Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212190/DF (2025/0098916-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUSCITANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF
INTERESSADO: EDNETE RODRIGUES BEZERRA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
YAN CARVALHO VALADARES - DF072834
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: KARINA MARTINS BERWANGER - RS050525
JÊNNIFER DE SOUZA SIFUENTES - RS134813
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel, na Apelação Cível 0715731-83.2024.8.07.0001 (suscitante), e o Juízo da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal – 9ª Vara Federal Cível (suscitado) (fls. 757 e 561). Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a ação de revisão contratual cumulada com repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por Ednete Rodrigues Bezerra em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual se pleiteia: limitação dos descontos relativos aos empréstimos a 30% da renda líquida para garantia do mínimo existencial, com eventual alongamento do prazo de pagamento; revisão dos juros aplicados; declaração de nulidade dos contratos de seguros; repetição do indébito em dobro; e indenização por danos morais (fls. 757-759). A ação foi proposta inicialmente perante a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu tutela de urgência e, em seguida, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao TJDFT, à luz da compreensão de que as ações de repactuação de dívidas por superendividamento, por sua natureza concursal/análoga à insolvência civil, atraem a competência da Justiça comum estadual/distrital, mesmo quando há interesse de ente federal (fls. 561-563). O Juízo da Justiça comum (suscitante) suscitou conflito negativo de competência em relação à presente demanda, argumentando que, embora a autora mencione superendividamento, a CEF é a única credora, de modo que incide a regra do art. 109, I, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça Federal nas causas em que empresa pública federal figure no polo passivo. Transcrição (fls. 760): Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. O suscitante destacou, ainda, a ausência de concurso de credores e citou o precedente: “Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)” (fls. 761). Assinalou, ainda, que a incompetência absoluta deve ser examinada a qualquer tempo (art. 64, § 1º, do CPC), suscitando o conflito com fundamento nos arts. 66, II, e 953, I, do CPC (fls. 760-761). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência da Justiça Federal, nos termos da ementa transcrita: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL X JUÍZO FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência da Justiça Federal. É o relatório. Quanto ao tema, a Constituição Federal estabelece que: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Considerando que o pleito refere-se à definição da competência para processar e julgar a ação de revisão contratual cumulada com repactuação de dívidas por superendividamento, em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual se pleiteia: limitação dos descontos relativos aos empréstimos a 30% da renda líquida para garantia do mínimo existencial, com eventual alongamento do prazo de pagamento; revisão dos juros aplicados; declaração de nulidade dos contratos de seguros; repetição do indébito em dobro; e indenização por danos morais. Tendo em vista, ainda, que, embora a autora mencione superendividamento, a CEF é a única credora, não há dúvida de que incide a regra do art. 109, I, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça Federal nas causas em que empresa pública federal figure no polo passivo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual. 2. Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal – 9ª Vara Federal Cível. Dê-se ciência ao Juízo suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA