Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888394/RJ (2025/0097795-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
ADVOGADO: JUNE MARIA SILVA FERREIRA - RJ190088
AGRAVADO: AGUA E SECO LAVANDERIAS LTDA
ADVOGADOS: PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA - RJ072153
RODRIGO FERNANDES MARTINS - RJ156732
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Rio das Ostras contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 337): ADMINISTRATIVO. DIREITO REAL DE USO DE ÁREA PÚBLICA. PRORROGAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Ação anulatória de ato administrativo movida com o escopo de manter a concessão do direito real de uso de lotes de terras deferida em favor da Autora. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa, pois cabível a fixação por estimativa quando a lide carece de conteúdo econômico imediato. No mérito, a prova dos autos demonstra o término do prazo da concessão em 2019, não prorrogado por decisão administrava devidamente fundamentada. Vencido o prazo da concessão e regularmente indeferida prorrogação contratual, inviável a permanência da Autora na posse dos imóveis públicos. A lei municipal nº 691/02 e a cláusula quarta do termo de concessão celebrado entre as partes afastam qualquer direito a indenização em razão da extinção da concessão por descumprimento das exigências contratuais ou pelo término da vigência do contrato. Honorários de advogado fixados conforme os parâmetros legais, certo que a causa não possui natureza complexa nem gerou maiores dificuldades até a sentença. Recursos desprovidos. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, neste termos (fl. 375): Com razão o Embargante, pois o aresto resta omisso quanto a aplicação do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito aos honorários sucumbenciais fixados de forma irrisória. Assim, deve ser integrado para constar: “No que toca aos honorários de sucumbência, a verba foi arbitrada em quantia módica, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido no curso da lide e o tempo exigido, razoável arbitrar os honorários de advogado em R$500,00 (quinhentos reais)”. Opostos novos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 419/421). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, 292, II, e 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Aduz que "o valor do ato (contrato) que pretende rescindir ou manter, devendo este ser o conteúdo econômico imediato da causa, no caso dos autos o contrato de concessão de direito real de uso remunerado por preço público" (fl. 440). Por fim, argumenta que os honorários advocatícios fora arbitrados em patamar irrisório, razão pela qual seria cabível a majoração. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No que concerne aos arts. 292, II, e 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA