Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888151/CE (2025/0097783-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANA BEATRIZ ALVES DA SILVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA BEATRIZ ALVES DA SILVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 0040421-84.2023.8.06.0001. Nas razões do especial, alega a defesa que o acórdão recorrido violou os artigos 41 e 395, I e III, do CPP, ao determinar o recebimento da denúncia em relação ao crime de organização criminosa. Refere que a denúncia não expôs adequadamente o fato criminoso e que não havia elementos probatórios mínimos para que fosse recebida. Requer, assim, a reforma da decisão atacada, para que seja rejeitada a denúncia (fls. 188/200). O recurso não foi admitido com base no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 222/225). Daí o presente agravo (fls. 236/244). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 284/287). É o relatório. O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, melhor sorte não tem o recurso especial. Em relação à alegação de inépcia da denúncia, o recurso não deve ser conhecido, pois a decisão do Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ. Analisando os autos, observo que a denúncia contém a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, narrando-se a prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa (fls. 52/57): [...] Consta dos autos do inquérito policial que, no dia da prisão em flagrante, os policiais militares lotados na 3ª CIA do 5BPM realizando patrulhamento no bairro Oitão Preto, quando se depararam com Ana Beatriz Alves da Silveira (vulgo bia), já conhecida pelas forças de segurança por práticas anteriores referentes ao tráfico de drogas. Diante dos fatos ora narrados, por se tratar da suspeita de uma mulher, os agentes da força pública pediram o apoio da composição CPFTFOX 5663, que possui a policial feminina Tamires como integrante. No ato da abordagem e busca pessoal (realizada pela policial Tamires), a suspeita foi flagrada portando entre os seios, porções de crack, bem como dinheiro trocado R$9,15 (nove reais e quinze centavos). Em seu interrogatório perante autoridade policial a denunciada informou que já fora presa por tráfico de drogas, ficando presa por cerca de um ano e meio, mais ou menos; tendo sido presa em Rondônia, vindo da Bolívia com 4,5 kg de cocaína. Alegou ser usuária apenas de maconha. A cerca dos fatos, narrou que policiais passaram e a abordaram, encontrando com ela a porção de crack e o dinheiro trocado apreendido. Iria apenas realizar uma entrega para um usuário. É integrante da facção criminosa CV (Comando Vermelho), predominante no bairro Oitão Preto, com nome de batismo de Bia. É faccionada desde a época que morava no Jardim Iracema, tendo se batizado na cadeia, há cerca de 4 (quatro) anos. Quem a batizou foi um indivíduo chamado “Carlos”, mas ele virou pilantra, mudando da facção CV para a GDE (Guardiões do Estado). Sua função na CV é apenas fazer os “corres” mesmo (entrega de droga), o que estava indo fazer no momento em que fora abordada pela composição. Vende a pedra (crack) por R$10,00 (dez reais) na grama. A quantidade de droga encontrada sob a posse da acusada leva à convicção do envolvimento e do engajamento da agente na prática delituosa. No caso dos autos, em vista dos fatos e das provas colhidas, verifica-se a existência de indícios suficientes de que a denunciada mantinha sob seu poder, sem autorização em desacordo com determinação legal ou regulamento, droga destinada ao consumo de terceiros. A prova da materialidade do crime está feita pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo Provisório de Constatação de Substância Entorpecente, que repousam nas fls. 14 e 15 dos autos digitais, respectivamente. Ao lavrar este último, o servidor especializado da Polícia Judiciária atestou que a substância apreendida era Metilbenzoillecgonina L., (crack), a qual faz parte da lista de entorpecentes e psicotrópicos de uso proscrito no Brasil, constante do Anexo F da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, do Serviço de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS). Os indícios da autoria estão consubstanciados nos depoimentos das testemunhas, segundo as quais a ré, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, detinha drogas de uso proibido no Brasil. [...] Para fins de instauração da ação penal, tem-se que a denúncia faz a devida qualificação da acusada, descreve, de forma objetiva e suficiente, as condutas delituosas por ela perpetrada, assim como as circunstâncias dos cometimentos, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal, permitindo, com segurança, o exercício da ampla defesa, não havendo falar em ofensa ao art. 41 do CPP. Nestas condições, é legítima a instauração da ação penal (AgRg no REsp n. 2.027.804/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). De outra parte, quanto à justa causa para a instauração da ação penal, assim manifestou-se o Tribunal a quo (fls. 170/171): [...] No vertente caso, a imputação rejeitada trata de crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, de maneira que não há que se exigir narrativa sobre dolo ou culpa, porquanto não se pode conceber a participação em delito dessa natureza de modo culposo. Além disse, como se trata de crime formal não há que se cogitar de nexo causal entre conduta e resultado. [...] Vê-se, portanto, que toda a fundamentação da decisão se circunscreve a aspectos relacionados à prova da materialidade do delito, sob o espeque de que inexistem investigações sobre a participação ou colaboração da acusada na organização criminosa, sua posição hierárquica ou sua função naquela corporação, além do que não houvera a apreensão de aparelho celular ou qualquer outro objeto capaz de contribuir na comprovação da prática daquela infração penal pela denunciada. Nessa perspectiva, a decisão recorrida não pode nem deve prevalecer, porque é descabido nessa fase procedimental uma análise antecipada e definitiva sobre os elementos coligidos no inquérito policial, sob pena de se exigir que no momento da instauração da ação penal deve o órgão acusatório ter e apresentar todas as provas que comprovam a efetiva culpabilidade do denunciado. A confissão extrajudicial da acusada, embora isolada, não pode ser desconsiderada como elemento preliminar demonstrativo da autoria, sobretudo quando tal assunção de autoria guarda relação com fatos notórios., como no caso de Organização Criminosa já conhecida não apenas no meio social, mas no meio jurídico, no caso, o Comando Vermelho. Cogitar que se a acusada negar a autoria do crime na instrução processual fará desmoronar toda a prova não se constitui em fundamento válido, senão em simples exercício de futurologia, até porque situação inversa igualmente é passível de ocorrer, como ela reafirmar sua confissão e, ainda, a prova testemunhal trazer elementos a confirmar sua participação naquela entidade do crime. Portanto, o que poderá ocorrer no futuro não pode nem deve servir de termômetro da decisão presente. [...] Não há como desconsiderar os elementos probatórios indicados pelo Tribunal local como suficientes para dar início à ação penal e, menos ainda, efetuar uma revisão do acervo probatório para chegar a conclusão diversa. Com efeito, a desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer a parte recorrente, demandaria ampla imersão vertical no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a natureza do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.893.386/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Finalmente, a denúncia deve ser recebida quando atende aos aspectos formais do art. 41 do CPP e está acompanhada de justa causa, conforme o art. 395 do CPP e o reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.709.604/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.787.025/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR