ISS/ Imposto sobre ServiçosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÉM
Reu
Advogados / Representantes
TATIANA DA SILVA AREDE
OAB/SP 226293·CPF·Representa: Autor
ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA
OAB/SP 304627·CPF·Representa: Autor
LUÍS ROBERTO FONSECA FERRÃO
OAB/SP 157625·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN
OAB/SC 15672·CPF·Representa: Autor
ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000376-65.2020.8.26.0390 (apensado ao processo 1001096-66.2019.8.26.0390) - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Banco do Brasil Sa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÉM -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Providencie a serventia a extração de cópia do V. Acórdão, juntando aos autos de execução pertinente. Requeira o interessado o que de direito em cinco (05) dias. Nada sendo requerido e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUÍS ROBERTO FONSECA FERRÃO (OAB 157625/SP), ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP), TATIANA DA SILVA AREDE (OAB 226293/SP)
08/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/03/2026, 15:23
Trânsito em julgado
20/03/2026, 15:23
Publicação
22/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887835/SP (2025/0097009-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ICÉM
ADVOGADOS: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA - SP304627
TATIANA DA SILVA AREDE - SP226293
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 19:30
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887835/SP (2025/0097009-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ICÉM
ADVOGADOS: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA - SP304627
TATIANA DA SILVA AREDE - SP226293
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887835/SP (2025/0097009-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ICÉM
ADVOGADOS: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA - SP304627
TATIANA DA SILVA AREDE - SP226293
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 19:30
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887835/SP (2025/0097009-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ICÉM
ADVOGADOS: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA - SP304627
TATIANA DA SILVA AREDE - SP226293
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 10:51
Protocolo de Petição
01/07/2025, 10:39
Publicação
18/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887835/SP (2025/0097009-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ICÉM
ADVOGADOS: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA - SP304627
TATIANA DA SILVA AREDE - SP226293
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUÍS ROBERTO FONSECA FERRÃO - SP157625
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/06/2025, 10:21
Protocolo de Petição
16/06/2025, 10:00
Publicação
07/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887835/SP (2025/0097009-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ICÉM
ADVOGADO: TATIANA DA SILVA AREDE - SP226293
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUÍS ROBERTO FONSECA FERRÃO - SP157625
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ICÉM contra decisão que, além de negar seguimento ao recurso especial com base no Tema 132/STJ, o inadmitiu com espeque nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, b) quanto à alegação de enquadramento dos serviços bancários a fim de se verificar a ocorrência ou não do fato gerador do ISS, na incidência da Súmula 7/STJ e c) no que se refere ao dissídio jurisprudencial alegado, também na incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante que persiste manifesta omissão no julgado. Assevera que "A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo é possível sem a necessidade de apreciação do conjunto fático-probatório, mas simplesmente de uma interpretação dos dispositivos federais invocados" e que há, no máximo, necessidade de revaloração das provas constantes nos autos. No tocante ao dissídio jurisprudencial, aduz que "apresentou a prova da divergência do dissídio jurisprudencial, com a indicação da fonte de julgados disponíveis na rede mundial de computadores" (fl. 1766). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente com relação à Súmula 7/STJ. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Especificamente quanto à Súmula 7/STJ, importa consignar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
06/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887835/SP (2025/0097009-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ICÉM
ADVOGADO: TATIANA DA SILVA AREDE - SP226293
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUÍS ROBERTO FONSECA FERRÃO - SP157625
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:00
Redistribuição
23/04/2025, 13:45
Recebimento
22/04/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 13:55
Publicação
22/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887835/SP (2025/0097009-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LUÍS ROBERTO FONSECA FERRÃO - SP157625
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ICÉM
ADVOGADO: TATIANA DA SILVA AREDE - SP226293
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 22:00
Distribuição
11/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887835/SP (2025/0097009-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LUÍS ROBERTO FONSECA FERRÃO - SP157625
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ICÉM
ADVOGADO: TATIANA DA SILVA AREDE - SP226293
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.