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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0209908-92.2016.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35 Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Conforme se verifica dos autos, por meio da decisão lançada no mov. 345, foi determinado o cancelamento do cumprimento provisório de sentença então veiculado, ante a informação de que os Exequentes a promoveram em autos apartados (autos n. 5503526-07.2025.8.09.0137) Posteriormente, os embargantes, na petição de mov. 385, informaram que houve, naqueles autos, a conversão do cumprimento de sentença provisório para definitivo, encontrando-se em regular andamento, inclusive com levantamento de valores, motivo pelo qual não remanesce utilidade na tramitação do presente feito, requerendo, ao final, o arquivamento. Diante desse contexto, verifico que a satisfação do julgado está sendo buscada em autos apartados, inexistindo providência útil a ser adotada nestes autos. Assim, DETERMINO o arquivamento deste feito. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. a.ma
27/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0209908-92.2016.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35 Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Conforme se verifica dos autos, por meio da decisão lançada no mov. 345, foi determinado o cancelamento do cumprimento provisório de sentença então veiculado, ante a informação de que os Exequentes a promoveram em autos apartados (autos n. 5503526-07.2025.8.09.0137) Posteriormente, os embargantes, na petição de mov. 385, informaram que houve, naqueles autos, a conversão do cumprimento de sentença provisório para definitivo, encontrando-se em regular andamento, inclusive com levantamento de valores, motivo pelo qual não remanesce utilidade na tramitação do presente feito, requerendo, ao final, o arquivamento. Diante desse contexto, verifico que a satisfação do julgado está sendo buscada em autos apartados, inexistindo providência útil a ser adotada nestes autos. Assim, DETERMINO o arquivamento deste feito. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. a.ma
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0209908-92.2016.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35 Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Conforme se verifica dos autos, por meio da decisão lançada no mov. 345, foi determinado o cancelamento do cumprimento provisório de sentença então veiculado, ante a informação de que os Exequentes a promoveram em autos apartados (autos n. 5503526-07.2025.8.09.0137) Posteriormente, os embargantes, na petição de mov. 385, informaram que houve, naqueles autos, a conversão do cumprimento de sentença provisório para definitivo, encontrando-se em regular andamento, inclusive com levantamento de valores, motivo pelo qual não remanesce utilidade na tramitação do presente feito, requerendo, ao final, o arquivamento. Diante desse contexto, verifico que a satisfação do julgado está sendo buscada em autos apartados, inexistindo providência útil a ser adotada nestes autos. Assim, DETERMINO o arquivamento deste feito. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. a.ma
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0209908-92.2016.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35 Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Conforme se verifica dos autos, por meio da decisão lançada no mov. 345, foi determinado o cancelamento do cumprimento provisório de sentença então veiculado, ante a informação de que os Exequentes a promoveram em autos apartados (autos n. 5503526-07.2025.8.09.0137) Posteriormente, os embargantes, na petição de mov. 385, informaram que houve, naqueles autos, a conversão do cumprimento de sentença provisório para definitivo, encontrando-se em regular andamento, inclusive com levantamento de valores, motivo pelo qual não remanesce utilidade na tramitação do presente feito, requerendo, ao final, o arquivamento. Diante desse contexto, verifico que a satisfação do julgado está sendo buscada em autos apartados, inexistindo providência útil a ser adotada nestes autos. Assim, DETERMINO o arquivamento deste feito. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. a.ma
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0209908-92.2016.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35 Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Conforme se verifica dos autos, por meio da decisão lançada no mov. 345, foi determinado o cancelamento do cumprimento provisório de sentença então veiculado, ante a informação de que os Exequentes a promoveram em autos apartados (autos n. 5503526-07.2025.8.09.0137) Posteriormente, os embargantes, na petição de mov. 385, informaram que houve, naqueles autos, a conversão do cumprimento de sentença provisório para definitivo, encontrando-se em regular andamento, inclusive com levantamento de valores, motivo pelo qual não remanesce utilidade na tramitação do presente feito, requerendo, ao final, o arquivamento. Diante desse contexto, verifico que a satisfação do julgado está sendo buscada em autos apartados, inexistindo providência útil a ser adotada nestes autos. Assim, DETERMINO o arquivamento deste feito. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. a.ma
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0209908-92.2016.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35 Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Conforme se verifica dos autos, por meio da decisão lançada no mov. 345, foi determinado o cancelamento do cumprimento provisório de sentença então veiculado, ante a informação de que os Exequentes a promoveram em autos apartados (autos n. 5503526-07.2025.8.09.0137) Posteriormente, os embargantes, na petição de mov. 385, informaram que houve, naqueles autos, a conversão do cumprimento de sentença provisório para definitivo, encontrando-se em regular andamento, inclusive com levantamento de valores, motivo pelo qual não remanesce utilidade na tramitação do presente feito, requerendo, ao final, o arquivamento. Diante desse contexto, verifico que a satisfação do julgado está sendo buscada em autos apartados, inexistindo providência útil a ser adotada nestes autos. Assim, DETERMINO o arquivamento deste feito. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. a.ma
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0209908-92.2016.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35 Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Conforme se verifica dos autos, por meio da decisão lançada no mov. 345, foi determinado o cancelamento do cumprimento provisório de sentença então veiculado, ante a informação de que os Exequentes a promoveram em autos apartados (autos n. 5503526-07.2025.8.09.0137) Posteriormente, os embargantes, na petição de mov. 385, informaram que houve, naqueles autos, a conversão do cumprimento de sentença provisório para definitivo, encontrando-se em regular andamento, inclusive com levantamento de valores, motivo pelo qual não remanesce utilidade na tramitação do presente feito, requerendo, ao final, o arquivamento. Diante desse contexto, verifico que a satisfação do julgado está sendo buscada em autos apartados, inexistindo providência útil a ser adotada nestes autos. Assim, DETERMINO o arquivamento deste feito. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. a.ma
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0209908-92.2016.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35 Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Conforme se verifica dos autos, por meio da decisão lançada no mov. 345, foi determinado o cancelamento do cumprimento provisório de sentença então veiculado, ante a informação de que os Exequentes a promoveram em autos apartados (autos n. 5503526-07.2025.8.09.0137) Posteriormente, os embargantes, na petição de mov. 385, informaram que houve, naqueles autos, a conversão do cumprimento de sentença provisório para definitivo, encontrando-se em regular andamento, inclusive com levantamento de valores, motivo pelo qual não remanesce utilidade na tramitação do presente feito, requerendo, ao final, o arquivamento. Diante desse contexto, verifico que a satisfação do julgado está sendo buscada em autos apartados, inexistindo providência útil a ser adotada nestes autos. Assim, DETERMINO o arquivamento deste feito. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. a.ma
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0209908-92.2016.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35 Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Conforme se verifica dos autos, por meio da decisão lançada no mov. 345, foi determinado o cancelamento do cumprimento provisório de sentença então veiculado, ante a informação de que os Exequentes a promoveram em autos apartados (autos n. 5503526-07.2025.8.09.0137) Posteriormente, os embargantes, na petição de mov. 385, informaram que houve, naqueles autos, a conversão do cumprimento de sentença provisório para definitivo, encontrando-se em regular andamento, inclusive com levantamento de valores, motivo pelo qual não remanesce utilidade na tramitação do presente feito, requerendo, ao final, o arquivamento. Diante desse contexto, verifico que a satisfação do julgado está sendo buscada em autos apartados, inexistindo providência útil a ser adotada nestes autos. Assim, DETERMINO o arquivamento deste feito. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. a.ma
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0209908-92.2016.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35 Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Conforme se verifica dos autos, por meio da decisão lançada no mov. 345, foi determinado o cancelamento do cumprimento provisório de sentença então veiculado, ante a informação de que os Exequentes a promoveram em autos apartados (autos n. 5503526-07.2025.8.09.0137) Posteriormente, os embargantes, na petição de mov. 385, informaram que houve, naqueles autos, a conversão do cumprimento de sentença provisório para definitivo, encontrando-se em regular andamento, inclusive com levantamento de valores, motivo pelo qual não remanesce utilidade na tramitação do presente feito, requerendo, ao final, o arquivamento. Diante desse contexto, verifico que a satisfação do julgado está sendo buscada em autos apartados, inexistindo providência útil a ser adotada nestes autos. Assim, DETERMINO o arquivamento deste feito. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. a.ma
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0209908-92.2016.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOA parte requereu o cancelamento do pedido de cumprimento provisório de sentença veiculado ao mov. 330, eis que o promoveu em autos apartados.Assim sendo, DETERMINO o bloqueio da petição de mov. 330, bem como da decisão de 334.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0209908-92.2016.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOA parte requereu o cancelamento do pedido de cumprimento provisório de sentença veiculado ao mov. 330, eis que o promoveu em autos apartados.Assim sendo, DETERMINO o bloqueio da petição de mov. 330, bem como da decisão de 334.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0209908-92.2016.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOA parte requereu o cancelamento do pedido de cumprimento provisório de sentença veiculado ao mov. 330, eis que o promoveu em autos apartados.Assim sendo, DETERMINO o bloqueio da petição de mov. 330, bem como da decisão de 334.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0209908-92.2016.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOA parte requereu o cancelamento do pedido de cumprimento provisório de sentença veiculado ao mov. 330, eis que o promoveu em autos apartados.Assim sendo, DETERMINO o bloqueio da petição de mov. 330, bem como da decisão de 334.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0209908-92.2016.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOA parte requereu o cancelamento do pedido de cumprimento provisório de sentença veiculado ao mov. 330, eis que o promoveu em autos apartados.Assim sendo, DETERMINO o bloqueio da petição de mov. 330, bem como da decisão de 334.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0209908-92.2016.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO RECEBO o cumprimento provisório de sentença, nos moldes do art. 520 e ss., do CPC.Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput do CPC).Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, de consequência, determino a intimação da parte exequente para reputar o que entender de direito.Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/07/2025, 19:53
Trânsito em julgado
01/07/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
05/06/2025, 18:36
Publicação
05/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1796659/GO (2020/0313697-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
RECORRENTE: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADVOGADOS: CÉSAR WILLAR CORREIA - GO012312
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - DF028390
RECORRIDO: GERALDO JOHANNES VAN VLIET
RECORRIDO: JOANES HERMANUS VAN VLIET
RECORRIDO: MARIZA SOUZA VAN VLIET
RECORRIDO: SELMA DE FATIMA PIROLLA VAN VLIET
ADVOGADOS: ROMUALDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO - GO011962
AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
BEATRIZ AGNES - GO017378
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
ANTONIO DE LAS CUEVAS - GO054297
LORENA ALVES VIEIRA COUTO - GO052595
GIOVANNA SANTOS BENETON - SP454809
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.269-2.270): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 7/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. RMS. PARADIGMA ORIUNDO DE AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso especial não foi conhecido em decorrência dos óbices das Súmulas n. 7 e 375/STJ. 2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que os paradigmas colacionados foram publicados em em 2010, 2012 e 2015. 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para configuração da divergência. 5. Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto, no acórdão embargado, não houve discussão acerca do art. 941, § 3º, do CPC, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos, para correção de erro material, sem efeitos infringentes (fls. 2.409-2.410): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. SÚMULAS NS. 7 E 375/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. RMS. PARADIGMA ORIUNDO DE AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 3. Em respeito à uniformização e estabilização dos precedentes judiciais, art. 926 do CPC, enquanto não revogada pela Corte Especial, a Súmula n. 315/STJ deve ser aplicada em todos os casos cabíveis. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fins de correção de erro material. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que cabem embargos de divergência que apresentem confronto entre acórdãos dissonantes oriundos de recursos ou ações de competência originária, nos termos do art. 1.043, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido não refutou as razões da parte recorrente, mas restringiu-se a afirmar que o relator se curvava ao entendimento majoritário da Corte Especial no tema. Sublinha que o acórdão recorrido é carente de fundamentação, especialmente quanto aos motivos da inadmissão dos embargos de divergência, vício não sanado em sede de embargos de declaração. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.446-2.470. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.278-2.288): Não merece provimento o presente recurso. DA SÚMULA N. 315/STJ A parte agravante pleiteia rever acórdão que aplicou os seguintes entendimentos: 4. Na hipótese, é incontroversa a inexistência de qualquer registro imobiliário da penhora ou mesmo de averbação acerca da existência da execução, de modo que, para se alterar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal de Justiça, de que o exequente não comprovou a alegada má-fé dos terceiros adquirentes, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 375, ambas do STJ. (fl. 1.926) Porém, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso especial não foi conhecido em decorrência do óbice das Súmulas n. 7 e 375/STJ. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido, cito: (...) DA ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a ele. No presente caso, os acórdãos paradigmas foram publicados em 2010, 2012 e 2015. Nesse sentido, cito: (...) PARADIGMA DE NATUREZA JURÍDICA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL Quanto ao RMS n. 27.358/RJ, é pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para configuração da divergência. No mesmo sentido, cito: (...) DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA Quanto à divergência referente ao art. 941, § 3º, do CPC, assim decidiram os acórdãos paradigmas (fl. 1.831): (...) Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto, no acórdão embargado, não houve discussão acerca do art. 941, § 3º, do CPC, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. Nesse sentido, cito: (...) Com efeito, os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a decisão dos embargos de declaração (fls. 2.412-2.417): A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Em respeito à uniformização e estabilização dos precedentes judiciais, art. 926 do CPC, enquanto não revogada pela Corte Especial, a Súmula n. 315/STJ deve ser aplicada em todos os casos cabíveis. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No tocante ao acórdão recorrido do Tribunal de origem, Com razão a parte embargante. Onde se lê: Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 699): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS. SÚMULA 375 DO STJ. PENHORA NÃO REALIZADA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula 375 do STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 2. Inexistindo penhora, tampouco averbação da ação judicial na matrícula do imóvel, como no caso dos autos, é do credor o ônus da prova de que terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 3. Os indícios de fraude apontados na sentença não são suficientes para demonstrarem a má-fé dos embargantes. A experiência do corretor que intermediou o negócio de compra e venda, o fato de os compradores e vendedores serem vizinhos de fazenda e saberem das dificuldades financeiras dos vendedores não levam à conclusão de que os embargantes tinham ciência da existência da ação executiva promovida pela exequente/embargada. 4. Considerando que a má-fé dos embargantes/apelantes não restou comprovada, deve ser reconhecida a legalidade do negócio jurídico. 5. Reformada a sentença e invertida a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fica prejudicado o 2° apelo, que tinha por objetivo apenas a majoração da verba honorária fixada na sentença. 1 a Apelação cível provida. 2 Apelação cível prejudicada. Leia-se: Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 1.009-1.010): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTO NOVO. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS. SÚMULA 375 DO STJ. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1° APELO DESPROVIDO. PROCEDIMENTO PARA RECONHECIMENTO DA FRAUDE. ART. 792, §4°, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ALTO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA EQUIDADE. MAJORAÇÃO. 2° APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É admissivel a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). 2. O embargante traz, como documento novo, o depoimento do terceiro comprador do imóvel, prestado em audiência de instrução realizada em outro processo, em cujos autos ele afirma que, após quitar as dívidas relativas ao imóvel, constantes do contrato de compra e venda, não repassou o valor restante aos vendedores, mas a um terceiro, funcionário da Fazenda, pois aqueles não podiam receber dinheiro. 3. A nova prova, aliada aos outros indícios mencionados pela Julgadora a quo em sua sentença são suficientes para, agora sim, reconhecer a má-fé dos compradores, consubstanciada na ciência de que outros credores estavam sendo lesados com a compra e venda dos imóveis rurais. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. 1° Apelo desprovido. 4. Embora a Magistrada primeva não tenha adotado o procedimento previsto no Código de Processo Civil de 2015 para o reconhecimento da fraude à execução (art. 792, §4° do CPC), sem a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, não há que se falar em nulidade do ato, ante o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). A despeito da intimação prévia dos terceiros adquirentes não ter sido providenciada, fato é que eles exerceram o direito ao contraditório, pois opuseram embargos de terceiro, tempestivamente. 5. Em observância ao princípio da isonomia, e considerando a finalidade da referida norma, quando for elevado o valor da causa, como no caso sob análise, os honorários devem ser fixados por equidade, evitando-se que alcancem importância excessiva, tudo para conferir harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Não obstante a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deva ter como base a equidade, neste caso é cabível a sua majoração, tendo em vista a importância da causa, o tempo de tramitação do processo (mais de três anos) e a dedicação dos causídicos. 2° Apelo parcialmente provido. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração sem efeitos infringentes apenas para corrigir erro material. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2025, 19:21
Ato ordinatório
01/06/2025, 20:00
Negação de seguimento
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 11:00
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 19:31
Publicação
07/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1796659/GO (2020/0313697-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
RECORRENTE: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADVOGADOS: CÉSAR WILLAR CORREIA - GO012312
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - DF028390
RECORRIDO: GERALDO JOHANNES VAN VLIET
RECORRIDO: JOANES HERMANUS VAN VLIET
RECORRIDO: MARIZA SOUZA VAN VLIET
RECORRIDO: SELMA DE FATIMA PIROLLA VAN VLIET
ADVOGADOS: ROMUALDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO - GO011962
AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
BEATRIZ AGNES - GO017378
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
ANTONIO DE LAS CUEVAS - GO054297
LORENA ALVES VIEIRA COUTO - GO052595
GIOVANNA SANTOS BENETON - SP454809
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1796659/GO (2020/0313697-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADVOGADOS: CÉSAR WILLAR CORREIA - GO012312
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - DF028390
EMBARGADO: GERALDO JOHANNES VAN VLIET
EMBARGADO: JOANES HERMANUS VAN VLIET
EMBARGADO: MARIZA SOUZA VAN VLIET
EMBARGADO: SELMA DE FATIMA PIROLLA VAN VLIET
ADVOGADOS: ROMUALDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO - GO011962
AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
BEATRIZ AGNES - GO017378
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
ANTONIO DE LAS CUEVAS - GO054297
LORENA ALVES VIEIRA COUTO - GO052595
GIOVANNA SANTOS BENETON - SP454809
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
05/05/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 09:30
Petição (Recurso extraordinário)
05/05/2025, 08:11
Protocolo de Petição
30/04/2025, 23:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 10:14
Publicação
14/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 1796659/GO (2020/0313697-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
EMBARGADO: GERALDO JOHANNES VAN VLIET
EMBARGADO: JOANES HERMANUS VAN VLIET
EMBARGADO: MARIZA SOUZA VAN VLIET
EMBARGADO: SELMA DE FATIMA PIROLLA VAN VLIET
ADVOGADOS: ROMUALDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO - GO011962
AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
BEATRIZ AGNES - GO017378
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
ANTONIO DE LAS CUEVAS - GO054297
LORENA ALVES VIEIRA COUTO - GO052595
GIOVANNA SANTOS BENETON - SP454809
INTERESSADO: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADVOGADOS: CÉSAR WILLAR CORREIA - GO012312
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - DF028390
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/04/2025, 23:59
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 18:55
Recebimento
03/04/2025, 11:55
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 13:41
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 1796659/GO (2020/0313697-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
EMBARGADO: GERALDO JOHANNES VAN VLIET
EMBARGADO: JOANES HERMANUS VAN VLIET
EMBARGADO: MARIZA SOUZA VAN VLIET
EMBARGADO: SELMA DE FATIMA PIROLLA VAN VLIET
ADVOGADOS: ROMUALDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO - GO011962
AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
BEATRIZ AGNES - GO017378
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
ANTONIO DE LAS CUEVAS - GO054297
LORENA ALVES VIEIRA COUTO - GO052595
GIOVANNA SANTOS BENETON - SP454809
INTERESSADO: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADVOGADOS: CÉSAR WILLAR CORREIA - GO012312
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - DF028390
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/03/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 15:06
Protocolo de Petição
07/03/2025, 14:42
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 1796659/GO (2020/0313697-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
EMBARGADO: GERALDO JOHANNES VAN VLIET
EMBARGADO: JOANES HERMANUS VAN VLIET
EMBARGADO: MARIZA SOUZA VAN VLIET
EMBARGADO: SELMA DE FATIMA PIROLLA VAN VLIET
ADVOGADOS: ROMUALDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO - GO011962
AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
BEATRIZ AGNES - GO017378
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
ANTONIO DE LAS CUEVAS - GO054297
LORENA ALVES VIEIRA COUTO - GO052595
GIOVANNA SANTOS BENETON - SP454809
INTERESSADO: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADVOGADOS: CÉSAR WILLAR CORREIA - GO012312
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - DF028390
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 16:16
Protocolo de Petição
24/02/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:56
Protocolo de Petição
17/02/2025, 18:37
Publicação
17/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1796659/GO (2020/0313697-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADVOGADOS: CÉSAR WILLAR CORREIA - GO012312
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - DF028390
AGRAVADO: GERALDO JOHANNES VAN VLIET
AGRAVADO: JOANES HERMANUS VAN VLIET
AGRAVADO: MARIZA SOUZA VAN VLIET
AGRAVADO: SELMA DE FATIMA PIROLLA VAN VLIET
ADVOGADOS: ROMUALDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO - GO011962
AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
BEATRIZ AGNES - GO017378
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
ANTONIO DE LAS CUEVAS - GO054297
LORENA ALVES VIEIRA COUTO - GO052595
GIOVANNA SANTOS BENETON - SP454809
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 19:50
Não-Provimento
12/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2024, 12:45
Publicação
17/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1796659/GO (2020/0313697-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADVOGADOS: CÉSAR WILLAR CORREIA - GO012312
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - DF028390
AGRAVADO: GERALDO JOHANNES VAN VLIET
AGRAVADO: JOANES HERMANUS VAN VLIET
AGRAVADO: MARIZA SOUZA VAN VLIET
AGRAVADO: SELMA DE FATIMA PIROLLA VAN VLIET
ADVOGADOS: ROMUALDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO - GO011962
AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
BEATRIZ AGNES - GO017378
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
ANTONIO DE LAS CUEVAS - GO054297
LORENA ALVES VIEIRA COUTO - GO052595
GIOVANNA SANTOS BENETON - SP454809
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
13/12/2024, 16:06
Retirada
02/12/2024, 19:00
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 07:45
Publicação
25/11/2024, 05:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 15:31
Protocolo de Petição
23/11/2024, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt nos EAREsp 1796659/GO (2020/0313697-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
REQUERENTE: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADVOGADOS: CÉSAR WILLAR CORREIA - GO012312
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - DF028390
REQUERIDO: GERALDO JOHANNES VAN VLIET
REQUERIDO: JOANES HERMANUS VAN VLIET
REQUERIDO: MARIZA SOUZA VAN VLIET
REQUERIDO: SELMA DE FATIMA PIROLLA VAN VLIET
ADVOGADOS: ROMUALDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO - GO011962
AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
BEATRIZ AGNES - GO017378
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
ANTONIO DE LAS CUEVAS - GO054297
LORENA ALVES VIEIRA COUTO - GO052595
GIOVANNA SANTOS BENETON - SP454809
DECISÃO Requer a parte agravante, por meio da petição de fls.2.251-2.2522, a retirada de pauta, para que os quatro embargos de divergência (1.796.659/GO; 1.796.400/GO, 1.927.129/GO e 2.010.253/GO) sejam analisados em conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes. Indefiro o pedido de retirada de pauta. Verifica-se que os referidos processos não têm viabilidade recursal, porquanto já foram indeferidos liminarmente em decorrência da incidência da Súmula n. 315/STJ, ausência de similitude fática, ausência de atualidade e contemporaneidade dos arestos paradigmas, bem como que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para configuração da divergência. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Indeferimento
21/11/2024, 16:20
Publicação
18/11/2024, 05:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 15:21
Protocolo de Petição
16/11/2024, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:24
Inclusão em pauta
14/11/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
22/10/2024, 18:11
Protocolo de Petição
22/10/2024, 17:56
Publicação
01/10/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:42
Ato ordinatório
30/09/2024, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/09/2024, 13:11
Protocolo de Petição
30/09/2024, 12:50
Publicação
10/09/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:10
Não Conhecimento de recurso
09/09/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 20:45
Recebimento
05/09/2024, 20:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/09/2024, 20:11
Protocolo de Petição
05/09/2024, 19:50
Publicação
17/05/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 18:21
Mero expediente
16/05/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 18:46
Petição (Impugnação)
14/05/2024, 16:51
Protocolo de Petição
14/05/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:31
Protocolo de Petição
25/04/2024, 17:16
Publicação
25/04/2024, 05:35
Publicação
25/04/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 18:44
Ato ordinatório
24/04/2024, 15:46
Embargos de Divergência
24/04/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 08:21
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 16:44
Redistribuição
06/02/2024, 16:30
Protocolo de Petição
06/02/2024, 15:19
Publicação
06/02/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 20:23
Recebimento
05/02/2024, 19:55
Remessa (outros motivos)
05/02/2024, 19:52
Distribuição
02/02/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:16
Protocolo de Petição
13/12/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 17:47
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2023, 17:30
Recebimento
11/12/2023, 12:55
Remessa (outros motivos)
30/11/2023, 15:20
Mudança de Classe Processual
30/11/2023, 15:16
Remessa (outros motivos)
28/11/2023, 20:27
Petição (Embargos de divergência)
27/11/2023, 11:26
Protocolo de Petição
27/11/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 21:36
Protocolo de Petição
03/11/2023, 21:28
Publicação
03/11/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 19:36
Ato ordinatório
31/10/2023, 10:30
Ato ordinatório
31/10/2023, 10:30
Recebimento
30/10/2023, 18:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2023, 15:29
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 19:50
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 19:50
Publicação
16/10/2023, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 19:21
Inclusão em pauta
11/10/2023, 15:31
Inclusão em pauta
11/10/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 16:15
Documento (Certidão)
11/09/2023, 14:00
Petição (Impugnação)
05/09/2023, 21:41
Protocolo de Petição
05/09/2023, 21:38
Petição (Impugnação)
05/09/2023, 21:26
Protocolo de Petição
05/09/2023, 21:22
Publicação
31/08/2023, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 19:02
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:15
Publicação
30/08/2023, 05:47
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2023, 22:11
Protocolo de Petição
29/08/2023, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 19:27
Ato ordinatório
29/08/2023, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2023, 22:16
Protocolo de Petição
28/08/2023, 22:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 20:41
Protocolo de Petição
22/08/2023, 20:27
Publicação
22/08/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 18:50
Ato ordinatório
21/08/2023, 16:10
Recebimento
21/08/2023, 10:45
Conclusão (para julgamento)
18/08/2023, 15:44
Recebimento
17/08/2023, 18:25
Não-Provimento
08/08/2023, 15:36
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
20/06/2023, 14:36
Documento (Certidão)
20/06/2023, 11:30
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
13/06/2023, 15:27
Documento (Certidão)
12/06/2023, 19:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/06/2023, 15:01
Protocolo de Petição
12/06/2023, 14:45
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2023, 12:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/06/2023, 10:46
Protocolo de Petição
06/06/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:31
Protocolo de Petição
05/06/2023, 15:24
Publicação
01/06/2023, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 19:15
Inclusão em pauta
31/05/2023, 15:17
Retirada de pauta
24/04/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:46
Protocolo de Petição
11/04/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 18:21
Protocolo de Petição
10/04/2023, 18:05
Publicação
04/04/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 19:06
Inclusão em pauta
03/04/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 09:15
Petição (Impugnação)
19/09/2022, 08:46
Protocolo de Petição
19/09/2022, 08:42
Publicação
30/08/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 20:19
Ato ordinatório
29/08/2022, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/08/2022, 20:42
Protocolo de Petição
25/08/2022, 20:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 18:51
Protocolo de Petição
09/08/2022, 18:38
Publicação
04/08/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 20:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 19:16
Petição (Impugnação)
10/06/2022, 14:46
Protocolo de Petição
10/06/2022, 14:45
Petição (Impugnação)
08/06/2022, 17:36
Protocolo de Petição
08/06/2022, 17:35
Publicação
03/06/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 18:44
Ato ordinatório
02/06/2022, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2022, 22:06
Protocolo de Petição
01/06/2022, 22:00
Publicação
01/06/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 18:41
Ato ordinatório
31/05/2022, 17:01
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2022, 16:31
Protocolo de Petição
31/05/2022, 16:27
Publicação
26/05/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 18:18
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial