Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888438/MG (2025/0097799-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOAO PEDRO SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: CLEISSON TEIXEIRA DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO PEDRO SILVEIRA DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.179763-0/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, incisos I e IV do Código Penal e art. 244-B, § 2º da Lei nº 8069/90 (homicídio qualificado e corrupção de menores), à pena de 17 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 1412). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1411/1427). O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS – REJEIÇÃO – OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS – DOSIMETRIA – DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO TORPE – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO " (fl. 1411) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 1452/1458). O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. - Os embargos de declaração são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique sua oposição. " (fl. 1452) Em sede de recurso especial (fls. 1468/1482), a defesa apontou violação ao art.619 do CPP e ao art.1022 do CPC, por não ter, o TJMG, se pronunciado sobre os argumentos deduzidos pela Defesa nas razões de apelação, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Requer a nulidade do acórdão para que os argumentos sejam analisados. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1486/1492). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice previsto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1496/1498). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1509/1519). Ausência de contraminuta do Ministério Público (fls. 1523). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1542/1545). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art.619 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a condenação e a pena nos seguintes termos do voto do relator: "Observa-se, portanto, que o acórdão não apresenta nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Assim, conclui-se que o recorrente busca o reexame da matéria julgada, com nova discussão das teses utilizadas, e novas teses, o que transborda o âmbito de seu cabimento. ” (fl. 1457). Extrai-se dos trechos acima que o acórdão bem examinou a questão para não dar provimento ao recurso interposto pela Defesa. Cediço que não há necessidade de se afastar todos os argumentos expostos quando a decisão é fundamentada com base nos autos e indicando a solução adotada à controvérsia existente. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): “Inexiste omissão e, consequentemente, violação do art. 619 do CPP quando desenvolvida fundamentação suficiente a respeito de questão controvertida” (AgRg nos E Dcl nos E Dcl no AR Esp n.º 1.727.976-DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, D Je de 10/6/2022.). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK