Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887580/RJ (2025/0095970-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ALICE BERNARDO VORONOFF - RJ139858
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 346/347): Apelação Cível. Embargos à Execução. Acordo celebrado pelo Estado do Rio de Janeiro com o Ministério Público, em Ação Civil Pública, devidamente homologado por sentença. Execução da multa prevista no acordo. Alegação de inexigibilidade do título. Sentença de procedência parcial dos embargos apenas para afastar o pagamento de honorários ao Ministério Público. Recurso do Estado do Rio de Janeiro. Alegação inicial de falta de fundamentação da sentença. Apelante que também alega a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, além de suposto vício decorrente de erro. Alegação de nulidade da sentença que se afasta. Motivação suficiente para permitir o conhecimento das razões de fato e de direito usadas para o julgamento. Acordo celebrado por vários agentes públicos, com grande qualificação, representando o Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público. Homologação judicial que reforça a juridicidade do acordo. Sentença homologatória que só pode ser desconstituída por ação rescisória. Descumprimento caracterizado. Legitimidade do manejo da execução. Ausência de comprovação dos vícios alegados. Multa prevista no ajuste Presença dos requisitos de liquidez e certeza. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 387/392). A parte agravante requer o provimento de seu recurso. O recurso não foi admitido (fls. 490/510), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 637/673). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em função da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e por incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante a necessidade de reexame de fatos e provas, incluindo contratos, para a análise do pleito. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade: (1) "Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide." (fl. 492); (2) "Mais adiante, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que manteve a r. sentença, a qual rejeitou os embargos à execução no que pertine à execução de multa derivada de descumprimento de acordo homologado, sob o argumento de que não restou comprovado o descumprimento do pactuado, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ”. Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: […] Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial)." (fls. 493/495); e (3) "Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais da concessão, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”). Nesse caminhar, confira-se: […]" (fl. 500). A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fls. 620/621): Todo o substrato fático subjacente à compreensão das violações apontadas remete a elementos incontroversos, que não demandam qualquer revolvimento de provas ou “interpretação da relação negocial entre as partes” para serem tomados em consideração, tendo em vista que não foram apontadas dúvidas acerca de questões além de matéria de direito. Dessa forma, o REsp não exige a reanálise de conteúdo probatório, tampouco a interpretação do acordo homologado judicialmente, pois verifica-se a manifesta omissão do Tribunal a quo, que ignorou os argumentos trazidos pelo Estado, bem como validou a execução de um título manifestamente inexequível por ausência de liquidez, prejudicando assim o regular prosseguimento do processo e com potencial de causar enorme prejuízo ao ente público. Assim, estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso – dentre eles, a não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ –, visto que se busca a correta aplicação do ordenamento jurídico, já que, com as devidas vênias, o acórdão erroneamente entendeu em sentido diametralmente oposto, contrariando dispositivos do CPC (2015 e 1973). Isto porque, diferentemente do que foi fundamentado, o STJ entende ser plenamente cabível o manejo de Recurso Especial para a anulação do acórdão ora recorrido, por este ter sido proferido em dissonância com a Legislação Federal, em especial o CPC, e com a Jurisprudência desta Corte de Justiça, com o consequente afastamento das Súmulas 5 e 7. Portanto, o exame da matéria independerá de revisão de provas, bastando a definição quanto ao direito aplicável ao caso. Diante disso, considerando-se que foram suscitadas apenas matérias de direito, diante da desnecessidade de reexame fático-probatório e cláusulas contratuais, deve ser reformada a decisão do Eminente Desembargador 3ª Vice-Presidente do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial antes interposto. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES