Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888593/MG (2025/0098019-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: WELLINGTON SOARES MENEZES
ADVOGADO: DEBORAH CAROLINA CELESTE DA SILVA SOARES - MG158550
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em apelação criminal exclusiva da defesa, deu parcial provimento ao recurso para, dentre outras providências, decotar a causa de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP) por se tratar de furto qualificado, aplicando o entendimento firmado por esta Corte no Tema 1087. Contudo, o tribunal de origem, ao afastar a referida majorante, deixou de valorar a circunstância do crime ter sido praticado durante o repouso noturno na primeira fase da dosimetria, sob o fundamento de que isso configuraria reformatio in pejus. O Ministério Público recorrente alega violação aos arts. 59 e 155, § 1º, ambos do Código Penal, sustentando que, mesmo em caso de recurso exclusivo da defesa, seria possível considerar a circunstância do crime ter sido praticado durante o repouso noturno como negativa na primeira fase da dosimetria, desde que a pena final não seja aumentada. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, entendendo que a pretensão exigiria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do agravo e do recurso especial. É o relatório. DECIDO. O agravo merece ser conhecido e provido o recurso especial. A controvérsia jurídica trazida pelo Ministério Público recorrente não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Isso porque não há discussão quanto ao crime de furto qualificado ter sido praticado durante o repouso noturno, mas apenas se essa circunstância, após o decote da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do CP, poderia ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, sem que isso configure reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Portanto, afasta-se o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo cabível o conhecimento do recurso especial. No mérito, o recurso especial merece provimento. Com efeito, esta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.890.981/SP (Tema n. 1087), fixou a tese de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. Nesse sentido, esta Corte tem reconhecido que não acarreta ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus a transposição de elementar reconhecida pelo juiz sentenciante em uma etapa da fixação da pena para etapa diversa, ainda que se trate de recurso exclusivo da defesa, haja vista o amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, desde que a pena final não seja aumentada. De fato, de acordo com a orientação jurisprudencial consolidada neste Superior Tribunal, a consideração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria não configura reformatio in pejus quando a exclusão da majorante decorre de recurso exclusivo da defesa e a pena final permanece aquém do quantum anteriormente fixado. A título exemplificativo, citam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. TEMA N. 1.214 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial da defesa. O agravante reitera a tese de ocorrência de reformatio in pejus, sob o fundamento de que o Tribunal de origem afastou a majorante do repouso noturno e, em apelação exclusiva da defesa, deslocou essa circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há reformatio in pejus quando o Tribunal de Justiça, em recurso exclusivo da defesa, afasta majorante do repouso noturno e utiliza essa circunstância para exasperar a pena-base, sem modificação final da reprimenda. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem agiu em consonância com a tese fixada no Tema n. 1.214 do STJ, no sentido de que, em recurso exclusivo da defesa, não implica reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, desde que mantida inalterada a sanção penal. 4. A jurisprudência do STJ admite, ainda que em apelação exclusiva da defesa, a migração da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, desde que a pena e o regime prisional não sejam agravados. No caso, a reprimenda final do réu foi, inclusive, reduzida. 5. Portanto, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, em situações como a dos autos, não há falar em reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal reclassifica circunstância já valorada negativamente pela sentença, desde que a pena final não seja aumentada. 2. A jurisprudência do STJ admite, ainda que em apelação exclusiva da defesa, o deslocamento da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, desde que a pena e regime prisional não sejam agravados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, art. 155, §§ 1º e 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024; STJ, AgRg no HC 791.236/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.266.180/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.604.558/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e 1.890.981/SP, sob a égide dos recursos repetitivos - Tema n. 1.087 -, firmou entendimento no sentido de que: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)." (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) 2. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade na conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quando afasta a majorante relativa ao repouso noturno, mas a considera como circunstância judicial, exasperando a pena-base, situação observada no precedente representativo da controvérsia. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 816.651/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Destaque-se, ainda, que essa possibilidade foi expressamente mencionada quando da fixação do Tema 1087 pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, é incontroverso que o furto qualificado foi praticado durante o repouso noturno. O Tribunal de Justiça, embora tenha decotado a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal, aplicando o entendimento firmado no Tema 1087 deste STJ, deixou de considerar tal circunstância na primeira fase da dosimetria, por entender que isso configuraria reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte, tal entendimento não se sustenta, pois o deslocamento da valoração do repouso noturno da terceira para a primeira fase da dosimetria, sem aumentar a pena final, não caracteriza reformatio in pejus. Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido contrariou os artigos 59 e 155, §1º, ambos do Código Penal, ao deixar de valorar na primeira fase da dosimetria a circunstância de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à nova dosimetria da pena, valorando na primeira fase, como circunstância judicial negativa, o fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno, observando-se que a pena final não poderá ser superior àquela anteriormente aplicada, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)