Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888760/MG (2025/0097800-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: LUANA SILVA SOARES
ADVOGADO: ROMULO JOSE CAMPOS SILVA - MG150244
DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.303179-6/001. Consta dos autos que a agravada teve concedido em seu favor, pelo juízo criminal de primeira instância, o benefício da liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com revogação de prisão preventiva anteriormente concedida (fls. 510/512). Recurso em sentido estrito interposto pela acusação foi desprovido (fl. 603). O acórdão ficou assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – DELITO: ART. 121, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CP - LIBERDADE PROVISORIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CONCESSÃO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR DESNECESSÁRIA – DESPROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -Verificado no caso concreto que a liberdade da acusada não ocasionará perturbações à ordem pública e econômica, ou prejudicará a instrução criminal, ou colocará em risco a aplicação da lei penal, ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), motivo pelo qual a medida extrema mostra-se inadequada e desproporcional. -É descabida a prisão cautelar quando inexistir demonstração objetiva do perigo gerado pelo estado de liberdade da recorrida, que é primária e não ostenta antecedentes, sendo adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. V. V. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO PROVIDO. Estando presentes os requisitos do art. 312 e do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva do recorrido decretada para garantia da ordem pública, mormente levando-se em conta a gravidade da conduta e a periculosidade da ré, que supostamente, atentou contra a vida da vítima por duas vezes, em menos de um mês, sendo necessária a custódia cautelar da recorrida para garantir a integridade física e psíquica das vítimas. (DES. EDISON FEITAL LEITE – REVISOR VENCIDO)" (fl. 597) Em sede de recurso especial (fls. 625/637), o MP mineiro apontou violação aos artigos 282, 311, 312 e 313 do CPP, porque o TJ manteve a decisão que revogou a prisão preventiva da agravada, mesmo diante da demonstração que sua liberdade representa grave risco à ordem pública, pois além de praticar delito grave, ameaçou testemunhas após a prática do delito pelo qual está sendo acusada (homicídio tentado), denotando periculosidade acentuada. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para que fosse decretada desde logo a prisão da agravada e, ao final, o provimento do recurso recurso para que seja mantida a segregação cautelar. Contrarrazões do LUANA SILVA SOARES (fls. 641/647). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o recorrente busca mero reexame de prova. Indeferiu, por outro lado, o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo (fls. 651/653). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 663/670). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 663/670). Posteriormente, a agravada comunicou que, posteriormente à realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas diversas testemunhas, o juízo de primeiro grau determinou, recentemente, a retirada de sua tornozeleira eletrônica, sem oposição do Ministério Público; revogando, ainda, a prisão preventiva dos corréus (fls. 699/700). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação aos artigos 282, 311, 312 e 313 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a decisão que revogou a prisão preventiva da agravada, nos seguintes termos do voto do relator: "Em suas razões recursais (evento/ordem nº 66), o recorrente sustenta, em suma, não nos parece ter o douto magistrado de primeiro grau atuado com o costumeiro acerto em relação à interpretação dos artigos 282, 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, sendo imperiosa a reforma da decisão. Aduz ainda que da análise do texto normativo acima transcrito se extrai a conclusão de que a prisão preventiva, medida cautelar aflitiva de maior severidade do ordenamento jurídico, poderá ser decretada sempre que, atendidos seus pressupostos (art. 313 do CPP), se mostre contemporânea e necessária a assegurar a incolumidade pública e/ou econômica, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual, e desde que inexista medida cautelar alternativa menos gravosa suficiente a proteger os interesses jurídicos mencionados. Alega mais que existem robustos indícios acerca da autoria e materialidade delitiva, conforme se infere da documentação de ID 10215566987-p.16/20 e 10215562145 – p.01/05 e dos termos de depoimentos acostados em ID’s 10215565393 – p.20 e 10215566987- p.06/07. Afirma também que a manutenção da liberdade da recorrida coloca em sério risco a incolumidade da vítima que, mesmo tendo recorrido ao Estado para se ver protegida dos atos violentos perpetrados por Luana, se encontra à mercê de um possível ato atentatório à sua integridade, inclusive à sua própria vida. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso para reformar a decisão a quo, a fim de que seja revogado o benefício da liberdade provisória concedido à acusada com o consequente decreto de prisão preventiva da mesma. [...] Conforme se infere dos autos, Luana Silva Soares, foi presa preventivamente no dia 30/04/2024 pela suposta prática do delito elencado no art. 121, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Segundo as investigações, no dia 31/03/2024, por volta das 18h, a recorrida, acompanhada dos investigados Marcos e Wellington, mediante concurso de pessoas e divisão de tarefas, em virtude de desentendimento acerca da locação de um imóvel, atentou contra a vida da vítima Ilka Guadalupe de Almeida Gonçalves, desferindo-lhe uma pedrada na cabeça, e da vítima Gustavo Henrique Tomas de Oliveira, em quem desferiram diversos golpes de faca. Durante a instrução criminal, a defesa da recorrida pleiteou o relaxamento da prisão preventiva. O Magistrado acatou o pleito defensivo e deferiu a liberdade provisória da recorrida, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (evento/ordem nº 62). Pois bem, após exame do feito, tenho que não merece acolhimento a pretensão do representante do órgão ministerial. A prisão preventiva, como medida constritiva da liberdade anterior ao trânsito em julgado, possui feição eminentemente instrumental, servindo para tutelar a persecução penal. Assim, para a decretação da custódia preventiva faz-se necessária a presença não só da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), mas, também, da existência do periculum in libertatis, traduzido tal pressuposto no efetivo perigo da liberdade do agente, o qual, solto, poderia o indiciado se eximir da aplicação da lei penal, tumultuar a instrução processual ou ainda lesar a ordem pública ou econômica. Em princípio restam comprovados a materialidade do crime, e ainda há indícios da autoria de tal delito. Não obstante, as recentes alterações ocorridas no CPP- promovidas pela Lei nº 13.964/2019, conferiram nova redação aos arts. 312, § 2º e 315 do CPP, que passaram a dispor expressamente quanto à necessidade de contemporaneidade e da existência de fatos novos que justifiquem a aplicação da medida extrema. Diante de tais fatos, quanto ao periculum in libertatis, inexistindo portanto qualquer indicativo de que tenham a intenção de se esquivarem em responder ao inquérito e, posteriormente, ignorar os chamados da Justiça, não havendo também, em princípio, risco à garantia da ordem pública, de modo que não há o que falar em restabelecimento da prisão preventiva, ao menos, por hora. A gravidade abstrata do crime, por seu turno, por si só, não é suficiente a dar azo à prisão cautelar, até porque, o simples temor que a indiciada é pessoa socialmente perigosa não se afigura suficiente. Desta feita, entendo que a liberdade da acusada não ocasionará perturbações à ordem pública ou econômica, prejudicará a instrução criminal, ou colocará em risco a aplicação da lei penal. [...] Frisa-se ainda, que em consonância com o recente posicionamento firmado pelo STF, em julgamento de Habeas Corpus, de Relatoria do Min. Teori Zavascki, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a prisão preventiva. De acordo com o citado julgado, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes de autoria, e ainda, a presença de elementos variáveis como a garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; ou no sentido de assegurar a aplicação da lei penal, sendo necessária a demonstração concreta e objetiva de tais pressupostos (STF - HC 126003, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO D Je- 207 DIVULG 15-10-2015 PUBLIC 16-10-2015). [...] Finalmente, observa-se ainda “na espécie, verifico que, com a juntada de cópia do inquérito policial, as investigações estão avançadas e dirigindo-se para a conclusão, sendo certo que, não obstante o crime imputado à investigada seja juridicamente considerado hediondo, os requisitos para manutenção de sua custódia cautelar não mais permanecem. Assim, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal, não mais presentes as razões ensejadoras da preventiva (garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal), DEFIRO o requerimento para aplicar medida cautelar diversa da prisão em desfavor de LUANA SILVA SOARES, mediante o cumprimento das seguintes medidas previstas no art. 319 do CPP”. Neste aspecto, repito, cumpre salientar que em recentes julgados os STJ vem reconhecendo a necessidade da contemporaneidade dos fatos justificadores e do atendimento ao requisito essencial da cautelaridade intrínseco às medidas cautelares. Daí, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, a prisão cautelar somente deve ser decretada quando estiverem demonstrados de forma objetiva os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, o que não se vislumbra no presente caso, sobretudo por ser a prisão preventiva a ultima ratio, somente cabível quando não indicadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.” (fls. 599/603). Conforme se extrai da transcrição, o acórdão recorrido se lastreia no exame minucioso dos fatos e manteve decisão de primeiro grau que, entendendo não estarem mais presentes os requisitos os quais justificaram a anterior decretação da prisão preventiva, revogou a medida, impondo, em seu lugar, medidas cautelares diversas da prisão, necessárias e suficientes para o atual momento processual. Posteriormente, mesmo as medidas cautelares foram flexibilizadas pelo juízo criminal. De fato, como pontuado pelo TJ, a instrução penal caminha para seu desfecho, não justificando mais a privação de liberdade, também porque a gravidade abstrata do crime não é motivo, por si só, para a decretação da prisão preventiva, além do que, as graves ameaças a testemunhas mencionadas pela acusação (e que justificaram em outro momento a segregação cautelar) não tornaram a ocorrer e não se mantêm na contemporaneidade. Atualmente, diga-se de passagem, o juízo de origem dispensou até mesmo o uso de tornozeleira eletrônica pela agravada, com anuência do Ministério Público (fls.701/702). Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 282, 312, 313 E 319 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo entendimento do Tribunal de origem de que outras medidas cautelares diversas da prisão são mais adequadas ao caso, não é possível esta Corte Superior alterar o referido entendimento e restabelecer a custódia preventiva, sob pena de incorrer em indevido reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. No caso dos autos, não é possível, em sede de recurso especial, acolher a pretensão do Ministério Público para restabelecer a prisão preventiva, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.069.988/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK