Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 554/605. do C. Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ocorrência de prescrição, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Após, nada mais sendo requerido e não havendo custas judiciais pendentes, dê-se baixa e arquive-se.
09/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
14/08/2025, 15:03
Trânsito em julgado
14/08/2025, 15:03
Publicação
18/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1755379/RJ (2018/0189785-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PEDRO CARLOS VILLELA
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
EMBARGADO: ANALUIZA HILTZ VILLELA VON LACHMANN
ADVOGADOS: ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR - RJ104371
DANIEL MAIA BERRIEL BARBOSA - RJ187396
CARLOS ALEXANDRE BORGES DE ALMEIDA - RJ202611
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1755379/RJ (2018/0189785-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PEDRO CARLOS VILLELA
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
EMBARGADO: ANALUIZA HILTZ VILLELA VON LACHMANN
ADVOGADOS: ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR - RJ104371
DANIEL MAIA BERRIEL BARBOSA - RJ187396
CARLOS ALEXANDRE BORGES DE ALMEIDA - RJ202611
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1755379/RJ (2018/0189785-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PEDRO CARLOS VILLELA
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
EMBARGADO: ANALUIZA HILTZ VILLELA VON LACHMANN
ADVOGADOS: ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR - RJ104371
DANIEL MAIA BERRIEL BARBOSA - RJ187396
CARLOS ALEXANDRE BORGES DE ALMEIDA - RJ202611
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1755379/RJ (2018/0189785-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PEDRO CARLOS VILLELA
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
EMBARGADO: ANALUIZA HILTZ VILLELA VON LACHMANN
ADVOGADOS: ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR - RJ104371
DANIEL MAIA BERRIEL BARBOSA - RJ187396
CARLOS ALEXANDRE BORGES DE ALMEIDA - RJ202611
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 23:45
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 23:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 23:06
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1755379/RJ (2018/0189785-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PEDRO CARLOS VILLELA
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
EMBARGADO: ANALUIZA HILTZ VILLELA VON LACHMANN
ADVOGADOS: ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR - RJ104371
DANIEL MAIA BERRIEL BARBOSA - RJ187396
CARLOS ALEXANDRE BORGES DE ALMEIDA - RJ202611
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:37
Ato ordinatório
22/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
21/04/2025, 23:51
Protocolo de Petição
21/04/2025, 23:39
Publicação
14/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1755379/RJ (2018/0189785-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PEDRO CARLOS VILLELA
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
AGRAVADO: ANALUIZA HILTZ VILLELA VON LACHMANN
ADVOGADOS: ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR - RJ104371
DANIEL MAIA BERRIEL BARBOSA - RJ187396
CARLOS ALEXANDRE BORGES DE ALMEIDA - RJ202611
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 13:41
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1755379/RJ (2018/0189785-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PEDRO CARLOS VILLELA
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
AGRAVADO: ANALUIZA HILTZ VILLELA VON LACHMANN
ADVOGADOS: ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR - RJ104371
DANIEL MAIA BERRIEL BARBOSA - RJ187396
CARLOS ALEXANDRE BORGES DE ALMEIDA - RJ202611
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/03/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
18/02/2025, 18:43
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1755379/RJ (2018/0189785-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PEDRO CARLOS VILLELA
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
AGRAVADO: ANALUIZA HILTZ VILLELA VON LACHMANN
ADVOGADOS: ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR - RJ104371
DANIEL MAIA BERRIEL BARBOSA - RJ187396
CARLOS ALEXANDRE BORGES DE ALMEIDA - RJ202611
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 20:51
Protocolo de Petição
24/01/2025, 20:31
Publicação
15/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 1755379/RJ (2018/0189785-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PEDRO CARLOS VILLELA
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
EMBARGADO: ANALUIZA HILTZ VILLELA VON LACHMANN
ADVOGADOS: ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR - RJ104371
DANIEL MAIA BERRIEL BARBOSA - RJ187396
CARLOS ALEXANDRE BORGES DE ALMEIDA - RJ202611
DESPACHO PEDRO CARLOS VILLELA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 1.035-1.039, que não conheceu dos embargos de divergência por ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os arestos confrontados e pelo óbice da Súmula n. 168 do STJ. Alega o embargante que a decisão padece de obscuridade "sobre como se sustenta logicamente uma conclusão que estabelece diferenciações no princípio da actio nata a ponto de decotar uma regra lógica universal e fatias de similitude fática". Considerando o nítido intento da parte embargante de obter efeito infringente, recebo os embargos de declaração como agravo interno nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º do CPC. Havendo complementação das razões recursais, abra-se vista à parte recorrida. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 18:50
Mero expediente
13/01/2025, 18:50
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:14
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 22:15
Petição (Impugnação)
12/12/2024, 21:51
Protocolo de Petição
12/12/2024, 21:37
Publicação
05/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EREsp 1755379/RJ (2018/0189785-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PEDRO CARLOS VILLELA
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
EMBARGADO: ANALUIZA HILTZ VILLELA VON LACHMANN
ADVOGADOS: ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR - RJ104371
DANIEL MAIA BERRIEL BARBOSA - RJ187396
CARLOS ALEXANDRE BORGES DE ALMEIDA - RJ202611
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2024, 10:06
Protocolo de Petição
03/12/2024, 09:30
Publicação
29/11/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1755379/RJ (2018/0189785-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PEDRO CARLOS VILLELA
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
EMBARGADO: ANALUIZA HILTZ VILLELA VON LACHMANN
ADVOGADOS: ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR - RJ104371
DANIEL MAIA BERRIEL BARBOSA - RJ187396
CARLOS ALEXANDRE BORGES DE ALMEIDA - RJ202611
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por PEDRO CARLOS VILLELA a acórdão prolatado pela Terceira Turma, assim ementado (fl. 551): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes. 3. Na hipótese, tendo sido proposta a ação mais de vinte anos após o registro da doação, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. 4. Recurso especial provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O embargante suscita divergência jurisprudencial acerca do termo inicial do prazo prescricional para impugnação de doação inoficiosa, apontando como paradigma o julgado da Quarta Turma, prolatado no REsp n. 999.921/PR, cujas conclusões foram sintetizadas na seguinte ementa: DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. CASO DE SIMULAÇÃO. PRAZO QUADRIENAL (ART. 178, § 9º, V, "B", CC/16). TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO DO ÚLTIMO ASCENDENTE. 1. Na vigência do Código Civil/16, a venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa e sem consentimento dos demais descendentes, distancia-se da situação descrita pela Súmula 494/STF. Trata-se de situação que configura simulação, com prazo prescricional quadrienal (art. 178, § 9º, inciso V, letra "b", do CC/16), mas o termo inicial é a data da abertura da sucessão do alienante. 2. Entender de forma diversa significaria exigir que descendentes litigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares. Ademais, exigir-se-ia que os descendentes fiscalizassem - além dos negócios jurídicos do seu ascendente - as transações realizadas por estranhos, ou seja, pelo terceiro interposto, o que não se mostra razoável nem consentâneo com o ordenamento jurídico que protege a intimidade e a vida privada. Precedentes do STF. 3. Não se mostra possível ainda o reconhecimento da decadência para anulação somente parcial do negócio, computando-se o prazo a partir do óbito do primeiro ascendente, relativamente a sua meação. Em tal solução, remanesceria a exigência de os demais descendentes litigarem contra seu pai ainda em vida, desconforto que, como antes assinalado, justifica o cômputo do prazo a partir da abertura da sucessão do último ascendente. 4. Recurso especial não provido. Alega que deve prevalecer o entendimento adotado pelo paradigma, no sentido de que o prazo prescricional para impugnar a transferência de titularidade de imóveis entre ascendentes e descendentes tenha como termo inicial a data do óbito do doador, pois não se deve exigir que os filhos fiscalizem os pais em vida e contra eles litiguem na hipótese de doação inoficiosa. Além do fundamento supra, argumenta que os herdeiros não têm, antes da morte do autor da herança, senão expectativa de direito em relação aos bens daquele, razão pela qual qualquer postulação sobre ditos bens incorreria num vazio jurídico. Afirma presente similitude entre os arestos confrontados, pois "o que está em tela é a mesma problemática pela qual os filhos não exercem, sem motivação, vigilância notarial dos imóveis pelos atos transmissivos de bens imóveis dos pais". Sustenta que a expressão erga omnes não se aplicaria aos filhos preteridos sem razão alguma, havendo que se diferenciar "o que é ser de conhecimento de todos" do que é ser de "justificável exigibilidade de conhecimento". É o relatório. Decido. Os presentes embargos de divergência não merecem trânsito. Inicialmente, porque o embargante não se desincumbiu do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, como exige o § 4º do art. 1.043 do CPC e o § 4º do art. 266 do RISTJ, limitando-se a transcrever trechos do acórdão paradigma e a alegar que a similitude entre os julgados residiria na "problemática pela qual os filhos não exercem, sem motivação, vigilância notarial dos imóveis pelos atos transmissivos de bens imóveis dos pais". Observe-se que o aresto paradigma versa sobre controvérsia relativa ao prazo de anulação de venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa, sem o consentimento dos demais descendentes, tendo a Turma julgadora concluído por aplicar o prazo quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, contado da abertura da sucessão. Já o presente caso discute o prazo para o ajuizamento de ação de anulação de suposta doação inoficiosa e se seu termo inicial conta-se do registro da escritura de doação na matrícula do imóvel no cartório de registro ou se do óbito da doadora, tendo a Terceira Turma, por maioria, concluído pela aplicação do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, contado do registro do ato. Ausente a demonstração da divergência nos termos legais e regimentais, a jurisprudência desta Corte tem decidido pelo não cabimento dos embargos de divergência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA. 1. É assente na jurisprudência desta Corte que "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não se prestam a simples rejulgamento do recurso especial ou do respectivo agravo, para correção de eventual equívoco do acórdão embargado - ainda que se trate de matéria de ordem pública [...]" (AgRg nos EAREsp 1.973.326/SP, Terceira Seção, DJe de 13/6/2022). 2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. 3. Tratando os acórdãos confrontados acerca de questões que possuem bases fáticas essencialmente distintas, não há que se falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na presente via. 4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.949.566/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA UTILIZADO COMO FUNDAMENTO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 598/STF. DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS ENTRE OS ARESTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não cabem embargos de divergência para a apreciação do valor de multa por descumprimento de decisão judicial, porquanto fixada conforme o entendimento do julgador com base nas peculiaridades do caso concreto, fato que afasta possíveis divergências" (AgInt nos EAREsp 538.188/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/10/2021). 3. O julgado paradigma também foi alegado como fundamento nas razões do recurso especial, a fim de comprovar o alegado dissídio jurisprudencial, circunstância que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 598/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.868.038/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Além disso, há que se ter presente que o objetivo dos embargos de divergência é a unificação da jurisprudência, de sorte que o dissídio capaz de autorizar sua oposição deve ser atual. Ocorre que o paradigma colacionado pelo embargante data de 2011 e não traduz mais o entendimento da própria Quarta Turma, que, em julgados mais recentes, tem adotado o mesmo entendimento consagrado pelo acórdão embargado, conforme se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que no caso de ação em que se busca invalidar doação inoficiosa, o prazo prescricional, na vigência do Código Civil de 1.916 é o vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico impugnado. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo para pleitear a anulação de negócios jurídicos praticados com fraude à lei, sob a égide do Código de 1916, era vintenário" (REsp 718.044/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.872.777/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DA LIBERALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no caso de ação em que se busca invalidar doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico impugnado. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 332.566/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014.) Assim, aplica-se aos presentes embargos de divergência o óbice da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se.