Recuperação judicial e FalênciaConflito de Competência
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
18/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Buzzi
Partes do Processo
1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
10. ROGÉRIO DOS SANTOS ROCHA (AGRAVADO)
Reu
11. HIGÍDIO DASSI (AGRAVADO)
Reu
12. JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITADO)
Reu
13. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SUSCITADO)
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO RICARDO SAVI FERREIRA
OAB/RJ 106962·CPF·Representa: Autor
ANA TEREZA BASILIO
OAB/RJ 074802·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO
OAB/RJ 069747·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/SE 000000·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
14/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 11:43
Publicação
14/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 209751/RJ (2024/0434902-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
SÉRGIO RICARDO SAVI FERREIRA - RJ106962
AGRAVADO: COSTA E COSTA LTDA
AGRAVADO: LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
AGRAVADO: LUMIFLUOR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
AGRAVADO: MOVEIS BOSI LTDA
AGRAVADO: MUSA CALÇADOS LTDA
AGRAVADO: PAULO FERNANDEZ
AGRAVADO: PLANALTO INFORMATICA LTDA - ME
AGRAVADO: RATH E CIA LTDA - ME
AGRAVADO: ROGÉRIO DOS SANTOS ROCHA
AGRAVADO: HIGÍDIO DASSI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 13:41
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 209751/RJ (2024/0434902-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
SÉRGIO RICARDO SAVI FERREIRA - RJ106962
AGRAVADO: COSTA E COSTA LTDA
AGRAVADO: LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
AGRAVADO: LUMIFLUOR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
AGRAVADO: MOVEIS BOSI LTDA
AGRAVADO: MUSA CALÇADOS LTDA
AGRAVADO: PAULO FERNANDEZ
AGRAVADO: PLANALTO INFORMATICA LTDA - ME
AGRAVADO: RATH E CIA LTDA - ME
AGRAVADO: ROGÉRIO DOS SANTOS ROCHA
AGRAVADO: HIGÍDIO DASSI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 209751/RJ (2024/0434902-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
SÉRGIO RICARDO SAVI FERREIRA - RJ106962
AGRAVADO: COSTA E COSTA LTDA
AGRAVADO: LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
AGRAVADO: LUMIFLUOR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
AGRAVADO: MOVEIS BOSI LTDA
AGRAVADO: MUSA CALÇADOS LTDA
AGRAVADO: PAULO FERNANDEZ
AGRAVADO: PLANALTO INFORMATICA LTDA - ME
AGRAVADO: RATH E CIA LTDA - ME
AGRAVADO: ROGÉRIO DOS SANTOS ROCHA
AGRAVADO: HIGÍDIO DASSI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 13:41
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 209751/RJ (2024/0434902-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
SÉRGIO RICARDO SAVI FERREIRA - RJ106962
AGRAVADO: COSTA E COSTA LTDA
AGRAVADO: LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
AGRAVADO: LUMIFLUOR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
AGRAVADO: MOVEIS BOSI LTDA
AGRAVADO: MUSA CALÇADOS LTDA
AGRAVADO: PAULO FERNANDEZ
AGRAVADO: PLANALTO INFORMATICA LTDA - ME
AGRAVADO: RATH E CIA LTDA - ME
AGRAVADO: ROGÉRIO DOS SANTOS ROCHA
AGRAVADO: HIGÍDIO DASSI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/03/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 16:00
Documento (Certidão)
11/12/2024, 15:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/12/2024, 21:21
Protocolo de Petição
10/12/2024, 21:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:41
Protocolo de Petição
26/11/2024, 12:25
Publicação
25/11/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209751/RJ (2024/0434902-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
SÉRGIO RICARDO SAVI FERREIRA - RJ106962
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: COSTA E COSTA LTDA
INTERESSADO: LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
INTERESSADO: LUMIFLUOR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
INTERESSADO: MOVEIS BOSI LTDA
INTERESSADO: MUSA CALÇADOS LTDA
INTERESSADO: PAULO FERNANDEZ
INTERESSADO: PLANALTO INFORMATICA LTDA - ME
INTERESSADO: RATH E CIA LTDA - ME
INTERESSADO: ROGÉRIO DOS SANTOS ROCHA
INTERESSADO: HIGÍDIO DASSI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, no qual se processa a sua recuperação judicial (Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), e a 23ª Câmara Cível do eg. TJ/RS (agravo de instrumento n.º 70081785404). Em suas razões, aponta a suscitante que a recuperação judicial do Grupo OI está em curso perante o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, em processo autuado sob o n.º 0203711-65.2016.8.19.0001. Acrescenta, nesse contexto, que no âmbito do referido processo de soerguimento, restou vedado o acionamento de carta de fiança prestada pela recuperada para garantir execuções no curso do seu respectivo trâmite. Aponta, contudo, que o r. juízo suscitado, da 23ª Câmara Cível do eg. TJ/RS (agravo de instrumento n.º 70081785404), autorizou a execução da carta de fiança acostada naqueles autos. Acrescenta, nesse contexto, que a competência para o exame e, por conseguinte, execução da carta de fiança é do juízo da recuperação judicial. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ. Requer, em caráter liminar, o sobrestamento da deliberação do r. juízo suscitado e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo universal. (fls. 3/10) É o relatório. Decisão. O presente conflito não merece conhecimento. 1. De início, não se olvida da orientação segunda a qual, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo da recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução ajuizados contra a empresa recuperanda. Nesse sentido, confiram-se alguns, dentre muitos, julgados: AgInt no CC n. 147.032/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017; AgInt no CC n. 154.788/RJ, desta Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019. Contudo, na hipótese dos autos, observa-se, consoante exame do caderno processual, que a deliberação da eg. 23ª Câmara Cível do eg. TJ/RS proferida no agravo de instrumento tombado sob o n.º 70081785404 que autorizou, no ano de 2019, a execução da carta de fiança acostada naqueles autos, transitou em julgado porquanto, após a interposição de recurso especial n.º 1.741.376/RS (que tinha como objeto reformar o referido acórdão), este foi desprovido, tanto por decisão da eg. Terceira Turma, quanto pela eg. Segunda Seção, em sede de embargos de divergência, manejados pela ora suscitante, cujo trânsito foi certificado em 26/6/2023, tendo os respectivos autos enviados à origem. Delineado, portanto, o cenário fático que consubstancia o presente conflito de competência, deve ser, na hipótese, aplicado o enunciado da Súmula n.º 59 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". Nesse diapasão: CC 56.550/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2006, DJ 25/05/2006; CC 149.869/SP, Desta Relatoria, DJe de 29/3/2019, dentre inúmeros julgados. É manifesta, pois, em verdade, que a ora suscitante pretende se valer do conflito de competência como se fosse sucedâneo recursal, visando desconstituir a decisão proferida pelo juízo suscitado, coberta pela coisa julgada, valendo destacar, por oportuno, a orientação uníssona desta Corte Superior de que "o conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores" (AgRg no CC 126.947/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 14/04/2014), justificando, liminarmente, o não conhecimento do presente feito. 2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do presente conflito de competência ora suscitado. Publique-se. Intimem-se.