Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847525/SC (2025/0032356-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO
ADVOGADOS: SHAANA DAIANY MUEHLBAUER - SC032727
ANDERSON GODOY - SC048967
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O OBJETIVO DE COMPELIR O MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO A PROMOVER CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DESTINADAS AO ABRIGO INSTITUCIONAL MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGADA A PRESENÇA DE NÚMERO SUFICIENTE DE SERVIDORES NO QUADRO MUNICIPAL. TESE AFASTADA. VIOLAÇÃO LATENTE DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. NORMATIVA QUE PREVÊ O NÚMERO MÍNIMO DE SERVIDORES EM ABRIGOS INSTITUCIONAIS. REGRAMENTO QUE DEVE SER RESPEITADO. RESGUARDO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE ACOLHIMENTO. GARANTIA DE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NECESSIDADE DO CONCURSO PÚBLICO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE QUESTÕES BUROCRÁTIVAS, ADMINISTRATIVAS E LEGAIS, CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO PARA O PRAZO DE 12 MESES. SITUAÇÃO QUE ATENDE AOS INTERESSES ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO E RESGUARDA A EFETIVAÇÃO DAS IMPOSIÇÕES FIXADAS JUDICIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: Infere-se do acórdão objurgado, que a Terceira Câmara do Tribunal de Justiça manteve a sentença de primeiro grau que determinou que o Município de Rio Negrinho efetue a contratação efetiva de servidores para o abrigo municipal. Na decisão, ficou registrado que o compartilhamento de equipes deve ocorrer apenas em municípios de pequeno porte que não tenham serviços de acolhimento (…)”. Contudo, ao assim decidir, não foi considerado na referida decisão, que a cartilha sobre Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento para Crianças e adolescentes, elaborada pelo CNAS e CONANDA indica que nos casos do serviço englobar APENAS UMA CASA LAR, O NÚMERO DE PROFISSIONAL NÍVEL SUPERIOR PODERÁ SER REDUZIDO PARA UM. O Município opôs Embargos de Declaração, suscitando expressamente a análise deste ponto pelo Tribunal de Justiça, pois é de extrema importância o debate sobre o tema em vista que possibilita ao município de Rio Negrinho a contratação de 01 (um) profissional nível superior, em vez de 02 (dois), como busca o autor da ação (fl. 490). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 37, caput, II, 5º, IV, da CF; e art. 16, caput, 21, I e IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina, no que concerne ao reconhecimento da existência de profissionais suficientes ao atendimento do abrigo institucional da comarca, de forma que a Administração Pública pauta-se na conveniência e oportunidade para contratação de servidor por meio de concurso público, trazendo a seguinte argumentação: Conforme narrado supra, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso do Município ora recorrente, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido e aplicou a obrigação de fazer consistente na realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos destinadas ao abrigo institucional desta comarca, em quantidade adequada, conforme normativas vigentes, com atribuições específicas direcionadas à instituição de acolhimento, cujas providências deverão ser tomadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Todavia, ao contrário do que decidido, o Município possui equipe técnica em número suficiente ao atendimento do abrigo, na atualidade existem 10 (dez) servidores, entre eles psicólogo e assistente social. Como se nota do quadro, há 08 (oito) educadores sociais, 01 (um) psicólogo, 01 (um) assistente social, 01 (um) coordenador de abrigo e 01 (um) cozinheiro. O número de servidores na atualidade, como se nota, se mostra adequada e suficiente ao atendimento do abrigo institucional. Mais a mais, Rio Negrinho se enquadra em Município de Pequeno Porte II, com até 50.000 mil habitantes, podendo compartilhar equipe técnica e coordenação. Assim, aliás, se mostra inviável 1 psicólogo para, com sorte, 20 (vinte) crianças, onerando a Administração Pública de forma desenfreada. Por exemplo, a legislação traz que a Equipe técnica deve ser composta por 2 profissionais para atendimento a até 20 crianças e adolescentes acolhidos em até 3 casas-lares. No caso do serviço englobar apenas uma casa-lar, o número de profissionais de nível superior poderá ser reduzido para 01 (um). Assim, não é exigível 02 profissionais de nível superior, devendo a decisão ser reformada. Além do mais, a Resolução nº 130, de 2005 do CNAS não determina de modo obrigatório a composição da equipe mínima em casa lar ou abrigo institucional. O que ocorre é que a equipe de referência de serviços de acolhimento deve ser formada por psicólogo e assistente social, contudo, não se extrai a exigência de exclusividade. A equipe de referência para atendimento psicossocial deve estar vinculada ao órgão gestor, contudo, não se exige exclusividade (fl. 492). Como se sabe, o município possui assistente social no quadro dentro da Secretaria de Saúde, Assistência Social e Secretaria de Habitação que podem auxiliar de modo constante. Além do mais, há psicólogos na rede, tanto na Assistência Social quanto na Secretaria de Saúde, todos podendo dar apoio regular ao abrigo. Portanto, repise-se que a resolução nº 130, de 2005 do CNAS que aponta a necessidade de 01 (um) psicólogo e 01 (um) assistente social no órgão gestor. Nesse aspecto, no órgão gestor se tem a vinculação de 04 (quatro) psicólogos e 07 (sete) assistentes sociais ligados diretamente a Assistência Social, sendo que dessa equipe, 02 (dois) de cada profissão são destacados para atender com exclusividade o abrigo institucional (fl. 494). Deste modo, é clarividente que a Administração Pública deve pautar-se na conveniência e oportunidade em seus atos, devendo motivá-los, o que torna inviável haver servidores com lotação específica no abrigo Institucional, mas sim se pode permitir a exigência de que se tratem de servidores efetivos com lotação no órgão em que está o abrigo. Exigir concurso específico para o abrigo é inviabilizar a conveniência e oportunidade Administração Pública e gerência sobre os servidores, que eventualmente podem precisar de remoção, a exemplo que já ocorreu até por problemas de saúde, devendo, portanto, a lotação ocorrer no órgão geral, afrontando, com esto, o artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, e artigo 16 caput, 21, I e IV da Constituição do Estado de Santa Catarina (fls. 495-496). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ausência de especificidade quanto à obrigação de fazer porquanto deixou de fixar os critérios mínimos, ou seja, não há limites acerca da condenação ou parâmetros exatos que devem ser usados em relação às atribuições específicas direcionadas à instituição de acolhimento, trazendo a seguinte argumentação: Por fim, no que se refere a condenação de obrigação de fazer consistente na realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos destinadas ao abrigo institucional desta comarca, em quantidade adequada, conforme normativas vigentes, com atribuições específicas direcionadas à instituição de acolhimento, verifica-se a existência de omissão porquanto deixou de fixar os critérios mínimos, ou seja, não há limites acerca da condenação ou parâmetros exatos que devem ser usados. Nota-se que o próprio recorrente já se insurgiu quanto a equipe mínima, indicando a possibilidade da redução de profissionais níveis superiores para o número de 01 (um). Assim, não se tem exatidão sobre os termos exatos da decisão a ser cumprida, a qual não pode prevalecer. Por fim, conforme orientação do TCE – LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE LIMITE PRUDENCIAL DA FOLHA DE PAGAMENTO - e inclusive atitude tomada pelo Estado de Santa Catarina - PAFISC, se tem por viável a suspensão de novas contratações para contenção de gastos em função da queda na arrecadação, situação que afeta igualmente o Município de Rio Negrinho (fl. 497). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, incide a Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, porquanto;não é cabível a interposição de Recurso Especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal. Nesse sentido: “Incabível, na estreita via do recurso especial, examinar violação de direito local, por incidência da Súmula 280/STF”. (AgRg no AREsp 1.539.944/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.854.792/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9.6.2020; REsp 1.810.850/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.9.2019; AgInt no REsp 1.583.153/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10.5.2019; AgInt no AREsp 1.264.067/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.10./2018. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: No mais, não há falar em ausência de especificidade da obrigação de fazer, pois a normativas são claras ao prever o número mínimo de servidores que devem integrar o abrigo institucional, de modo que o concurso público a ser realizado deve prever o preenchimento de vagas suficientes para suprir os cargos mínimos exigidos em lei, além da demanda específica da instituição municipal (fl. 452). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN