Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886731/SP (2025/0094958-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
ADVOGADO: ALEXANDRE SFEIR ALVES - SP304797
AGRAVADO: HIKMATE ANIS FAKHREDDINE
ADVOGADO: JOSIANE MORAIS MATOS - SP226585
INTERESSADO: CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois não se trata de reexame fático e o agravante busca a correta interpretação e aplicação dos dispositivos. Assevera, ainda, que: Sob essa ótica, não há que se falar em vedação ao processamento do Recurso Especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a questão suscitada não exige reexame de elementos fáticos ou probatórios, mas sim a análise de violação direta às normas federais que regulamentam a proteção ambiental. O Agravante busca garantir a correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais violados, assegurando que os princípios e diretrizes ambientais sejam devidamente observados no caso em apreço (fl. 460). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. De início, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No caso, o art. 1º da Lei 12.651/2012 e art. 2º da Lei 6.938/1981 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da violação aos princípios da proteção ambiental, precaução e preservação, ao autorizar a canalização de córrego em uma área de APP, sem levar em consideração os riscos e alternativas que causaria menos danos ao meio ambiente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA