Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 0022417-49.2013.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: ANADIR MARTINS DE MORAIS (ESPOLIO) Réu: HELIO TRAJANO DE MORAIS Valor da causa: R$ 175.000,00 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo requerido Hélio Trajano de Morais, na qual postula o reconhecimento de ilegitimidade ativa de Espólio de Anadir Martins de Morais, bem como postula pela nulidade da decisão do evento 249, como também pela nulidade absoluta do Instrumento Particular de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Cessão de Direitos Hereditários e Outras Avenças, e pugna pela extinção do processo. É o relatório. Decido. Cediço que a ação possessória tem natureza jurídica distinta da ação petitória. Enquanto a primeira visa à proteção da posse, independentemente da titularidade do domínio, a segunda tem por objeto a discussão da propriedade. Trata-se de institutos autônomos, sendo vedada a exceção de domínio nas ações possessórias, conforme expressamente estabelecido no art. 557, do Código de Processo Civil. A legitimidade ativa para as ações possessórias decorre da demonstração da posse, e não da propriedade. O possuidor, ainda que desprovido de título dominial, tem direito à proteção possessória contra quem o esbulhe, turbe ou ameace sua posse. Tal entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, que reconhecem a autonomia da tutela possessória em relação à propriedade. No caso concreto, a petição inicial da ação de reintegração de posse demonstrou a posse exercida pela falecida Anadir Martins de Morais sobre o imóvel, posse esta que se transmitiu ao espólio por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784, do Código Civil. A abertura da sucessão transmite desde logo aos herdeiros o domínio e a posse da herança, conferindo ao espólio legitimidade para defender os direitos patrimoniais do de cujus. O despacho proferido no processo de inventário, trazido pelo requerido, limita-se a determinar a apresentação de documentação complementar para fins de regularização formal do bem no acervo hereditário. Tal determinação, de caráter administrativo-processual, não tem o condão de afastar a posse de fato exercida pelo de cujus nem de invalidar a legitimidade do espólio para a defesa dessa posse em juízo. A eventual ausência de registro não descaracteriza a posse mansa e pacífica que se pretende proteger nesta ação. Ademais, a questão relativa à composição definitiva do acervo hereditário deve ser resolvida no juízo próprio do inventário, perante a Vara de Família e Sucessões competente, não sendo adequado que tal discussão seja transportada para o âmbito da ação possessória, sob pena de indevida cumulação de pedidos e confusão entre as tutelas possessória e petitória. Por fim, registre-se que a alegação de ilegitimidade ativa deveria ter sido suscitada em momento processual oportuno, preferencialmente em contestação, não se justificando sua apresentação de forma isolada e tardia, quando já superada a fase de resposta e estabilizada a relação processual. Ante o exposto, a impugnação foi REJEITADA no evento 249, mantendo o Espólio de Anadir Martins de Morais no polo ativo da presente demanda possessória, por restar demonstrada sua legitimidade para a causa. Logo, não há o que se falar em nulidade da referida decisão, razão pela qual MANTENHO A DECISÃO DO EVENTO 249. Importante ressaltar, que dessa decisão não sobreveio embargos de declaração ou agravo de instrumento em tempo hábil. Demais disso, RESTA PREJUDICADO o pedido de Nulidade Absoluta do Instrumento Particular de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Cessão de Direitos Hereditários e Outras Avenças, pois tal pedido não é cabível em sede de Cumprimento de Sentença, bem como tal matéria já foi decidida na Fase de Conhecimento. Assim, o executado já havia sido ADVERTIDO que a apresentação de manifestações protelatórias, com o objetivo de tumultuar o feito, configuraria ato atentatório à dignidade da justiça e é hábil e ensejaria a aplicação de multa por litigância de má-fé, e mesmo assim ainda interpôs pedidos que já foram decididos anteriormente (evento 254), razão pela qual APLICO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À PARTE RÉ (artigo 80 e 81, do Código de Processo Civil), mostrando-se razoável a condenação do executado ao pagamento de multa, fixada em 9% do valor corrigido da causa, percentual este suficiente para reprimir a conduta e prevenir novas práticas abusivas, sem caracterizar excesso. Intimem-se e cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, defiro o pedido de penhora online em contas da parte executada, conforme requerido, pelo que determino o cumprimento da medida junto ao sistema SISBAJUD. Caso a parte interessada não tenha informado o CPF/CNPJ da parte adversa e nem o valor atualizado da dívida, fica intimada para, em 15 (quinze) dias, prestar as devidas informações, a fim de possibilitar o cumprimento da medida. Outrossim, em não tendo sido recolhidas as custas processuais necessárias ao cumprimento do ato (nos termos do Provimento nº 19/2018 da CGJ), fica a parte interessada intimada para, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento, exceto se beneficiária da Assistência Judiciária. Após o cumprimento das determinações acima, considerando o deferimento do pedido de inclusão desta unidade no PROAD de n. 202206000343831 no escopo do Projeto CACE, assim como de que caberá a CPE a prática de atos via sistemas conveniados, passo a fazer alguns esclarecimentos. 1. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD: Quantias na importância de R$200,00 (duzentos reais) ou menos deverão ser imediatamente desbloqueadas, sem necessidade de apreciação do Juiz. Da indisponibilidade (total ou parcial) ocorrida em montante superior a R$200,00 (duzentos reais), necessária a manutenção do bloqueio para posterior intimação a que alude os §§2º e 3º, do artigo 854, do CPC. Em caso de conversão da indisponibilidade de ativos em penhora (após o transcurso de 5 dias ou em casos de rejeição da manifestação do executado nos termos do artigo 854, §5º, do CPC), as quantias deverão ser transferidas para a agência 0324 junto a instituição financeira Banco do Brasil (001). Via de regra, as minutas de bloqueio de valores via SISBAJUD não devem ser protocolizadas sem a modalidade 'teimosinha' (período 30 dias), a não ser os casos em que houver expressa determinação no comando judicial para tanto. 2 - RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS ATRAVÉS DO RENAJUD: Apenas veículo (s) livre (s) e desembaraçado (s) de quaisquer ônus (sem qualquer tip de restrição ou anotação de outro processo e alienação fiduciária, por exemplo) em nome do (a) executado (a) deverá (ão) ser restrito (s) na modalidade transferência, sendo imperiosa a juntada do respectivo comprovante, assim como do enedereço cujo veículo bloqueado está registrado. Em ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto Lei 911/69, após o deferimento da medida liminar, fica autorizada a inserção de restrição na modalidade circulação no (s) veículo (s) descrito (s) na petição inicial e constante (s) no mandado (s), desde que recolhida a devida guia de custas pela parte autora. 3 - CONSULTA DE ENDEREÇO Não havendo êxito (ausência de endereço cadastrado junto ao sistema) na busca do endereço e 1) constando autorização no comando judicial + 2) pedido da parte para a utilização de outros sistemas + 3) recolhidas as custas, ficará autorizado o servidor responsável (CACE) a fazê-lo, sem o retorno dos autos à esta 5ª Vara Cível. 4 - UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SERASAJUD Para inclusão de restrição de dívida, utilizar-se-á o servidor do valor constante da planilha de débito mais recente anexada ao feito com a opção de envio de comunicação a parte a ser negativada. Deverá o responsável pela diligência atentar-se para os exatos termos da decisão judicial para as consultas de histórico de negativação. Ressalto que, ocasionalmente, alguns processos constam com a protocolização da minuta feita junto a ferramenta SISBAJUD (bloqueio de ativos ou busca de dados), ocasião em que deverá ser juntada a resposta mediante a consulta do número de protocolo lá constante. Isso posto, proceda-se a inserção da pendência "CACE - interior" com a posterior remessa para a prática dos atos necessários no prazo de 20 (vinte) dias. Parte intimada via sistema PJD. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A1