Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AR 7348/PR (2022/0263571-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EDERALDO SOARES
ADVOGADOS: FABIOLA PATRICIA SOARES - PR018894
FABIO THOMAS SOARES - PR020767
MATEUS AUGUSTO TOFANO SOARES - PR111986
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CLÓVIS ROBERTO CORRÊA - SP056631
ROSANGELA CLAUDINO PEDROSO GENTIL - SP043995
WILSON SANCHES MARCONI E OUTRO(S) - SP085657
JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO LEAL - RJ073710
OLYMPIO JOSÉ MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA - RJ119853
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
AGRAVADO: PADUAN & BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: CASTRO SOBRAL E GOMES - ADVOGADOS
ADVOGADOS: DORIVAL PADUAN HERNANDES - PR007583
JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO LEAL - RJ073710
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
OLYMPIO DE CARVALHO E SILVA - RJ119853
INTERESSADO: FABIO THOMAS SOARES
INTERESSADO: FABÍOLA PATRÍCIA SOARES
INTERESSADO: FREDERICO AUGUSTO SOARES
ADVOGADOS: FABIOLA PATRICIA SOARES - PR018894
FABIO THOMAS SOARES - PR020767
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AR 7348/PR (2022/0263571-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EDERALDO SOARES
ADVOGADOS: FABIOLA PATRICIA SOARES - PR018894
FABIO THOMAS SOARES - PR020767
MATEUS AUGUSTO TOFANO SOARES - PR111986
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CLÓVIS ROBERTO CORRÊA - SP056631
ROSANGELA CLAUDINO PEDROSO GENTIL - SP043995
WILSON SANCHES MARCONI E OUTRO(S) - SP085657
JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO LEAL - RJ073710
OLYMPIO JOSÉ MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA - RJ119853
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
AGRAVADO: PADUAN & BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: CASTRO SOBRAL E GOMES - ADVOGADOS
ADVOGADOS: DORIVAL PADUAN HERNANDES - PR007583
JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO LEAL - RJ073710
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
OLYMPIO DE CARVALHO E SILVA - RJ119853
INTERESSADO: FABIO THOMAS SOARES
INTERESSADO: FABÍOLA PATRÍCIA SOARES
INTERESSADO: FREDERICO AUGUSTO SOARES
ADVOGADOS: FABIOLA PATRICIA SOARES - PR018894
FABIO THOMAS SOARES - PR020767
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso
09/04/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 11:30
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 13:41
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AR 7348/PR (2022/0263571-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EDERALDO SOARES
ADVOGADOS: FABIOLA PATRICIA SOARES - PR018894
FABIO THOMAS SOARES - PR020767
MATEUS AUGUSTO TOFANO SOARES - PR111986
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CLÓVIS ROBERTO CORRÊA - SP056631
ROSANGELA CLAUDINO PEDROSO GENTIL - SP043995
WILSON SANCHES MARCONI E OUTRO(S) - SP085657
JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO LEAL - RJ073710
OLYMPIO JOSÉ MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA - RJ119853
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
AGRAVADO: PADUAN & BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: CASTRO SOBRAL E GOMES - ADVOGADOS
ADVOGADOS: DORIVAL PADUAN HERNANDES - PR007583
JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO LEAL - RJ073710
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
OLYMPIO DE CARVALHO E SILVA - RJ119853
INTERESSADO: FABIO THOMAS SOARES
INTERESSADO: FABÍOLA PATRÍCIA SOARES
INTERESSADO: FREDERICO AUGUSTO SOARES
ADVOGADOS: FABIOLA PATRICIA SOARES - PR018894
FABIO THOMAS SOARES - PR020767
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/03/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
14/03/2025, 18:52
Publicação
13/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AR 7348/PR (2022/0263571-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: EDERALDO SOARES
ADVOGADOS: FABIOLA PATRICIA SOARES - PR018894
FABIO THOMAS SOARES - PR020767
MATEUS AUGUSTO TOFANO SOARES - PR111986
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CLÓVIS ROBERTO CORRÊA - SP056631
ROSANGELA CLAUDINO PEDROSO GENTIL - SP043995
WILSON SANCHES MARCONI E OUTRO(S) - SP085657
OLYMPIO JOSÉ MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA - RJ119853
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
EMBARGADO: PADUAN & BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: CASTRO SOBRAL E GOMES - ADVOGADOS
ADVOGADOS: DORIVAL PADUAN HERNANDES - PR007583
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
OLYMPIO DE CARVALHO E SILVA - RJ119853
INTERESSADO: FABIO THOMAS SOARES
INTERESSADO: FABÍOLA PATRÍCIA SOARES
INTERESSADO: FREDERICO AUGUSTO SOARES
ADVOGADOS: FABIOLA PATRICIA SOARES - PR018894
FABIO THOMAS SOARES - PR020767
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDERALDO SOARES (ESPÓLIO) e OUTROS contra a decisão de fls. 696-703, que não conheceu da presente ação rescisória. Em suas razões, os embargantes sustentam: a) há omissão quanto à legitimidade do polo passivo, pois foram anexadas procurações que não estiveram presentes no processo original, violando o art. 967 do CPC; b) há contradição, uma vez que a extinção do processo pelo não recolhimento das custas iniciais gera o cancelamento da distribuição, não havendo como se entrar no mérito, como ocorreu na espécie; c) a suspensão do processo deve ocorrer imediatamente após o falecimento do autor, conforme os artigos 687 e seguintes do CPC, e não apenas após o pedido de habilitação (fl. 730); d) aduz que houve omissão quanto ao deferimento da habilitação de herdeiro que foi impedido de se manifestar no processo, causando grave dano de difícil reparação (fl. 731). Requerem o provimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar todas as contradições e omissões apontadas. É o relatório. Decido. Preliminarmente, os embargantes pugnam pelo reconhecimento da tempestividade dos presente embargos. Os presente embargos são tempestivos, mas por outros fundamentos. Observa-se que os prazos para oposição de recursos ficaram suspensos até a manifestação da parte adversa sobre a habilitação requerida pelo embargante (fls. 696-703 e 704-705). A manifestação ocorreu, conforme petição de fls. 717-719, na qual, inclusive, os peticionantes não só concordaram com a habilitação, mas indicaram que já haviam manifestado tal concordância anteriormente. Dessa petição, os ora embargantes não foram intimados. Mas, com a protocolização dos presentes embargos, estão cientes da decisão (art. 239, § 1º, do CPC), ocasião que ficou suprida a intimação, voltando a fluir os prazos processuais, já considerando a habilitação requerida. No mais, sem razão a parte embargante. Quanto à questão do recolhimento do depósito de 5% sobre o valor atualizado da causa, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação rescisória. No presente feito, a parte autora teve mais de uma oportunidade de efetuar tal recolhimento e não o fez. Isso acarretou o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, como foi decidido na decisão ora embargada. Observa-se (fl. 700): O recolhimento do depósito de 5% sobre o valor atualizado da causa constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação rescisória. Logo, tendo havido intimação da parte (em nome de seus sucessores) para regularizar o referido recolhimento, o descumprimento dessa determinação acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Embora não haja nenhuma contradição em relação a tal fato, acolho os embargos de declaração, e a requerimento da parte autora, faço consignar que a ação foi extinta com fulcro dos artigos 968, § 3º, e art. 485, I, do CPC. Uma vez que a própria inicial foi indeferida, e tendo a parte autora manifestado nos embargos de declaração interesse que assim fosse declarado, evidentemente que fica prejudicado quaisquer outras questões que trouxe na peça recursal, tais como a ilegitimidade do polo passivo. Contudo, não posso deixar de registrar – uma vez que a parte está tangenciando a litigância de má-fé – que o polo passivo da ação está ocupado da forma como foi requerido na peça vestibular, na qual se informou que o Banco Boavista e Banco Mercantil de São Paulo haviam sido incorporados pelo Banco Bradesco (fl. 12). Quanto à questão da habilitação dos herdeiros – procedimento já cumprido –, não há omissão alguma que possa dar embasamento à oposição dos presentes embargos declaratórios, estando a parte embargante pretendo a reforma da decisão embargada. Ante o exposto, acolho em parte os embargos declaratórios apenas para fazer consignar que a presente ação foi extinta com fulcro no art. 485, I, e 968, § 3º, do CPC/2015, sem atribuir-lhe efeito modificativo. Prejudicada a petição de fls. 736-738 (00037585/2025). Publique-se e intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AR 7348/PR (2022/0263571-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO LEAL - RJ073710
CLÓVIS ROBERTO CORRÊA - SP056631
ROSANGELA CLAUDINO PEDROSO GENTIL - SP043995
WILSON SANCHES MARCONI E OUTRO(S) - SP085657
OLYMPIO JOSÉ MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA - RJ119853
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
EMBARGANTE: PADUAN & BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGANTE: CASTRO SOBRAL E GOMES - ADVOGADOS
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO LEAL - RJ073710
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
DORIVAL PADUAN HERNANDES - PR007583
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
OLYMPIO DE CARVALHO E SILVA - RJ119853
EMBARGADO: EDERALDO SOARES
ADVOGADOS: FABIOLA PATRICIA SOARES - PR018894
FABIO THOMAS SOARES - PR020767
MATEUS AUGUSTO TOFANO SOARES - PR111986
INTERESSADO: FABIO THOMAS SOARES
INTERESSADO: FABÍOLA PATRÍCIA SOARES
INTERESSADO: FREDERICO AUGUSTO SOARES
ADVOGADOS: FABIOLA PATRICIA SOARES - PR018894
FABIO THOMAS SOARES - PR020767
DECISÃO O Banco Bradesco S.A., Banco Bradesco BERJ S. A., Banco Bradesco BBI S. A., Castro, Sobral e Gomes Advogados e Dorival Paduan Hernandes opõem embargos declaratórios à decisão de fls. 696-703, que não conheceu da presente ação rescisória. Sustentam que há omissão no julgado, porquanto não se fixou os honorários advocatícios de sucumbência, na forma prevista no § 2º do art. 85 do CPC. Requerem que o arbitramento seja na ordem de 20% sobre o valor da causa. Pleiteiam ainda pela aplicação da multa de litigância de má-fé, na forma do art. 81 do CPC, conforme pedido formulado na contestação que apresentaram. É o relatório. Decido. Tem razão os embargantes quanto à omissão relativa à não fixação da verba honorária. Com efeito, estabelece o § 2º do art. 85 do CPC que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado da parte adversa, a ser fixado entre 10% e 20%. No caso, embora a ação rescisória esteja sendo extinta sem julgamento do mérito, a parte autora, com a protelação com o que vem se conduzindo no feito, deu causa a que a parte adversa tivesse que laborar em sua defesa, não só apresentando a contestação, mas tendo que acompanhar e impugnar as inúmeras petições que juntou. Considerando o valor da causa indicado pela parte autora, bem como as disposições do inciso IV, do referido dispositivo legal, que remete ao julgador à avalição do “trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço”, fixo o percentual de 12%. Com referência à multa por litigância de má-fé, não tem cabimento até este momento processual, pois o autor, embora prolixo, ainda não se pode dizer que esteja litigando de forma temerária. Ante o exposto, acolho, em parte os embargos declaratórios para fazer constar na decisão de fls. 696-703, que não conheceu da ação rescisória, o seguinte: Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/03/2025, 21:10
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/03/2025, 21:00
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 19:18
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 20:47
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 19:10
Publicação
04/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AR 7348/PR (2022/0263571-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EDERALDO SOARES
ADVOGADOS: FABIOLA PATRICIA SOARES - PR018894
FABIO THOMAS SOARES - PR020767
MATEUS AUGUSTO TOFANO SOARES - PR111986
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CLÓVIS ROBERTO CORRÊA - SP056631
ROSANGELA CLAUDINO PEDROSO GENTIL - SP043995
WILSON SANCHES MARCONI E OUTRO(S) - SP085657
OLYMPIO JOSÉ MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA - RJ119853
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
AGRAVADO: PADUAN & BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: CASTRO SOBRAL E GOMES - ADVOGADOS
ADVOGADOS: DORIVAL PADUAN HERNANDES - PR007583
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
OLYMPIO DE CARVALHO E SILVA - RJ119853
INTERESSADO: FABIO THOMAS SOARES
INTERESSADO: FABÍOLA PATRÍCIA SOARES
INTERESSADO: FREDERICO AUGUSTO SOARES
ADVOGADOS: FABIOLA PATRICIA SOARES - PR018894
FABIO THOMAS SOARES - PR020767
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 09:41
Protocolo de Petição
31/01/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 09:01
Protocolo de Petição
22/01/2025, 08:30
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AR 7348/PR (2022/0263571-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: EDERALDO SOARES
ADVOGADOS: FABIOLA PATRICIA SOARES - PR018894
FABIO THOMAS SOARES - PR020767
MATEUS AUGUSTO TOFANO SOARES - PR111986
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CLÓVIS ROBERTO CORRÊA - SP056631
ROSANGELA CLAUDINO PEDROSO GENTIL - SP043995
WILSON SANCHES MARCONI E OUTRO(S) - SP085657
OLYMPIO JOSÉ MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA - RJ119853
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
EMBARGADO: PADUAN & BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: CASTRO SOBRAL E GOMES - ADVOGADOS
ADVOGADOS: DORIVAL PADUAN HERNANDES - PR007583
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
OLYMPIO DE CARVALHO E SILVA - RJ119853
INTERESSADO: FABIO THOMAS SOARES
INTERESSADO: FABÍOLA PATRÍCIA SOARES
INTERESSADO: FREDERICO AUGUSTO SOARES
ADVOGADOS: FABIOLA PATRICIA SOARES - PR018894
FABIO THOMAS SOARES - PR020767
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 16:30
Documento (Certidão)
20/01/2025, 16:25
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 09:31
Protocolo de Petição
20/01/2025, 09:15
Documento (Certidão)
20/12/2024, 12:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:07
Publicação
12/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AR 7348/PR (2022/0263571-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CLÓVIS ROBERTO CORRÊA - SP056631
ROSANGELA CLAUDINO PEDROSO GENTIL - SP043995
WILSON SANCHES MARCONI E OUTRO(S) - SP085657
OLYMPIO JOSÉ MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA - RJ119853
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
EMBARGANTE: PADUAN & BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGANTE: CASTRO SOBRAL E GOMES - ADVOGADOS
ADVOGADOS: DORIVAL PADUAN HERNANDES - PR007583
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
OLYMPIO DE CARVALHO E SILVA - RJ119853
EMBARGADO: EDERALDO SOARES
ADVOGADOS: FABIOLA PATRICIA SOARES - PR018894
FABIO THOMAS SOARES - PR020767
MATEUS AUGUSTO TOFANO SOARES - PR111986
INTERESSADO: FABIO THOMAS SOARES
INTERESSADO: FABÍOLA PATRÍCIA SOARES
INTERESSADO: FREDERICO AUGUSTO SOARES
ADVOGADOS: FABIOLA PATRICIA SOARES - PR018894
FABIO THOMAS SOARES - PR020767
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:21
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
10/12/2024, 17:39
Protocolo de Petição
10/12/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:41
Protocolo de Petição
03/12/2024, 18:13
Publicação
03/12/2024, 05:09
Publicação
03/12/2024, 05:00
Documento (Certidão)
02/12/2024, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AR 7348/PR (2022/0263571-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AUTOR: EDERALDO SOARES
ADVOGADOS: FABIOLA PATRICIA SOARES - PR018894
FABIO THOMAS SOARES - PR020767
MATEUS AUGUSTO TOFANO SOARES - PR111986
RÉU: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CLÓVIS ROBERTO CORRÊA - SP056631
ROSANGELA CLAUDINO PEDROSO GENTIL - SP043995
WILSON SANCHES MARCONI E OUTRO(S) - SP085657
OLYMPIO JOSÉ MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA - RJ119853
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
RÉU: PADUAN & BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: DORIVAL PADUAN HERNANDES - PR007583
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
OLYMPIO DE CARVALHO E SILVA - RJ119853
RÉU: CASTRO SOBRAL E GOMES - ADVOGADOS
ADVOGADOS: RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
OLYMPIO DE CARVALHO E SILVA - RJ119853
DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por EDERALDO SOARES e OUTRO para desconstituição da decisão deste Tribunal que, no REsp n. 1.865.523/PR, deu provimento ao recurso especial do Banco Boavista Interatlântico S.A. e do Banco Mercantil de São Paulo S.A. para fixar como termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios a data da intimação dos executados no cumprimento de sentença. Sustentam que a cadeia de procuração dos recorridos na ação rescindenda estava incompleta, o que deveria ter atraído o óbice da Súmula n. 115 do STJ. Assim, entendem que, na falta de tal instrumento, todos os atos praticados pelo Banco Boavista e pelo Banco Mercantil de São Paulo são inválidos. Afirmam que há erro de fato, porquanto as decisões naqueles autos foram pautadas por premissas falsas, o que levou à fixação do termo inicial dos juros de mora de forma equivocada. Segundo argumentam, “os relatores deveriam deixar de julgar monocraticamente sob o escudo de ‘entendimento dominante’, pois, com a entrada em vigor do CPC/2015, ocorreu superação — overruling— da Súmula 568 do STJ, nos termos do artigo 489, § 1º, VII, do CPC” (fl. 28). A tutela de urgência foi indeferida às fls. 565-568. Por meio da decisão de fls. 558-559, os autores foram intimados para efetuar o depósito de 5% do valor da causa (art. 968, II, do CPC). Parecer do MPF pelo não conhecimento do pedido rescisório (fls. 551-555). Após, seguiram-se oito petições de ambas as partes, com os seguintes conteúdos: - requerimento de suspensão do feito e devolução dos prazos processuais ante o falecimento do autor Ederaldo Soares; - impugnação ao pedido de devolução de prazo, já que o polo passivo conta com mais pessoas além do falecido; - habilitação dos herdeiros; - juntada de procuração; - “denúncia” sobre a deficiência de representação da parte requerida na ação rescindenda; - impugnação à referida “denúncia”; - reiteração das “ilegalidades” na conduta da parte requerida, tal como a questão das procurações, e novo pedido de devolução dos prazos. É o relatório. Decido. I - Suspensão do feito por morte de um dos autores Conforme a decisão de fls. 558-559, os autores foram intimados para que, no prazo de 15 dias, recolhessem as custas processuais e efetuassem o depósito de 5% do valor dado à causa. Contudo, não se manifestaram senão 3 meses depois da intimação, noticiando o falecimento de EDERALDO SOARES, ocorrido 8 meses antes (Petição n. 00452834/2024, fls. 576-581). É certo que a morte de quaisquer das partes acarreta a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC), pois há necessidade de que se faça a substituição do espólio por seus sucessores. Mas tal regra não é absoluta. Já foi decidido por esta Corte, no REsp n. 2.033.239/SP, que a superveniência do óbito de uma das partes acarreta a imediata suspensão do processo a fim de viabilizar a substituição processual pelo espólio. Contudo, a depender da conduta da parte, tal como no presente feito, em que injustificadamente fez a comunicação do falecimento muitos meses depois do ocorrido, a nulidade é relativa e atinge apenas os atos que causarem prejuízos processuais ao espólio. Consta do voto ainda o seguinte: Em face disso, não se pode deixar de reconhecer que a caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. Isso se adéqua com perfeição ao presente feito. Ademais, a parte autora era composta por Ederaldo Soares e Advocacia Ederaldo Soares S/C. Através da procuração ad judicia, foram nomeados os procuradores Fábio T. Soares, Fabiola P. Soares e Mateus Augusto Tofano Soares, sendo os dois primeiros filhos do falecido e, portanto, seus sucessores, que se habilitaram juntamente com Frederico Augusto Soares, conforme a petição de fls. 597-608 (Petição n. 00453340/2024). É certo que houve um retardo injustificado de comunicação do falecimento, já que dois dos causídicos nomeados pelo falecido são também seus sucessores (filhos) e foram intimados algumas vezes, desde o falecimento até a presente data, de trâmites processuais diversos. Vale conferir: a certidão de fl. 533, de 13 de dezembro de 2023; a certidão de fl. 560, de 21 de março de 2024; e a certidão de fl. 569, de 13 de maio de 2024. Portanto, o feito teve andamento regular e dois dos sucessores do falecido foram comunicados dos atos praticados, embora tenham se omitido na informação a respeito do falecimento, deixando de formular os requerimentos legais pertinentes em tempo minimamente razoável, ou seja, deixaram que os trâmites processuais fluíssem naturalmente. Ademais, não alegaram prejuízo, esmerando-se em denúncias de condutas irregulares da parte adversa. Portanto, observando-se que os causídicos nomeados pelo falecido confundem-se com os sucessores, que houve retardo de 8 meses para que informassem o falecimento e fizessem os requerimentos necessários e que não indicaram prejuízo algum decorrente da não suspensão do feito, bem como considerando a jurisprudência deste Tribunal de que a não suspensão do processo em razão da morte enseja nulidade relativa, a depender dos reais prejuízos ao espólio, indefiro o pleito de devolução dos prazos processuais. II - Indeferimento da inicial a) Multa prevista no art. 968, II, do CPC Observa-se que dois dos sucessores, mesmo na qualidade de procuradores do autor da ação, foram intimados para efetuar o depósito da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, bem como para recolher as custas (fls. 558-559). O prazo correu in albis e, nem sequer naquele momento, houve a informação do falecimento ocorrido, com os requerimentos de direito. A referida intimação ocorreu 5 meses após o falecimento. O recolhimento do depósito de 5% sobre o valor atualizado da causa constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação rescisória. Logo, tendo havido intimação da parte (em nome de seus sucessores) para regularizar o referido recolhimento, o descumprimento dessa determinação acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. b) Não cabimento da ação rescisória De qualquer forma, a presente ação não tem como prosseguir. Intencionava a parte autora rescindir decisão monocrática de provimento do recurso especial que fixou como termo inicial dos juros de mora a data da intimação do executado no cumprimento de sentença. Nada obstante, a ação rescisória não serve para corrigir error in judicando ou in procedendo, com exceção das previsões contidas nos incisos do art. 966 do CPC. Na presente ação, isso não se observa; até o contrário, pois a ação está sendo utilizada como mera via de impugnação, ou seja, como sucedâneo recursal, uma vez que a parte não buscou sanar o suposto erro através do agravo interno. Isso fica bastante evidente no seguinte trecho da inicial (fl. 11): Verifica-se que não houve analise procedida pelo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1865523/PR (2020/0055625-6), sendo anexados acórdãos que não se remetem aos paradigmas relacionados ao caso em tela, tratando-se de julgados que se referem a casos genéricos, fundamentados sobre execuções definitivas, sem nenhuma identidade com o paradigma, sem entendimentos que envolvam as mesmas questões legais, mas relacionadas a fatos, provas e circunstâncias especificas de processo com matérias distintas, além de ser imputadas situações que não existiram, deixando de fora fatos concretos, fica claro que as decisões foram calcada através de equívocos fáticos e erros formais. Ademais, a petição inicial, no que tange à questão sobre a irregularidade de representação da parte adversa na ação rescindenda, é inepta, porquanto o autor não indicou os fundamentos sobre os quais sua irresignação está amparada. Nada obstante o princípio iura novit curia, à hipótese da presente rescisória não se aplica, dado que a não indicação prejudicou a compreensão da causa petendi. Com relação à questão central – fixação dos juros de mora –, sustenta a parte que há erro de fato, pois inexiste entendimento predominante nesta Corte acerca da aplicação de juros de mora a partir da citação em execuções provisórias. Sem razão, pois, mesmo que assim fosse, isso não acarreta a alteração do julgado; além disso, o requerente nem mesmo indicou algo a respeito. Não fosse por isso, o erro de fato a que alude o inciso VII do art. 966 do CPC refere-se àquele em que, "se o magistrado estivesse atento ao ponto fático desprezado, certamente a decisão seria outra, [...] o texto legal reivindica a presença de nexo de causalidade entre o erro de fato e o desfecho da causa originária" (BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e recursos para os tribunais superiores. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2013, p. 124). Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA, PROVA NOVA E ERRO DE FATO. (CPC, ART. 966, V, VI E VII DO CPC/15). INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação rescisória na qual a vestibular deixou de apontar, com precisão, qual seria a prova "cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória" (CPC, art. 966, VI), se limitando a indicar, com base em alegado erro de interpretação normativa, vício em todo o processo administrativo objeto de discussão na ação subjacente. 2. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, "[a] discordância do autor quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão julgador não autoriza o manejo da excepcional ação rescisória" (STJ, AR n. 6.657/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 30/3/2021). 3. Alegação de prova nova que não pode ser acolhida, à míngua de demonstração da impossibilidade de sua obtenção ou utilização ao tempo da ação pretérita, eis que, nos termos da compreensão consolidada neste Tribunal Superior, o "importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 563.593/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/12/2004, DJ de 21/2/2005). 4. Para fins de ação rescisória, para o reconhecimento do "erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022). 5. Agravo a que se nega provimento. Desse modo, os fatos mencionados pela parte autora não são suficientes para sustentar a admissão do pedido rescisório. A presente demanda, portanto, é manifestamente incabível à luz do que consta da própria inicial e da decisão rescindenda. III - Conclusão Ante o exposto, não conheço da ação rescisória. Prejudicados os pleitos referentes às Petições n. 00468151/2024, 00714921/2024 e 00999278/2024. As demais estão contempladas na presente decisão. O prazo processual para eventual recurso fica suspenso até que se esgote o prazo para manifestação a respeito da habilitação requerida às fls. 597-608. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AR 7348/PR (2022/0263571-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: EDERALDO SOARES
ADVOGADOS: FABIOLA PATRICIA SOARES - PR018894
FABIO THOMAS SOARES - PR020767
MATEUS AUGUSTO TOFANO SOARES - PR111986
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CLÓVIS ROBERTO CORRÊA - SP056631
ROSANGELA CLAUDINO PEDROSO GENTIL - SP043995
WILSON SANCHES MARCONI E OUTRO(S) - SP085657
OLYMPIO JOSÉ MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA - RJ119853
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
REQUERIDO: PADUAN & BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: DORIVAL PADUAN HERNANDES - PR007583
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
OLYMPIO DE CARVALHO E SILVA - RJ119853
REQUERIDO: CASTRO SOBRAL E GOMES - ADVOGADOS
ADVOGADOS: RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
OLYMPIO DE CARVALHO E SILVA - RJ119853
DECISÃO Defiro a habilitação pretendida para fins de regularização processual. Retifique-se a autuação e demais registros para que conste como parte autora o espólio de Ederaldo Soares, incluindo-se como interessados FÁBIO THÔMAS SOARES, FABIOLA PATRICIA SOARES e FREDERICO AUGUSTO SOARES. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 20:10
deferimento
29/11/2024, 20:10
Ausência das condições da ação
29/11/2024, 20:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:31
Protocolo de Petição
11/11/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 06:11
Protocolo de Petição
21/08/2024, 22:45
Petição (Denúncia)
06/06/2024, 12:26
Protocolo de Petição
06/06/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:16
Protocolo de Petição
04/06/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:46
Protocolo de Petição
03/06/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:36
Protocolo de Petição
03/06/2024, 15:20
Protocolo de Petição
03/06/2024, 15:15
Protocolo de Petição
03/06/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 19:21
Protocolo de Petição
20/05/2024, 19:03
Publicação
13/05/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 18:16
Indeferimento
10/05/2024, 06:10
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 15:15
Documento (Certidão)
24/04/2024, 15:11
Publicação
21/03/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 19:14
Mero expediente
19/03/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 18:31
Recebimento
26/02/2024, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/02/2024, 18:06
Protocolo de Petição
26/02/2024, 17:59
Documento (Certidão)
20/02/2024, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)