152186
JANAINA LOPES FURINI MARTINS - SP221653
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 10:17
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2026, 19:51
Publicação
16/03/2026, 00:41
Protocolo de Petição
13/03/2026, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 44086/SP (2022/0302626-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATALIBA MUSTAFA
ADVOGADO: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
AGRAVADO: EROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL E OUTRO(S) - SP152186
JANAINA LOPES FURINI MARTINS - SP221653
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
27/02/2026, 12:30
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:49
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 44086/SP (2022/0302626-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATALIBA MUSTAFA
ADVOGADO: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
AGRAVADO: EROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL E OUTRO(S) - SP152186
JANAINA LOPES FURINI MARTINS - SP221653
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:05
Publicação
16/01/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 44086/SP (2022/0302626-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATALIBA MUSTAFA
ADVOGADO: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
AGRAVADO: EROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL E OUTRO(S) - SP152186
JANAINA LOPES FURINI MARTINS - SP221653
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2026, 12:33
Documento (Certidão)
14/01/2026, 12:31
Documento (Certidão)
14/01/2026, 12:28
Publicação
30/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 44086/SP (2022/0302626-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATALIBA MUSTAFA
ADVOGADO: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL E OUTRO(S) - SP152186
JANAINA LOPES FURINI MARTINS - SP221653
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:11
Protocolo de Petição
27/10/2025, 16:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/10/2025, 06:21
Publicação
27/10/2025, 00:38
Protocolo de Petição
24/10/2025, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 44086/SP (2022/0302626-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ATALIBA MUSTAFA
ADVOGADO: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
RECORRIDO: EROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL E OUTRO(S) - SP152186
JANAINA LOPES FURINI MARTINS - SP221653
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.123): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 988, disciplinou o cabimento de reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (i)preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, e (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. O insucesso do recurso adequadamente interposto não abre a via da reclamação, a qual não se presta como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.186-1.188). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido deficiência de fundamentação, e que subsiste contradição quanto ao enfrentamento das teses acerca do cabimento de agravo de instrumento em hipótese de exibição ou posse de documento e redistribuição do ônus da prova, bem como no tocante à tardia produção de prova documental. Diz que a decisão judicial dever abordar os aspectos fáticos e jurídicos relevantes ao caso, e que houve silêncio total sobre os temas suscitados. Pondera que a Corte local deveria ter remetido o recurso especial ao STJ, razão pela qual a reclamação tinha de ser acolhida, fazendo prevalecer o entendimento jurisprudencial do STJ. Formula o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.125-1.128): A irresignação não merece prosperar. Ao contrário do afirmado pelo agravante, a decisão que não conheceu da reclamação (e-STJ fls. 1.066/1.068) não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição ou omissão, como bem explicitado na decisão ora agravada (e-STJ fls. 1.093/1.095). Quanto ao mais, o art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "(...) preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões". De fato, com esteio na norma constitucional, o Código de Processo Civil, em seu art. 988, disciplinou o cabimento de reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...] No caso dos autos, no entanto, não se vislumbra nenhuma violação de tais preceitos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl nº 36.476/SP, concluiu pelo não cabimento da reclamação prevista no art. 988 do Código de Processo Civil com o propósito de garantir a observância de entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos. Ademais, em precedente do Ministro Teori Zavascki, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "(...) a interpretação do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica, e não estritamente literal". Por esse motivo, "(...) o esgotamento da instância ordinária, em tais casos, significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte". Desse modo, "(...) se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação" (Rcl 24.686 ED AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, D Je 10/4/2017). Esse mesmo entendimento tem sido aplicado no Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai dos seguintes julgados: [...] Nesse contexto, não há nenhum argumento que permita dar suporte ao processamento da presente Reclamação. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.187-1.188): O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma norma, que configurariam a carência de fundamentação válida, e d) erro material. A reclamação não foi conhecida, tendo em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl nº 36.476/SP, concluiu pelo não cabimento da reclamação prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, com o propósito de garantir a observância de entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos. [...] Verifica-se que a reclamação foi proposta sob a alegação de que não se aplica ao caso o Tema nº 577/STJ. Assim, não há falar em omissão na decisão recorrida, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados, o que inviabiliza o seu exame no atual momento processual. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/10/2025, 00:00
Sem descrição
23/10/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 17:15
Documento (Certidão)
16/10/2025, 12:30
Publicação
24/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 44086/SP (2022/0302626-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ATALIBA MUSTAFA
ADVOGADO: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
RECORRIDO: EROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL E OUTRO(S) - SP152186
JANAINA LOPES FURINI MARTINS - SP221653
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 14:17
Documento (Certidão)
22/09/2025, 14:15
Publicação
26/06/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
25/06/2025, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 44086/SP (2022/0302626-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ATALIBA MUSTAFA
ADVOGADO: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL E OUTRO(S) - SP152186
JANAINA LOPES FURINI MARTINS - SP221653
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 44086/SP (2022/0302626-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECLAMANTE: ATALIBA MUSTAFA
ADVOGADO: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL E OUTRO(S) - SP152186
JANAINA LOPES FURINI MARTINS - SP221653
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:04
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 09:09
Publicação
24/06/2025, 00:47
Petição (Recurso extraordinário)
23/06/2025, 13:21
Protocolo de Petição
23/06/2025, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 44086/SP (2022/0302626-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ATALIBA MUSTAFA
ADVOGADO: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
EMBARGADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL E OUTRO(S) - SP152186
JANAINA LOPES FURINI MARTINS - SP221653
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 44086/SP (2022/0302626-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ATALIBA MUSTAFA
ADVOGADO: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
EMBARGADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL E OUTRO(S) - SP152186
JANAINA LOPES FURINI MARTINS - SP221653
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 11/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
15/05/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:46
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:23
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 44086/SP (2022/0302626-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ATALIBA MUSTAFA
ADVOGADO: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
EMBARGADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL E OUTRO(S) - SP152186
JANAINA LOPES FURINI MARTINS - SP221653
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
24/04/2025, 13:32
Publicação
24/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na Rcl 44086/SP (2022/0302626-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ATALIBA MUSTAFA
ADVOGADO: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL E OUTRO(S) - SP152186
JANAINA LOPES FURINI MARTINS - SP221653
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 13:41
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na Rcl 44086/SP (2022/0302626-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ATALIBA MUSTAFA
ADVOGADO: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL E OUTRO(S) - SP152186
JANAINA LOPES FURINI MARTINS - SP221653
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).