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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0121999-75.2017.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Ante a notícia de que foi apresentado cumprimento de sentença provisório em autos apartados, determino o arquivamento com baixa do presente feito.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0121999-75.2017.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Ante a notícia de que foi apresentado cumprimento de sentença provisório em autos apartados, determino o arquivamento com baixa do presente feito.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
27/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0121999-75.2017.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Ante a notícia de que foi apresentado cumprimento de sentença provisório em autos apartados, determino o arquivamento com baixa do presente feito.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0121999-75.2017.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Ante a notícia de que foi apresentado cumprimento de sentença provisório em autos apartados, determino o arquivamento com baixa do presente feito.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0121999-75.2017.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Ante a notícia de que foi apresentado cumprimento de sentença provisório em autos apartados, determino o arquivamento com baixa do presente feito.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 18:23
Trânsito em julgado
06/08/2025, 18:23
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0121999-75.2017.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO O exequente apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença (evento 153).Pois bem.Prevê o artigo 522 do Código de Processo Civil que "o cumprimento provisório de sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente".Considerando que o cumprimento provisório de sentença ocorre na pendência de processo de conhecimento, se pressupõe a existência de recurso sem efeito suspensivo, de maneira que se mostra adequada a sua autuação em autos apartados, para fim de evitar o tumulto processual.Em consonância, da leitura do parágrafo único do supracitado art. 522 do CPC, infere-se a necessidade de formação de um processo próprio ao dispor que a petição será acompanhada de cópias de certas peças, não sendo eletrônico os autos.Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. COBRANÇA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ARTIGO 520, §2º DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Conforme disciplina o artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, é cabível o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo imprescindível que seu processamento ocorra em autos apartados. 2. Na casuística, antes mesmo do trânsito em julgado, a seguradora procedeu com o depósito do valor em juízo e, na sequência, a parte autora postulou pelo levantamento da quantia e, expressamente, anuiu sem ressalva com os valores depositados e, ainda, renunciou a qualquer prazo recursal, razão pela qual operou-se a preclusão consumativa a respeito da matéria. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5225461-22.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, Goiânia - 10ª Vara Cível, julgado em 23/11/2021, DJe de 23/11/2021). (grifou-se)Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de processamento do cumprimento provisório de sentença nestes autos, pela inadequação da via eleita.Faculto à parte exequente, providenciar o cumprimento provisório de sentença em autos apartados, atendendo às disposições do art. 522 do CPC, sob pena de indeferimento.MANTENHAM-SE estes autos no cartório até o julgamento recursal.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0121999-75.2017.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO O exequente apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença (evento 153).Pois bem.Prevê o artigo 522 do Código de Processo Civil que "o cumprimento provisório de sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente".Considerando que o cumprimento provisório de sentença ocorre na pendência de processo de conhecimento, se pressupõe a existência de recurso sem efeito suspensivo, de maneira que se mostra adequada a sua autuação em autos apartados, para fim de evitar o tumulto processual.Em consonância, da leitura do parágrafo único do supracitado art. 522 do CPC, infere-se a necessidade de formação de um processo próprio ao dispor que a petição será acompanhada de cópias de certas peças, não sendo eletrônico os autos.Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. COBRANÇA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ARTIGO 520, §2º DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Conforme disciplina o artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, é cabível o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo imprescindível que seu processamento ocorra em autos apartados. 2. Na casuística, antes mesmo do trânsito em julgado, a seguradora procedeu com o depósito do valor em juízo e, na sequência, a parte autora postulou pelo levantamento da quantia e, expressamente, anuiu sem ressalva com os valores depositados e, ainda, renunciou a qualquer prazo recursal, razão pela qual operou-se a preclusão consumativa a respeito da matéria. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5225461-22.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, Goiânia - 10ª Vara Cível, julgado em 23/11/2021, DJe de 23/11/2021). (grifou-se)Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de processamento do cumprimento provisório de sentença nestes autos, pela inadequação da via eleita.Faculto à parte exequente, providenciar o cumprimento provisório de sentença em autos apartados, atendendo às disposições do art. 522 do CPC, sob pena de indeferimento.MANTENHAM-SE estes autos no cartório até o julgamento recursal.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0121999-75.2017.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO O exequente apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença (evento 153).Pois bem.Prevê o artigo 522 do Código de Processo Civil que "o cumprimento provisório de sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente".Considerando que o cumprimento provisório de sentença ocorre na pendência de processo de conhecimento, se pressupõe a existência de recurso sem efeito suspensivo, de maneira que se mostra adequada a sua autuação em autos apartados, para fim de evitar o tumulto processual.Em consonância, da leitura do parágrafo único do supracitado art. 522 do CPC, infere-se a necessidade de formação de um processo próprio ao dispor que a petição será acompanhada de cópias de certas peças, não sendo eletrônico os autos.Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. COBRANÇA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ARTIGO 520, §2º DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Conforme disciplina o artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, é cabível o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo imprescindível que seu processamento ocorra em autos apartados. 2. Na casuística, antes mesmo do trânsito em julgado, a seguradora procedeu com o depósito do valor em juízo e, na sequência, a parte autora postulou pelo levantamento da quantia e, expressamente, anuiu sem ressalva com os valores depositados e, ainda, renunciou a qualquer prazo recursal, razão pela qual operou-se a preclusão consumativa a respeito da matéria. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5225461-22.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, Goiânia - 10ª Vara Cível, julgado em 23/11/2021, DJe de 23/11/2021). (grifou-se)Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de processamento do cumprimento provisório de sentença nestes autos, pela inadequação da via eleita.Faculto à parte exequente, providenciar o cumprimento provisório de sentença em autos apartados, atendendo às disposições do art. 522 do CPC, sob pena de indeferimento.MANTENHAM-SE estes autos no cartório até o julgamento recursal.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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27/08/2025, 00:00
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27/08/2025, 00:00
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13/08/2025, 00:00
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13/08/2025, 00:00
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13/08/2025, 00:00
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13/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 18:23
Trânsito em julgado
06/08/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0121999-75.2017.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO O exequente apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença (evento 153).Pois bem.Prevê o artigo 522 do Código de Processo Civil que "o cumprimento provisório de sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente".Considerando que o cumprimento provisório de sentença ocorre na pendência de processo de conhecimento, se pressupõe a existência de recurso sem efeito suspensivo, de maneira que se mostra adequada a sua autuação em autos apartados, para fim de evitar o tumulto processual.Em consonância, da leitura do parágrafo único do supracitado art. 522 do CPC, infere-se a necessidade de formação de um processo próprio ao dispor que a petição será acompanhada de cópias de certas peças, não sendo eletrônico os autos.Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. COBRANÇA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ARTIGO 520, §2º DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Conforme disciplina o artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, é cabível o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo imprescindível que seu processamento ocorra em autos apartados. 2. Na casuística, antes mesmo do trânsito em julgado, a seguradora procedeu com o depósito do valor em juízo e, na sequência, a parte autora postulou pelo levantamento da quantia e, expressamente, anuiu sem ressalva com os valores depositados e, ainda, renunciou a qualquer prazo recursal, razão pela qual operou-se a preclusão consumativa a respeito da matéria. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5225461-22.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, Goiânia - 10ª Vara Cível, julgado em 23/11/2021, DJe de 23/11/2021). (grifou-se)Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de processamento do cumprimento provisório de sentença nestes autos, pela inadequação da via eleita.Faculto à parte exequente, providenciar o cumprimento provisório de sentença em autos apartados, atendendo às disposições do art. 522 do CPC, sob pena de indeferimento.MANTENHAM-SE estes autos no cartório até o julgamento recursal.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0121999-75.2017.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO O exequente apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença (evento 153).Pois bem.Prevê o artigo 522 do Código de Processo Civil que "o cumprimento provisório de sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente".Considerando que o cumprimento provisório de sentença ocorre na pendência de processo de conhecimento, se pressupõe a existência de recurso sem efeito suspensivo, de maneira que se mostra adequada a sua autuação em autos apartados, para fim de evitar o tumulto processual.Em consonância, da leitura do parágrafo único do supracitado art. 522 do CPC, infere-se a necessidade de formação de um processo próprio ao dispor que a petição será acompanhada de cópias de certas peças, não sendo eletrônico os autos.Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. COBRANÇA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ARTIGO 520, §2º DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Conforme disciplina o artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, é cabível o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo imprescindível que seu processamento ocorra em autos apartados. 2. Na casuística, antes mesmo do trânsito em julgado, a seguradora procedeu com o depósito do valor em juízo e, na sequência, a parte autora postulou pelo levantamento da quantia e, expressamente, anuiu sem ressalva com os valores depositados e, ainda, renunciou a qualquer prazo recursal, razão pela qual operou-se a preclusão consumativa a respeito da matéria. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5225461-22.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, Goiânia - 10ª Vara Cível, julgado em 23/11/2021, DJe de 23/11/2021). (grifou-se)Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de processamento do cumprimento provisório de sentença nestes autos, pela inadequação da via eleita.Faculto à parte exequente, providenciar o cumprimento provisório de sentença em autos apartados, atendendo às disposições do art. 522 do CPC, sob pena de indeferimento.MANTENHAM-SE estes autos no cartório até o julgamento recursal.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0121999-75.2017.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO O exequente apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença (evento 153).Pois bem.Prevê o artigo 522 do Código de Processo Civil que "o cumprimento provisório de sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente".Considerando que o cumprimento provisório de sentença ocorre na pendência de processo de conhecimento, se pressupõe a existência de recurso sem efeito suspensivo, de maneira que se mostra adequada a sua autuação em autos apartados, para fim de evitar o tumulto processual.Em consonância, da leitura do parágrafo único do supracitado art. 522 do CPC, infere-se a necessidade de formação de um processo próprio ao dispor que a petição será acompanhada de cópias de certas peças, não sendo eletrônico os autos.Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. COBRANÇA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ARTIGO 520, §2º DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Conforme disciplina o artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, é cabível o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo imprescindível que seu processamento ocorra em autos apartados. 2. Na casuística, antes mesmo do trânsito em julgado, a seguradora procedeu com o depósito do valor em juízo e, na sequência, a parte autora postulou pelo levantamento da quantia e, expressamente, anuiu sem ressalva com os valores depositados e, ainda, renunciou a qualquer prazo recursal, razão pela qual operou-se a preclusão consumativa a respeito da matéria. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5225461-22.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, Goiânia - 10ª Vara Cível, julgado em 23/11/2021, DJe de 23/11/2021). (grifou-se)Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de processamento do cumprimento provisório de sentença nestes autos, pela inadequação da via eleita.Faculto à parte exequente, providenciar o cumprimento provisório de sentença em autos apartados, atendendo às disposições do art. 522 do CPC, sob pena de indeferimento.MANTENHAM-SE estes autos no cartório até o julgamento recursal.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0121999-75.2017.8.09.0137 Requerente: JOANES HERMANUS VAN VLIET CPF/CNPJ: 064.455.968-35Requerido(a): AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF/CNPJ: 01.626.951/0001-33Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO O exequente apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença (evento 153).Pois bem.Prevê o artigo 522 do Código de Processo Civil que "o cumprimento provisório de sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente".Considerando que o cumprimento provisório de sentença ocorre na pendência de processo de conhecimento, se pressupõe a existência de recurso sem efeito suspensivo, de maneira que se mostra adequada a sua autuação em autos apartados, para fim de evitar o tumulto processual.Em consonância, da leitura do parágrafo único do supracitado art. 522 do CPC, infere-se a necessidade de formação de um processo próprio ao dispor que a petição será acompanhada de cópias de certas peças, não sendo eletrônico os autos.Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. COBRANÇA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ARTIGO 520, §2º DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Conforme disciplina o artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, é cabível o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo imprescindível que seu processamento ocorra em autos apartados. 2. Na casuística, antes mesmo do trânsito em julgado, a seguradora procedeu com o depósito do valor em juízo e, na sequência, a parte autora postulou pelo levantamento da quantia e, expressamente, anuiu sem ressalva com os valores depositados e, ainda, renunciou a qualquer prazo recursal, razão pela qual operou-se a preclusão consumativa a respeito da matéria. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5225461-22.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, Goiânia - 10ª Vara Cível, julgado em 23/11/2021, DJe de 23/11/2021). (grifou-se)Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de processamento do cumprimento provisório de sentença nestes autos, pela inadequação da via eleita.Faculto à parte exequente, providenciar o cumprimento provisório de sentença em autos apartados, atendendo às disposições do art. 522 do CPC, sob pena de indeferimento.MANTENHAM-SE estes autos no cartório até o julgamento recursal.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:16
Protocolo de Petição
11/06/2025, 15:59
Publicação
11/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1927129/GO (2021/0198785-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - GO001893
CÉSAR WILLAR CORREIA - GO001231
RECORRIDO: JOANES HERMANUS VAN VLIET
RECORRIDO: MARIZA SOUZA VAN VLIET
RECORRIDO: GERALDO JOHANNES VAN VLIET
RECORRIDO: SELMA DE FATIMA PIROLLA VAN VLIET
ADVOGADOS: ROMUALDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO - GO011962
AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO012873
BEATRIZ AGNES - GO017378
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
ANTONIO DE LAS CUEVAS - GO054297
LORENA ALVES VIEIRA COUTO - GO052595
RAFAEL B. FONTELLES - RJ119910
GIOVANNA SANTOS BENETON - SP454809
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
INTERESSADO: ITELVO ALVES PIMENTA
INTERESSADO: NILTON ALVES PIMENTA
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO FARIA
ADVOGADO: WELITON SOARES TELES - GO006666
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.936): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 7/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. RMS. PARADIGMA ORIUNDO DE AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.126-2.132). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido não motivou, fundamentou as razões para desrespeitar a determinação expressa do artigo 1.043, § 1º, do Código de Processo Civil. Segundo o recorrente, ao negar vigência ao citado dispositivo, que permite o confronto de teses jurídicas extraídas de recursos ou de processos de competência originária dos Tribunais Superiores, houve flagrante ofensa à Constituição, pois a decisão não apresentou fundamentação específica para justificar o não processamento de recurso cabível à espécie. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 2.162-2.186). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.044-2.054): A parte agravante pleiteia rever acórdão que aplicou os seguintes entendimentos (fl. 1.692): 4. Na hipótese, é incontroversa a inexistência de qualquer registro imobiliário da penhora ou mesmo de averbação acerca da existência da execução, de modo que, para se alterar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal de Justiça, de que o exequente não comprovou a alegada má-fé dos terceiros adquirentes, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 375, ambas do STJ. Porém, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso especial não foi conhecido em decorrência do óbice das Súmulas n. 7 e 375/STJ. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido, cito: [...] DA ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a ele. No presente caso, os acórdãos paradigmas foram publicados em 2010, 2012 e 2015. Nesse sentido, cito: [...] PARADIGMA DE NATUREZA JURÍDICA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL Quanto ao RMS n. 27.358/RJ, é pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para configuração da divergência. No mesmo sentido, cito: [...] DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA Quanto à divergência referente ao art. 941, § 3º, do CPC, assim decidiram os acórdãos paradigmas: [...] Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto, no acórdão embargado, não houve discussão acerca do art. 941, § 3º, do CPC, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. Nesse sentido, cito: [...] Com efeito, os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 17:59
Negação de seguimento
09/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 20:51
Protocolo de Petição
03/06/2025, 20:32
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1927129/GO (2021/0198785-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - GO001893
CÉSAR WILLAR CORREIA - GO001231
RECORRIDO: JOANES HERMANUS VAN VLIET
RECORRIDO: MARIZA SOUZA VAN VLIET
RECORRIDO: GERALDO JOHANNES VAN VLIET
RECORRIDO: SELMA DE FATIMA PIROLLA VAN VLIET
ADVOGADOS: ROMUALDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO - GO011962
AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO012873
BEATRIZ AGNES - GO017378
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
ANTONIO DE LAS CUEVAS - GO054297
LORENA ALVES VIEIRA COUTO - GO052595
RAFAEL B. FONTELLES - RJ119910
GIOVANNA SANTOS BENETON - SP454809
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
INTERESSADO: ITELVO ALVES PIMENTA
INTERESSADO: NILTON ALVES PIMENTA
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO FARIA
ADVOGADO: WELITON SOARES TELES - GO006666
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1927129/GO (2021/0198785-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - GO001893
CÉSAR WILLAR CORREIA - GO001231
EMBARGADO: JOANES HERMANUS VAN VLIET
EMBARGADO: MARIZA SOUZA VAN VLIET
EMBARGADO: GERALDO JOHANNES VAN VLIET
EMBARGADO: SELMA DE FATIMA PIROLLA VAN VLIET
ADVOGADOS: ROMUALDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO - GO011962
AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO012873
BEATRIZ AGNES - GO017378
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
ANTONIO DE LAS CUEVAS - GO054297
LORENA ALVES VIEIRA COUTO - GO052595
RAFAEL B. FONTELLES - RJ119910
GIOVANNA SANTOS BENETON - SP454809
INTERESSADO: ITELVO ALVES PIMENTA
INTERESSADO: NILTON ALVES PIMENTA
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO FARIA
ADVOGADO: WELITON SOARES TELES - GO006666
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
12/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
12/05/2025, 17:16
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 15:11
Petição (Recurso extraordinário)
12/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
10/05/2025, 22:22
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 11:44
Publicação
14/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 1927129/GO (2021/0198785-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - GO001893
CÉSAR WILLAR CORREIA - GO001231
EMBARGADO: JOANES HERMANUS VAN VLIET
EMBARGADO: MARIZA SOUZA VAN VLIET
EMBARGADO: GERALDO JOHANNES VAN VLIET
EMBARGADO: SELMA DE FATIMA PIROLLA VAN VLIET
ADVOGADOS: ROMUALDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO - GO011962
AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO012873
BEATRIZ AGNES - GO017378
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
ANTONIO DE LAS CUEVAS - GO054297
LORENA ALVES VIEIRA COUTO - GO052595
RAFAEL B. FONTELLES - RJ119910
GIOVANNA SANTOS BENETON - SP454809
INTERESSADO: ITELVO ALVES PIMENTA
INTERESSADO: NILTON ALVES PIMENTA
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO FARIA
ADVOGADO: WELITON SOARES TELES - GO006666
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 13:41
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 1927129/GO (2021/0198785-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - GO001893
CÉSAR WILLAR CORREIA - GO001231
EMBARGADO: JOANES HERMANUS VAN VLIET
EMBARGADO: MARIZA SOUZA VAN VLIET
EMBARGADO: GERALDO JOHANNES VAN VLIET
EMBARGADO: SELMA DE FATIMA PIROLLA VAN VLIET
ADVOGADOS: ROMUALDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO - GO011962
AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO012873
BEATRIZ AGNES - GO017378
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
ANTONIO DE LAS CUEVAS - GO054297
LORENA ALVES VIEIRA COUTO - GO052595
RAFAEL B. FONTELLES - RJ119910
GIOVANNA SANTOS BENETON - SP454809
INTERESSADO: ITELVO ALVES PIMENTA
INTERESSADO: NILTON ALVES PIMENTA
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO FARIA
ADVOGADO: WELITON SOARES TELES - GO006666
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/03/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
11/03/2025, 20:24
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 1927129/GO (2021/0198785-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - GO001893
CÉSAR WILLAR CORREIA - GO001231
EMBARGADO: JOANES HERMANUS VAN VLIET
EMBARGADO: MARIZA SOUZA VAN VLIET
EMBARGADO: GERALDO JOHANNES VAN VLIET
EMBARGADO: SELMA DE FATIMA PIROLLA VAN VLIET
ADVOGADOS: ROMUALDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO - GO011962
AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO012873
BEATRIZ AGNES - GO017378
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
ANTONIO DE LAS CUEVAS - GO054297
LORENA ALVES VIEIRA COUTO - GO052595
RAFAEL B. FONTELLES - RJ119910
GIOVANNA SANTOS BENETON - SP454809
INTERESSADO: ITELVO ALVES PIMENTA
INTERESSADO: NILTON ALVES PIMENTA
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO FARIA
ADVOGADO: WELITON SOARES TELES - GO006666
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 16:36
Protocolo de Petição
28/02/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
24/02/2025, 18:41
Publicação
24/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1927129/GO (2021/0198785-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - GO001893
CÉSAR WILLAR CORREIA - GO001231
AGRAVADO: JOANES HERMANUS VAN VLIET
AGRAVADO: MARIZA SOUZA VAN VLIET
AGRAVADO: GERALDO JOHANNES VAN VLIET
AGRAVADO: SELMA DE FATIMA PIROLLA VAN VLIET
ADVOGADOS: RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
ROMUALDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO - GO011962
AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO012873
BEATRIZ AGNES - GO017378
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
ANTONIO DE LAS CUEVAS - GO054297
LORENA ALVES VIEIRA COUTO - GO052595
RAFAEL B. FONTELLES - RJ119910
GIOVANNA SANTOS BENETON - SP454809
INTERESSADO: ITELVO ALVES PIMENTA
INTERESSADO: NILTON ALVES PIMENTA
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO FARIA
ADVOGADO: WELITON SOARES TELES - GO006666
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:50
Não-Provimento
18/02/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2025, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 12:53
Publicação
04/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1927129/GO (2021/0198785-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - GO001893
CÉSAR WILLAR CORREIA - GO001231
AGRAVADO: JOANES HERMANUS VAN VLIET
AGRAVADO: MARIZA SOUZA VAN VLIET
AGRAVADO: GERALDO JOHANNES VAN VLIET
AGRAVADO: SELMA DE FATIMA PIROLLA VAN VLIET
ADVOGADOS: RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
ROMUALDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO - GO011962
AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO012873
BEATRIZ AGNES - GO017378
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
ANTONIO DE LAS CUEVAS - GO054297
LORENA ALVES VIEIRA COUTO - GO052595
RAFAEL B. FONTELLES - RJ119910
GIOVANNA SANTOS BENETON - SP454809
INTERESSADO: ITELVO ALVES PIMENTA
INTERESSADO: NILTON ALVES PIMENTA
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO FARIA
ADVOGADO: WELITON SOARES TELES - GO006666
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 12/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
31/01/2025, 16:45
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:29
Retirada
02/12/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
02/12/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 07:15
Publicação
29/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no EAREsp 1927129/GO (2021/0198785-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - GO001893
CÉSAR WILLAR CORREIA - GO001231
REQUERIDO: JOANES HERMANUS VAN VLIET
REQUERIDO: MARIZA SOUZA VAN VLIET
REQUERIDO: GERALDO JOHANNES VAN VLIET
REQUERIDO: SELMA DE FATIMA PIROLLA VAN VLIET
ADVOGADOS: ROMUALDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO - GO011962
AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO012873
BEATRIZ AGNES - GO017378
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
ANTONIO DE LAS CUEVAS - GO054297
LORENA ALVES VIEIRA COUTO - GO052595
RAFAEL B. FONTELLES - RJ119910
GIOVANNA SANTOS BENETON - SP454809
INTERESSADO: ITELVO ALVES PIMENTA
INTERESSADO: NILTON ALVES PIMENTA
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO FARIA
ADVOGADO: WELITON SOARES TELES - GO006666
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (fl. 213), em que manifesta oposição ao julgamento virtual do agravo interno de fls. 1.957-1.975, incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da Segunda Seção, com início em 27/11/2024. Nada a deferir. O julgamento virtual do agravo interno é expressamente autorizado no Regimento Interno do STJ (art. 184-A, parágrafo único, II). No mais, consoante os arts. 184-D a 184-H do RISTJ, a sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, não havendo que se falar em prejuízo às partes, que estão autorizadas a apresentar memoriais chamando atenção para os pontos que entendam relevantes. Ressalta-se, ainda, que, a partir do dia 10 de agosto de 2022, em atenção ao disposto na Resolução STJ/GP n. 19/2022 e na Lei n. 14.365/2002, foi viabilizada a realização de sustentação oral nos processos incluídos nas pautas de julgamento virtual. Cabe ao interessado, portanto, acessar a página eletrônica do STJ e, no prazo legal (art. 4º, I, da Resolução STJ/GP 9/2022), preencher o formulário "Sustentação Oral e Preferência de Julgamento". Ante o exposto, encontrando-se o presente feito incluído em sessão virtual de julgamento para a qual já se encontra disponível a inserção de mídia eletrônica para a sustentação oral, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Indeferimento
26/11/2024, 15:00
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 08:15
Publicação
25/11/2024, 05:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 15:21
Protocolo de Petição
23/11/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1927129/GO (2021/0198785-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - GO001893
CÉSAR WILLAR CORREIA - GO001231
EMBARGADO: JOANES HERMANUS VAN VLIET
EMBARGADO: MARIZA SOUZA VAN VLIET
EMBARGADO: GERALDO JOHANNES VAN VLIET
EMBARGADO: SELMA DE FATIMA PIROLLA VAN VLIET
ADVOGADOS: ROMUALDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO - GO011962
AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO012873
BEATRIZ AGNES - GO017378
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
ANTONIO DE LAS CUEVAS - GO054297
LORENA ALVES VIEIRA COUTO - GO052595
RAFAEL B. FONTELLES - RJ119910
GIOVANNA SANTOS BENETON - SP454809
INTERESSADO: ITELVO ALVES PIMENTA
INTERESSADO: NILTON ALVES PIMENTA
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO FARIA
ADVOGADO: WELITON SOARES TELES - GO006666
DECISÃO Requer a parte agravante, por meio da petição de fls.2.008-2.009, a retirada de pauta, para que os quatro embargos de divergência (1.796.659/GO; 1.796.400/GO, 1.927.129/GO e 2.010.253/GO) sejam analisados em conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes. Indefiro o pedido de retirada de pauta. Verifica-se que os referidos processos não têm viabilidade recursal, porquanto já foram indeferidos liminarmente em decorrência da incidência da Súmula n. 315/STJ, da ausência de similitude fática, da ausência de atualidade e contemporaneidade dos arestos paradigmas, bem como que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para configuração da divergência. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Indeferimento
21/11/2024, 16:20
Publicação
18/11/2024, 05:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 15:21
Protocolo de Petição
16/11/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:24
Inclusão em pauta
14/11/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 22:45
Petição (Impugnação)
20/08/2024, 22:21
Protocolo de Petição
20/08/2024, 22:02
Publicação
28/06/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 18:48
Ato ordinatório
27/06/2024, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2024, 16:11
Protocolo de Petição
27/06/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:16
Protocolo de Petição
10/06/2024, 16:57
Publicação
10/06/2024, 05:09
Documento (Certidão)
07/06/2024, 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 18:16
Ato ordinatório
07/06/2024, 14:31
Não Conhecimento de recurso
07/06/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 12:45
Recebimento
15/03/2024, 12:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/03/2024, 12:16
Protocolo de Petição
15/03/2024, 12:06
Publicação
27/02/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 18:55
Mero expediente
26/02/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 08:00
Petição (Impugnação)
21/02/2024, 06:06
Protocolo de Petição
20/02/2024, 23:13
Publicação
19/12/2023, 05:36
Publicação
19/12/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 21:47
Ato ordinatório
18/12/2023, 18:30
Ato ordinatório
18/12/2023, 18:20
Embargos de Divergência
18/12/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 10:44
Distribuição (sorteio)
06/12/2023, 10:30
Recebimento
05/12/2023, 08:15
Remessa (outros motivos)
28/11/2023, 22:04
Mudança de Classe Processual
28/11/2023, 21:58
Remessa (outros motivos)
28/11/2023, 20:27
Petição (Embargos de divergência)
27/11/2023, 11:46
Protocolo de Petição
27/11/2023, 11:37
Publicação
03/11/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 19:34
Ato ordinatório
31/10/2023, 10:30
Ato ordinatório
31/10/2023, 10:20
Recebimento
30/10/2023, 18:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2023, 15:35
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 19:50
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 19:50
Publicação
16/10/2023, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 19:21
Inclusão em pauta
11/10/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 21:45
Petição (Impugnação)
05/09/2023, 21:26
Petição (Impugnação)
05/09/2023, 21:26
Protocolo de Petição
05/09/2023, 21:23
Protocolo de Petição
05/09/2023, 21:22
Publicação
31/08/2023, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 19:02
Ato ordinatório
30/08/2023, 17:02
Publicação
30/08/2023, 05:47
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2023, 22:21
Protocolo de Petição
29/08/2023, 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 19:27
Ato ordinatório
29/08/2023, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2023, 22:11
Protocolo de Petição
28/08/2023, 22:08
Publicação
22/08/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 18:50
Ato ordinatório
21/08/2023, 16:10
Recebimento
21/08/2023, 10:45
Conclusão (para julgamento)
18/08/2023, 15:53
Recebimento
17/08/2023, 18:15
Não-Provimento
08/08/2023, 15:38
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
20/06/2023, 14:37
Documento (Certidão)
20/06/2023, 11:30
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
13/06/2023, 15:31
Documento (Certidão)
12/06/2023, 18:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/06/2023, 15:01
Protocolo de Petição
12/06/2023, 14:45
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2023, 12:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/06/2023, 11:01
Protocolo de Petição
06/06/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:51
Protocolo de Petição
05/06/2023, 15:37
Publicação
01/06/2023, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 19:15
Inclusão em pauta
31/05/2023, 15:17
Retirada de pauta
24/04/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:11
Protocolo de Petição
11/04/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 18:36
Protocolo de Petição
10/04/2023, 18:30
Publicação
04/04/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 19:06
Inclusão em pauta
03/04/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 13:00
Petição (Impugnação)
10/03/2023, 17:11
Protocolo de Petição
10/03/2023, 17:10
Publicação
23/02/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 18:58
Ato ordinatório
17/02/2023, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2023, 15:46
Protocolo de Petição
17/02/2023, 15:44
Publicação
27/12/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 20:12
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial