Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0306516-59.2018.8.24.0075/SC
AUTOR: MARIO FIRMINO EIRELI
ADVOGADO(A): CLEBER AVILA TONON (OAB SC051141)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença no qual o ESTADO DE SANTA CATARINA figura como credor de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte executada.
As partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo para a satisfação do débito exequendo (eventos 154 e 157).
Os termos da avença estabelecem o montante, a forma de pagamento e as consequências em caso de impontualidade, com a respectiva quitação após o cumprimento integral (evento 54, ACORDO2).
Vieram os autos conclusos.
É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A composição amigável apresentada pelas partes atende aos requisitos de validade do negócio jurídico, versando sobre direitos disponíveis e subscrita por procuradores com poderes bastantes para transigir. O estímulo à autocomposição é princípio norteador do processo civil contemporâneo, conforme preceitua o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se cuida de execução de honorários em favor da Fazenda Pública Estadual, a transação apresentada no evento 154 revela-se adequada para o encerramento da controvérsia.
Ressalte-se, todavia, que a homologação de acordo em fase executiva, com previsão de pagamento parcelado ou futuro, implica o deslinde do procedimento de cumprimento de sentença em curso nos autos principais.
Nesse sentido, deve ficar estabelecido que eventual descumprimento dos termos ora homologados não ensejará o prosseguimento nestes mesmos fólios, mas sim a deflagração de novo procedimento de cumprimento de sentença em autos apartados, visando a execução do título judicial (sentença homologatória), com as penalidades eventualmente previstas na avença e na legislação processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO por decisão interlocutória o acordo firmado entre as partes (evento 154, ACORDO2), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Eventuais custas remanescentes pela parte executada, com a redução de 50% (cinquenta por cento) prevista no artigo 90, § 3º, do CPC, se aplicável, ou conforme pactuado.
Ficam as partes advertidas de que:
Eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de novo pedido de cumprimento de sentença, a ser distribuído em autos apartados e por dependência, instruído com a presente decisão e a memória de cálculo atualizada;
Verificada a estabilização dos efeitos desta decisão, os presentes autos principais deverão ser DEFINITIVAMENTE ARQUIVADOS, com as devidas baixas estatísticas.
Aguarde-se.
INTIME(M)-SE.
Tubarão, na data da assinatura.